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materia nº 1/2018

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaProjeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Cáceres nº 001, de 02/02/2018. "Acrescenta o § 4º inciso 'I' ao art. 80 da Lei Orgânica do Município."
native_id544

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-22 Proposição Arquivada Arquivada pelo Despacho nº 05/2020
2018-02-02 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Em tramitação

Documents (1)

texto original #

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dd
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
à INTERESSADO - Do Ver: Valter de Andrade Zacarkim - PTB.
ASSUNTO - Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Cáceres nº 001, de 02/02/2018, “ Acrescenta o 8 4º inciso T ao art. 80 da
ânica do Município”.
289/2018. N
DATA DA APROVAÇÃO:
DATA DA ENTRADA: 02/02/2018.
[1
APROVADO / 2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / !
APROVADO / 1º TURNO
LA DAS SESSÕES: / f
[sa
COMISSÕES
(sd, Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
JOD UU
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
UJS
OBSERVAÇÕES:
chSERES
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
+
Ê
wrew.camaracscerss.mt.gov.br
PROTOCOLO
CÂMARA LUNÍCIPAL DE CACERES Projeto de Lei
Em 2402 pn So
E Projeto Decreto Legislativo
[O Projeto de Resolução
Horas AUeS Sor d29
Ass,
"-) Requerimento
1 indicação
= Moção
: Emenda
L.
E
— RSTST
R70.0/0/40.14
Autor:Ver. Valter de Andrade Zacarkim- PTB.
LADO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO
! / f f
t
O] APROVADO
Ea REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CÁCERES-MT
Nº Dol DE 02 , DE FEVEREIRO DE 2018.
Ementa: “ Acrescenta o 84º inciso “I” ao art. 80 da
Lei Orgânica do Município”.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º- Acrescente-se o 84º, inciso “TI” ao art. 80, da Lei
Orgânica do Município, com a seguinte redação:
(...)
8 4º Os Secretários Municipais ou Titulares de OR ão
equivalente as Secretarias da Prefeitura Municipal de Caberes,
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
E
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
devidamente, nomeados poderão assumir somente uma única
Secretaria Municipa!, podendo, em casos excepcionais e
justificáveis, cumular pelo prazo de até 30(trinta) dias, a direção
interina de outra Secretaria do Município.
I) não poderá haver recondução automática do agente que
assumiu interinamente o cargo Secretário Municipal para
mesma pasta, devendo o Chefe do Executivo, tão logo,
decorrido o prazo do 84º do art. 80 da Lei Orgânica do
da Município, nomear Secretário Titular para ocupar o cargo
vacante.
Artigo 2º- Esta Let entra em vigor na datã de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Creude Casir: .: Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2018.
Vereador - PODEMO:
2017/2020
: ira da Silva 2 T
ador - PT do B SIS »
201 ff;
o opte Andrade Zacarkim
Vereador - PTB
Denis Macie
Vereador - PT do
2017/2020
/
Wa ai Barone
, or - PTN
017/2020
4
Rua Coronel José Dulce, esquina com RuaçãBhcraPUsório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-686" 3 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Quo
ESTADO DE MATO GROSSO -
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sa
JUSTIFICATIVA
assistência especifica de cada Pasta, é cabível o acréscimo do 84º, e alíneas “a”, ad
e. art. 80 da Lei Orgânica do Município.
O Executivo Municipal, na pessoa de seu representante, justifica o
acumulo de várias Secretarias Municipais, alegando estar agindo de
forma a promover economicidade no setor público.
Tratando de economia, não há justificativa para o secretário
assumir mais de uma pasta, fato que causa prejuízo a comunidade, que
depende das realizações efetivas das Secretarias para seu bem-estar.
Uma vez que os encargos e ou impostos recolhidos, não deixam de
serem cobrados e recebidos dos contribuintes, em detrimento de um
serviço que passa a ser oferecido de forma deficiente por parte do
Secretário que acumula várias Pastas, que devido ao montante de
trabalho promove suas atividades muito aquém do esperado, tornando o
serviço do setor ineficiente.
Tendo em vista a importância das Secretarias Municipais,
Justífica-se o acréscimo dos dispositivos, considerando a
particularidade do atendimento dispendido aos municipes, nas diversas áreas
atendidas pelas Secretarias Municipais. Pois a especificidade de cada incumbência,
W tem influência direta na realização dos serviços prestados à população e no bom
desenvolvimento dos Setores atendidos pelas Pastas.
Com a norma trazida pelo 84º da referida Emenda busca-se a
máxima realização dos trabalhos oferecidos pelas N etarias Municipais,
aa
compelindo o Agente descrito no inciso |, do art. 79 da Lej Org do, Município, a
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCER .
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.cama PÊS. MPE
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
4
b
manter compromisso adequado aos trabalhos que realiza, canalizando
especificamente seus esforços na Secretaria Municipal pela qual responde.
Tratando da alínea “a” do 84º da Emenda, cuida-se de ação
necessária à possíve! falta de observação da lei por parte do Chefe do Executivo
Municipal, que não poderá concretizar nova recondução de Secretário Interino, para
ocupar o cargo vago de Secretário Municipal, que deve ser ocupado, findo o prazo
do exercício em caráter interino, por novo Secretário destinado a figurar como Titular
De da Pasta.
Por fim cabe ressaltar a importância os serviços prestados pelas
Secretarias Municipais de Cáceres, atendendo as particularidades de suas
incumbências, que devem ter atenção merecida aos serviços que dispensa os
Munícipes e a significante importância no desenvolvimento de Cáceres-MT. A
fe
Ú
É pelo que peço apoio aosróbres Edis-desta Casa de Leis.
ad
Vereador - PTB
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Ss
12)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Mem. Nº 03/2018 — GVVZ-PTB Cáceres-MT, 05 de fevereiro de 2018.
Á Sr2
Benedita Neves de Souza.
Diretora da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal de Cáceres-MT
ERRATA.
Considerando o erro material disposto no terceiro
parágrafo da Justificativa que acompanha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
001/2018 sob o Protocolo 289 de 02 de fevereiro de 2018, onde se lê: “(Jo
acréscimo do 84º, e alíneas “a”(...)” leia-se: (...) o acréscimo do 84º, e inciso
“P(...). É o que se tem a retificar.
À Secretaria para que anote nas cautelas de estilo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Q
Em. OSf 09 101 É
Horas 1U3S sobre 99
2.
Vereador - PTB Protocolo Interno
Rua Coronel José Duice, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 89/2018
Referência: Processo nº 289/2018
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 02 de fevereiro de 2018
Autor (a): Ver. Valter de Andrade Zacarkim — PTB; Ver. Elias Pereira da Silva — PT do B;
Ver. Denis Maciel — PT do B; Ver. Domingos Oliveira dos Santos — PSB; e Ver. Alvasir F.
Alencar — PP.
Assinado por: Ver. Valter de Andrade Zacarkim — PTB; Ver. Creude Castrillon —
PODEMOS, Ver. Elias Pereira da Silva — PT do B; Ver. Denis Maciel — PT do B; Ver.
Rubens Macedo — PTB; Ver. Wagner Barone — PTN; Ver. Rosinei Neves-PV; Ver. Domingos
Oliveira dos Santos — PSB; Ver. Zé Eduardo Torres — PSC; Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB e
Ver. Alvasir F. Alencar — PP.
Apoiadores: Ver. Creude Castrillon - PODEMOS; Ver. Rubens Macedo — PTB; Ver.
Wagner Barone — PTN; Ver. Rosinei Neves-PV; Ver. Zé Eduardo Torres — PSC e Ver.
Jerônimo Gonçalves — PSB.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001, de 02 de fevereiro
de 2018, acrescenta o $ 4º, inciso 1, ao artigo 80, da LOM e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica de autoria dos
Excelentíssimos Vereadores Valter de Andrade Zacarkim — PTB; Ver. Elias Pereira da Silva
— PT do B; Ver. Denis Maciel — PT do B; Ver. Domingos Oliveira dos Santos — PSB e Ver.
Alvasir F. Alencar — PP, visando proibir que cada secretário municipal assuma mais de uma
secretaria no Município de Cáceres.
o
Dad
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GReERES
SAP
Rr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Com efeito, a Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre regras relacionadas aos
aspectos formais para sua aiteração.
Em seu artigo 41, inciso I, prevê que o processo legislativo compreende a
elaboração de emenda à Lei Orgânica. Consta ainda do artigo 42, inciso É, e o $ 3º, da Lei
Orgânica Municipal que:
“Art. 42, 4 Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no minimo, dos membros da Câmara;
(.)
$3º 4 emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica. (parágrafo com
redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003);
O artigo 260, do Regimento Interno da Câmara Municipal, assim dispõe:
“Artigo 260. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser
apresentada:
I— pela terça parte dos membros da Câmara Municipal; ”
E ainda, o artigo 264, do Regimento Interno prevê que a proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.
Nesta primeira análise, temos que foram cumpridos os requisitos formais
para alteração da Lei Orgânica Municipal, vez que o presente projeto veio assinado por ao
menos, um terço dos membros da Câmara Municipal.
Prosseguindo, verifica-se que a matéria em análise visa proibir que um
Secretário Municipal assuma mais de uma Secretaria durante o período que permanecer no
cargo, podendo em casos excepcionais e justificáveis, camular pelo prazo de até 30 dias, a
direção interina de outra Secretaria do Município.
O inciso 1, do $ 4º, que se quer inserir, prevê que não poderá haver
recondução automática do agente que assumiu interinamente o cargo de Secretário Municipal
para mesma pasta, devendo o Chefe do Executivo, tão logo decorrido o prazo do & 4º, do
artigo 80 da Lei Orgânica do Município, nomear Secretário Titular para ocupar o cargo vacante.
Sobre a acumulação de cargos públicos no âmbito do Município de Cáceres,
temos que o artigo 96, da Lei Orgânica Municipal assim regulamenta a questão:
“Art. 96, 4 Administração Pública direta ou indireta dos Poderes Executivo
e Legislativo do município obedecerá aos principios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguintes: (artigo
com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
6)
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SAP
"Sei
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer o disposto no
inciso X deste artigo: (inciso com redação dada pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico. .
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas, (alinea com redação dada pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo
poder público; (inciso com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
(..)
XVI - a adminisiração Municipal criará órgão colegiado para examinar os
casos de acumulação remunerada de cargos públicos; ”(grifamos)
É cediço que o cargo de Secretário Municipal é, por natureza, político,
podendo ser exercido por qualquer pessoa, mesmo que não possa conhecimentos da área.
Nesse sentido prevê o artigo 80, $ 1º, a Lei Orgânica Municipal:
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são de sua livre
nomeação e exoneração, investidos nos respectivos cargos em comissão
criados por lei, a qual fixará a sua remuneração. (artigo com redação dada
pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
$ 41º Os Secretários Municipais, considerados “Agentes Políticos” e
desvinculados do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais, terão seu subsídio fixado na forma do artigo 70 desta
Lei Orgânica. (parágrafo com redação dada pela Emenda nº 10 de
93/12/2003)
Sobre as funções exercidas, e o subsídio recebido pelo Secretário Municipal,
dispõe a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou diretores com cargos equivalentes. (artigo com
redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
Art. 70. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, inclusive dos Secretários
Municipais, será fixado por lei de competência privativa da Câmara
Municipal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie
remuneratória, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie de remuneração, observado o que dispõem os artigos 37, incisos X
e XI, 39, $ 4º, 150 inciso II, 153, inciso IT e 153, $ 2º, inciso I, todos da
3
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Constituição Federal. (artigo com redação dada pela Emenda nº 10 de
03/12/2003)"
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
()
HH - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
HI - exercer, como auxílio dos Secretários Municipais ou titulares de órgãos
equivalentes, a direção superior da Administração Municipal;
Art. 79, São auxiliares diretos do Prefeito:
1- Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
Art, 86. As funções de subprefeito e de administrador regional são exercidas
gratuitamente, podendo, porém, ser remuneradas nos termos da lei criadora
dos respectivos cargos em comissão.
$ 1º 4 competência dos Secretários abrangerá a todo o território do
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; a dos
subprefeitos e administradores regionais limitar-seá aos distritos
correspondentes.”
4 idéia trazida no presente projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal é
que o Município deve ser o primeiro a vedar a acumulação de várias secretarias por um mesmo
Secretário Municipal, sem ter, ao menos, compatibilidade de horário para que ele possa
administrar satisfatoriamente cada uma delas, o que. por certo. viola 9 princípio da eficiência
no serviço público.
Segundo, em que pese não haja a remuneração em duplicidade do Secretário
Municipal que ocupe mais de uma pasta, isso dá o direito do secretário que acumular as pastas,
postular futuramente, via Poder Judiciário”, o direito a remuneração pela secretaria municipal
que acumulou, pois, vige em nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem
causa.
Assim prevê o Código Civil, em seus artigos 884 e 885:
“Art. 884, Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,
quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
FAS (.)
(.)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Rua Coronel José Dulcs esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78200-000
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GACERES
SA!
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 885. 4 restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que
Justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
Portanto, no entendimento deste Relator aplica-se ao Cargo Político de
Secretário Municipal as mesmas vedações constitucionais, que foram reproduzidas na Lei
Orgânica Municipal, no seu artigo 96, relacionadas a acumulação de cargo de servidor público
(efetivo ou comissionado).
Ademais. o artigo 37. inciso XVI da CF/88”, deve ser aplicado a todo e
qualquer cargo, emprego e função públicos, inclusive aos cargos políticos, que em regra são de
livre nomeação e exoneração.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 02 de fevereiro de 2018.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 02 de fevereiro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Rubens Macedo - PTB
MEMBRO
2Am.37(...)
€.)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
5
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