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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de 22 de agosto de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações referente à
atribuição de professores da Rede Municipal e
Estadual, tendo em vista o redimensionamento
escolar.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres,
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a proximidade do calendário de atribuição de aulas aos professores da
Rede Estadual e ausência de informações, vimo requrer
1. Cópia de eventual termo de cooperação e quaisquer documentos que regulamentem
a cedência de professores entre Estado e Município;
2. Quantitativo de profissionais do Estado que serão atribuídos em escolas Municipais;
3. Critérios para atribuição desses profissionais em relação as profissionais municipais.
4. Cópia de eventuais estudos e pareceres sobre a alocação desses profissionais;
5. Cópia de eventuais iniciativas para aproveitamento de professores para atuarem no
reforço escolar e na articulação para mitigação da defasagem.
Cáceres, 14 de outubro de 2022.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Para o exercício da função de fiscalização do Poder Legislativa.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da
atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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