a ESTADO DE MATO GROSSO
- Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO - Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01 de
novembro de 2017, “Dispõe sobre alteração do artigo 49 da Lei
Complementar nº 47 de 29 de setembro de 2003 e dá outras
providências”.
INTERESSADO -
863/2017. | DATA DA ENTRADA: 06/11/2017. É
DATA DA APROVAÇÃO: 30// 2) 20 À
PROVADO /2º TURNO i
ALADAS SESSÕES: / E
APROVADO /1º TU RNO
SALA DASSESSÕES: /
| ] Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
A Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
| | Especial
() Mista
OBSERVAÇÕES:
A. X Estado de Mato Grosso |
A | FEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
|
Ofício + 968/2017-GP/PMC Cáceres - MT, 03 de novembro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em BS pi po +
Horas Aoct Sobre 1)C3
. Ass. s. .
Senhor Presidente: Protbcoto Externo
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 12, de 01/11/2017, que dispõe sobre a alteração do artigo 49 da
Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.
Pela importância do Projeto de Lei Complementar em análise,
esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa
A, Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares. a
A g
&
LP
F CIS MARIS t id
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC, Bairro Jardim Celeste — CEP 78.200-000 A
Minarac o MT - Rrast - PARN: (065) 3993-1500 / EAYX 3223-4044 -www.caceres.mt.cov.br - gabinete. cacerestd gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 968/2017-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01/11/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0962/2017-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa
de Leis, a fim de que seja devidamente apreciado, o Projeto de Lei Complementar
nº 12, de 01/11/2017, que dispõe sobre a alteração do artigo 49 da Lei
Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Justificamos a necessidade de propor o Projeto de Lei Complementar -
PLC, que tem por objetivo possibilitar que sejam realizadas as eleições para diretor
em todas as escolas/núcleos da Rede Municipal de Ensino, pelos seguintes motivos:
A Lei Complementar 47, de 29/09/2003, dispõe sobre o Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres, seus respectivos
cargos, salários, e dá outras providências.
O artigo nº 49, em vigor, da Lei Complementar 47/2003, tem a seguinte
redação:
Artigo 49 — À unidade escolar municipal, com um número de
salas de aula igual ou superior a 05 (cinco) e 250 (duzentos
e cinquenta) alunos, no mínimo, terão direito a um diretor.
Parágrafo Único — As unidades escolares com um número
inferior de alunos a que se refere este artigo serão dirigidas
por um único diretor.
A Lei Municipal nº 2.482, de 22 de junho de 2015, que dispõe sobre a
aprovação do Plano Municipal de Educação de Cáceres, para o decênio 2015-2025,
no Anexo IL Meta 11 — Estratégia 11.16, prevê “Diferenciar o critério para
contemplação de diretor(a), coordenador(a) e secretário(a) das escolas do campo
quanto ao número de alunos, alterando o mínimo estabelecido na Lei Complementar
nº 47, de 250 (duzentos e cinquenta) para 120 (cento e vinte) alunos para direção e
secretaria, e 01 (um) coordenador a cada 120 (cento e vinte) alunos; ”
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o mm o O ARE ABAS RAN RAR QII.ANMA = ur caceresmt.gov.hr - gabinete.caceresDefnail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 968/2017-GP/PMC - fls. 03
Como se verifica, entre a edição da Lei Complementar nº 47 e daLeinº
2.482, há um intervalo de 12 (doze) anos. Portanto, nesse período, observou-se,
empiricamente, a necessidade de tratamento diferenciado entre as escolas do
perímetro urbano e da zona rural do Município. Tanto é, que no processo de
elaboração da Lei 2.482/2015, estabeleceu-se como meta a previsão diferenciada de
01 diretor para 120 alunos, ao invés de 250 alunos, em relação às escolas do campo.
Portanto, o PLC em análise é o instrumento jurídico que possibilitará o
atingimento de tal meta.
Para a proposição do PLC nº 12/2017, levou-se em consideração,
também, os seguintes pontos:
Que compete ao diretor escolar a responsabilidade pela gestão
administrativa, financeira e pedagógica de cada instituição de ensino;
Que a Rede Municipal de Ensino enfrenta dificuldades perante a
impossibilidade de nomear diretor em várias escolas devido ao número de alunos
inferior ao disposto no artigo 49 da LC 47 de 29/09/2003, acarretando prejuizo ao
desenvolvimento das ações nos âmbitos administrativo, pedagógico e financeiro,
face à ausência de um gestor para realizar essas ações, ou seja, a lei vigente não
atende a realidade atual das instituições de ensino da rede municipal;
Que a proposta de alteração do artigo 49 da LC 47/2003, tem o intuito
de garantir que todas as escolas do campo tenham condições de realizar e/ou
melhorar a gestão administrativa, pedagógica e financeira, possibilitando avanços
na qualidade do ensino na rede pública municipal de Cáceres, conforme
apontamentos constantes do processo administrativo que originou o presente Projeto
de Lei Complementar, constante do Protocolo nº 38856/2017.
Considerando, ainda, que estamos prestes a iniciar o processo eleitoral
para a escolha dos novos diretores das instituições municipais, para o
2018/2019, e que caso a alteração na lei não seja realizada várias escolas co
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC, Bairro Jardim Celeste — CEP 78.200-000
AE Ro DARVS MES 2150 / FAX 3223-4044 - www.caceres mt. gov.br « gabinete caceres(Dgmail,com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 968/2017-GP/PMC - fls. 04
devida urgência, municipais não poderão eleger diretores para O próximo biênio,
tais como:
Y“ Núcleo Sapiquá
“ Núcleo Limão
Y” Escola Municipal Buriti
Y Escola Municipal Laranjeira
Y Escola Municipal 16 de Março
Y Núcleo União (São Francisco e União)
Diante do exposto e do alcance do PLC em evidência, solicitamos a
Vossa Excelência que a sua apreciação se faça em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares as
expressões do nosso melhor apreço.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC, Bairro Jardim Celeste — CEP 78.200-000 .
MO DARE (NES) 2993-1500 / FAX 3223-4044 - www .caceres.mt gov.br - gabinete.caceres/(M gmail.com
gACERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre alteração do artigo 49 da Lei Complementar
nº 47 de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei
a presente Lei Complementar.
Artigo 1º Altera-se o artigo 49º da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2008,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 49- A instituição de ensino municipal da área urbana com um número de alunos
igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta), terá direito a 01fum) diretor escolar. A
instituição de ensino municipal do campo com um número de alunos igual ou superior
a 120 (cento e vinte) terá direito a 01 (um) diretor escolar.
Parágrafo Único. As instituições de ensino com número inferior de alunos a que se
refere este artigo serão nucleadas.
Artigo 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 01 de novembro de 2017.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº É DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
Página 1 de 1
Q
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO MISTA
(Art. 137, 8 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal)
8 ip
Parecer nº 299/2017.
Referência: Processo nº 111/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 12, de 13 de abril de 2017 - LDO.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 12, de 13 de abril de 2017, que estatui diretrizes para as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2018 e dá outras providências - LDO.
Este é o Relatório.
EE - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 137, da Lei Orgânica Municipal prevê que os projetos de leis relativos
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão
apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O $ 1º, incisos I e H, do mesmo artigo preveem que, caberá a uma comissão
mista formada pelas comissões de justiça e de finanças: examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente à Mesa da Câmara
(inciso 1) e examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei
Orgânica, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais
comissões previstas no Regimento Interno-da Casa (inciso TD.
Rus Coronel José Dulce esquina com a Ra General Osório, centro, € MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres mt gov.br a
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, cumprindo ao comando normativo passo a análise do presente projeto
de lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no capítulo IX (Da Transparência, Controle
e Fiscalização), Seção I (Da Transparência da Gestão Fiscal), no Art. 48, dispõe que:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
$Iº A transparência será assegurada também mediante: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
UH - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
em meios eleivônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
IH — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
$2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade,
formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso
público. (incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
$3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da
Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica
deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o $
4º do art. 32. (ncluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
$4 A inobservância do disposto nos $$ 2º e 3º ensejará as penalidades
previstas no $ 2º do art. 51. t (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de
2016) / É
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000. e J /
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$ 5º Nos casos de envio conforme disposto no $ 2º, para todos os efeitos, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla
divulgação a que se refere o caput. Gnciuído pela Lei Complementar nº 156,
de 2016,
$6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações
públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem
utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e
gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. neluído
pela Lei Complementar nº 156. de 2016) (grifamos)
A Constituição Federal em seu artigo 165, expressa que a União, os Estados e
os Municípios se obrigam a preparar o seu plano de governo e a executar as suas despesas
compatibilizadas com o planejamento quadrienal.
Verifica-se portanto, que o Plano Plurianual deve orientar e determinar o rumo
das ações de governo, e que os demais instrumentos de planejamento (LDO e LOA) devem ser
compatíveis com ele, sendo fundamental que se estabeleçam condições necessárias para que a gestão
ocorra de forma efetiva.
A Lei de Responsabilidade Fiscal passou a integrar o PPA à LDO e à LOA,
conforme se vê da redação do art. 5º, que cita referidos instrumentos, de forma integrada, como
componentes do sistema de planejamento público no nosso país.
Assim, a transparência das Leis Orçamentárias é uma exigência constitucional
e legal, representando o momento para revisão do PPA, LDO e LOA, sendo este oportuno para que se
façam os devidos ajustes nos programas que serão executados pelos Órgãos e entidades setoriais do
governo municipal e, em especial, nos programas prioritários.
E mais, a audiência pública confere oportunidade aos cidadãos de serem
informados, com especificidade, sobre todas as questões de seu interesse, inclusive sobre os custos dos
serviços prestados, além de possibilitar requerimentos e apresentação de propostas, concretizando a real
noção de participação, ideia que norteia o novo módelo de Administração Pública.
f
1 Art. 52 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas Veste Complementar:
Rua Coronei José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br ==
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesse mesmo sentido, já decidiu o TRF da 4º Região:
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 71572620104040000 SC 0007157-
26.2010.404.0000 (TRF-4)
Data de publicação: 04/08/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE
CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE AUDIÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO
CERTAME. 1. O art. 39, da Lei de Licitações (Lei 8.666 /1993) deve ser
interpretado com vistas a assegurar a vontade do constituinte de fortalecer a
participação da sociedade civil nos atos praticados pela Administração Pública. 2.
As audiências públicas conferem oportunidade aos consumidores de serem
informados, com especificidade, sobre todas as questões de seu interesse, inclusive
sobre o custo do serviço prestado, além de possibilitar requerimentos e
apresentação de propostas, concretizando a real noção de participação, idéia que
norteia o novo modelo de Administração Pública, 3. O interesse que se quer
proteger não é apenas a preservação do erário mas a transparência da
gestão pública e dos motivos que embasam suas opções. 4. A opção pelo critério de
melhor proposta técnica em detrimento do melhor preço, em princípio, é aspecto
que reside no campo da discricionariedade da Administração mas que poderá ser
discutido na audiência pública a ser realizada, sendo inviável o aprofimdamento de
tal discussão nesta sede de cognição sumária. (grifamos)
Considerando que tramita nesta Casa de Leis os projetos de leis relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, e ao Orçamento Anual, sugiro que cada audiência
pública seja realizada separadamente, para que alcance melhor seus objetivos.
Assim, cumprindo aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Constituição Federal, e, antes do parecer conclusivo, este Relator entende necessário a realização de
audiência pública, para que a população cacerense conheça do projeto de lei em discussão, bem como
apresente, se assim entender, propostas à matéria, razão pela qual encaminho o presente projeto de lei
ao Presidente da Comissão Mista, para designação de data para realização de audiência pública,
devendo-se observar o prazo final para devolução do presente projeto de lei para o Poder
Executivo para sanção, que se dará até o encerramento da sessão legislativa (art. 137, 8 6º, inciso
1. da Lei Orgânica Municipal).
Em tempo, ressalto que ao término da realização da audiência pública, deve
ser lavrado a respectiva ATA, contendo o nome de todos os participantes, o local, a abertura e o que
A
foi deliberado. juntando cópia aos presentes autos.
Rua Coronel José Dulce! inã com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 É
Fone: (65) 3223-1707 4 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
HI - DECISÃO DA COMISSÃO MISTA
A Comissão Mista acolhe e acompanha o parecer preliminar do relator,
acatando a designação de audiência pública para discussão do presente projeto de lei, prosseguindo o
feito conforme explicitado.
Sala das Sessões, em e novembro de 2017.
fado. omni - PSDB
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Cézare Pastórello Máfques de Paiva - PSDB
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Rua Coronet José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÂACERES
COMISSÃO MISTA
(Art. 137, 8 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal)
Parecer nº 298/2017.
Referência: Processo nº 1.462/2017.
* Assunto: Projeto de Lei nº 27, de 30 de agosto de 2017 - PPA.
Interessado (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz.
1- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 27, de 30 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2018 a 2021 — PPA 2018/2021 e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
O art. 137, da Lei Orgânica Municipal prevê que os projetos de leis relativos
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais serão
apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O 8 1º, incisos I e IE, do mesmo artigo preveem que, caberá a uma comissão
mista formada pelas comissões de justiça e de finanças: examinar é emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente à Mesa da Câmara
(inciso 1) e examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei
Orgânica, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais
comissões previstas no Regimento Interno da Casa (inciso II).
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br KT.
fo
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, cumprindo ao comando normativo passo a análise do presente projeto
de lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no capítulo IX (Da Transparência, Controle
e Fiscalização), Seção 1 (Da Transparência da Gestão Fiscal), no Art. 48, dispõe que:
“Art 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
$ 12 A transparência será assegurada também mediante: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos; Ancluído pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
H - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
KH — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-4. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
$2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade,
formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso
público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
$3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da
Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica
deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o $
4º do art. 32. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2916)
$ 4 A inobservância do disposto nos 88 2 e 32º ensejará as peralidades
previstas no $ 2º do art. 51. (Incluído pela Lei Complementar nº 156. de
2016)
Rua Coronel josé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br Da
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$ 5º Nos casos de envio conforme disposto no $ 2º, para todos os efeitos, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla
divulgação a que se refere o capuí. (Incluído pela Lei Complementar nº 156,
de 2016
$6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluidos autarquias, fundações
públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem
utilizor sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e
gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. dncluido
pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (grifamos)
A Constituição Federal em seu artigo 165, expressa que a União, os Estados e
os Municípios se obrigam a preparar o seu plano de govemo e a executar as suas despesas
compatibitizadas com o planejamento quadrienal.
Verifica-se portanto, que o Plano Plurianual deve orientar e determinar o rumo
das ações de govemo, e que os demais instrumentos de planejamento (LDO e LOA) devem ser
compatíveis com ele, sendo fundamental que se estabeleçam condições necessárias para que a gestão
ocorra de forma efetiva.
A Lei de Responsabilidade Fiscal passou a integrar o PPA à LDO e à LOA,
conforme se vê da redação do art. 5º, que cita referidos instrumentos, de forma integrada, como
componentes do sistema de planejamento público no nosso país.
Assim, a transparência das Leis Orçamentárias é uma exigência constitucional
e legal, representando o momento para revisão do PPA, LDO e LOA, sendo este oportuno para que se
façam os devidos ajustes nos programas que serão executados pelos Órgãos e entidades setoriais do
governo municipal e, em especial, nos programas prioritários.
E mais, a audiência pública confere oportunidade aos cidadãos de serem
informados, com especificidade, sobre todas as questões de seu interesse, inclusive sobre os custos dos
serviços prestados, além de possibilitar requerimentos e apresentação de propostas, concretizando a real
noção de participação, ideia que norteia o novo modelo de Administração Pública.
1 Art 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatívei com o plano plurianual,
com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Nesse mesmo sentido, já decidiu o TRF da 4º Região:
TRE-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 71572620104040000 SC 0007157-
26.2010.404.0000 (TRF-4)
Data de publicação: 04/08/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE
CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE AUDIÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO
CERTAME. 1. O at. 39, da Lei de Licitações (Lei 8.666 /1993) deve ser
interpretado com vistas a assegurar a vontade do constituinte de fortalecer a
participação da sociedade civil nos atos praticados pela Administração Pública. 2.
As audiências públicas conferem oportunidade aos consumidores de serem
informados, com especificidade, sobre todas as questões de seu interesse, inclusive
sobre o custo do serviço prestado, além de possibilitar requerimentos e
apresentação de propostas, concretizando à real noção de participação, idéia que
norteia o novo modelo de Administração Pública. 3. O interesse que se quer
proteger não é apenas a preservação do erário mas a transparência da
gestão pública e dos motivos que embasam suas opções. 4. A opção pelo critério de
melhor proposta técnica em detrimento do melhor preço, em princípio, é aspecto
que reside no campo da discricionariedade da Administração mas que poderá ser
discutido na audiência pública a ser realizada, sendo inviável o aprofundamento de
tal discussão nesta sede de cognição sumária. (grifamos)
Considerando que tramita nesta Casa de Leis os projetos de leis relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, e ao Orçamento Anual, sugiro que cada audiência
pública seja realizada separadamente, para que alcance melhor seus objetivos.
Assim, cumprindo aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Constituição Federal, e, antes do parecer conclusivo, este Relator entende necessário a realização de
audiência pública, para que a população cacerense conheça do projeto de lei em discussão, bem como
apresente, se assim entender, propostas à matéria, razão pela qual encaminho o presente projeto de lei
ao Presidente da Comissão Mista, para designação de data para realização de audiência pública,
devendo-se observar o prazo final para devolução do presente projeto de lei para o Poder
Executivo para sanção, que se dará até o encerramento da sessão legislativa (art. 137, 46º, inciso
1, da Lei Orgânica Municipal).
Em tempo, ressalto que ao término da realização da audiência pública, deve
ser lavrado a respectiva ATA, contendo o nome de todos os articipanfes, o local, a abertura e o que
foi deliberado, juntando cópia aos presentes autos.
q Rus Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 iso 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - DECISÃO DA COMISSÃO MISTA
A Comissão Mista acolhe e acompanha o parecer preliminar do relator,
acatando a designação de audiência pública para discussão do presente projeto de lei, prosseguindo o
feito nos seus ulteriores termos.
Jaudii
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
ELABORAÇÃO DE EMENDA AO PPA
À COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Emenda ao Projeto de Lei nº 27/2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Cáceres para o período de 2018 a 2021.
Emenda nº /2017 - PPA
Autor da Emenda
Vereadores: Valter Zarcakim,
de Arruda Castrillon, Denis Maciel, Elias Pereira, Elza Basto Pereira, Jerônimo
Gonçalves, Domingos Oliveira dos Santos, Rosinei Neves, Rubens Macedo, Valdeniria
Alvasir Ferreira de Alencar, Cézare Pastorelio, Creude
Dutra Ferreira, Wagner Barone, José Eduardo Ramsay Torres.
Ementa
À Despesa da Secretaria de Agricultura do Município de Cáceres, será realizada para o
período de 2018 a 2021, segundo a discriminação do quadro abaixo discriminado:
Verba destinads | Verba destinada | Verba destinada | Verba destinada
para 2018 para 2019 para 2020 para 2021
R$ 1.700.000,00 | R$ 2.000.000,00 | R$ 2.340.000,00 | R$ 2.600.000,00
Aumento: 17% | Aumento: 15% | Aumento:
13,04%
Anual, verificamos que o orçamento divulgado
JUSTIFICATIVA
Com a edição do Projeto de Lei Orçamentária
para Secretaria de Agricultura do Município de Cáceres/MT, ficou estipulado em R$
1.282.945,00 (um milhão duzentos e oitenta e dois mil novecentos e quarenta e cinco reais),
o que na avaliação do parlamentar, está muito aquém da necessidade anual.
Não só os agricultores familiares, como também a própria Administração Municipal, podem
ter dificuldades caso esses valores não sejam revistos.
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CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Os recursos destinado à Agricultura é muito importante, pois este setor é uma âncora na
geração de empregos e renda para a população, principalmente as mais carentes. Daí a
necessidade do valor previsto para esta pasta.
Para se ter uma ideia da importância das ações desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura,
temos que: “A agricultura familiar corresponde a 35% do PIB brasileiro. Os pequenos
agricultores são responsáveis pela produção de 87% da mandioca no país, 70% do feijão,
46% do milho, 38% do café, 34% do arroz, 21% do trigo, 60% da produção de leite, 59%
dos suínos, 50% das aves e 30% dos bovinos, alimentos estruturais na mesa dos
brasileiros.” à : |
Assim, O aumento gradual da verba destinada a Secretaria de Agricultura do Município de
Cáceres é necessária, vez que as perspectivas para os demais anos são de um crescimento da
economia do país, razão pela qual se faz necessário prever um valor aproximado de 15% para
Claudio Henrique Donatoni
Vereador
Cézare Pastorello
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Crende de Arruda Castrillon um: flo pe
Vereador Na; R |
Sana —. Elzã Bastó Um Lea |
Vereador Vereadora |
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! Fonte: http://www .solidariedade.org.br/noticias/ze-silva-faz-alerta-sobre-oreamento-para-agricultura-familiar/
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Vereador
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Referência: Processo nº 2.363/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01 de novembro de 2017
Autor (a): Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
1- DESPAÇHO:
O Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01 de novembro de 2017,
que dispõe sobre a alteração sobre a alteração do artigo 49, da Lei Complementar nº
47, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providência,
Foi solicitada pelo Relater a designação de uma audiência pública.
Porém, ei por bem indeferir o presente pedido, a UMA porque se trata
de projeto de lei de caráter urgente, urgentíssimo, que encontra-se com O prazo de
tramitação da CCI escoado, a DUAS porque a matéria é urgente é precisa ser
implementada pelo Município já no início de 2018, caso contrário muitas escolas
municipais poderão ficar prejudicadas por falta de diretor e a TRÊS, porque a matéria
já foi discutida em âmbito administrativo, e a demanda foi aceita pelos professores e
alunos das escolas, razão pela qual não se faz necessário prolongar ainda mais o debate
sobre o tema.
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solicitada pelo Excelentíssimo Vereador José Eduardo Ramsay Torres, Relator da
CCJ.
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Por tais razões indefiro o pedido de realização de audiência pública,
Com a ciência, prossiga o feito nos seus ulteriores termos.
Sala das Sessões, 18 spc bro de 2017.
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Órgão: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto: REUNIÃO COMISSÃO MISTA
Aos quatorze dias do mês de Dezembro de dois mil e dezessete foi
realizado a reunião extraordinária na própria plenária com o objetivo de deliberar
algumas emendas proposto por parlamentares desta casa, O primeiro foi a
emenda apresentada pelo Vereador Valter Zacarquim o qual não foi aprovada
por esta comissão por não cumprir os requisitos legais, dentre os quais a
apresentação dos valores referente as anulações de receitas de orçamento para
fazer frente ao aumento sugerido pelo parlamentar direcionando para a
Secretaria de Saúde.
O segundo foi a emenda apresentada pelo Vereador Alencar o qual foi
aprovado e irá para a apreciação na plenária.
O terceiro foi a emenda do Vereador Cesar também foi aprovada pela
comissão devendo ir a plenária.
O Quarto e último foi o Projeto do Vergador Elias foi deliberado com a
aprovação da comissão mista, vez que recursos serão garantidos pelo
executivo para a execução do projeto- anutenção E Enc. com as
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES
ÉTICA E TRANSPARÊNCIA A SERVIÇO DO POVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
S CÁCERES
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Audiência Pública
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Audiência do dia 16/H4/2047
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Audiência Pública 29/11/2047
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Audiência Pública 30/11/2047
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Audiência Pública 29/11/2017
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PL28 30082017 LOA 2048 62.paf conta andor
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E
TURISMO
Parecer nº 377/2017
Referência: Protocolo nº 2.363/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 12, de 01 de setembro de 2017.
Interessado: Executivo.
Assinado por: Francis Maris Cruz. .
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei
Complementar nº 12 de 01 de novembro de 2017, que dispõe sobre a
alteração do artigo 49 da Lei Complementar nº 47 de 29 de setembro
de 2003 e dá outras providências,
Este é o Relatório.
DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja o ao Projeto de Lei
Complementar nº 12: de 01 de novembro de 2017, é de competência
o,
Rua Coronel Tosé Dulcs esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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a - ESTADO DE MATO GROSSO
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privativa do Município, pois legisla sobre assuntos de interesse local,
conforme preceitua o artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal
Verifica-se assim, que o presente o Projeto de Lei, está de
acordo com a legislação infraconstitucional, além do que, é
competência privativa do prefeito municipal legislar sobre
organização administrativa previsto no artigo 48, IV da Lei Orgânica
Municipal de Cáceres.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto não se
vislumbra qualquer ilegalidade na alteração do artigo 49 da Lei
Complementar nº 47 de 29 de setembro de 2003, assim
recomendamos o seu regular prosseguimento.
DO VOTO DO RELATOR
Bascando nos fundamentos citado, voto pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 12 de 01 de novembro
de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e
Turismo acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 12 de 01 de novembro de 2017
o N
2
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres MT —CEP: 78.200-000
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É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2017.
y - PSDB
PRESIDENTE
| om
Wagner/Sales outg - “Barrone” Elza Pereirã Basto sa)
LATOR MEMBRO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 320/2017
Referência: Processo nº 2.363/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01 de novembro de 2017
Autor (a): Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01 de novembro de 2017,
que dispõe sobre a alteração sobre a alteração do artigo 49, da Lei Complementar nº
47, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providência.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, que dispõe sobre a alteração
sobre a alteração do artigo 49, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003
e dá outras providência.
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação possui
competência para apreciação da presente matéria, nos termos do art. 38, do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
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Analisando detidamente as justificativas apresentadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, pudemos perceber que, embora seja de grande
importância a alteração legislativa pretendida, não há menção se houve a oitiva das
classe docente e discente sobre essa alteração, já que eles serão as pessoas diretamente
afetadas com a mudança.
Pelas informações contidas no presente projeto de lei, haverá eleição
para diretores nas escolas municipais dos núcleos Sapiquá, União (São Francisco e
União) e Limão, bem como das escolas municipais Buriti, Laranjeira e 16 de Março.
Nesse caso, há a necessidade de realização de uma audiência pública,
vez que se trata de um assunto de relevante interesse público, a teor do que dispõe o
artigo 88, inciso II, do Regimento Interno:
“Art. 88. A audiência pública será realizada pela comissão com a finalidade
de:
I- instituir matéria sob sua apreciação, caso em que deverá publicar nos
órgãos de imprensa local o chamamento das entidades que deverão participar
da audiência;
H-tratar de assuntos de relevante interesse público. ”
Pelo que consta do estudo realizado pela UNCME, UNIÃO NACIONAL
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, intitulado como a “Importância,
papel, funções, atribuições, desafios e perspectivas de organização, estrutura e
funcionamento”:
“(.) Conselhos: concepção e natureza “Quer dizer ouvir alguém,
submeter algo à deliberação de alguém, após uma ponderação refletida,
prudente e de bom senso (...) e
* Disponível em: http://www.mprj «mp.br/documents/20184/186084/ 5 Palestra Netma Rago.pdf
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Assim, na visão deste Relator, a matéria em questão deve passar antes
por uma audiência pública, para ouvir as comunidades envolvidas, inclusive o
conselho de educação do município, para ver se não há a necessidade de inclusão de
outras unidades escolares nesta atualização legislativa, onde após, passaremos a
deliberar sobre o tema.
Baseando nos fundamentos acima, encaminho ao presidente da
Comissão, sugerindo a designação de uma audiência pública, a ser designada em data
a ser agendada por Vossa Excelência.
Sala das Sessões, 21 d
José Eduardo Ranísay Torres - PSC
RELATOR
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 321/2017
Referência: Processo nº 2.363/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01 de novembro de 2017
Autor (a): Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz.
1- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 12, de 91 de novembro de
2017, que dispõe sobre a alteração sobre a alteração do artigo 49, da Lei
Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providência.
Este é o Relatório.
Ii - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do
Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, que dispõe sobre a
alteração sobre a alteração do artigo 49, da Lei Complementar nº 47, de 29 de
setembro de 2003 e dá outras providência. 1
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es pasa Fá ererrememmtreean .
“Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Bebrio, certo, Cáceres/MT — CEP: 78.200-008
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwiy.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação possui
competência para apreciação da presente matéria, nos termos do art. 38, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Este Relator solicitou a designação de uma audiência pública, vez
que se trata de um assunto de relevante interesse público, a teor do que dispõe o
artigo 88, inciso II, do Regimento Interno:
“Art. 88. 4 audiência pública será realizada pela comissão com a
finalidade de:
I— instituir matéria sob sua apreciação, caso em que deverá
publicar nos órgãos de imprensa local o chamamento das
entidades que deverão participar da audiência;
H — tratar de assuntos de relevante interesse público. ”
Assim, na visão deste Relator, a matéria em questão deveria passar
antes por uma audiência pública, para ouvir as comunidades envolvidas, inclusive
o conselho de educação do município, para ver se não haveria a necessidade de
inclusão de outras unidades escolares nesta atualização legislativa, onde após,
passaríamos a deliberar sobre o tema,
Porém, o pedido de audiência pública não foi aceito pelo
Presidente da CCJ, razão pela qual passo a proferir o meu voto sobre o presente
projeto de lei,
Pois bem,
Na mensagem encaminhagá elo Chefe do Poder Executivo,
verifica-se que os motivos para a edição Aofprese sente projeto de lei, se deu pelas
Sório, centro, CâceresiMT — CEP: 78. 200: 000.
ite: WWW, camaraçaceres.mi.gov, b
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua Genetai
Fone: (65) 3223-1707 Fox (65) 3223-6802
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dificuldades em que o Município vem enfrentando na nomeação de diretores para
as escolas municipais com número inferior ao que é previsto no artigo 49, da Lei
Complementar n. 47/2003.
O referido dispositivo prevê que a unidade escolar municipal, com
um número de salas de aula igual ou superior a 05 (cinco) e 250 (duzentos e
cinquenta) alunos, no mínimo, terão direito a um diretor, e o parágrafo único do
mesmo artigo prevê ainda que as unidades escolares com um número inferior de
alunos a que se refere o caput, serão dirigidas por um único diretor.
Pela reforma, as instituições de ensino com número inferior de
alunos passarão a ser mucieadas, ou seja, segundo o Poder Executivo, isso
garantirá que todas as escolas municipais, principalmente as que estão alocadas
na zona rural, tenham condições de ter um(a) diretorta) em sua unidade,
melhorando assim, a gestão administrativa, pedagógica e financeira.
As localidades que serão beneficiadas com este projeto são o
Núcieo Sapiquá, Núcleo Limão, Escola Municipal Buriti, Escola Municipal
Laranjeira, Escola Municipal 16 de Março e Núcleo União (São Francisco e
União).
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01
de novembro de 2017.
(4)
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
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“Rus Coronel. Tosé é Dulce esquina com a Rua GQ
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 12, de 01 de novembro de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2017.
José Eduardo say Torres — PSC s Mácedo - PTB
“MEMBRO
Rua Coronai José Dules esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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COMISSÃO MISTA
ANÁLISE DO PPA - 2018/2021
Parecer nº 359/2017.
Referência: Processo nº 1.462/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 27 de 30 de agosto de 2017.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 27 de 30 de agosto de 2017, dispõe sobre o piano
plurianual para o período de 2018 a 2021 - PPA 2018/2021 e dá outras providências.
Este é o Relatório.
E-DO VOTO DO RELATOR:
O artigo 137, da Lei Orgânica Municipal prevê que os projetos de leis
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais serão apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O 8 1º, inciso £ parte inicial, deste mesmo artigo, prevê ainda que
caberá a uma comissão mista formada pelas comissões de justiça € de finanças, examinar €
emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo.
Pois bem.
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Projeto de Lei em análise foi protocolado nesta Câmara Municipal
em 31 de agosto de 2017 e lido na sessão ordinária do dia 11/09/2017, portanto, dentro do
prazo legal.
Na mensagem anexa ao projeto de lei, encaminhada a esta Casa de
Leis pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, ele afirmou que foram
realizadas 21 (vinte e uma) reuniões, que contaram com à participação da sociedade civil
organizada, tendo o município sido dividido em 13 (treze) setores urbanos e 8 (oito) setores
na zona rural, primando pela proximidade geográfica e pela densidade demográfica.
Foram elencados os locais onde as reuniões ocorreram em nosso
município, e os principais temas abordados nas mesmas.
Em continuidade, foram apresentados os anexos, com as principais
metas e ações que o Município de Cáceres irá desenvolver entre o período de 2018 à 2021.
Da apresentação de projeto substitutivo:
Posteriormente, em 17 de novembro de 2017, o Excelentíssimo
Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, encaminhou o Ofício n. 989/2017-GP/PMC à Câmara
Municipal, apresentando um projeto substitutivo ao primeiro, com o objetivo de substituir os
anexos primeiramente apresentados.
O projeto substitutivo foi lido na sessão ordinária do dia 21/11/2017.
A modificação se deu, segundo informado, em razão das recentes
alterações feitas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, relacionado ao
Código de destinação das fontes dos recursos, referente à remuneração dos depósitos
bancários.
Esse substitutivo é composto de 266 (duzentos e sessenta”, seis)
páginas.
í
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O presente projeto de lei e o respectivo, substitutivo, foram
devidamente encaminhados a todos os vereadores. bem como aos membros da Comissão
Mista, formada por membros da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, bem
como da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento.
O artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal, prevê que a lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
É aprovado por lei quadrienal, sujeita à prazos e ritos diferenciados de
tramitação.
Isso porque tem vigência do segundo ano de um mandato executivo
até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação do Governo,
durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a
instituir à médio prazo.
Nesse comenos, com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o
Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as
diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos
previstos na redação do PPA, para o período vigente.
A Lei Orgânica do Município de Cáceres, dispõe em seu artigo 132,
que, a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O $ 2º, desse mesmo artigo, prevê ainda que o Plano Plurianual,
deverá explicitar os programas de governo, evidenciar os objetivos e metas a serem atingidos,
bem como mensurar o valor de seus custos.
Os programas apresentados no projeto de lei em análise são os
seguintes: “Programa 1001 — Poder Legislativo”; “Programa 1002 — Expectativa de vida
da população; Programa 1003 - Serviços Públicos para a Sociedade”; “Programa 1004 —
Educação Municipal”; “Programa 1005 -- Mobilidade Urbana e Rural”; “Programa
1006 - Desenvolvimento Econômico”; “Programa 1007 - Gestão de Excelência”;
“Programa 1008 - Equilibrio Fiscal”; “Programa 1009 — Assistência Social”;
“Programa 1010 — Operação Especial”; “Programa 1011 — Serviço de Saneamento
Águas do Pantanal”; “Programa 1012 — Previdência Social”.
Na proposta do PPA, em cada um dos anexos, foram inseridos os
objetivos de cada um dos programas, bem como o órgão e unidade orçamentária responsável,
função e subfunção, e, por fim, a denominação do projeto, atividade ou operação especial.
Das deliberações da Comissão Mista
Por deliberação da Comissão Mista, foi fixado e deliberado que o
Relatório Final seria apresentado por este Relator em 18/12/2017 e as emendas seriam aceitas
até a data de 14/12/2017.
Assim, na data de 14/12/2107, deu-se o prazo final para que todos os
vereadores apresentassem suas emendas ao PPA.
Também neste período, por iniciativa deste Relator, fora realizada
audiência pública nesta Câmara Municipal, tudo para cumprir o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, com a participação de servidores e Secretários Municipais.
acadêmicos da Unemat, professores, e demais cidadãos, que tomaram conhecimento do
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
presente projeto de lei, sendo o mesmo apresentado a contento a todos os munícipes, que se
fizeram presente na referida audiência pública.
Vencido o prazo supracitado. foram apresentadas 03 (três) emendas ao
PPA, de autoria dos Excelentíssimos Vereadores Alvasir Ferreira de Alencar, Elias Pereira e
Domingos Oliveira dos Santos e Valter Zacarkim.
Das emendas:
Após exaustiva análise das emendas apresentadas pelos parlamentares
acima mencionados, foram analisados os aspectos legais e jurídicos das mesmas, conforme
determina o $ 2º, do artigo 137, da Lei Orgânica Municipal, que prevê que as emendas serão
apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma
regimental pelo plenário da Câmara Municipal.
Somente a emenda apresentada pelo Excelentíssimo Vereador Valter
Zacarkim, foi reprovada pela Comissão Mista, vez que ela não cumpriu com Os requisitos do
artigo 137, 8 3º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que prevê:
Art 137, (omissis)
$ 3º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos
que 9 modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
(..)
H - indiquem recursos necessários admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas excluídos os que incidem sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviços de divida ou;
No caso concreto, foram realizados esforços por esta Comissão Mista,
junto ao Poder Executivo Municipal, para concretizar o aumento sugerido pelo
Excelentíssimo Vereador Valter Zacarkim, que na visão deste Relator, é devidamente justo,
of
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÂACERES
Ressaltamos, porém, que, em relação à Secretaria de Agricultura
houve um aumento considerável das verbas orçamentárias para essa pasta, em relação ao PPA
anterior, embora saibamos das necessidades que o Município de Cáceres necessita destinar
nesta área.
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 27 de 30 de agosto de 2017, juntamente com as emendas apresentadas pelos
vereadores Alvasir Ferreira de Alencar, Elias Pereira e Domingos Oliveira dos Santos e pela
reprovação da emenda apresentada pelo vereador Valter Zacarkim.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO MISTA
A Comissão Mista acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela
aprevação do Projeto de Lei nº 27 de 30 de agosto de 2017, juntamente com as emendas
apresentadas pelos vereadores Alvasir Ferreira de Alencar, Elias Pereira e Domingos Oliveira
dos Santos e pela reprovação da emenda apresentada pelo vereador Valter Zacarkim.
É o nosso parecer, o gãal submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
a das Sessões, 18 de dezembro de 2017.
RELATOR
/
Cézares Pastorelio Marques de Paiva — PSDB
end
MEMBRO
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO MISTA
Projeto de Lei n. 1.462/2017 - PPA
RELATOR: Vereador Cláudio Henrique Donatoni - PSDB
DESPACHO: Ante o parecer da Comissão Mista, Designo o dia 29 de
novembro de 2017 (quarta-feira), das 8 às 12h, para a realização da Audiência Pública,
convocada pelo despacho de 06 de novembro de 2017, para discussão do Plano Plurianual —
PPA, PL n. 27, de 30 de agosto de 2017.
A audiência será realizada na Sala de Sessões da Câmara Municipal de
Cáceres/MT, localizada na Rua Costa Marques, s/nº, próximo a Praça da Feira.
Proceda-se a comunicação de praxe, convidando e dando ampla divulgação à
população e instituições interessadas.
Publique-se. Các: T, 22 de novembro de 2017.
Relator Ver, fo RADUE DONATONI - PSDB
f
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 365/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 12, de 13 de abril de 2017.
Interessado (a): Executivo Municipal.
Assinado por: Francis Maris Cruz.
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei nº 12, de 13 de abril de 2017, que
dispõe sobre as diretrizes metas € prioridades da Administração Pública
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentaria Anual de 2018 e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
O VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos citado, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 12, de 13 de abril de 2017, que dispõe sobre as diretrizes metas
e prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da
Lei Orçamentaria Anual de 2018.
Com fundamento artigo 39 é competência da Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento compete opinar sobre: projetos de leis sobre
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anval do município;
Diante disto é competência desta Comissão analisar o
presente Diretrizes Orçamentárias , e não se percebe qualquer ilegalidade no
e 4
“Rua Coronal José Dules esquina com a Rua Giengral Osório, centro, Câceres/MT - CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaçeres.mt.gov.br
!
.. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
presente Projeto de Lei já que está presente as diretrizes orçamentaria estão em
conformidade com o PPA.
Considerando as informações apresentadas o Relator
recomenda o prosseguimento e aprovação das Diretrizes Orçamentárias ,
projeto de Lei 12 de 2017.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 12,
de 13 de abril de 2017.
É o nosso parecer, O qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
k Téira da Silva Ciáudi rique Donatoni
RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site; www. camaracaceres.mt.gov.br
- 25 de Outubro de 2017 - Jomat Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de-Mato Grosso * ANO XI | AS 2.842
. CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES | *º Secretário
PORTARIA Nº 174/4047 | Emmanue! Luis Maga:
i
|
O — CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES | Rafael Govari
DD A mam
“ [50 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE! | 2º Secretário
MATO GROSSO, NO USO.DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E RE!
GIMENTAIS, ..
RESOLVE:
“Art, 1º, Com funiamento no artigo 137, da Le! Orgânica do Município de|
Gácares ce artigo 257, e artigo 24, inciso If, alíneas “a* e “Bº, ambos dal i
| Regimento Interno da Câmara Municipal de Cácaras, NOMEIA os seguin+| | arquivo geral da Camara Municipal de Canarane — MT, considerados inter-
- fes vereadores para fazerem parte da Comissão Mista, que irá analisaros| | mediários, tais como, coimespondências recebidas e expedidas, documen-
Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Direirizes Orçamentár-j | tos contábela, projetos de Jeis, bem como outros papéis a documentos que
| Sejam inúteis, por falta de espaço físico para a sua guarda e conservação
|
ANEXO | RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE:
A Comissão de Anáiise, no uso de suas atribuições legais, e em respeito
às normas estabelecidas pela Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de
20%7, faz sabor para conhecimento de todos os Interessados, que após o
levantamento, avaliação s seleção, sarão incin grados os documentos do
dentro das repartições intemas dessa Câmara Municipal.
insta salientar que os documentos referentes à folha de ragamento e pre-
vidência social foram separados para arquivo, sendo considerados “dogu-
mentos correntes”, artigo 5º, $ 1º, da Lei 1.305/17 sendo assim os mes-
mos serão mantiços.
Segue reiação dos documentos que serão que serão incinerados:
Projetos ds lei complementar —4 899; 2000; 2001; 2002; 2003; 2004; 2005;
2008; 2007; 2008; 2008; 2010; 2011. Projetos de lei — 1983;.1984,1985;
1886; 1987; 1988; 4989; 1 880; 1951; 1982; 1993; 02041 994; 1995; 1998;
02/03/04/05/027/028/1989; 1998; 2000; 2003; 2002; 2003; 2004; 2005;
2006; 2007; Nº 004 à Da4/2008; 2009; 2010; 204; 2013. indicações —
1997; 1998; 1999; 2900; 2001; 2002; 2003; 2004; 2006; 2007; 2008; 2008;
2010; 2011. Projetos de fesolução — 1983; 1984; 1985; 1988; 1987; 1988;
1988; 1290; 1951; 1992; 4983; 1884; 1295; 1996; 1997; 1998; 2000; 2001;
2002; 2008; 2004; 2005; 2006; 2097; 2008; 2009: 201 0; 2011. Projeios de
Emenda da Lei Qrgânica — 2606; 2008; 2011. Corraspendências recebi-
das — 1083; 1984; 1985; 1887; 1988, 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 1994;
1995; 1928; 1997; 1998; 1889; 2000; 200%; 2002; 2003: 2884; 2088; 2007;
2508; 2005; 2010; 2011. Correspondências expedidas 4: 983; 1984; 1985;
1985; 1987; 1988; 1989; 1999; 1997; 1982: 1993; 1994; 1995; 1998; 1897;
* RESOLUÇÃO Nº211/2017 1998; 1998; 2000; 2007; 2082; 2008; 2004; 2005; 2007; 2008; 2009; 200;
y 2011. Corraspondências expedidas Prefeitura — 1987; 1 9B9; 1990. Corras-
De 24 de outubro de 2077. | pendências recebidas Prefeitura — 1988. Cópias Atas das Sessões Ordt-
REGULAMENTA A INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO | nárias — 2000; 2002; 2003; 2004; 2005; 20085; 2007: 2008; 2008; 2010,
É
|
deem per
Esta Portaria entrerá em vigor a partir de sua publização, revogada
as disposições em contrário.
- Registrada e Publicada, Cumpra-se. :
*.| Cáceres. iT, 24 de outubro de 2017.
| somncos oLivEiRA DOS SANTOS
| Prosidonte
AFIXADA EM 24/10/2017
CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA :
Ca in rms aaa rs
í
CÂMARA
RESOLUÇÃO Nº211/2017
erre
SERAI. DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA - MT. Roteiro de Sessão Ordinária- 2007; 2008; 2011. Roteiro de Sessão Eira
A Mesa Biretora da Câmara Municipai de Canarana — MT, no uso das | ordinária - 2007; 2008. Pautas Ortiens do die — 1998; 2009: 2004; 2002;
= atribuições conferidas Pelo Artigo 197, 8 1º, “e”, do seu Regimento interno, 4 2003; 2004; 2005; 2006: 2007; 2008; 2019; 2011. Requerimentos — 2001;
“= saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga i 2002; 2003; 2004: 2005; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011, Cópias de Lei
« -seBuinto: 878/2004: 527/2002; 697/2005; 473/2001; 598/2003; 772/2006; 591/2003;
“ REsoLU ção 729/2005; 325/2007; 345/1997. Cópias de Lei Complementar 040/2003;
na Qat/2003; 028/2002; 098/2003. Audiência Pública Direitos Humanos 03/
Art. 1º. À presente Resolução, amparada na Lei Municipal 1.305 de 22 ds | asnna, Relação aprovados corcursa público da prefeitura- 2002. Cópia
» Agontô de 2017, vem apresentar os documentos no arquivo geral da Cã- dio Edital concurso da Prefeitura - 004/2005. Edital de leilão — 00/2014,
mera Municipal da 'Canarana, Mato Grosso, que serão incingrados. ! Plano de carreiras ta Educação - 2009. Contato Agua — D71/2009. Re-
Art. 2º. Nos anexos dessa lei, constará respectivamente: O relatório fina! avaliação aluarisl — 2005. Retatário Câmara — 2000; 2001; 2003; 2004;
«a Comigsão de Análise, a qual cliará os documentos a serem incinerados, É 2005; 2006. Portarias Executivo — 2004. Moções — 1999; 2000; 2061;
a Fortaria tesignanda a Comissão de Análise e a Le! 1.305/17 que dispõe ; 2002; 2003; 2004; 2005; 2004: 2007; 2008; 2009; 2016; 2041. Projeto De-
” “sobre a autorização de ingingração. .
Art 3º Esta Resolução entrará em vigor na dafa da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
as
| greto Legislativo — 1884; 1985; 1986; 1887; 1988, 1989; 1990; 2009; 2004;
2002; 2003; 2004; 2007; 2008; 2010. Ofícios Câmara —1998; 2003. Ofícios
| Prefeitura — 1989, Relatório Bens da Prefeitura - 2001, Orçamento Prefei
tura — 1899. Cópia Código Tributário — 2001. Acórdão — 1038/1998 TCE
Sâmeara de Vereadores de Canarana — MT, em 29 do satambro de | NT. Repasses do SUS — 2001; 2002, Notas do empenho - 1995; 1997;
2017. . | 2000; 2061; 2002: 2003; 2004; 2005; 2006; 2008. Licitação para constru-
Ederson Porsch Í são da segunda parte do prédio da Câmara — 001/2004; 002/2004; 003)
Presidenia e i 2004, Pagamento construção prédio da Câmara — 2005. Extrato bancário o
— 1888; 1989; 2008, Boletim diário tesouraria Câmara —- 1990; 1998; 1999; a
Claudir Sonemann Feijó 2001; 2002. Boletim financeiro — 2003. Notas de liquidação da Câmara -.
Vice» Presidenta 2003. Boletim diário Prefeitura — 1897. Diárias vereadores — 1808; 2005;
+ : a
“- diariomuedoipalBra/myeem » was amem, orgor 8 Assinado Digitalmente
| ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
PORTARIA Nº 471/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E
REGIMENTAIS,
RESOLVE:
Art, 4º. Com fundamento ne artigo 137, da Lei Orgânica do Município de
Cáceres cic artigo 257, e artigo 24, inciso Hll, alíneas “a” e “b”, ambos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, NOMEIA os seguintes
vereadores para fazerem parte da Comissão Mista, que irá analisar os Projetos
- de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais na forma do Regimento interno da
Câmara Municipal, sendo eles:
p——
VEREADOR
José Eduardo Ransa Torres
Cláudio Henrique Donatoni
| PARTIDO | FUNÇÃO
Presidente
PSDB Relator
Elias Pereira da Silva Membro
Rubens Macedo Membro |
Ce&zare Pastoreiio Marques de Paiva Membro
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Cáceres-MT, 24 de outubro de 2017. -
ON,
EE ad
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente
É
Rua Earanal José Dulce, saquina gm Rus Genaral Osório CÁCERES - CEP.! 78209-000
Fong: (65) 3223-1707 - Fox Q36S62 - Sites mam camaracacares mi gov.br