ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA - PV
| Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04, de 04 de maio de 2018.
“Altera o artigo 169, do código Tributário Municipal = Lei
' Complementar? 17/ 1994.”
| Nº: DA: 04/05/2018.
PROTOCOIO Nº: 1295/2018. DATA DA ENTRAD
| DATA DA APROVAÇÃO: / /..
APROVADO / 2º TURNO
t
Í
i
Al SALA DASSESSÕES:. ( . 1
(APROVADO ɺ TURNO
“PALA DAS SESSÕES: / /
[W——————
- COMISSÕES ,
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
|
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
DocdoDdoo!
Mista
OBSERVAÇÕES:
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
wWarwcamaracaceras.mt.gav.!
s e Projeto de lei
9 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Projeto ato Legislativo
S Em A to 2> jato ô =. 1 Projeto de Resolução
P| toras Mob Sobre. tdo? DE. ES tento ' DE
a Protócolo Interno E Emenda
APROVADO 1º TURNO
APROVADO 2º TURNO
[1] APROVADO
a A A
[] REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE / A DE MAIO DE 2018.
“Altera o artigo 169, do Código Tributário Municipal —- Lei Complementar
nºI7/1994”.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas, prevista na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, propõe o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º O art. 169, da Lei Complementar nº 17/1994, que institui o Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CArt, 169. cien
$ 1º - A isenção prevista aos beneficiários do inciso II, do artigo 169, deve ser
aplicada de ofício pela Administração Pública Municipal, após a averiguação do
cumprimento dos requisitos nele descritos, e será implementada ano a ano,
independentemente de qualquer requerimento do beneficiário, salvo se comprovadc
pela Administração Pública Municipal que o beneficiário não preenche mais os
requisitos legais.
Rua Coroncl José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$ 2º - Antes de suspender a isenção, o beneficiário deverá ser obrigatoriamente
notificado pela Prefeitura Municipal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa,
nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Art, 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas quaisquer disposições em contrário. /A
Sala das Sessões, 04 de maio de 2018.
A SONS cê Cebalho da da una PV
Vereador
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Código Tributário Municipal, em seu artigo 169, concedeu isenção à vários
beneficiários, a saber:
DAS ISENÇÕES
Art. 169 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a
condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município, o
prédio ou terreno:
I - cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, dos Municípios
ou de suas autarquias;
II - pertencente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinam
a congregar classes patronais ou trabalhadoras, educacionais e religiosas com o
fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, e elevação
do seu nível cultural ou físico, espiritual e assistência médico-hospitalar ou a
recreação social;
KI - o imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos,
idosos, viúvas e aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse24
(vinte e quatro) salários mínimos anuais e seja sua única fonte de renda;
Alterado pela Lei Complementar nº 27/97.
IV - os imóveis tombados, isoladamente, pelos órgãos competentes, podendo ser
suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for caracterizado no
imóvel dano por ação ou omissão, devendo ser os prédios recuperados e
conservados por seus proprietários ou possuidores. V - os Templos de qualquer
culto;
VI - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das
entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de Comodato
devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo,
e mediante verificação "in loco" pela Administração Pública Municipal;
VII - o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-
integrantes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, ou sua viúva, desde que
apresente um dos seguintes documentos: 1) diploma de “Medalha de
Campanha"; 2) diploma de "Medalha da Cruz de Combate"; 3) atestado
firmado pelo Presidente da Associação Nacional da FEB, Seção regional de
Mato Grosso;
VII - REVOGADO Alterado pela Lei Complementar nº 34/99. /
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fons: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mi.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
IX - O imóvel situado no perímetro suburbano na área de expansão urbana
voltado para a produção de produtos Hortifrutigranjeiros.(gf)
Ocorre que, a Prefeitura Municipal de Cáceres, instituiu um calendário, salvo
melhor juízo, até o final do mês de maio de cada ano, para que os beneficiários previstos no inciso
JII vão até o referido órgão e requeiram anualmente a isenção, sob pena de indeferimento.
Imaginem senhores vereadores, exigir dos munícipes cegos, inválidos, idosos,
viúvas e aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse24 (vinte e quatro) salários
mínimos anuais e seja sua única fonte de renda, sejam obrigados todo ano a comparecer na
Prefeitura Municipal para comprovar um requisito que é aferível facilmente pelos documentos
apresentados quando da sua concessão, e, em caso de dúvida, a Administração Municipal possui
meios para averiguar facilmente a sua ocorrência ou não.
Tal exigência tem causado incontáveis transtornos a vários aposentados, idosos,
cegos, que, diante da deficiência da publicação e divulgação desse prazo, não conseguem a isenção
legal, e são obrigados a pagar o IPTU no ano em que não fazem esse requerimento.
Assim, diante desse fato, o presente projeto de lei vem acabar com essa celeuma,
para que fique estabelecida legalmente a desnecessidade do idoso, do aposentado e dos demais
beneficiários previstos no inciso HI, do artigo 169, terem que fazer a peregrinação anual até a
Prefeitura Municipal de Cáceres, para requerer a isenção do IPTU, sendo que a Administração,
deverá a partir da aprovação deste projeto de lei, implementar a isenção de ofício, é claro, após,
verificar se o beneficiário preenche os requisitos para tanto.
Considerando os enormes benefícios que serão implementados a população carente
idosa de nosso município, é que conto com a aprovação dos nobres pares.
ON
Vereador Sala das-Sessões, sa de maio de 2018.
j
i
n, AN
NG Vo
CT Ftantô Nr Cebalho NA canta py
Vereador
Rua Coronel José Duice, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br