ESTADO DE MATO GROSSO
|, Câmara Municipal de Cáceres
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inteREssADO: Wagner Sales do Couto - Podemos
“AssuNTO: Projeto de Resolução Nº 10, DE 30/11/2017. “Revoga o
inciso I, do art. 196, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, que dispõe sobre a deliberação do Plenário em relação a
instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito”.
PROTOCOLO Nº 2752/2017. DATA DA ENTRADA: 30/11/2017
DATA DA APROVAÇÃO:
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LIDO
NA SESSÃO DE:
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APROVADO /1º TURNO “APROVADO /2º TURNO
SALA pás SESSÕES: SALA DAS SESSÕES:
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OMISSÕES
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Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
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OBSERVAÇÕES:
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AMARA MUNICIPAL DE CÁLERES LDO |
Sessão dá:
=. 4 Projeto de lei
E] Projeto Decreto Legislativy”
| Projeto de Resolução º
Requerimento
ES Indicação
LT] Moção
CIT Emenda
L DE CÁÇERES
CÂMARA MUNICIPAL EE
Dad + 4 [201.1
ES Sobre 212
“Revoga o inciso I, do art. 196, do Regimento Interno da Câmara) Municipal de
Cáceres, que dispõe sobre a deliberação do plenário em relação a fpstanração da
Comissão Parlamentar de Inquérito”. |
|
A Câmara Municipal de Cáceres aprova e o seu presidente, vereador Domingos
|
Oliveira dos Santos, promulga o seguinte resolução:
“Art. 1º Esta Resolução revoga o inciso I, do art. 196, do Regimegio Intemo da
Câmara Municipal de Cáceres.” |
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017.
Wigher one
Vertador
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
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)
O Ver. Cezare Pastorello, protocolou em 28/11/2017, projeto e resolução n.
08/2017, onde propõe alterações no Regimento Interno desta Câmara Municipal, para alterar o artigo
|
46, referente aos procedimentos relacionados a Comissão Parlamentar de Inquérito.
O objetivo é dar nova redação ao artigo 46, que trata sobre os: trdmites da CPI, no
âmbito desta Câmara Municipal. É
Assim, para haver congruência com o projeto apresentado pelo Excelentíssimo
Vereador Cezare Pastorello, se faz necessário suprimir/revogar o disposto no artigo 196, inciso I, do
Regimento Interno, extinguindo a exigência de deliberação plenária, para a instauração da Comissão
Parlamentar de Inquérito. U
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O STF já decidiu que a instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no
âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (9) exigências
definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: : (1) fubscrição do
requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2)
indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão
parlamentar de inquérito. (MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO): à f
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES heznures
REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL,
PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS” O ATO IMPUGNADO -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER
POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O
MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E d NOÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À
PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO -
DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES -
EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE
ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E
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ESTADO DE MATO GROSSO =
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES |
COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA
PARLAMENTAR FRUSTRAR NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS; LEGISLATIVAS, DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF. ART. 58, $ 39 -
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS
MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO: CONGRESSO
NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, 4 QUEM ASSISTE O DIREITO DE
FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - Existe, no sistema polífico-jubídico brasileiro,
um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas; prerrogativas -
notadamente aquelas pertinentes co direito de investigar - devem ser Heservadas pelo
Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispens ao direito de
oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instithições parlamentares. -
4 norma inscrita no am. 58, $ 35 da Constituição da República destiná-se a ensejar a
participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação; legislativa, sem
que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações gue compõem a
maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele ireconhecido às
minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional
inconsegilente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua
prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. - 4
maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no
Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelajart. 58, 83º, da
Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a
investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. irecedentes: MS
24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, vg. - À ofensa ao direi das minorias
parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que
também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso
Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58, $ 3): CLÁUSULA QUE AMPARA
DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO. h 4 instauração
de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas leépisiativas, está
parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel.
isito constitucional concernente àlobservância de
Min. CELSO DE MELLO, v.p.. - O requisi
Re 4
possível a retirada de qualquer assinatura. - Preenchidos os requisitos |constitucionais
CF, art. 38, 8 3), impõe-se a crit da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não
depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legisintiva.! Atendidas tais
exigências (CF, art. 58, & 39, cumpre, go Presidente da Case legislativa, adotar os
rocedimentos subsegiientes e necessários à efetiva instalação da CPI, nb
recurso ou utilização de uer qutro meio regimental. a criação de Iguer comissão
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= ESTADODE MATO GROSSO
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parlamentar de inquérito. - A prerrogativa institucional de investi ar, deferida ao
Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam ho âmbito dos corpos
legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso
Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das
Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de
frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas
minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e ide investigar o
comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente: daqueles que se
estruturam na esfera orgónica do Poder Executivo. - 4 rejeição 'de ato de criação de
Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos: Deputados, ainda que
por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de
partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condãp de justificar a
frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às
minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (STF - MS 26441, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009
PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294 RTJ VOL-00223-0f PP-00301)
Nestes termos, espero o apoio dos nobres pares ao presente projeto de resolução.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017.
Wagn da raso emos
D; Vereador
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PARECER FINAL DA MESA DIRETORA
(Art. 274, parágrafo único do Regimento Interno)
Pareser nº 355/2017
Referência: Processo nº 2,752/2017.
| Assunto: Projeto de Resolução nº 10 de 30 ds novembro de 2017,
Interessado (a): Ver. Wagner Sales do Couto - Podemos
Assinado por: Ver, Wagner Sales do Couto - Podersos
LDO RELATÓRIO:
O Projeto de Emenda ao Projeto de Resolução nº 10, de 30 de novembro
de 2017, dispõe sobre a revogação do ineiso 1, do artigo 196, do Regimento Interno e dá outras
providências,
Esie é o Relatório.
| E - DO PARECER DA MESA DIRETORA:
O presente projeto de resolução, visa alterar o Regimento Intemo desta
Câmara Municipal, revogando inciso específico ao artigo 196, qual seja, o inciso I.
O artigo 170, do Regimento Interno prevê que:
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Lerner menemeo. - OPC eae ce reasons
Rus Coronel José Dules esquina com a Rua Coneral Orório, centro, Cáceres/MT = CEP: 78200-000.
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Art. 170, À iniciativa dos projetos, nos termos da Lei Orgânica do
Município e deste Regimento Interno, caberá:
T- à Mesa Diretora;
KH às comissões;
HI - aos vereadores;
IV - ao prefeito municipal;
V- aos cidadãos.
O capítulo II, que trata da reforma do Regimento Interno, prevê que:
CAPÍTULO HH - Da Reforma do Regimento Interno
Árt. 274. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou
substituir este Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo
ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação
ordinária e sua votação exigirá quórum de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar
parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os
projetos de resclução que visem a alterar, reformar ou substituir o
Regimento Interno da Casa.
Art, 275, A Mesa Diretora fará, sempre que necessária, a consolidação
de todas as alterações introduzidas neste Regimento Interno, que, neste
caso, terá nova edição quando julgar necessário a Presidência da
Casa.
Ássim, compete à Mesa Diretora, com exclusividade, dar parecer em
todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de resolução que visem a
alterar, reformar ou substituir o Regimento interno da Casa,
E ainda, o art. 275, do mesmo regimento prevê que a Mesa Diretora
fará, sempre que necessária, a consolidação de todas as alterações introduzidas neste Regimento
Interno, que, neste caso, terá nova edição quando julgar necessário a Presidência da Casa.
Em reunião nesta Câmara Municipal, na data de 14 de dezembro de 217.
a Mesa Diretora resolveu por não acatar o presente projeto de resolução, vez que todas as
questões trazidas no bojo deste projeto serão analisadas na reforma geral do Regimento Interno,
que terá início no ano que vem, quando terminar o recesso legislativo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Assim, baseando nos fundamentos acima citados, a Mesa Diretora
decide por não aprovar o presente projeto de resolução, pelos motivos acima delincados.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de dezembro
y
sé Eduardo Torres
ice-presidente
ul
| 2º Secretário
Tesoureiro
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