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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaProjeto de Resolução nº 06, de 21/08/2017."Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores efetivos e contratados da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências."
native_id547

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-21 Proposição Aprovada em Turno Único U Projeto de Resolução nº 06/2017.Aprovada Resolução nº05

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 48

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (05) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO - DA MESA DIRETORA
MUNICIPAL E CÁCERES.
DA CÂMARA
ASSUNTO - Projeto de Resolução nº 06/2017, de 21/08/2017,
“Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos
| servidores efetivos e contratados da Câmara Municipal de
| Cáceres e dá outras providências.”
PROTOCOLO 1285/2017. DATA DA ENTRADA: 21/08/2017.
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me LDO O | APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO |
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DATA 7 |. COMISSÕES
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| TA. Constituição, Justiça, Trabalho e Redação eo
Economia, Finanças e Planejamento 4
Saúde, Higiene e Promoção Social 1 Os E
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
a . - .
OBSERVAÇÕES: ESOLUÇÃO 41º 05, DE OU PE SETEMBRO DE BOM
OODDO DA
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
WoW comaracacerosmt.gov.br
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Projeto de Resolução
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5 Horas lot sobre ta 8S | D Indicação n 06 |
E Ass, 8. [ . ] Moção
Lo otocolo interno [DT ] Emenda |
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AUTORES: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
LIDO APROVADO 1º TURNO
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APROVADO 2º TURNO [3 APROVADO
/ [E f / / CO
REJEITADO
[1]
Presidente da Câmara
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ”? DE Eai DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores efetivos e
contratados da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso
1, alíneas “a” e “p”, todos do seu Regimento Interno, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações em folha de
pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas da Câmara Municipal de Cáceres.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se:
I - aos Servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Cáceres; e
II - aos Vereadores.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: wwiwy.camaracaceres.mt.gov.br
7
mão
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I- desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário,
compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
1 - consignante: Câmara Municipal de Cáceres, que realizará o controle e averbações
das consignações em favor da consignatária;
H - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos
créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica
estabelecida com o consignado;
HI - consignado: o vereador, servidor público efetivo, ativo, o inativo, pensionista e o
estabilizado constitucionalmente e o comissionado, que autorize desconto de consignações em folha de
pagamento;
IV - consignação compulsória: desconto efetuado no subsídio do vereador, servidor
público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, e comissionado,
por imposição legal, judicial ou administrativa;
V - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio do vereador, servidor
público efetivo, ativo. inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente e comissionado,
por sua autorização prévia e formal e ciência da Câmara Municipal de Cáceres;
VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações
facultativas atribuído a cada consignado, calculada aplicando-se um percentual sobre a sua
remuneração líquida;
VII - remuneração líquida: remuneração bruta subtraída das consignações
compuisórias;
VIII - remuneração bruta: subsídio, provento ou pensão do servidor público efetivo,
ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, e comissionado, excluindo-se os
pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário,
eventual ou de ocupação transitória;
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 3º Somente incidirão descontos no subsídio do Vereador e Servidor Público
efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, e do comissionado, por
imposição legal, judicial, administrativa ou ainda, por sua autorização prévia e formal.
Art. 4º São consignações compulsórias:
I- contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
TF - contribuição para a Previdência Social;
IJ - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza:
V - reposição e indenização ao erário;
VI - mensalidades para os sindicatos e associações representativas de classe;
VII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art, 5º São consignações facultativas:
I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de
operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de
benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a Câmara Municipal de Cáceres;
IH - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou
de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a Câmara Municipal de Cáceres;
HH - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em
assentamento funcional do consignado;
IV - prestação referente a empréstimos concedidos por cooperativas de crédito,
bancos públicos ou privados, pessoas jurídicas de direito privado, especializadas em meios eletrônicos
de pagamento ou serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito, constituídas, na forma
da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros;
8 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a
autorização expressa do consignado.
$ 2º A consignação mencionada no inciso IV:
1- Estará limitada a 96 (noventa e seis) parcelas;
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4
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I — terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em acordo
prévio firmado com a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres;
HI — A soma mensal das consignações não excederá 30% (trinta por cento) do valor
da remuneração líquida do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, salvo:
a) as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que poderão
realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 6ºA consignação em folha de pagamento não implica qualquer
responsabilidade da Câmara Municipal de Cáceres por dívidas ou compromissos de natureza
pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica
entre o consignado e o consignatário.
Art. 7º A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de
pessoas da Câmara Municipal de Cáceres, será feita mediante recolhimento das consignações em folha
de pagamento, devidas a cada entidade consignatária, mediante crédito em instituição bancária
indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela
Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 8º A habilitação para a celebração de consignações dependerá de prévio
credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal
de Cáceres.
8 1º O credenciamento necessitará também de expressa autorização do Presidente da
Câmara Municipal de Cáceres.
8 2º O pedido de credenciamento com a Consignatária, deverá ser feito por meio de
requerimento dirigido à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, instruído com toda a
documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos legais, relacionados
a regularidade da Consignatária, dentre os quais:
I - atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria em
exercício;
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= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
IL - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos
representantes legais;
IH - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da
Receita Federal;
IV - alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
município, que comprovem sua regularidade, concernente ao domicilio ou sede do requerente;
V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam
dentro do prazo de validade expresso na própria certidão.
VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
VII - certidão negativa de falências e concordatas;
VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso
XXXIN, da Constituição Federal;
IX - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato.
Art. 9º Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá,
obrigatoriamente, firmar:
I - convênio ou outro instrumento congênere com a Câmata Municipal de Cáceres,
representado pela Secretaria Administrativa, com prazo máximo de vigência de 24 (vinte e quatro)
meses;
Art. 10 O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia subsequente ao
término do pagamento da respectiva folha.
Art. 11 Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração a
soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluídos os de
caráter indenizatório, quais sejam:
I- diárias;
II - ajuda de custo;
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Ed
;
7
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do
cargo:
IV - salário-família;
V- gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VE - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias
devidas pelo servidor, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de
crédito ou de arrendamento mercantil.
consignações;
Art. 12 Compete a Câmara Municipal de Cáceres:
1 - estabelecer as condições e os procedimentos para:
a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
b) o controle de margem consignável de consignados;
c) a recepção e o processamento das operações de consignação;
d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da
suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;
H - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre
elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos nesta
Resolução; e
HI - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
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: N
«ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 13 À Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Cáceres ao suspeitar da
existência de consignação processada em desacordo com as disposições desta Resolução, que possam
violar as regas nela estabelecidas, suspenderá a consignação e realizará a abertura do procedimento
administrativo de verificação de eventual irregularidade.
Art, 14 Em caso de constatação de irregularidades, as sanções a serem impostas às
Consignatárias, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato,
são as seguintes:
I- advertência;
I - multa;
HI - suspensão da Consignatária;
IV - descredenciamento da Consignatária.
Parágrafo único: Durante a fase do processo administrativo citado no artigo 13, será
garantido o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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á
1
presidente
Mun ,
Wagher Bárone
2%secretário
Eli Erei
Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua Gencral Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Tá
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução visa regularizar as consignações na folha de
pagamento dos servidores e vereadores desta Câmara Municipal de Cáceres.
Para edição desta Resolução foram observados os parâmetros estabelecidos
na legislação federal e estadual relacionadas a consignação em folha de pagamento do servidor
público, as quais já sofreram alterações por vários diplomas legais, ante aos novos
entendimentos firmados sobre a matéria.
Ante o exposto, verificando que foram respeitados os parâmetros
estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º
da Constituição Federal, bem como com o parecer favorável da Mesa Diretora desta Casa de
Leis, submetemos o presente projeto de lei ao plenário desta Casa de Leis para apreciação.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017.
Domingos Oli eira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP. 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Ls,
Pos
Cad?
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER DA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cáceres, em seu artigo 21, inciso 1, alínea “m” prevê que: “Artigo 21. Compete privativamente à
Mesa Diretora: 1 — na parte legislativa: (.) m) emitir parecer sobre as proposições que visem a
modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara Municipal”.
Assim, a Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 17 do corrente mês,
opinou, por unanimidade, pela aprovação do Projeto de Resolução nº "X5., de 2/408/ 24 t; nos termos
da justificativa apresentada pelo Presidente da Mesa Diretora, Vereador Domingos Oliveira dos
Santos.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Domingos Oliveira dos
Santos, Presidente; José Eduardo Torres, Vice-presidente, Alvasir Ferreirf de Alencar, 1º
secretário, Wagner Barone, 2º secretário e Elias Pereira, tesoureiro.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017.
ara Municipal de Cáceres Vice-presidente
“2º secretário
ET a a —
Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS ATRAVÉS DE
ANTECIPAÇÃO SALARIAL PELOS CARTÕES POLICARD
Constitui objeto do presente convênio a prestação de serviços
de implantação. gerenciamento, administração, fiscalização,
supervisão, emissão e fornecimento de Cartões Magnéticos
Policard, para aquisição de produtos e serviços, oferecidos pelos
estabelecimentos credenciados ao SISTEMA POLICARD
disponibilizado pela CONVENIADA, visando atender os
servidores vinculado a CONVENENTE.
Por este instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.904.951/0001-95, com sede administrativa na cidade de Matias Barbosa/MG, na Avenida Park Sul, nº 60, sala 33,
B. Centro, representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada CONVENIADA ou POLICARD e;
Prefeitura/Órgão, inscrita no CNPJ: + com sede na Rua nº
, bairro + CIDADE - ESTADO — CEP representada pela PREFEITA,
NOME DA PREFEITA, portadora do CPF Nº e Identidade N.º + doravante
denominado PREFEITURA ou CONVENENTE, têm entre si, certo e ajustado, o presente CONVÊNIO mediante a
celebração das cláusulas e condições a seguir estipuladas, de inteiro conhecimento das partes CONVENIENTES, que
aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores:
Cláusula Primeira — DO OBJETO DO CONVÊNIO:
A CONVENIADA prestará à CONVENENTE serviço de administração de convênio, através da mediação e interação
entre a compra e venda de bens de consumo ou prestação de serviços oferecidos pelos estabelecimentos credenciados
ao SISTEMA POLICARD, aos servidores e funcionários da CONVENENTE para consignação em folha de pagamento
do USUÁRIO servidor da Municipalidade.
Cláusula Segunda - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA:
Constituem obrigações da empresa CONVENIADA, além de outras previstas neste instrumento:
1. Administrar e controlar as operações relacionadas com a utilização do SISTEMA POLICARD.
2. Encaminhar os CARTÕES POLICARD à CONVENENTE, que desde já compromete em repassá-los, mediante
protocolo de entrega, aos servidores e funcionários, também denominados neste instrumento USUÁRIOS. A
CONVENIADA poderá emitir, excepcionalmente, mediante solicitação por escrito pela CONVENENTE cartões
adicionais para beneficiário indicado pelo USUÁRIO, ressaltando que haverá um único limite de compras para
todos os cartões e que a responsabilidade pela correta utilização do cartão adicional será do USUÁRIO.
3. Elaborar e encaminhar à CONVENENTE um relatório consubstanciado, contendo as informações necessárias
referente ao valor da antecipação salarial e demais tarifas relacionadas à administração, compras, serviços,
benefícios, utilização do CARTÃO POLICARD e outros inerentes, para que a CONVENENTE proceda ao desconto
e efetue o pagamento à CONVENIADA. Este relatório será entregue em data pactuada entre as partes mediante
protocolo ou poderá ser gravado em disquete, por e-mail ou qualquer meio eletrônico eleito em comum acordo,
para favorecer o processamento do desconto diretamente da folha de pagamento, se houver compatibilidade para
esse procedimento.
4. Comunicar aos usuários credenciados de forma satisfatória e individualmente toda e qualquer comunicação dirigida
à CONVENENTE que seja de interesse do usuário e que venha a modificar e/ou implementar as condições
contratadas diretamente com a CONVENENTE e com o “usuário credenciado”, estas comunicações serão
consideradas como suficientes para tais fins e integrarão os contratos originais. Fica facultada a PREFEITURA a
instalação de comunicação online com a CONVENIADA através da Internet, possibilitando acesso e gestão das
informações referentes aos usuários credenciados, tais quais inclusões, exclusões, saldos, parcelamento,
informações sobre a rede de estabelecimentos credenciados ao SISTEMA POLICARD e/ou outras de interesse da
CONVENENTE e dos usuários credenciados, este acesso será contratado em CONVÊNIO particular específico.
Policard Systems e Serviços S.A. Matriz: Avenida Park Sul, 60 - Sala 33 — Centro — 36120-000 — Matias Barbosa - MG
Filial: Avenida dos Vinhedos, nº 71, 12º Andar, Cond. Emp. Torre Sul - Bairro Morada da Colina, CEP 38411-159 - Uberlândia/MG - Fone:
(34) 3233-3490 — www, policard.com. br — www upbrasil.com Versão 2017 — Sem Interveniente
5. Controlar os limites dos valores de dispêndios com o SISTEMA POLICARD de cada empregado. Desde já se
estabelece que os dispêndios não poderão uitrapassar o limite determinado pela CONVENENTE , salvo prévia e
expressa autorização desta. A empresa CONVENIADA se compromete a informar à CONVENENTE sobre eventual
uso indevido do SISTEMA POLICARD, por parte de usuários credenciados.
6 Repassar aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, os valores recebidos da CONVENENTE. A
CONVENIADA se obriga a efetuar os pagamentos das compras e/ou serviços contraídos pelos usuários
credenciados na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, nos prazos e condições estabelecidas em
CONVÊNIO firmado com tais empresas.
7. Firmar e administrar contratos com empresas da rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, bem como
orientar e distribuir os formulários para que essas empresas possam vender ou prestar serviços aos funcionários
da CONVENENTE com segurança e eficiência.
Cláusula Terceira - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
Constituem obrigações da CONVENENTE, além de outras previstas no presente instrumento:
+. Proceder ao desconto em folha de pagamento dos valores pelos quais os sets servidores e funcionários se obrigam
através da aquisição de mercadorias ou da contratação de serviços da rede de ESTABELECIMENTOS
CREDENCIADOS. Tal procedimento se dará na data pactuada entre as partes para que a CONVENIADA possa
honrar os compromissos firmados pelos Usuários/funcionários da CONVENENTE.
2. Creditar à empresa CONVENIADA, mediante ficha de compensação bancária que lhe for encaminhada com o
relatório de descontos, o valor consistente da soma dos valores descontados dos servidores e funcionários no mês
de competência, acrescido dos valores relativos a remuneração dos serviços prestados pela CONVENIADA e
demais lançamentos de débitos decorrentes do uso do CARTÃO POLICARD,
3. Repassar o valor descontado dos usuários/funcionários destinados ao reembolso dos créditos obtidos em razão
da utilização dos CARTÕES POLICARD, para que a CONVENIADA possa honrar os compromissos firmados pelos
usuários/funcionários da CONVENENTE. Obriga-se a CONVENENTE a não se apropriar indevidamente ou
descontar qualquer importância devida a qualquer de seus servidores e funcionários, antes de efetuar a retenção
da parcela devida pelos funcionários (incluindo-se aí, cartões adicionais) em razão da utilização do CARTÃO
POLICARD com base neste Convênio.
4. Enviar à CONVENIADA um relatório dos servidores e funcionários cujos valores eventualmente não puderem ser
integralmente descontados em folha de pagamento, ficando estabelecido que nesses casos, o desconto do valor
remanescente será efetuado em folha, no mês posterior, com incidência de juros e correção.
5. Repassar aos seus servidores e funcionários, aqui também denominados usuários credenciados, todas as
informações e a orientação sobre os procedimentos que deverão ser adotados em caso de extravio, roubo ou perda
do CARTÃO POLICARD. -
8. Em caso de rescisão do contrato de trabalho com o empregado usuário do SISTEMA POLICARD, tomar as
providências necessárias para o bloqueio e a retenção do cartão, além de descontar na rescisão os valores gastos
com o cartão até a data.
7. Prevenir e notificar o empregado que porventura fizer mau uso do SISTEMA POLICARD, assegurando ainda à
CONVENIADA o direito de advertir por escrito o usuário credenciado, suspender ou cancelar o direito de uso do
SISTEMA POLICARO, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes ao caso.
8. Fornecer à empresa CONVENIADA, relação atualizada de servidores e funcionários admitidos e que pretendem
aderir ao SISTEMA POLICARD,
9. Entregar as correspondências, extratos e outros expedientes destinados aos "usuários credenciados”, mediante
protocolo individual.
19. Informar à CONVENIADA por escrito, independente de medida judicial e/ou administrativa, sempre que tiver
mudança de endereço e demais informações importantes à preservação da representatividade e continuidade
deste CONVÊNIO. Deverá a CONVENENTE fornecer sempre que solicitado pela CONVENIADA dados cadastrais
que permitam a atualização do banco de dados da empresa, inclusive, dos respectivos funcionários.
Cláusula Quarta - DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS:
Para este CONVÉNIO ficam estipuladas as seguintes condições comerciais:
Pando sobe de
Valor Total da Folha Bruta:
Limite Financeiro Solicitado: Na forma do Decreto Municipal
Quantidade Funcionários:
Quantidade inicial de Cartões Adiantamento
Salarial:
Personalizados Sim () Não (X)
Policard Systems e Serviços S.A. Matriz: Avenida Park Sul, 60 - Sala 33 — Centro — 36120-000 — Matias Barbosa - MG
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(34) 3233-3400 — www. policard.com. br — www.upbrasil.com Versão 2017 — Sem Interveniente
aa
CARTÃO ADIANTAMENTO CAMARA | USUÁRIO
Adesão da empresa
Confecção de Cartão
3,00
Benefício Farmácia
MedFone
Seguro
Convênio desconto saúde
Quita-Débito
Limite extra
Venda parcelada
Ent Sala ; er
oa
Observações:
1. Eventual atraso no pagamento por parte da CONVENENTE por período superior a 03 (três) dias úteis ensejará o
bloqueio dos cartões que somente serão reativados com o pagamento do valor integral devido.
Cláusula Quinta - DA MARGEM CONSIGNÁVEL E GARANTIDA DISPONIBILIZADA PELA PREFEITURA PARA
UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES POLICARD:
1. A CONVENENTE disponibilizará em benefício dos Usuários/Servidores desde que vinculados ao quadro
efetivo do CONVENENTE a possibilidade de consignação de qualquer valor disponível em seus vencimentos
conforme margem estipulada, porventura existente (margens única, 10, 20, 30,...), para desconto e repasse em favor
da CONVENIADA mediante contratação específica de SAQUES, compras ou serviços, por meio expresso ou em
formato áudio-eletrônico (contratação por Call Center), garantindo o efetivo desconto e repasse dos valores devidos
pelos Usuários/Servidores nas datas convencionadas no presente instrumento e, repasse mensal por intermédio do
Cartão Policard nas margens consignáveis, para pagamento à CONVENIADA em até 60(sessenta) parcelas.
2. À CONVENENTE garantirá a CONVENIADA, no caso de contratação pelo Usuário/Servidor dos produtos ou serviços
vinculados ao Cartão Policard dos Usuários/Servidores da municipalidade o repasse mensal dos valores efetivamente
utilizados nas respectivas datas aprazadas, dentro do limite estipulados na presente cláusula.
Cláusula Sexta - DOS DESCONTOS E DO REPASSE:
1.
A CONVENENTE compromete-se a repassar os valores retidos na folha de pagamento de seus funcionários por
força do presente CONVÊNIO no dia pactuado entre as partes. Caso não proceda a retenção devida, será
responsável pelo pagamento do débito gerado por seus funcionários constando os valores do período em
andamento bem como período já encerrado mencionado no importe total constante no relatório de descontos.
2. Os funcionários ou servidores da CONVENENTE. quando da sua adesão aq SISTEMA POLICARD, firmarão
autorização através de contrato físico específico ou, alternativamente por conversa telefônica a ser gravada pela
Policard, para que se proceda ao desconto mensal em seus vencimentos dos valores despendidos com as compras
e/ou contratação de serviços, inclusive a contratação de prestação de adiantamento salarial na modalidade
SAQUE, através da rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, através do seu carão ou de seu
beneficiário, bem como do valor relativo à adesão, contribuição mensal e outros serviços, para o ressarcimento de
despesas administrativas da CONVENIADA com o sistema de convênio.
3. O valor relativo à contribuição de cada funcionário/servidor, encontra-se especificado no contrato de utilização do
SISTEMA POLICARD, sendo que este é vinculado a este CONVÊNIO. Eventual rescisão deste CONVÊNIO im plica
na rescisão automática do contrato individual do usuário, devendo a CONVENENTE avisar prontamente ao usuário
credenciado.
4. Os valores pela prestação de serviço averçada no presente convênio serão reajustados anualmente com base na
variação do IGP-FGV e caberá à CONVENENTE comunicar aos usuários credenciados o referido reajuste, que
será informado pela CONVENIADA.
Policard Systems e Serviços S.A. Matriz: Avenida Park Sul, 60 - Sala 33 — Centro — 36120-000 — Matias Barbosa - MG
Filial: Avenida dos Vinhedos, nº 71, 12º Andar, Cond. Emp. Torre Sul - Bairro Morada da Colina, CEP 38411-159 - Uberlândia/MG - Fone:
(34) 3233-3400 — www. policard, com. br = www. upbrasil.com Versão 2017 — Sem Interveniente
O funcionário que, em qualquer tempo desejar cancelar seu cartão e consequentemente seu convênio, deverá
comunicar previamente ao departamento responsável pefa relação de trabalho da CONVENENTE, que deverá
comunicar a POLICARD por escrito para que não mais se proceda ao desconto relativo à taxa de manutenção de
seu cartão, preservando a POLICARD o direito de proceder a cobrança relativa às compras efetuadas até a data
do efetivo cancelamento. Caso a CONVENENTE não proceda ao cancelamento de interesse do usuário
credenciado, este poderá fazer mediante solicitação escrita encaminhada a POLICARD ou outra forma orientada
pela CONVENIADA.
A cobrança dos valores devidos pela CONVENENTE será efetuada por Agente Bancário indicado e contratado
pela CONVENIADA, para tal fim, sendo que a CONVENENTE dá expressa antiência ao referido CONVÊNIO,
específico para a realização da cobrança e recebimento.
Fica desde logo ajustado que se a CONVENENTE deixar de pagar salário ou qualquer outra verba de natureza
trabalhista a seus funcionários e se em decorrência de tal fato a CONVENIADA ficar privada do recebimento dos
valores devidos em razão da utilização dos CARTÕES POLICARD por parte dos funcionários, a CONVENENTE
responderá independentemente do valor devido, solidariamente com os funcionários, pela liquidação do débito,
facultada à CONVENIADA a cobrança de quem melhor lhe aprouver.
A CONVENENTE poderá solicitar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a suspensão ou
indisponibilidade da prestação de serviço realizada pela CONVENIADA aos seus
USUÁRIÁRIOS/SERVIDORES/EMPREGADOS, ficando a primeira responsável pelo regular cumprimento das
obrigações pretéritas contraidas pelos USUÁRIOS/SERVIDORES/EMPREGADOS até a efetiva liquidação. Da
mesma maneira, poderá a CONVENENTE solicitar por escrito a liberação e/ou disponibilização da prestação de
serviço aos USUÁRIOS/SERVIODRES/EMPREGADOS, ficando a cargo da CONVENIADA/POLICARD a liberação
da prestação de serviço contratada, instituição fornecimento de novos produtos que poderá ocorrer no prazo de
até 30 (trinta) dias contados do pedido.
Cláusula Sétima - CONDIÇÕES GERAIS:
1.
10,
O CARTÃO POLICARD deverá ser usado exclusivamente na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
pela CONVENIADA.
Os cartões serão encaminhados à CONVENENTE para que repasse aos funcionários, mediante protocolo.
O presente CONVÊNIO terá vigência por prazo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por até 60
(sessenta) meses.
Em caso de rescisão por inadimplemento no repasse à CONVENIADA dos valores descontados dos usuários
credenciados, este dar-se-á unilateraimente. Em qualquer das hipóteses, fica resguardado à CONVENIADA o
repasse dos valores relativos às obrigações dos funcionários da CONVENENTE com a rede conveniada e com a
CONVENIADA.
A CONVENENTE e respectivos funcionários, usuários credenciados, poderão aderir a serviços e/ou benefícios
adicionais oferecidos por empresa que venha oferecer tais beneficios, sendo que a responsabilidade por tais
serviços e/ou benefícios sera estritamente da empresa que ofertar o serviço, não havendo vínculo destes serviços
e/ou benefícios com a administração de convênio efetuada pela CONVENIADA, devendo a CONVENENTE manter
os usuários credenciados informados destes benefícios, evitando qualquer dúvida quanto aos mesmos.
A CONVENIADA ficará isenta de qualquer e eventual indenização por falha decorrente de casos fortuitos, força
maior e intempéries da natureza, bem como as de natureza estritamente técnica que dependam de recursos
oferecidos por terceiros, tais quais meios de comunicação, transmissão de dados, cabos e linhas telefônicas ou
por ouiros motivos que não tenha participação efetiva no dano.
O descumprimento de qualquer das obrigações referidas, inclusive, falta de repasse dos valores descontados em
folha de pagamento, seja por culpa ou dolo, ensejará a CONVENIADA o direito de pleitear da CONVENENTE o
referido repasse, o ressarcimento dos prejuízos e danos (incluindo-se aí, exemplificativamente, honorários de
advogado, despesas com cobrança, taxa de desbloqueio), sem prejuizo da aplicação de otitras sanções legais
cabíveis e bem como do término deste convênio.
O presente CONVÊNIO é intransferível.
As informações cadastrais da CONVENENTE obtidas em decorrência da formalização deste CONVÊNIO passarão
a fazer parte do banco de dados da CONVENIADA. Por tal motivo e desde já a CONVENENTE autoriza a utilização
destes dados para promoção de ações comerciais que otimizem os resultados dos serviços prestados pela
CONVENIADA.
Em caso de atraso no pagamento por parte da CONVENENTE será cobrado os seguintes
acréscimos/compensações financeiras:
a) Para atrasos de até 30 (trinta) dias, aos valores devidos serão acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês “pro rata die”, calculados desde o dia do vencimento, até a data de sua efetiva liquidação, além de
multa contratual de 2% (dois por cenio).
Policard Systems e Serviços S.A. Matriz: Avenida Park Sul, 60 - Sala 33 — Centro — 36120-000 — Matias Barbosa - MG
Filial: Avenida dos Vinhedos, nº 71, 12º Andar, Cond. Emp. Torre Sut - Bairro Morada da Coiina, CEP 38411-159 - UberlândiaiMG - Fone:
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EA
”.
12.
13.
14.
b) Para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, aos valores devidos serão acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, calculados desde o dia do vencimento, até a data da efetiva
liquidação, além de multa contratual de 2% (dois por cento).
c) Para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 2% (dois
por cento) ao mês “pro rata die”, calculados desde o dia do vencimento, até a data da efetiva liquidação, além de
multa contratual de 2% (dois por cento).
Este CONVÊNIO se dará por rescindido automaticamente, independente de pré-aviso, nos casos de concordata,
falência e inadimplência que é considerada como apropriação indébita, prevista no artigo 168 do C.P.B., sem
prejuízo da propositura das ações criminais e civis.
As partes concordam que o presente instrumento, se reveste de nalureza executiva à luz do disposto nos artigos
389 e 394 do Código de Processo Civil, possuindo força de título executivo extrajudicial para tal fim no caso de
inadimplemento das cláusulas aqui dispostas, nos termos do 784, Ill do Código de Processo Civil Brasileiro;
Para os casos não previstos ou omissos no presente CONVÊNIO serão aplicados por analogia as disposições
contidas na Lei n.º 8.668/93 e supletivamente, os princípios gerais da Teoria Geral dos Contratos e as disposições
de direito privado.
As partes elegem o foro da Comarca de Uberlândia - MG, para dirimir qualquer controvérsia em razão do presente
instrumento, podendo optar a CONVENIADA pelo foro privilegiado ou que entender satisfatório.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas.
Uberlândia/MG, 19 de Maio de XXXX.
CONTRATADA - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.
CONTRATANTE - XXXXXXXXXXX » XXXXXXXXXXX
Representante:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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09/08/2017 Email — ardaia.ro(Qhotmai.com
Boa tarde,
Segue abaixo os documentos, informações e condições comerciais e, anexo modelo de contrato convênio que
utilizamos.
Documentos:
Decreto do Município que regulamenta o Consignado
Publicação no Decreto
Contrato Original Assinado em duas vias
Ata de Posse DO PREFEITO / Presidente
Diploma do PREFEITO/presidente
Balanço Patrimonial (Documentos Contábeis)
RG, CPF E Comprovante de Endereço do PREFEITO
Modelo de Halerite
Cartão de assinatura
Modelo Requerimento
Informações Necessárias
Confirmação com RH E Financeiro
Confirmação com Sistema - enviei e-mail
Aprovação Diretoria
Publicação do contrato - após a assinatura, enviaremos a original
Contratação do sistema - Após a liberação da Diretoria prevista para
Terá cadastro contratados e Efetivos?
“T% TJ contratados
%TI Efetivos
Sistema: Manual ou Eletronico - Qua! sistema?
Se sistema qual o nome do contato
telefone
telefone fixo
EMAIL:
RESPONSAVEL PELO RH
TELEFONE Celular:
Telefone Fixo
EMAIL:
E-mail institucional:
RESPONSAVEL PELO recebimento da relação de desconto
telefone
telefone fixo
EMAIL:
E-mail institucional:
RESPONSAVEL PELO ARQUIVO DE RETORNO
https:/outlook.live.com/owa/? path=/mailfinbox/rp 42
09/08/2017 Email — ardaia.re(Qhotmail.com
telefone fixo
E-mail institucional:
Responsável pelo Financeiro
telefone
telefone fixa
E-mail institucional:
Data do Repasse
Data do Corte
PERÍODO
data do envio da relação de desconto
data do envio da arquivo de retorno
Valor da Folha Bruta
rs,
Saque Público:
Credito — Pós Pago Taxa: 5,99%
Contratados:
Teto (usuário): R$3.000,00
Em até 10 parcelas
Libera até 5 vezes a margem/imite
Efetivos:
Teto (usuário): R$20.000,00
Em até 48 parcelas
Libera até 20 vezes a margem/limite
+,
https://outlook.live.com/owa/? path=/mailfinbox/rp
212
* au07I2DIZ É Gmail - ENC: Convenio com a prefeitura de GUARANTÃ DO NORTE
Gmail Emerson Leite <emersonpinheiroleiteO)gmail.com>
ENC: Convenio com a prefeitura de GUARANTÃ DO NORTE
1 mensagem
Jabir <jabirOsuperfacilpromotora.com.br> 11 de julho de 2017 10:01
Para: emersonpinheirolsiteQ)gmail.com
Cc: msemprestimoGDhotmail.com
Bom dia.
Conforme conversamos, segue modelo de decreto para convenio a ser firmado junto a Camara Municipal de
Cáceres MT.
+“ Muito Obrigado pela recepção e atenção.
Atenciosamente,
JABIR DE BRITO
SUPER FÁCIL- SOLUÇÕES FINANCEIRAS
Comercial
Rua comandante Costa nº1140 CENTRO
(65)3023-2008- (85) 999943625
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DECRETO PADRÃO REDUZIDO 2.docx
16K
hitps://mail.google.com/mail/u/0/?u=28/k=67518491138isver=55gEbdLu MY.pt BR.&view=pt&searchzinbox&th=15d3 bebed8ae20e&siml=15d3... 1/1
DRECRETO NºXXXX DE XXXXDE XXX DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CONSIGN. ÇÃO EM FOLH; DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
EFETIVOS E CONTRATADOS DA CÂMARA ML NICIPAL DE XXXXX
O PRESIDENTE da CÂMARA . funicipal de XX: £, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas, DECRET.-:
Art. 1 - Os servidores efetivos e contratados da CÂMARA Municipal de XXXXX,
somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de
determinação legal ou autorização escrita, nos termos deste Decreto.
Art. 2 — Considera-se, para fins deste Decreto:
1- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes da consignação;
H - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações, que procede aos descontos em favor do
consignatário;
HI - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração
do servidor por força da Lei ou mandado judicial;
IV - Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, a seu critério;
$ 1º - As consignações facultativas, em especial, aquelas relacionadas à
amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por
intermédio de cartões de crédito e débito somente serão efetivadas pelo órgão
gestor mediante apresentação da respectiva autorização, por qualquer meio
passível de confirmação (formal, eletrônico pu verbal), para desconto em folha
de pagamento.
n4
Art. 3 - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no
Departamento XXXXX da Câmara Municipal de XKXXXX.
Art. 4 - Poderão ser consignatários, para os fins deste Decreto:
1- Os sindicatos de trabalhadores;
TI - Bancos públicos ou privados;
III - As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº5764 de 16 de
dezembro de 1971;
82º - Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos
servidores efetivos e contratados, excluídas todas as vantagens de caráter
funcional, temporário ou eventual, deduzidas de todos os descontos legais.
Art. 6 - O recolhimento das consignações em folha de pagamento, devidas a cada
entidade consignatária, será feito med ante crédito em instituição bancária
indicada pela entidade consignatária, de «acordo corr o calendário de pagamento
estipulado pela CÂMARA Municipal,
Art. 7 - A consignação em folha de pagamento nã- implicará responsabilidades à
CÂMARA Municipal por dívidas ou comproriissos de natureza pecuniária
assumidos pelos servidores públicos, beneficiados pelas consignações na forma
definida no presente Decreto.
Art. 8 - As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - mediante pedido escrito da consignatária definida no Art. 4º do
presente Decreto;
Il - mediante pedido escrito do servidor, o qual ficará condicionado à
prévia e expressa anuência das instituições consignatárias, no caso das
consignações facultativas previstas nos incisos IV do Art. 2º do presente
Decreto. É
Art. 9 - Se a folha de pagamento de mês em que for formalizado o pedido já tiver
sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês
subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a
CÂMARA Municipal;
Art.10 — Em caso de revogação total ou parcial desse Decreto, ou a introdução de
qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça registro de novas
consignações referentes a empréstimos financeiras pessoais, inclusive realizados
através de cartão de credito ou débito, ás consignações já registradas junto à
CÂMARA Municipal serão mantidas e os recursos transferidos para os
consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos financiamentos.
Art. 11 - Compete ao Departamento de XXX autorizar as inclusões ou
exclusões de consignações, credenciar e revalidar entidades como
consignatárias, aplicar sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e
decidir os casos omissos.
XXXXX, em 14 de XXXXXXX de 201X.
CÂMARA Municipal de XXXXXXXXXX
Sr(a). XXKXXX
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
As! Em Zi 10h RA
E) Horas OC: 25 Sobre Z44Z
sá
= ESTADO DE MATO GROSSO Ass,
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES Protocolo Interno
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 225/2017.
Referência: Processo nº 1285/2017.
Assunto: Projeto de Resolução nº 06, de 21 de agosto de 2017.
Interessado (a): Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 06, de 21 de agosto de 2017, dispõe sobre a
consignação em folha de pagamento dos servidores efetivos e contratados da Câmara Municipal
de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IF- DO VOTO DO RELATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê que à
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de
todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos especificados nós incisos I ao XV, do referido artigo.
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar no âmbito desta
Câmara Municipal o desconto em folha de pagamento dos servidores e/vereadores, relacionados
a empréstimos, convênios, dentre outros descontos-na folha
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gen: sório, cenfres res/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site wwAv. camaracaceres.mt.gov.br
di»
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Regimento Interno desta Câmara Municipal dispõe em seu artigo
158, inciso V, que as proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação do plenário,
a saber: V — projetos de resolução.
O artigo 169, & 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores
dispõe que, o projeto de resolução destina-se a todo e qualquer assunto de sua economia interna
que não se compreenda nos limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no
regulamento dos seus serviços
“Art. 169. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de
projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
(..)
83º Os projetos de resolução, também sem a sanção do prefeito municipal,
destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de
competência exclusiva da Câmara Municipal, de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, ou quando deva o Poder Legislativo
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
1-perda de mandato de vereador;
H — qualquer matéria de natureza regimental;
HI — todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se
compreenda nos limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se
proverá no regulamento dos seus serviços.”
Ainda prevê o artigo 21, do Regimento Interno que:
“Art 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I-na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos; .
(.)
H —- na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Câmara Municipal;
(.)
) promulgar as resoluções e os decretos legislativos.”
Assim, o presente projeto de resolução visa regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Cáceres, as consignações em folha de - pagamento dos servidores e
vereadores, conforme previsão específica contido no $ 17; do art. 65 da Lei Complementar
Municipal nº 25/1997: DA
Rua Coronei José Dulce esquina com a Rua General Ogório, cçát
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sjfs,
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art 65 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
$ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com
reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
$ 2º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. ”
Segundo se verifica da presente resolução, a soma mensal das
consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da
respectiva remuneração, sendo 10% (dez por cento) reservados exclusivamente para a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, o que encontra paridade com
as demais resoluções previstas no âmbito estadual e federal. .
Ademais, fora previsto que a consignação em folha de pagamento não
implica corresponsabilidade da Câmara Municipal de Cáceres, por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária assumidos pelo(s) consignado(s) junto ao consignatário.
Ademais, o TCE/MT emitiu a seguinte Resolução de Consulta sobre o
tema em estudo: -
Resolução de Consulta nº 36/2008 - Processo nº 134961/2008
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. CONSULTA.
RESPONDER “AO CONSULENTE QUE: 4) É PERMITIDA À
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DOS
SERVIDORES ÃO SINDICATO DA CATEGORIA; B) HÁ NECESSIDADE
DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELOS
SERVIDORES; E, CG) CUMPRE AO ENTE MUNICIPAL
REGULAMENTAR A MATÉRIA REFERENTE À CONSIGNAÇÕES,
CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO DE CONSIGNATÁRIOS,
FORMALIDADES PARA REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES,
PERCENTUAL E LIMITES PARA AS CONSIGNAÇÕES
FACULTÁTIVAS, MARGEM CONSH GNÁVEL, CANCELAMENTO DE
CONSIGNAÇÕES, ETC.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Q
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 fé = www.camaracacgres.mt.gov.br
| ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A par dessas considerações, e levando-se em conta o aspecto legal e
constitucional, este Relator verificou que foram obedecidas as regras previstas no $ 1º, do art.
65 da Lei Complementar Municipal nº 25/1997 e do Regimento Interno desta Câmara
Municipal e baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Resolução nº 06, de 21 de agosto de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação aos demais
membros da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação e posteriormente ao
Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, e:
RELATOR
Rus Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
TRT
Em & q LOG 12017
rá HorasQb 2.5 Sobre 417
ESTADO DE MATO GROSSO Ass, FICA
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Protocolo Interno
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 234/2017
Referência: Protocolo nº 1285/2017.
Assunto: Projeto de Resolução nº 06 de 21 de agosto de 2017.
Interessado (a): Mesa Diretora
Assinado pela: Mesa Diretora
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Resolução
nº 06/2017, de 21/08/2017, que dispõe sobre a consignação em folha de
pagamento dos servidores efetivos e contratados da Câmara Municipal
de Cáceres.
Este é o Relatório.
DA ANÁLISE
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de
Resolução nº 06/2017, de 21/08/2017, é de competência privativa da
£)
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-U60
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
'
|
Í ' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, com fulcro no artigo
21, inciso 1º, alínea,
“72, “p ””, do Regimento desta Casa de Leis.
Diante, dos fatos não resta dúvida que é competência da
Mesa Diretora a iniciativa do presente Decreto Legislativo e ainda não
há a criação de encargos financeiros para esta Casa de Leis.
Diante da minuciosa análise feita no presente Projeto não
“> se vislumbra qualquer ilegalidade, assim recomendamos o seu regular
prosseguimento.
DO VOTO DO RELATOR
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Projeto de Resolução nº 06/2017, de 21/08/2017.
rem
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 06/2017, de 21/08/2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada
apreciação plenária desta Casa de Leis.
dn 5)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sile: www.camaracaceres.mt.gov.br
(a Es E;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 171/2017
Assunto: Convênio Banco Privado
Interessado (a): Diretoria Geral da Câmara Municipal de Cáceres
PARECER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO
DE CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA. COM
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR
PÚBLICO.
1- RELATÓRIO:
Vem ao exame desta Assessoria Jurídica Processo Administrativo s/nº, que
solicita parecer jurídico sobre a viabilidade de firmar convênio com a empresa SUPER FÁCIL-
SOLUÇÕES FINANCEIRAS Comercial, sito na Rua comandante Costa, nº1140, Bairro
Centro, telefone de contato: (65)3023-2008- (65) 999943626.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
a) Foi encaminhado, via e-mail, modelo de contrato firmado entre a Câmara
Municipal de Guarantã do Norte/MT, firmado com a referida empresa.
Eis o resumo.
Pois bem.
H-- DA ANÁLISE JURÍDICA
1. Do convênio: /
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General! Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
[Mou
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A lei nº 8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu
art. 2º, parágrafo único, considera contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
Já o convênio tem como característica o fato de que todos os envolvidos estão
juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes interesses
contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas).
A doutrina mais abalizada traz os seguintes ensinamentos sobre o convênio:
Para Fernanda Marinela! “O convênio representa um acordo firmado por
entidades políticas, de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para
realização de objetivos de caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos,
convergentes. Difere do contrato adminisirativo, tendo em vista que, neste, os inferesses
perseguidos são divergentes”.
Segundo Marçal Justen Filho? “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo
menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados
esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das
partes, para o desempenho de competências administrativas”.
No âmbito federai o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, considera
convênio o “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública
federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
1 in Diseito Administrativo, 4º edição, revista, ampliada, reformada e atualizada até 01-01-2010. Niterói: Editora Impetus. Ano 2010. P. 444.
2 in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12º edição. São Paulo: Editora Dialética. Ano 2008. P. 871. a
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atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação”.
O TCE/MT, proferiu decisões relacionadas a realização de convênios entre
órgão público e particulares, cujos acórdãos possuem a seguinte ementa:
“Acórdão nº 1.729/2007 (DOE, 20/07/2007). Convênio. Participes: órgão
público da administração direta e entidades de classe. Possibilidade de
celebração, observados os requisitos. É permitido ao órgão estatal firmar
convênio com entidades de classe, desde que haja compatibilidade entre q
finalidade do ente público e o interesse privado. (grifamos)
Acórdão nº 1.132/2004 (DOE, 23/11/2004). Termo de Cooperação. Sejusp e
empresas privadas. Reintegração de presos. Possibilidade de celebração,
observadas as condições. É viável a aprovação do Termo de Cooperação
entre a Sejusp (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública) e
empresas privadas, objetivando oferecer aos presos oficinas de trabalho,
com o objetivo de reintegrá-los à sociedade. Neste caso, q termo de parceria
irá somente regular as relações de cooperação entre os partícipes. Não é
possível o repasse financeiro à empresa cooperada, sob qualquer hipótese.
O termo deverá prever para a empresa a obrigatoriedade de apresentação,
ao final de cada exercício, de relatório sobre a execução do objeto do Termo
de Parceria, contendo comparativo específico das metas fixadas e a
respectiva avaliação dos resultados obtidos. (grifamos)
Acórdão nº 260/2004 (DOE, 22/04/2004). Pessoal. Convênio. Consignação.
Folha de pagamento. Empréstimos pessoais. Possibilidade de celebração,
observadas as condições. [Complementado pelo Acórdão nº 2.056/2007
(DOE, 30/08/2007)] É possível a celebração de convênio entre o Município
e instituições financeiras visando à concessão de empréstimos consignados
a servidores efetivos e estáveis, ainda que o parcelamento ultrapasse o
término de mandato do gestor, uma vez que não acarreta qualquer ônus
financeiro ao Município. ”
Por outro lado o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em suas
Decisões nº 2.459/2002 e nº 3.280/2002, afirma em sentido contrário, senão vejamos: “Não
encontra amparo legal nem atende ao interesse da coletividade, o Município, por seus
Poderes, celebrar convênio com « Caixa Econômica Federal visando à concessão de
empréstimos pessoais a servidores públicos municipais com consignação em folha, onde a
Prefeitura ou Câmara atua como agente intermediário e desempenha tarefas de entreposto
bancário, e especialmente quando o Poder Público municipal assume obrigações de
É
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liquidação de empréstimos inadimplidos pelos servidores tomadores de empréstimo, em
atentado aos princípios da gestão fiscal responsável preconizados no art. 1º da Lei
Complementar nº 101/00.” (grifamos)
A consignação em folha de pagamento, para o Direito Administrativo, é o ato
pelo qual se faz o desconto de determinada importância na folha mensal de pagamento do
servidor público civil ou militar, devido a obrigações contraídas com a Administração ou
terceiros habilitados.
)
ESTADO DE MATO GROSSO
2. Da regulamentação no âmbito desta Câmara Municipal:
A Câmara Municipal de Cáceres, salvo melhor juízo, possui convênio firmado
apenas com a Unimed Cáceres.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, refere-se ao assunto nos seguintes termos:
“Art. 65. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
$ 1º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências,
associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em
regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos
servidores.” (grifamos)
A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia para legislar sobre
vários assuntos e, nesta perspectiva, as consignações facultativas em folha de pagamento de
entidades do Poder Público, e, neste particular a Lei Complementar Municipal nº 25/97, previu
que:
“Ari. 65. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
$ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com
reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
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$ 2º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.” (grifamos)
Assim, a Lei Complementar Municipai citada, prevê a possibilidade de que
poderá haver a consignação em folha de pagamento, a terceiros, desde que haja autorização do
servidor, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em
regulamento.
Nesse comenos, verifica-se que, salvo melhor juízo, deve ser definindo como e
quais as entidades poderão firmar convênios com a Câmara Municipal, razão pela qual, esta
Assessoria Jurídica entende que, antes de se adotar qualquer providência, deve haver a
regulamentação da questão no âmbito desta Câmara Municipal.
3. Da análise do documento apresentado pela empresa SUPER FÁCIL-
SOLUÇÕES FINANCEIRAS:
Ultrapassado esta fase, passemos a análise do documento encaminhado pela
empresa SUPER FÁCIL- SOLUÇÕES FINANCEIRAS Comercial, sito na Rua comandante
Costa, nº1140, Bairro Centro, telefone de contato: (65)3023-2008- (65) 999943626.
Referido documento refere-se ao modelo de regulamento adotado na Câmara
Municipal de Guarantã do Norte, onde prevê as entidades que podem firmar convênio com o
órgão.
Preliminarmente deve haver no regulamento, a discriminação dos servidores que
poderão usufruir do convênio com a referida entidade privada, ou seja: “se só servidores
efetivos e vereadores, se servidores efetivos, comissionados e vereadores”, vez que os
servidores comissionados possuem, em regra, um prazo de permanência no órgão de apenas 04
(quatro) anos.
Outra questão refere-se ao percentual de desconto em folha de pagamento dos
servidores, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no TN
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a
)
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias,
como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos
do trabalhador (REsp 1186965(2010/0052382-7 de 03/02/2011)).
O Relator, Ministro Massami Uyeda, argumentou que "deve-se levar em
consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade" para atingir o
equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, "impõe-
se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as
suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene,
transporte, etc.", complementou o referido Relator.
O relator esclareceu ainda que a lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento, e o decreto 6.386/08, regulamento do
art. 45 da lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores
públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos
realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.
Assim, esta Assessoria Jurídica opina que conste da regulamentação, o
patamar máximo de 30%, relacionado aos descontos de consignações facultativas ou
voluntárias, como empréstimos e financiamentos.
Outra questão que merece apontamento, é a previsão do artigo 8º, inciso II,
que entendemos não deve prosperar:
“Art. 8 — As consignações facultativas poderão ser canceladas:
1 mediante pedido escrito da consignatária definida no Art. 4º do presente
Decreto;
H - mediante pedido escrito do servidor, o qual ficará condicionado à prévia
e expressa anuência das instituições consignatárias, no caso das
consignações facultativas previstas nos incisos IV do Art. 2º do presente
Decreto. ”
Isso porque, impor condições ao cancelamento, à prévia e expressa anuência da
instituição consignatária é uma cláusula que não convêm a Administração assumir, pois,
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E)
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CONVENENTE (Câmara Municipal de Cáceres), poderá no máximo efetuar exclusivamente
as consignações em folha de pagamento, que sejam informadas pela CONVENIADA, não
implicando em sua responsabilidade quaisquer valores assumidos por seus servidores em
exercício ou quando desligado do seu quadro de pessoal (art. 7º).
E ainda quando ocorrer o desligamento do servidor na pendência do empréstimo
consignado, compete a CONVENENTE informar a CONVENIADA este fato, para as
providências que entender pertinentes.
E por fim deve ser ressaltado que a cessação dos descontos só deve se dar em
caso de desligamento do servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal
(exoneração/afastamento sem remuneração), e, ainda, no caso de cessação da vigência do
contrato firmado com a empresa conveniada (prazo a ser fixado no convênio), os descontos
deverão permanecer em pleno vigor, até a efetiva liquidação do empréstimo.
Outro ponto que deve ser verificado, é o que consta do artigo 9º, do referido
documento apresentado pela empresa interessada:
“Art. 9— Se a folha de pagamento de mês em que for formalizado o pedido
já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês
subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a
CÂMARA Municipal; ”
É que, se o servidor for desligado do quadro de servidores até o dia 20 do mês
em curso, no outro mês ele não terá pagamento, sendo que, conforme já frisamos, outras
hipóteses de cancelamento do empréstimo consignado, tais como, à pedido do servidor, sem
qualquer motivo, ou por interesse particular, não devem ser anuídas pela Administração. sob
pena de incorrer em violação à segurança jurídica e o princípio do pact sunt servando”.
3 Pacta sunt servanda (do Latim "Acordos devem ser mantidos"): é um brocardo latino que significa
“os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo" os contratos assinados devem ser
cumpridos”. (https://pt.wikipedia.orgAwiki/Pacta sunt servanda)
U
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ressalta-se por fim que, já houve registro de problemas de empréstimos
consignados com servidores, junto à Caixa Econômica Federal deste Município, razão pela qual
deve-se redobrar as cautelas em firmar este tipo de compromisso.
E o Parecer que submetemos a apreciação desta Presidência.
/ iceres-MT, 31 de julho de 2017.
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RSON inte LEITE
dvogado da Câmara Municipal
OAB —- MT nº 19.744/0
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e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos
servidores efetivos e contratados da Câmara Municipal de
Cáceres e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, todos do seu Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Resolução:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações em folha de
pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas da Câmara Municipal de
Cáceres.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se:
I - aos Servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Cáceres; e
UH - aos Vereadores.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou
salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
I - consignante: Câmara Municipal de Cáceres, que realizará o controle e
averbações das consignações em favor da consignatária;
II - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos
créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em
decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
HI - consignado: o vereador, servidor público efetivo, ativo, o inativo, pensionista
e o estabilizado constitucionalmente e o comissionado, que autorize desconto de
consignações em folha de pagamento;
IV - consignação compulsória: desconto efetuado no subsídio do vá
servidor público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do esta
constitucionalmente, e comissionado, por imposição legal, jud
administrativa;
V - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio do vereador, s&
público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilz
constitucionalmente e comissionado, por sua autorização prévia e formal é
ciência da Câmara Municipal de Caceres;
» Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www camaracaçeres.mt.gov.br
=) = o 1/6
RE
- ESTADODE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
vI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações
facultativas atribuido a cada consignado, calculada aplicando-se um percentual
sobre a sua remuneração liquida;
vII - remuneração líquida: remuneração bruta subtraída das consignações
compulsórias;
vHI - remuneração bruta: subsídio, provento ou pensão do servidor público
* efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, e
comissionado, excluindo-se os pagamentos referentes às férias, gratificação
natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou de ocupação
transitória;
Art. 3º Somente incidirão descontos no subsídio do Vereador e Servidor
Público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado
constitucionalmente, e do comissionado, por imposição legal, judicial,
administrativa ou ainda, por sua autorização prévia e formal.
Art. 4º São consignações compulsórias:
1 - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
H - contribuição para a Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
vI - mensalidades para os sindicatos e associações representativas de classe;
VII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 5º São consignações facultativas:
operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizadá por
administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado
Câmara Municipal de Cáceres;
IH - coparticipação para plano de saúde de entidade de previ
complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento fi
com a Câmara Municipal de Cáceres;
III - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indigad.
em assentamento funcional do consignado;
IV - prestação referente a empréstimos concedidos por cooperativas de crédito,
bancos públicos ou privados, pessoas jurídicas de direito privado,
especializadas em meios eletrônicos de pagamento ou serviços prestados pelas
I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por o de
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q " Rua Costa Marquês, nº 891 - Bairro Centro | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
V , Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www camaracaceres.mt.gov.br
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administradoras de cartões de crédito, constituídas, na forma da lei, com a
finalidade de prestar serviços financeiros;
8 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento
após a autorização expressa do consignado.
82º A consignação mencionada no inciso IV:
I - Estará limitada a 96 (noventa e seis) parcelas;
N - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em
acordo prévio firmado com a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres;
II - A soma mensal das consignações não excederá 30% (trinta por cento) do
valor da remuneração líquida do subsídio, do salário, do provento ou da pensão
do consignado, salvo:
a) as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que
poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 6ºA consignação em folha de pagamento não implica qualquer
responsabilidade da Câmara Municipal de Cáceres por dívidas ou compromissos
de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou
por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 72º A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão
de pessoas da Câmara Municipal de Cáceres, será feita mediante recolhimento
das consignações em folha de pagamento, devidas a cada entidade
consignatária, mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade
consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela
Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 8º A habilitação para a celebração de consignações dependerá de prévio
credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Secretaria Adminis iva
da Câmara Municipal de Cáceres.
8 1º O credenciamento necessitará também de expressa autorização
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
$ 2º O pedido de credenciamento com a Consignatária, deverá ser feito por meio
de requerimento dirigido à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal,
instruído com toda a documentação que comprove o atendimento das
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condições, exigências e requisitos legais, relacionados a regularidade da
Consignatária, dentre os quais:
I - atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria em
exercício;
H - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos
representantes legais;
IN - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria
da Receita Federal;
IV - alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
município, que comprovem sua regularidade, concernente ao domicilio ou sede
do requerente;
V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos
competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria
certidão.
VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF;
VII - certidão negativa de falências e concordatas;
VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º,
“inciso XXXIII, da Constituição Federal;
IX - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato.
Art. 9 Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá,
obrigatoriamente, firmar:
I - convênio ou outro instrumento congênere com a Câmara Municipal de
Cáceres, representado pela Secretaria Administrativa, com prazo máximp de
vigência de 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 10. O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia subsequehte
ao término do pagamento da respectiva folha.
Art. 11. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se remuneraçã
a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, excluídos os de caráter indenizatório, quais sejam:
I- diárias;
IE - ajuda de custo;
N
S Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
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. ESTADO DE MA MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
HI - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de
atribuições próprias do cargo;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxilio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo servidor, se assim previsto no contrato de empréstimo,
de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 12. Compete à Câmara Municipal de Cáceres:
I - estabelecer as condições e os procedimentos para:
a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações;
b) o controle de margem consignável de consignados;
c) a recepção e o processamento das operações de consignação;
d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão
da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja
questionada;
'
II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consi ir s,
e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condiçõe ejde
procedimentos previstos nesta Resolução; e
HI - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
Art. 13. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Cáceres
suspeitar da existência de consignação processada em desacordo com à
disposições desta Resolução, que possam violar as regas nela estabelecidas,
suspenderá a consignação e realizará a abertura do procedimento
administrativo de verificação de eventual irregularidade.
Fone: ( B.. 3228-1707 — Fax: (065) 3228-6862 — Site: wwswy.camaracaceres mt. gov. br
V Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 14. Em caso de constatação de irregularidades, as sanções a serem
impostas às Consignatárias, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato, são as seguintes:
I- advertência;
H - multa;
HI - suspensão da Consignatária;
IV - descredenciamento da Consignatária.
Parágrafo único. Durante a fase do processo administrativo citado no artigo
13, será garantido o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Câmara Municipal de Cáceres - MT, 04 de setemábro de 2017.
af
Wagner Va “o Couto (Barone)
J 2º secretário
Tesoureiro
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
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R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos
servidores efetivos e contratados da Câmara Municipal de
Cáceres e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alineas “a” e “p”, todos do seu Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Resolução:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações em folha de
pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas da Câmara Municipal de
Cáceres.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se:
"
I - aos Servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Cáceres; e
K - aos Vereadores.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou
salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
I - consignante: Câmara Municipal de Cáceres, que realizará o controle e
averbações das consignações em favor da consignatária;
II - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos
créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em
decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
IH - consignado: o vereador, servidor público efetivo, ativo, o inativo, pensionista
e o estabilizado constitucionalmente e o comissionado, que autorize desconto de
consignações em folha de pagamento;
IV - consignação compulsória: desconto efetuado no subsídio de. vergador,
servidor público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do i
constitucionalmente, e comissionado, por imposição legal, judicia
administrativa;
V - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio do vereador, servidak
público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado,
constitucionalmente e comissionado, por sua autorização prévia e formal e
ciência da Câmara Municipal de Cáceres;
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
Fope: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www camaracaceres.mt.gov.br
—. RE 1/6
. ESTADO DE E MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações
facultativas atribuido a cada consignado, calculada aplicando-se um percentual
sobre a sua remuneração líquida;
VII - remuneração líquida: remuneração bruta subtraída das consignações
compulsórias;
VIII - remuneração bruta: subsídio, provento ou pensão do servidor público
efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, e
comissionado, excluindo-se os pagamentos referentes às férias, gratificação
natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou de ocupação
transitória;
Art. 3º Somente incidirão descontos no subsídio do Vereador e Servidor
Público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado
constitucionalmente, e do comissionado, por imposição legal, judicial,
administrativa ou ainda, por sua autorização prévia e formal.
Art. 4º São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social,
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - mensalidades para os sindicatos e associações representativas de classe;
VII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.
| Art. 5º São consignações facultativas:
I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de
operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por
administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado;com a
Câmara Municipal de Cáceres;
IH - coparticipação para plano de saúde de entidade de previd
complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firipado
com a Câmara Municipal de Cáceres; N
HI - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indica
em assentamento funcional do consignado;
IV - prestação referente a empréstimos concedidos por cooperativas de crédi
bancos públicos ou privados, pessoas jurídicas de direito privado,
especializadas em meios eletrônicos de pagamento ou serviços prestados pelas
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p Fone: pa 8223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www.camaracaceres mr.gov.br
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À
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«ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
administradoras de cartões de crédito, constituídas, na forma da lei, com a
finalidade de prestar serviços financeiros;
8 Ie As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento
após a autorização expressa do consignado.
8 2º A consignação mencionada no inciso IV:
I- Estará limitada a 96 (noventa e seis) parcelas;
N - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em
acordo prévio firmado com a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres;
HI - À soma mensal das consignações não excederá 30% (trinta por cento) do
valor da remuneração líquida do subsídio, do salário, do provento ou da pensão
do consignado, salvo:
a) as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que
poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 6ºA consignação em folha de pagamento não implica qualquer
responsabilidade da Câmara Municipal de Cáceres por dívidas ou compromissos
de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou
por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 7º A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão
de pessoas da Câmara Municipal de Cáceres, será feita mediante recolhimento
das consignações em folha de pagamento, devidas a cada entidade
consignatária, mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade
consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela
Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 8º A habilitação para a celebração de consignações dependerá de prévio
credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Secretaria Administrátiva
da Câmara Municipal de Cáceres.
8 1º O credenciamento necessitará também de expressa autorização
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
8 2º O pedido de credenciamento com a Consignatária, deverá ser feito por mei
de requerimento dirigido à Secretaria Administrativa da Câmera Municipal,
instruído com toda a documentação que comprove o atendimento das
as
(— Ê Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centra | Cáceres — MT Cep. 78.200-000
À ) Fone: (065) 8223-1707 — Fax: (065) 3228-6869 — Site: www camaracaceres.mt.gov.br
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N .
N y
«ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
condições, exigências e requisitos legais, relacionados a regularidade da
Consignatária, dentre os quais:
I - atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria em
exercicio;
H - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos
representantes legais;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria
da Receita Federal;
IV - alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
município, que comprovem sua regularidade, concernente ao domicilio ou sede
do requerente;
V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos
competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria
certidão.
VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF;
VII - certidão negativa de falências e concordatas;
VII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º,
inciso XXXII, da Constituição Federal;
IX - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato.
Art. 9º Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá,
obrigatoriamente, firmar:
I - convênio ou outro instrumento congênere com a Câmara Municipal de
Cáceres, representado pela Secretaria Administrativa, com prazo máxitho de
vigência de 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 10. O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia subsegtente
ao término do pagamento da respectiva folha. A
Art. 11. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se remunerada
a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, excluidos os de caráter indenizatório, quais sejam:
I- diárias;
H - ajuda de custo;
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, Fone: (065) 8228-1707 — Fax: (065) 3223-6869 — Site: www.camaracaceres mt.gov.br
N
x,
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V
“ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
IN - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de
atribuições próprias do cargo;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxilio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo servidor, se assim previsto no contrato de empréstimo,
de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 12. Compete à Câmara Municipal de Cáceres:
I - estabelecer as condições e os procedimentos para:
a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações;
b) o controle de margem consignável de consignados;
e) a recepção e o processamento das operações de consignação;
d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão
da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja
questionada;
H - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consigriados,
e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condiçõesie de
procedimentos previstos nesta Resolução; e
HI - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
Art. 13. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Cáceres
suspeitar da existência de consignação processada em desacordo com
disposições desta Resolução, que possam violar as regas nela estabelecid
suspenderá a consignação e realizará a abertura do procedimento
administrativo de verificação de eventual irregularidade.
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres - MT Cep. 78.200-000
N Fone: (065) 3225-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: www camaracaceres mt.gov.br
= ESTADO DE MA MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 14. Em caso de constatação de irregularidades, as sanções a serem
impostas às Consignatárias, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato, são as seguintes:
I - advertência;
H - multa;
IH - suspensão da Consignatária;
IV - descredenciamento da Consignatária.
Parágrafo único, Durante a fase do processo administrativo citado no artigo
13, será garantido o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Câmara Municipal de Cáceres - MT, 04 de setdnbrode 2017.
Atyastr Féneira de Alencar vaghos que do Couto (Barone)
2º secretário
Fhias É da Silva =
Tesoureiro
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres —-MT Cep. 78.200-000
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1 de Setembro de 2017 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso - ANO XIt INº 2811
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores
efetivos e contratados da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras
providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO,tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabe-
lecidas pela artigo 21, inciso II, atíneas “a” e “p”, todos do seu Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e a Mesa
Diretora promuiga a seguinte Resolução:
“Ant 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações em folha
de pagamento no. âmbito do sistema de gestão de pessoas da Câmara
Municipal de Cáceres.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se:
1- aos Servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal
de Cáceres; e
H - aos Vereadores.
art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
[= desconto - vator deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão
ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
1- consignante; Câmara Municipal de Cáceres, que reslizará o controle e
averbações das consignações em favor da consignatária;
4 - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária
dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas,
em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
WI = consignado: o vereador, servidor pública efetivo, ativo, o inativo, pensi-
onista e o estabilizado constitucionalmente e a comissionado, que autorize
desconto de consignações em folha de pagamento;
IV - consignação compulsória: desconto efetuado no subsídio do vereador,
servidor público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado
constitucionalmente, e comissionado, por imposição legal, judiciat ou ad-
ministrativa;
V - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio do vereador,
servidor público efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado
constitucionalmente e comissionado, por sua autorização prévia e formal e
ciência da Câmara Municipal de Cáceres;
VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consigna-
ções facultativas atribuído a cada consignado, calculada aplicando-se um
percentual sobre a sua remuneração líquida;
Mil - remuneração líquida: remuneração bruta subtraída das consignações
compuilsórias;
III - remuneração bruta: subsídio, provento ou pensão do servidor público
efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente,
e comissionado, excluindo-se os pagamentos referentes às férias, graiif-
cação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou
de ocupação transitória;
Art. 3º Somente incidirão descontos no subsídio do Vereador e Servidor
Pública efetivo, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucio-
nalmente, e do comissionado, por imposição legal, Judicial, administrativa
ou ainda, por sua autorização prévia e formai.
Art. 4º São consignações compulsórias:
1- contribuição para o Piano de Seguridade Social do Servidor Público;
H - contribuição para a Previdência Social;
IH - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
diariomunicipat.org/mt'amm + www amm.org.br
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V- reposição e indenização ao erário:
Vi - mensalidades para os sindicatos s associações representativas de
classe;
VH - outras obrigações decorrentes de imposição legal.
Art. 5º São consignações facultativas:
1 - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por
meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibi-
lizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento
firmado com a Câmara Municipal de Cáceres;
K - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência com-
Pplementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado
com a Câmara Municipal de Cáceres;
ll - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente in-
dicado em assentamento funcional do consignado;
IV - prestação referente a empréstimos concedidos por cooperativas de
crédito, bancos públicos ou privados, pessoas jurídicas de direito privado,
especializadas em meios eletrônicos de pagamento ou serviços prestados
pelas administradoras de cartões de crédito, constituídas, na forma da fei,
com a finalidade de prestar serviços financeiros;
$ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de paga-
mento após a autorização expressa do consignado.
8 2º À consignação mencionada no inciso IV:
1 - Estará limitada a 96 (noventa e seis) parcelas;
H— terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido
em acordo prévio firmado com a Mesa Diretora da Camara Municipal de
Cáceres;
HI- A soma mensal das consignações não excederá 30% (trinta por certa)
do valor da remuneração líquida da subsídio, do satário, do provento ou da
pansão do consignado, salvo:
a) as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de créditoque
poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 6º A consignação em folha de pagamento não implica qualquer res-
ponsabilidade da Câmara Municipal de Cáceres por dividas ou compro-
missos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao con-
signatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o
consignatário.
Art. 7º A operacionalização das consignações no ambito do sistema de
gestão de pessoas da Câmara Municipal de Cáceres, será feita mediante
recolhimento das consignações em folha de pagamento, devidas a cada
entidade consignatária, mediante crédito em instituição bancária indicada
pela entidade consignatária, de acordo com q calendário de pagamento
estipulado pela Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 8º A habilitação para a celebração de consignações dependerá de
prévio credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Secretaria
Aciministrativa da Câmara Municipal de Cáceres.
$& 1º O credenciamento necessitará também de expressa autorização do
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
82º O pedido de credenciamento com a Consignatária, deverá ser feito
por meio de requerimento dirigido à Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, instruído com toda a documentação que comprove o atendi-
mento das condições, exigências e requisitos legais, relacionados a regu-
taridade da Consignatária, dentre os quais:
1 - atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria
em exercício;
lt - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF)
dos representantes legais;
Assinado Digitalmente
À
11 de Setembro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estada de Mato Grosso + ANO XII INº 2.81
Ht - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secre-
taria da Receita Federal;
IV - alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do município, que comprovem sua regularidade, concemente ao comicilio
ou sede do requerente;
V- prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Muni-
cipal do domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas
pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade ex-
presso na própria certidão.
Vi - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF;
VII - certidão negativa de falências e concordatas;
VII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o dispasto no art. 7º,
inciso XXXII, da Constituição Federal;
IX - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato.
Art. 9º Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá, obri-
gatoriamente, firmar:
| - convênio ou outro instrumento congênere com a Câmara Municipal de
Cáceres, representado pela Secretaria Administrativa, com prazo máximo
de vigência de 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 10, O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia sub-
sequente ao término do pagamento da respectiva folha.
Art, 11. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se remu-
neração a soma des vencimentos com os adicionais de caráter individual
e demais vantagens, excluídos os de caráter indenizatório, quais sejam:
I- diárias;
H - ajuda de custo;
H - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utili-
zação de meio próprio de locamação para execução de serviços extemos,
por força de atribuições próprias do carga;
IV - safário-família;
V- gratificação natalina;
VI - auxilio-natalidade;
VH - auxílio-funeral;
VII - adicional de férias;
iX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; j
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades pero-
sas; e
XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo servidor, se assim previsto no contrato de em-
préstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mer-
cantil.
Art. 12. Compete à Câmara Municipa! de Cáceres:
t- estabelecer as condições e os procedimentos para:
a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamen-
to de consignações;
b) o controle de margem consignávei de consignados;
c) a recepção e o processamenta das operações de consignação;
d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a
previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade
da inclusão seja questionada;
diariomunicipal.orgimt/amm + www. amm.org.br
11 - receber € processar eventuais reclamações de consignatários e con-
signados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de
condições e de procedimentos previstos nesta Resolução; é
Ill - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
Art. 13. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Cáceres ao
| suspeitar da existência de consignação processada em desacordo com as
disposições desta Resolução, que possam violar as regas nela estabele-
cidas, suspenderá a consignação e realizará a abertura do procedimento
; administrativo de verificação de eventual irregularidade.
ese tes
Art. 14. Em caso de constatação de irregularidades, as sanções a serem
impostas às Consignatárias, que serão aplicadas isolada ou cumulativa-
mente, de acordo com a gravidade do fato, são as seguintes:
1 - advertência;
Í H- multa;
HI - suspensão da Consignatária;
IV - descredenciamento da Consignatária.
Parágrafo único. Durante a fase do processo administrativo citado no arti-
| 90 13, será garantido o devido processo legal, cam direito ao contraditório |-
| e ampla defesa.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Câmara Municipal de Cáceres - MT, 04 de setembro de 2017.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente
José Eduardo Ramsay Torres
Vice-Presidente
Alvasir Ferreira de Alencar
1º secretário
Wagner Sales do Couto (Barone)
| 2º secretário
] Elias Pereira da Silva
| Tesoureiro
| “CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIÃO DO VALE |
Í PORTARIA Nº, 005/2017
i PORTARIA Nº. 005/2017
“Dispõe sobre a nomeação da Coordenadora do Conselho Técnico
i do Consórcio intermunicipal de Saúde da Região do Vale do
| Guaporé-CISVAG cfc Lei 850/2005”.
i
ALCINO PEREIRA BARCELOS, Presidente do Consórcio Intermunicipal
de Saúde do Vale do Guaporé- CISVAG, usando das atribuições que lhes
são conferidas pelo Estatuto Social, aprovou e homologa:
Artigo 1º - A Nomeação da Coordenadora do Conseiho Técnico do
CISVAG, Sr.º Kassia Falconi, Brasileira, Casada, Secretária de Saúde de
Pontes e Lacerda, nascida em 06-06-1984, natural de São José dos Qua-
tro Marcos-MT, filha de Ivo Barbosa do Nascimento e Eny Maria da Silva
Nascimento, residente e domiciliada na Avenida Antônio Magio, nº 1463,
Bairo, São José, Pontes e Lacerda-MT, portadora da Cédula de Identi-
dade nº1519916-9 SSP/MT e inscrita no CPF nº.000.943.361-99, Portaria
405/2017 de 05-09-2017, nos termos do Estatuto Social do Consórcio In-
é termunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé cfc Lei 850/2005.
i
F
Art. 2º - Para exercer a função de
Coordenadora do Conselho Técnico do CISVAG nos termos do Esta-
| tuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do
Guaporé.
Assinado Digitalmente

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