ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: Franco Valério Cebalho da Cunha - PV
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 18, de 11 de Maio de 2018. “Institui no
Ambito da Administração Pública Municipal, a Semana da
Consciência Cacerense, a ser realizada anualmente no mês de outubro,
data que lembra as histórias cacerenses, visando fortalecer a amizade
a confraternização entre os munícipes.”
PROTOCOLO Nº1484/2018 Data de Entrada:11/05/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: // |
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DATA //| COMISSÕES
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/ Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
(] Economia, Finanças e Planejamento
(] Saúde, Higiene e Promoção Sociat
SA Educação, Desportos, Cultura e Turismo
| Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
id Fiscalização e Controle
) Especial
) Mista
OBSERVAÇÕES:
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EmMsos pot 8
x Horas 09:56 Sobne 143 ;
Estado de Mato Grosso fo dit
Câmara Municipal de Cáceres Prototolo interno
APROVADO X | Projetos De Lei
. Projeto De Decreto
Presidente da Legislativo
Câmara Projeto De Resolução
REJEITADO Requerimento
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Presidente da | iMoção |]
Câmara | jEmenda
Autor: Ver. Franco Valério Cda Cunha Partido Verde
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“Institui no âmbito da Administração
Pública Municipal, a Semana da Consciência
Cacerense, a ser realizada anualmente no
mês de outubro, na semana que recair os dias
1º a 6 de outubro, data que lembra as
histórias cacerenses, visando fortalecer a
amizade a confraternização entre os
municipes.”
O Vereador que abaixo subscreve, no uso das suas prerrogativas
previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, vem apresentar o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica incluída no calendário da Administração Pública
Municipal, a "Semana da Consciência Cacerense" a se realizar todos os anos nas
semanas que recair os dias 1º a 6 de outubro.
Art. 2º. A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de
ações educativas, além da realização de eventos, com a finalidade de resgatar a
memória do povo cacerense, através da cultura, artes, esporte, gastronomia,
apresentação de projetos e atividades diversas, visando a valorização da história
e cultura cacerense.
Art. 3º, Serão implementadas ações, junto aos órgãos públicos e
privados, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que
julgar convenientes, objetivando sempre promover a valorização dos objetivos
descritos no artigo 2º.
alPágina
Art. 4º, As ações governamentais poderão ser realizadas
diretamente pelos órgãos competentes da administração pública municipal (Poder
Executivo e Poder Legislativo), ou mediante convênio a ser firmado com
organizações não governamentais que queiram participar dos eventos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei,
sendo que as despesas dela decorrentes, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de ráaio de 2018.
VOA
TT” Franco Valério - PV
Vereador
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