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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-10-20
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 021, de 10 de outubro de 2022, que Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
native_id5489

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-01 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-10-31 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-10-31 Inclusa na Ordem do Dia
2022-10-31 Aguardando a Inclusão no Expediente
2022-10-25 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento.
2022-10-24 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-10-24 Apresentada em Plenário
2022-10-24 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-10-20 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-31T20:23:48.086809-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 1.921/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 18 de outubro de 2022. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Identificação Interna: Memorando 26.169/2022, de 20/07/2022 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar nº 021, de 10 de outubro de 2022, que Altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei Complementar 
nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, acompanhado de 
respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4F31-9B07-6DB8-14D0 e informe o código 4F31-9B07-6DB8-14D0
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.921/2022-GP/PMC - fls. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 021, 
de 10 de outubro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 021, de 10 de outubro de 2022, que 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei 
Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 021/2022 tem por finalidade alterar 
alguns aspectos da legislação em vigor, que visam promover adequações administrativas, 
que buscam como resultado a atualização, otimização e economicidade de temáticas 
pontuais, mormente aos servidores, a seguir: 
O § 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 25/1997, com a redação ora 
apresentada, modifica o regime de dedicação ao serviço do ocupante de cargo em comissão, 
que deixa ser integral, podendo ser o regime de dedicação não exclusiva, facultando ao 
comissionado desempenhar outra atividade profissional, particular ou pública, desde que 
haja compatibilidade de horários. A nova redação preserva a sua convocação sempre que 
houver interesse da administração. 
O artigo 224 da Lei Complementar nº 25/1997 é acrescido do § 4º, que regula 
o direito à aposentadoria quando houver inquérito disciplinar em trâmite, a fim de que o 
servidor não fique indefinidamente aguardando a conclusão do procedimento administrativo 
disciplinar. 
A Lei Complementar nº 63/2006, que disciplina o recebimento de honorários 
advocatícios pela Prefeitura Municipal de Cáceres, quanto à destinação de tais valores aos 
Procuradores Municipais, com o texto do PLC 021/2022, sofrerá alteração na redação do 
artigo 3º, com vistas a regular o rateio no caso de afastamento do ocupante do Cargo de 
Procurador. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4F31-9B07-6DB8-14D0 e informe o código 4F31-9B07-6DB8-14D0
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.921/2022-GP/PMC - fls. 03 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense 
para aprovar o Projeto de Lei Complementar 021/2022, nos termos do Regimento Interno 
dessa Casa, após os trâmites de praxe. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4F31-9B07-6DB8-14D0 e informe o código 4F31-9B07-6DB8-14D0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4F31-9B07-6DB8-14D0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 19/10/2022 14:34:06 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0
2
1 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0
2
1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
“
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25
, de 
27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, 
bem como da Lei Complementar 
n
º 63, de 14 de 
fevereiro de 2006, 
e dá outras providências
.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 27 da Lei Complementar nº 25
, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 27. .....................................................................................................................
.
......................................................................................................................................
§ 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da Administração 
Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado, o 
qual poderá desempenhar outra atividade profissional particular ou pública, 
havendo compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da administração. ”(NR)
Art. 
2
º O art. 224 da Lei Complementar nº 25
, de 27 de novembro de 1997
, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art.224
. .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Não se impedirá a aposentadoria pela existência de inquérito disciplinar 
em trâmite por prazo superior ao estipulado no caput, ressalvada a 
possibilidade de penalidade posterior gerar efeitos sobre a aposentadoria.”
Art. 
3
º O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/C0A0-7867-D4D9-8216 e informe o código C0A0-7867-D4D9-8216
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0
2
1 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
2
“Art. 3º No caso de afastamento por período superior a 30 
(trinta
) dias, no 
lapso temporal de 12 
(doze
) meses, a contar da apresentação do atestado, não 
serão rateados e pagos ao Procurador do Município solicitante da licença, os 
valores tratados no art. 2º desta lei, salvo em razão de férias regulamentadas, 
licença
-prêmio por assiduidade
,
licença à gestante e adotante.
Parágrafo único. Serão igualmente excluídos do rateio e pagamento o 
Procurador do Município, que não esteja recebendo a distribuição igualitária 
dos processos judiciais e administrativos
, advindos para manifestação na 
Procuradoria Geral do Município, em razão de atribuição exercida em outro 
órgão ou setor, por período superior a 30
(trinta
) dias no lapso temporal de 
12
(doze
) meses
.
Art. 4º Os Procuradores do Município que se encontram em licença com prazo superior a 30
(trinta
)
dias, ou que já usufruiu de 30 
(trinta
) dias de afastamento, salvo as exceções, contados do início do 
presente ano civil, estarão sujeitos aos efeitos da alteração do art. 3º da Lei Complementar
n
º 63, de 
14 de fevereiro de 2006, imediatamente.
Art. 
5
º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres
-MT, 10 de outubro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C0A0-7867-D4D9-8216
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 19/10/2022 14:34:36 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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