Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 1.921/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 18 de outubro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando 26.169/2022, de 20/07/2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 021, de 10 de outubro de 2022, que Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei Complementar
nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, acompanhado de
respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 1.921/2022-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 021,
de 10 de outubro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 021, de 10 de outubro de 2022, que
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei
Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 021/2022 tem por finalidade alterar
alguns aspectos da legislação em vigor, que visam promover adequações administrativas,
que buscam como resultado a atualização, otimização e economicidade de temáticas
pontuais, mormente aos servidores, a seguir:
O § 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 25/1997, com a redação ora
apresentada, modifica o regime de dedicação ao serviço do ocupante de cargo em comissão,
que deixa ser integral, podendo ser o regime de dedicação não exclusiva, facultando ao
comissionado desempenhar outra atividade profissional, particular ou pública, desde que
haja compatibilidade de horários. A nova redação preserva a sua convocação sempre que
houver interesse da administração.
O artigo 224 da Lei Complementar nº 25/1997 é acrescido do § 4º, que regula
o direito à aposentadoria quando houver inquérito disciplinar em trâmite, a fim de que o
servidor não fique indefinidamente aguardando a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar.
A Lei Complementar nº 63/2006, que disciplina o recebimento de honorários
advocatícios pela Prefeitura Municipal de Cáceres, quanto à destinação de tais valores aos
Procuradores Municipais, com o texto do PLC 021/2022, sofrerá alteração na redação do
artigo 3º, com vistas a regular o rateio no caso de afastamento do ocupante do Cargo de
Procurador.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 1.921/2022-GP/PMC - fls. 03
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei Complementar 021/2022, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0
2
1 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0
2
1, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
“
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25
, de
27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres,
bem como da Lei Complementar
n
º 63, de 14 de
fevereiro de 2006,
e dá outras providências
.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 27 da Lei Complementar nº 25
, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 27. .....................................................................................................................
.
......................................................................................................................................
§ 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da Administração
Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado, o
qual poderá desempenhar outra atividade profissional particular ou pública,
havendo compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração. ”(NR)
Art.
2
º O art. 224 da Lei Complementar nº 25
, de 27 de novembro de 1997
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.224
. .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Não se impedirá a aposentadoria pela existência de inquérito disciplinar
em trâmite por prazo superior ao estipulado no caput, ressalvada a
possibilidade de penalidade posterior gerar efeitos sobre a aposentadoria.”
Art.
3
º O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0
2
1 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
2
“Art. 3º No caso de afastamento por período superior a 30
(trinta
) dias, no
lapso temporal de 12
(doze
) meses, a contar da apresentação do atestado, não
serão rateados e pagos ao Procurador do Município solicitante da licença, os
valores tratados no art. 2º desta lei, salvo em razão de férias regulamentadas,
licença
-prêmio por assiduidade
,
licença à gestante e adotante.
Parágrafo único. Serão igualmente excluídos do rateio e pagamento o
Procurador do Município, que não esteja recebendo a distribuição igualitária
dos processos judiciais e administrativos
, advindos para manifestação na
Procuradoria Geral do Município, em razão de atribuição exercida em outro
órgão ou setor, por período superior a 30
(trinta
) dias no lapso temporal de
12
(doze
) meses
.
Art. 4º Os Procuradores do Município que se encontram em licença com prazo superior a 30
(trinta
)
dias, ou que já usufruiu de 30
(trinta
) dias de afastamento, salvo as exceções, contados do início do
presente ano civil, estarão sujeitos aos efeitos da alteração do art. 3º da Lei Complementar
n
º 63, de
14 de fevereiro de 2006, imediatamente.
Art.
5
º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres
-MT, 10 de outubro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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