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materia nº 227/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 227 / 2022
Date 2022-10-21
Ementa“Requerimento, em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, solicitando à Excelentíssima Prefeita Municipal ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS e ao Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal JÚLIO CÉSAR PARREIRA DUARTE, para que expliquem formalmente as cobranças de Tarifa de Água e Lixo, de imóveis com Relógio lacrado, e, sem qualquer construção, com pedido de realização de uma AUDIÊNCIA PÚBLICA com a Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, desta Casa de Leis, para discutirmos as cobranças feitas pela Autarquia Águas do Pantanal em imóveis com relógio desligados e sem qualquer construção, no município de Cáceres/MT.”
native_id5512

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-10-27 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-10-24 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-10-24 Inclusa na Ordem do Dia
2022-10-21 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-10-21 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T20:16:46.746262-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 144

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1
REQUERIMENTO N° ______ DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Autor: Marcos Ribeiro - PSDB
 
“Requerimento, em caráter de URGÊNCIA, 
URGENTÍSSIMA, solicitando à Excelentíssima Prefeita 
Municipal ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS e ao 
Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal 
JÚLIO CÉSAR PARREIRA DUARTE, para que 
expliquem formalmente as cobranças de Tarifa de Água e 
Lixo, de imóveis com Relógio lacrado, e, sem qualquer 
construção, com pedido de realização de uma 
AUDIÊNCIA PÚBLICA com a Comissão de Constituição, 
Justiça, Trabalho e Redação, desta Casa de Leis, para 
discutirmos as cobranças feitas pela Autarquia Águas do 
Pantanal em imóveis com relógio desligados e sem 
qualquer construção, no município de Cáceres/MT.”
Excelentíssimo Presidente,
Requeremos nos termos do art. 187 do Regimento Interno, conjugado com o 
art. 37, caput, da Constituição Federal e artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, 
seja encaminhado a esta Câmara Municipal de Cáceres, no prazo legal, pela Excelentíssima 
Prefeita Municipal ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS e ao Diretor Executivo da 
Autarquia Águas do Pantanal JÚLIO CÉSAR PARREIRA DUARTE, para que expliquem 
formalmente as cobranças de Tarifa de Água e Lixo, de imóveis com Relógio lacrado, e, sem 
qualquer construção, com pedido de realização de uma AUDIÊNCIA PÚBLICA com a 
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, desta Casa de Leis, para discutirmos 
as cobranças de TAXA MÍNIMA de água e lixo, que estão sendo feitas pela Autarquia Águas 
do Pantanal em imóveis com relógios desligados, desocupados, e/ou sem qualquer construção, 
no município de Cáceres/MT, pelos seguintes fundamentos abaixo aduzidos.
JUSTIFICATIVA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2
Com efeito, este Vereador foi cobrado indevidamente pela Autarquia 
Águas do Pantanal, o valor de R$ 813,06 (oitocentos e treze reais e seis centavos) de 
tarifa de água e lixo, em um imóvel de minha propriedade que estava com o Relógio 
totalmente desligado, e, sem construção, o qual só possui um muro, senão vejamos:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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E, ao procurar a Autarquia Águas do Pantanal fomos informados que a 
referida cobrança estava correta, sendo feita com base em um Decreto-Lei 91, de 08 de 
março de 2016, senão vejamos:
Os Decretos-Leis foram abolidos do nosso Sistema Jurídico, pois, eles 
datam da época da ditadura militar. Essa informação é facilmente encontrada por uma 
simples pesquisa no Google:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Ao buscarmos qual seria esse Decreto-Lei, na verdade fomos 
surpreendidos com a informação de que a Autarquia Águas do Pantanal estaria cobrando 
INDEVIDAMENTE essa tarifa dos imóveis com Relógio sem funcionar, com base em um 
Regulamento Interno, de 2016, que não se sabe quem foi o seu Autor, senão vejamos:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Portanto, Nobres Vereadores, foi criado um Regulamento Interno, sem 
ter sido aprovado por esta Câmara Municipal, com base em legislações federais e 
municipais, que também NÃO AUTORIZAM essa cobrança.
Só para se ter uma ideia da gravidade da situação, a Lei Municipal 
mencionada no Regulamento qual seja, Lei Municipal nº 2.467, de 10 de outubro de 2014, 
na verdade, se trata da Lei Municipal nº 2.467, de 22 de abril de 2015, que cria o auxilio 
alimentação dos servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres, não tendo sido encontrado 
tanto no site da Câmara Municipal, quanto no site das Leis Municipais, a Lei Municipal 
nº 2.467, de 10 de outubro de 2014, senão vejamos:
Assim, faz-se necessário a adoção de providências urgentes contra essas 
cobranças que estão sendo feitas pela Autarquia Águas do Pantanal, que já devem ter 
prejudicados centenas de usuários do sistema, cidadãos cacerenses, pois, ao nosso ver, a 
cobrança é TOTALMENTE ILEGAL e sem amparo nas legislações que forma 
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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mencionadas no referido Regulamento Interno, que não passou pela aprovação desta Casa 
de Leis.
Por isso a necessidade de chamarmos uma AUDIÊNCIA PÚBLICA, para 
discutirmos essa gravíssima situação.
Nestes termos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Requerimento.
Cáceres/MT, 21 de outubro de 2022.
___________________________________
Ver. Marcos Ribeiro – PSDB
Vereador
21/10/2022 08:35 Decreto nº 7217
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7217.htm 1/22
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a Lei n
o 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1
o Este Decreto estabelece normas para execução da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2
o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de
todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de
forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas
características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis
por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do
art. 27;
III - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o
cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público;
IV - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação,
autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências
próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
V - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra,
com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII - titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento
básico;
VIII - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei n
o 11.445, de
2007;
IX - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio
público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;
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X - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade
de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de
limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem
como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
XII - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
XIII - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço
público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda;
XIV - subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários;
XV - subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos;
XVI - subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular;
XVII - subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XVIII - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XIX - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções;
XX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXI - aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que
tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
XXII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia
impressa ou eletrônica;
XXIII - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam
ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XXIV - sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis,
materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a
responsabilidade do Poder Público;
XXV - soluções individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas
uma unidade de consumo;
XXVI - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade
humana;
XXVII - ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de
esgotos por meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial;
XXVIII - etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por
meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos; e
XXIX - metas progressivas de corpos hídricos: desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de
água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de
enquadramento.
§ 1
o Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
§ 2
o Ficam excetuadas do disposto no § 1
o
:
I - a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da
Lei nº 11.445, de 2007; e
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II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a
responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
§ 3
o Para os fins do inciso VIII do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de
resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder
Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3
o Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos
seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de
águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem
risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais
recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção
de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; e
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 4
o Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial,
incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I - reservação de água bruta;
II - captação;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água;
V - adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada.
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Art. 5
o O Ministério da Saúde definirá os parâmetros e padrões de potabilidade da água, bem como estabelecerá
os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano. 
§ 1
o A responsabilidade do prestador dos serviços públicos no que se refere ao controle da qualidade da água
não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública. 
§ 2
o Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem informar e orientar a população sobre os
procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas
as orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 6
o Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda
edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível. 
§ 1
o Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
§ 2
o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública,
preferencialmente não superior a noventa dias. 
§ 3
o Decorrido o prazo previsto no § 2
o
, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará
sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4
o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa
renda.
Art. 7
o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também
alimentada por outras fontes.
§ 1
o Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água
que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.
§ 2
o A legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto
no caput.
§ 3
o O disposto no § 2
o não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a
irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio
usuário.
§ 4
o Serão admitidas instalações hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou aproveitamento de
água de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 8
o A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base
no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo.
§ 1
o O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando￾se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.
§ 2
o Ficam excetuadas do disposto no § 1
o
, entre outras previstas na legislação, as situações em que as
infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação
dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 9
o Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das
seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento
coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
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§ 1
o Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários
também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. 
§ 2
o A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas
pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário.
Art. 10. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base
no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água.
Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda
edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.
§ 1
o Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de
recursos hídricos. 
§ 2
o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública,
preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3
o Decorrido o prazo previsto no § 2
o
, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará
sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4
o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa
renda.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final
dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às
dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais
resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial
ou de termo de ajustamento de conduta; e
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros
públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao
público.
Art. 13. Os planos de saneamento básico deverão conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos,
em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 12.
Art. 14. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá levar em
conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida;
II - características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III - peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ou
IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos
gerados.
Seção V
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
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Art. 15. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais
das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de águas pluviais urbanas;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou
de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida; e
II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção VI
Da Interrupção dos Serviços
Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade,
podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem
em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro
componente da rede pública; ou
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções
programadas. 
§ 1
o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos
pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data
prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2
o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo
estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
§ 3
o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a
instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa
social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas
atingidas.
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
COM OS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 18. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso
sustentável dos recursos hídricos.
Art. 19. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das
bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.
Art. 20. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso.
Art. 21. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
21/10/2022 08:35 Decreto nº 7217
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7217.htm 7/22
Parágrafo único. A tarifa de contingência, caso adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que
ultrapassarem os limites definidos no racionamento.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos
processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões
definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores.
§ 1
o A implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da
capacidade de pagamento dos usuários.
§ 2
o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as
atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 3
o Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para
que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos
corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a
capacidade de pagamento dos usuários envolvidos.
§ 4
o O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de
suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo. 
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da
ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no
art. 2o
, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
III - definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;
V - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI - estabelecer mecanismos de participação e controle social; e
VII - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações
em Saneamento - SINISA.
§ 1
o O titular poderá, por indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados
nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
§ 2
o
Inclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água.
§ 3
o Ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de
saneamento básico.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 24. O processo de planejamento do saneamento básico envolve:
I - o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;
II - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, elaborado pela União; e
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III - os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei no
11.445, de 2007.
§ 1
o O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da solidariedade entre os
entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.
§ 2
o O plano regional poderá englobar apenas parte do território do ente da Federação que o elaborar.
Art. 25. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano editado pelo titular, que
atenderá ao disposto no art. 19 e que abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores de saúde,
epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos, e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;
II - metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas
soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para situações de emergências e contingências; e
V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1
o O plano de saneamento básico deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços.
§ 2
o A consolidação e compatibilização dos planos específicos deverão ser efetuadas pelo titular, inclusive por
meio de consórcio público do qual participe.
§ 3
o O plano de saneamento básico, ou o eventual plano específico, poderá ser elaborado mediante apoio
técnico ou financeiro prestado por outros entes da Federação, pelo prestador dos serviços ou por instituições
universitárias ou de pesquisa científica, garantida a participação das comunidades, movimentos e entidades da
sociedade civil.
§ 4
o O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos,
anteriormente à elaboração do plano plurianual.
§ 5
o O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público que o elaborou e para os
delegatários dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 6
o Para atender ao disposto no § 1
o do art. 22, o plano deverá identificar as situações em que não haja
capacidade de pagamento dos usuários e indicar solução para atingir as metas de universalização.
§ 7
o A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no
eventual plano específico.
§ 8
o No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições de plano de saneamento básico, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em
relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 9
o O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular.
§ 10. Os titulares poderão elaborar, em conjunto, plano específico para determinado serviço, ou que se refira à
apenas parte de seu território. 
§ 11. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com o disposto nos planos de bacias
hidrográficas.
Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a
ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento
que, no mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
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III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da
Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1
o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se￾á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de
computadores - internet e por audiência pública.
§ 2
o A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular
dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos
ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento
básico.
§ 2º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos
serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou
administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento
básico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.211, de 2014)
§ 2º Após 31 de dezembro de 2017, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos
serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou
administrados por órgão ou entidade da Administração Pública federal, quando destinados a serviços de saneamento
básico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.629, de 2015)
§ 2º Após 31 de dezembro de 2019, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos
serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos
ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento
básico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.254, de 2017)
§ 2º Após 31 de dezembro de 2022, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos
serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos
geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de
saneamento básico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.203, de 2020)
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art. 27. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência; e
IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos,
quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de
subsídios.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de
regulação; e
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. 
Subseção II
Das Normas de Regulação
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Art. 29. Cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica.
Art. 30. As normas de regulação dos serviços serão editadas:
I - por legislação do titular, no que se refere:
a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e
b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e
II - por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação
dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de
queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
f) medição, faturamento e cobrança de serviços;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j) subsídios tarifários e não tarifários;
k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1
o Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os
mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da
prestação.
§ 2
o A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo
plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com
as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007.
Subseção III
Dos Órgãos e das Entidades de Regulação
Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do
qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação
ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
§ 1
o O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá
se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de
delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas
partes envolvidas.
§ 2
o As entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a
juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação
todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.
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Subseção IV
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se
refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1
o Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público
relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2
o A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na
internet.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção,
entre outros, dos seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências das cidades; ou
IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem
como no seu planejamento e avaliação.
§ 1
o As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso
da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
§ 2
o As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo,
independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas ser
adequadamente respondidas.
§ 3
o Nos órgãos colegiados mencionados no inciso IV do caput, é assegurada a participação de representantes:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; e
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 4
o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o inciso IV do caput poderão ser exercidas por
outro órgão colegiado já existente, com as devidas adaptações da legislação.
§ 5
o É assegurado aos órgãos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações
produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração
de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1
o do art. 33.
§ 6
o Será vedado, a partir do exercício financeiro de 2014, acesso aos recursos federais ou aos geridos ou
administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de
serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por
órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput.
§ 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou
administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares
de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social
realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.211,
de 2014)
Art. 35. Os Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34.
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§ 1
o A delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas
ou a elas conexas. 
§ 2
o No caso da União, o controle social a que se refere o caput será exercido nos termos da Medida Provisória n
o
2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei n
o 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 36. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, nos termos das normas
legais, regulamentares e contratuais:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e
II - acesso:
a) a informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela
respectiva entidade de regulação; e
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 37. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao
usuário final deverá:
I - explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle
direto pelo usuário final; e
II - conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao
inciso I do art. 5o
 do Anexo do Decreto no
 5.440, de 4 de maio de 2005.
Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a
efetivação do previsto no caput e seus incisos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38. O titular poderá prestar os serviços de saneamento básico:
I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de
economia mista que integre a sua administração indireta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, para determinadas atividades;
II - de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação na modalidade concorrência
pública, no regime da Lei no
 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou
b) no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por contrato de
consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados, no regime da Lei n
o 11.107, de 6 de abril de
2005; ou
III - nos termos de lei do titular, mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou associações, no
regime previsto no art. 10, § 1
o
, da Lei no
 11.445, de 2007, desde que os serviços se limitem a:
a) determinado condomínio; ou
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas
de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários.
Parágrafo único. A autorização prevista no inciso III deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens
vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Seção II
Da Prestação Mediante Contrato
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Subseção I
Das Condições de Validade dos Contratos
Art. 39. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I - existência de plano de saneamento básico;
II - existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e
integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei nº
11.445, de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e
IV - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato,
no caso de concessão ou de contrato de programa. 
§ 1
o Para efeitos dos incisos I e II do caput, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao
serviço cuja prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no § 2
o do art. 25.
§ 2
o É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a
prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam:
I - autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a
serem prestados;
III - prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
V - condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de
eficiência, incluindo:
a) sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;
b) sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e
c) política de subsídios; e
VI - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3
o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico.
§ 4
o O Ministério das Cidades fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência na elaboração
dos estudos previstos no inciso II do caput.
§ 5
o A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração da
necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.
§ 6
o O disposto no caput e seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do
art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.
Subseção II
Das Cláusulas Necessárias
Art. 40. São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das
indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007, as previstas:
I - no art. 13 da Lei no
 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;
II - no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de
concessão; e
III - no art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, nos demais casos.
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Seção III
Da Prestação Regionalizada
Art. 41. A contratação de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de
contratos compatíveis, ou por meio de consórcio público que represente todos os titulares contratantes.
Parágrafo único. Deverão integrar o consórcio público mencionado no caput todos os entes da Federação que
participem da gestão associada, podendo, ainda, integrá-lo o ente da Federação cujo órgão ou entidade vier, por
contrato, a atuar como prestador dos serviços.
Art. 42. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas
competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o art. 241 da Constituição; ou
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 43. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico
elaborado pelo conjunto de Municípios atendidos.
Seção IV
Do Contrato de Articulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico
Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento
básico podem ter prestadores diferentes.
§ 1
o Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as
disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si
com cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de
sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao
contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
§ 2
o A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1
o serão desempenhadas
por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:
I - normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre
os diferentes prestadores envolvidos;
II - normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados
aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e
físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; e
V - sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
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§ 3
o
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 1
o a obrigação do contratante de destacar, nos
documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a
respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4
o No caso de execução mediante concessão das atividades a que se refere o caput, deverão constar do
correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais
prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Seção I
Da Sustentabilidade Econômico-Financeira dos Serviços
Art. 45. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de
eficiência:
I - de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
Seção II
Da Remuneração pelos Serviços
Art. 46. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e
objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que
não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 47. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes
fatores:
I - capacidade de pagamento dos consumidores;
II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
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Art. 48. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o
prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de
fiscalização.
Seção III
Do Reajuste e da Revisão de Tarifas e de Outros Preços Públicos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 49. As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as
revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação.
Subseção II
Dos Reajustes
Art. 50. Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e
contratuais.
Subseção III
Das Revisões
Art. 51. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de
outros preços públicos praticados e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a apuração e distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação
das condições de mercado; ou
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1
o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas entidades de regulação, ouvidos os titulares, os
usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2
o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade,
assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 
§ 3
o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4
o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos
tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 1995.
Seção IV
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 52. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços, desde que estes não integrem
a administração do titular, constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante exploração dos serviços.
§ 1
o A legislação pertinente à sociedade por ações e as normas contábeis, inclusive as previstas na Lei n
o
11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão observadas, no que couber, quando da apuração e contabilização dos
valores mencionados no caput.
§ 2
o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de
subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 3
o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de regulação.
§ 4
o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 5
o Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento
básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
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separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no
Distrito Federal.
TÍTULO III
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 53. A Política Federal de Saneamento Básico é o conjunto de planos, programas, projetos e ações
promovidos por órgãos e entidades federais, isoladamente ou em cooperação com outros entes da Federação, ou com
particulares, com os objetivos de:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e
de renda e a inclusão social;
II - priorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos
urbanos isolados;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios
de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômico-financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; e
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços
de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 54. São diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico:
I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados, de modo a promover o desenvolvimento sustentável,
a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e
avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a
utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos
conhecimentos gerados;
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IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de
renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; e
XI - estímulo à implantação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de
cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate
e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação com o saneamento básico, inclusive no
que se refere ao financiamento.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com os planos de saneamento
básico e condicionados: (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
I - à observância do disposto nos arts. 9º, e seus incisos, 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 2007; (Revogado pelo
Decreto nº 10.588, de 2020)
II - ao alcance de índices mínimos de: (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e (Revogado pelo
Decreto nº 10.588, de 2020)
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento; (Revogado pelo Decreto nº
10.588, de 2020)
III - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos
mencionados no caput; e (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
IV - à implementação eficaz de programa de redução de perdas de águas no sistema de abastecimento de água,
sem prejuízo do acesso aos serviços pela população de baixa renda, quando os recursos forem dirigidos a sistemas de
captação de água. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 1
o O atendimento ao disposto no caput e seus incisos é condição para qualquer entidade de direito público ou
privado: (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
I - receber transferências voluntárias da União destinadas a ações de saneamento básico; (Revogado pelo
Decreto nº 10.588, de 2020)
II - celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico com
órgãos ou entidades federais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
III - acessar, para aplicação em ações de saneamento básico, recursos de fundos direta ou indiretamente sob o
controle, gestão ou operação da União, em especial os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 2
o A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica à destinação de recursos para
programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico. (Revogado pelo
Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 3
o Os índices mínimos de desempenho do prestador previstos na alínea “a” do inciso II do caput, bem como os
utilizados para aferição da adequada operação e manutenção de empreendimentos previstos no inciso III do caput
deverão considerar aspectos característicos das regiões respectivas. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
Seção II
Dos Recursos não Onerosos da União
Art. 56. Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos
demais entes da Federação serão sempre transferidos para os Municípios, para o Distrito Federal, para os Estados ou
para os consórcios públicos de que referidos entes participem. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 1
o O disposto no caput não prejudicará que a União aplique recursos orçamentários em programas ou ações
federais com o objetivo de prestar ou oferecer serviços de assistência técnica a outros entes da Federação.
(Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 2
o É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de
serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado
em situações de iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
§ 3
o Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade às ações e empreendimentos que
visem o atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a
autossustentação econômico-financeira dos serviços e às ações voltadas para a promoção das condições adequadas de
salubridade ambiental aos povos indígenas e a outras populações tradicionais. (Revogado pelo Decreto nº 10.588,
de 2020)
§ 4
o Para efeitos do § 3
o
, a verificação da compatibilidade da capacidade de pagamento dos Municípios com a
autossustentação econômico-financeira dos serviços será realizada mediante aplicação dos critérios estabelecidos no
PNSB. (Revogado pelo Decreto nº 10.588, de 2020)
CAPÍTULO IV
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DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e
II - planos regionais de saneamento básico.
§ 1
o Os planos mencionados no caput:
I - serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;
II - serão avaliados anualmente;
III - serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual
da União; e
IV - deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de
Recursos Hídricos e planos de bacias.
§ 2
o Os órgãos e entidades federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles constituídos na
elaboração dos planos de saneamento básico.
Seção II
Do Procedimento
Art. 58. O PNSB será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases:
I - diagnóstico;
II - formulação de proposta;
III - divulgação e debates;
IV - prévia apreciação pelos Conselhos Nacionais de Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das Cidades;
V - apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades;
VI - encaminhamento da proposta de decreto, nos termos da legislação; e
VII - avaliação dos resultados e impactos de sua implementação.
Art. 59. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades providenciará estudos sobre
a situação de salubridade ambiental no País, caracterizando e avaliando:
I - situação de salubridade ambiental no território nacional, por bacias hidrográficas e por Municípios, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, bem como apontando as causas das
deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de qualidade da prestação de cada um dos serviços públicos
de saneamento básico;
II - demanda e necessidade de investimentos para universalização do acesso a cada um dos serviços de
saneamento básico em cada bacia hidrográfica e em cada Município; e
III - programas e ações federais em saneamento básico e as demais políticas relevantes nas condições de
salubridade ambiental, inclusive as ações de transferência e garantia de renda e as financiadas com recursos do FGTS
ou do FAT.
§ 1
o Os estudos mencionados no caput deverão se referir ao saneamento urbano e rural, incluindo as áreas
indígenas e de populações tradicionais.
§ 2
o O diagnóstico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos
sólidos e o manejo de águas pluviais, ou ser específico para cada serviço.
§ 3
o No diagnóstico, poderão ser aproveitados os estudos que informam os planos de saneamento básico
elaborados por outros entes da Federação.
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§ 4
o Os estudos relativos à fase de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente de
demonstração de interesse, devendo ser publicados em sua íntegra na internet pelo período de, pelo menos, quarenta e
oito meses.
Art. 60. Com fundamento nos estudos de diagnóstico, será elaborada proposta de PNSB, com ampla participação
neste processo de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil organizada, que conterá:
I - objetivos e metas nacionais, regionais e por bacia hidrográfica, de curto, médio e longo prazos, para a
universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no
território nacional, observada a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
II - diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e
jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que influenciam na consecução das metas e
objetivos estabelecidos;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de
Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
IV - mecanismos e procedimentos, incluindo indicadores numéricos, para avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas;
V - ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e
nas comunidades quilombolas;
VI - diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e
VII - proposta de revisão de competências setoriais dos diversos órgãos e entidades federais que atuam no
saneamento ambiental, visando racionalizar a atuação governamental.
Parágrafo único. A proposta de plano deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o
manejo de resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a
melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de
baixa renda.
Art. 61. A proposta de plano ou de sua revisão, bem como os estudos que a fundamentam, deverão ser
integralmente publicados na internet, além de divulgados por meio da realização de audiências públicas e de consulta
pública.
Parágrafo único. A realização das audiências públicas e da consulta pública será disciplinada por instrução do
Ministro de Estado das Cidades.
Art. 62. A proposta de PNSB ou de sua revisão, com as modificações realizadas na fase de divulgação e debate,
será encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos.
§ 1
o A apreciação será simultânea e deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2
o Decorrido o prazo mencionado no § 1
o
, a proposta será submetida ao Conselho das Cidades para
apreciação.
Art. 63. Após a apreciação e deliberação pelo Ministro de Estado das Cidades, a proposta de decreto será
encaminhada nos termos da legislação.
Art. 64. O PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados.
§ 1
o A avaliação a que se refere o caput deverá ser feita com base nos indicadores de monitoramento, de
resultado e de impacto previstos nos próprios planos.
§ 2
o A avaliação integrará o diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de proposta de plano
para o período subsequente.
Seção III
Dos Planos Regionais
Art. 65. Os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados,
Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados pela União para:
I - as regiões integradas de desenvolvimento econômico; e
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II - as regiões em que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de
saneamento básico.
§ 1
o Os planos regionais de saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento previsto
para o PNSB, disciplinado neste Decreto.
§ 2
o Em substituição à fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamento básico
será aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos
conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos hídricos.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO - SINISA
Art. 66. Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei nº 11.445, de 2007, compete:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da
oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de
saneamento básico; e
IV - permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das ações de saneamento básico.
§ 1
o As informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de
interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2
o O SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações
em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA.
Art. 67. O SINISA será organizado mediante instrução do Ministro de Estado das Cidades, ao qual competirá,
ainda, o estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares no cumprimento do disposto no inciso VI do
art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, e pelos demais participantes.
§ 1
o O SINISA deverá incorporar indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto integrantes do PNSB
e dos planos regionais.
§ 2
o O Ministério das Cidades apoiará os titulares, os prestadores e os reguladores de serviços públicos de
saneamento básico na organização de sistemas de informação em saneamento básico articulados ao SINISA.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO DIFUSO À ÁGUA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
Art. 68. A União apoiará a população rural dispersa e a população de pequenos núcleos urbanos isolados na
contenção, reservação e utilização de águas pluviais para o consumo humano e para a produção de alimentos
destinados ao autoconsumo, mediante programa específico que atenda ao seguinte:
I - utilização de tecnologias sociais tradicionais, originadas das práticas das populações interessadas,
especialmente na construção de cisternas e de barragens simplificadas; e
II - apoio à produção de equipamentos, especialmente cisternas, independentemente da situação fundiária da
área utilizada pela família beneficiada ou do sítio onde deverá se localizar o equipamento.
§ 1
o No caso de a água reservada se destinar a consumo humano, o órgão ou entidade federal responsável pelo
programa oficiará a autoridade sanitária municipal, comunicando-a da existência do equipamento de retenção e
reservação de águas pluviais, para que se proceda ao controle de sua qualidade, nos termos das normas vigentes no
SUS.
§ 2
o O programa mencionado no caput será implementado, preferencialmente, na região do semiárido brasileiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato
definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei nº
11.445, de 2007.
21/10/2022 08:35 Decreto nº 7217
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Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o
 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010 - Edição extra
*
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Texto compilado
Mensagem de Veto
Regulamento
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
altera as Leis n
os 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei n
o
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento
Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de
1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
altera as Leis n
os 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei n
o
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento
Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de
1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento
Básico; altera as Leis n
os 6.766, de 19 de dezembro de
1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio
de 1978. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1
o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico.
Art. 2
o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
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III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público
e privado; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
I - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela
infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e os seus instrumentos de medição; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e
das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no
meio ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares e
dos resíduos de limpeza urbanas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - gestão associada - associação voluntária entre entes federativos, por meio de convênio de cooperação ou de
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição ; (Redação dada pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - universalização - ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para os domicílios ocupados do
País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
V - prestação regionalizada - prestação de serviço de saneamento básico em que único prestador atende a dois ou
mais titulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
VI - subsídios - instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
VII - áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbana isolada, aglomerados rurais de extensão
urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais isolados
(lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
VIII - pequenas comunidades - comunidades com população residente em áreas rurais ou urbanas de Municípios
com até cinquenta mil habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pelo IBGE; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
X - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza
das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias
a serem avaliadas pelo Município. (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
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Parágrafo único. A definição do disposto no inciso VIII do caput especifica as áreas a que se refere o inciso VI do
caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 . (Incluído pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 2
o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I - universalização do acesso; (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público
e privado; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
I-A - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (Incluído pela
Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela
infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e os seus instrumentos de medição; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e
das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no
meio ambiente; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - gestão associada - associação voluntária entre entes federativos, por meio de convênio de cooperação ou de
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição; (Redação dada pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
III - universalização - ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para os domicílios ocupados do
País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868,
de 2018) (Vigência encerrada)
V - prestação regionalizada - prestação de serviço de saneamento básico em que único prestador atende a dois ou
mais titulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
VI - subsídios - instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; (Redação dada pela
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
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Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
VII - áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais de
extensão urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais
isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
VIII - pequenas comunidades - comunidades com população residente em áreas rurais ou urbanas de Municípios
com até cinquenta mil habitantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pelo IBGE; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
X - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza
das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias
a serem avaliadas pelo Município. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
Art. 2º-A A definição do disposto no inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei especifica as áreas a que se refere o
inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 2
o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I - universalização do acesso; (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
I - universalização do acesso;
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e
maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público
e privado; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento,
limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e
de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social
relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a
capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade
com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862,
de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de
2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de
2013)
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à
racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e
ao aproveitamento de águas de chuva; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3
o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 6/51
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio
público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º ( VETADO).
§ 2º ( VETADO).
§ 3º ( VETADO).
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
I - universalização do acesso; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento básico, que propicia à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximiza a eficácia
das ações e dos resultados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social
relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a
capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com
ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844,
de 2018) (Vigência encerrada)
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
X - controle social; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XI - segurança, qualidade e regularidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à
eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva. (Incluído pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 3
o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 7/51
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio
público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º ( VETADO).
§ 2º ( VETADO).
§ 3º ( VETADO).
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
I - universalização do acesso; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento básico, que propicia à população o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a eficácia das
ações e dos resultados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e
fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
V-A - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social
relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a
capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com
ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868,
de 2018) (Vigência encerrada)
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IX-A - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
X - controle social; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
X-A - controle social; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
XI - segurança, qualidade e regularidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
XI-A - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XII-A - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à
eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva. (Incluído pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII-A - combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu
consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de
águas de chuva. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 3
o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas
instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público,
conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio
de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico,
em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final
adequados dos esgotos sanitários; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
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VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços
públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser
estruturada em: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei
complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios
limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída
pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de
higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União
nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos
titulares; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VII - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso
aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços
públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades
imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como
rural; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação
de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais
relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços; (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados
em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que
se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los,
executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou
em parte, as referidas instalações operacionais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas
infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes
ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento,
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utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de
esgotamento; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e
destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública; (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar,
transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar,
condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º ( VETADO).
§ 2º ( VETADO).
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de
saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram. (Incluído pela Lei nº 14.026,
de 2020)
Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação
predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes
atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - reservação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - captação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - adução de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - reservação de água tratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3º-B. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais
das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - transporte dos esgotos sanitários; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - tratamento dos esgotos sanitários; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento
coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado
diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a
destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de
regularização fundiária. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3º-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
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tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - resíduos domésticos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares
às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais
resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão
judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.026,
de 2020)
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; (Incluído pela Lei nº 14.026,
de 2020)
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros
públicos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao
público; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
f) outros eventuais serviços de limpeza urbana. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1
(uma) ou mais das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - drenagem urbana; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - transporte de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 4
o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico,
inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos
termos da Lei n
o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5
o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde
que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento
básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6
o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo
não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7
o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o desta
Lei;
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art.
2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
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I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o desta
Lei;
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art.
2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o desta
Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição
final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o desta Lei;
II - de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final
dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição
final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o desta Lei;
II - de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final
dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição
final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3
o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública urbana.
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art.
3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de
destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza
de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza
urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos provenientes dessas atividades. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8
o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei n
o 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Art. 8º-A. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento
básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico pelos Municípios e pelo Distrito Federal fica
restrito às suas respectivas áreas geográficas. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 2º Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será
realizado por meio: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
I - de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos
termos estabelecidos no art. 241 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento
básico observará o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 4º O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma ou
mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 5º Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas
microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que
observará os princípios estabelecidos no art. 21. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
Art. 8º-B. Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, os casos de alienação
do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico. (Incluído
pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 13/51
§ 1º Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação
na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o
controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela
companhia. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão
estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a
serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018)
II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito
da continuidade dos contratos de programa vigentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 3º A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do Poder Executivo, que
precederá à alienação de controle da companhia. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
§ 4º A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao
escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as
quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 5º Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas
obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem
observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle. (Incluído pela Medida Provisória
nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 6º Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de
investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços
à iniciativa privada. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 8º-C. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento
básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será
realizado por meio: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
I - de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos
termos estabelecidos no art. 241 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018 (Vigência
encerrada)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento
básico observará o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 868,
de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º 1º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma
ou mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 4º Nas hipóteses de consórcio público ou de convênio de cooperação, nos termos do disposto no inciso II do §
1º, os entes federativos estabelecerão a agência reguladora que será responsável pela regulação e pela fiscalização dos
serviços prestados no âmbito da gestão associada. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 5º Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas
microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que
observará os princípios estabelecidos no art. 21. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
Art. 8º-D. Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, os casos de alienação
do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico. (Incluído
pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação
na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o
controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela
companhia. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão
estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a
serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da
continuidade dos contratos de programa vigentes, permitida ao titular a apresentação de sugestões de melhoria nas
condições propostas. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
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§ 3º A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do titular, que precederá à
alienação de controle da companhia. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
§ 4º A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao
escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as
quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 5º Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas
obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem
observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle. (Incluído pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 6º Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de
investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços
à iniciativa privada. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais
integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar
estadual, no caso de interesse comum. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão
associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal,
observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto
de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia
intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento
das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de
contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado
pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade
econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua
integração por titulares dos serviços de saneamento. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico,
ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal. (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação
e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às
estruturas das formas de prestação regionalizada. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades
administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos
termos do art. 8º desta Lei. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 9
o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
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I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume
mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da
água;
III - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico
e os procedimentos para a sua atuação, observado o disposto no § 5º do art. 8º-A; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume
mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da
água;
III - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico
e os procedimentos para a sua atuação, observado o disposto no § 5º do art. 8º-C; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume
mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da
água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3
o desta Lei;
V - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; (Redação dada pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3
o desta Lei;
V - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; (Redação dada pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3
o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações
em Saneamento;
VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput
do art. 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações
em Saneamento;
VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput
do art. 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações
em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e
condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
VII - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e
a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e
condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
VII - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e
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a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868,
de 2018) (Vigência encerrada)
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e
condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e
nas condições previstas na legislação e nos contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e
nas condições previstas na legislação e nos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores
de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos
serviços prestados de forma direta ou por concessão; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade
responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do
caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh),
observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses
e nas condições previstas na legislação e nos contratos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber
cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração
do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria
ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1
o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para
usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2
o A autorização prevista no inciso I do § 1
o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os
bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 10-A. (Vide pela Medida Provisória nº 844, de 2018) Vigência (Vigência encerrada)
Art. 10-B. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005, as cláusulas essenciais do contrato de
concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995, serão reproduzidas nos contratos de programa
para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente
motivada pelo titular do serviço público. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
Art. 10-C. (Vide Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência) (Vigência encerrada)
Art. 10-D. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005, as cláusulas essenciais do contrato de
concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995, serão reproduzidas nos contratos de programa
para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente
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motivada pelo titular do serviço público. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração
do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da
Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º (Revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º (Revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo
contratual. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter,
expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, além das seguintes disposições: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na
prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de
efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem
prestados; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de
projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de
reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião
da extinção do contrato; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e
álea econômica extraordinária. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser segregadas
ou transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção
de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta
empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de água para o usuário final, com objeto de
compra e venda de água. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como
aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão
condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por
contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de
2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (Regulamento)
Parágrafo único. A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será
regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
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Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e
integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços,
nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e
integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços,
nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e
integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos
serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei,
incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e
sobre a minuta do contrato.
V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1
o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico.
§ 2
o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas
no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a
serem prestados;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução de perdas na
distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos
naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados; (Redação dada pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a
serem prestados;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução
progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da
água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o
respectivo plano de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime
de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
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VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3
o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização
ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4
o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1
o e 2
o deste artigo poderá se
referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
§ 5º Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do
art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de
estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira
da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 5º Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que
estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público
de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º-A Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º
do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular
de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico￾financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º. (IRedação dada pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 6º O disposto no § 5º-A não exclui a obrigatoriedade de elaboração pelo titular do plano de saneamento básico,
nos termos estabelecidos no art. 19. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 7º A elaboração superveniente do plano de saneamento básico poderá ensejar medidas para assegurar a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com base no disposto no § 5º-A. (Incluído
pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato de
programa, o prestador de serviços poderá, desde que haja autorização expressa do titular dos serviços, por meio de ato
do Poder Executivo, subdelegar o objeto contratado total ou parcialmente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício
em termos de qualidade dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória
nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do
prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 e serão precedidos
de procedimento licitatório na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de
2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º O contrato de subdelegação poderá ter por objeto serviços públicos de saneamento básico que sejam objeto
de um ou mais contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o
prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos
serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do contrato. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício
em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
§ 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do
prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei, bem
como serão precedidos de procedimento licitatório. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º Para a observância do princípio da modicidade tarifária aos usuários e aos consumidores, na forma da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam vedadas subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição
de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º Os Municípios com estudos para concessões ou parcerias público-privadas em curso, pertencentes a uma
região metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado
o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano. (Incluído pela
Lei nº 14.026, de 2020)
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§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 6º Para fins de aferição do limite previsto no caput deste artigo, o critério para definição do valor do contrato
do subdelegatário deverá ser o mesmo utilizado para definição do valor do contrato do prestador do serviço.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 7º Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o
subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador
do serviço. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 11-B. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato de
programa, o prestador de serviços poderá, desde que haja autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o
objeto contratado total ou parcialmente. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
§ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício
em termos de qualidade dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador
de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 e serão precedidos de
procedimento licitatório na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de
2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º O contrato de subdelegação poderá ter por objeto serviços públicos de saneamento básico que sejam objeto
de um ou mais contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de
universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de
90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como
metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de
tratamento. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de
março de 2022 para viabilizar essa inclusão. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas
no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão
inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no
caput deste artigo, incluídas as seguintes: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - prestação direta da parcela remanescente; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em
comum acordo com a contratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido
entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva,
devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos
da regulamentação. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos
e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais,
remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a
economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas
e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se
um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a
primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a
titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável. (Incluído pela
Lei nº 14.026, de 2020)
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§ 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento
administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas
sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os
regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
§ 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico￾financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de
diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência
prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única
encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1
o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e
físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2
o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá
conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de
sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao
contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
§ 3
o
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2
o deste artigo a obrigação do contratante de
destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado
e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4
o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste
artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços
públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
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Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos,
aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como
fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos
serviços públicos de saneamento básico. (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 1º Os recursos dos fundos a que se refere o caput poderão ser utilizados como fontes ou garantias em
operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de
saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º-A Os recursos dos fundos a que se refere o caput poderão ser utilizados como fontes ou garantias em
operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de
saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º Na hipótese de delegação onerosa de serviços de saneamento básico pelo titular, os recursos decorrentes da
outorga pagos ao titular poderão ser destinados aos fundos previstos no caput e utilizados para fins de universalização
dos serviços de saneamento nas áreas de responsabilidade do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º-A Na hipótese de delegação onerosa de serviços de saneamento básico pelo titular, os recursos decorrentes
da outorga pagos ao titular deverão ser destinados aos fundos previstos no caput e utilizados para fins de
universalização dos serviços de saneamento nas áreas de responsabilidade do titular e, após a universalização dos
serviços sob responsabilidade do titular, poderão ser utilizados para outras finalidades. (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como
fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos
serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
(Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não; (Revogado pela Lei nº 14.026,
de 2020)
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; (Revogado pela
Lei nº 14.026, de 2020)
III - compatibilidade de planejamento. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas: (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências
por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição
Federal; (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. (Revogado pela Lei nº
14.026, de 2020)
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste
artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos
prestadores. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
(Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia
mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - empresa a que se tenham concedido os serviços. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico
elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
§ 1º O plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios poderá contemplar um ou mais
elementos do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º-A O plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios poderá contemplar um ou mais
elementos do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
(Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º As disposições constantes do plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios
prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem. (Incluído
pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
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§ 2º-A As disposições constantes do plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios
prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem. (Incluído
pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º A existência de plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atenderá ao requisito
estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de
saneamento pelos Municípios contemplados pelo plano regional. (Incluído pela Medida Provisória nº 844,
de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º-A A existência de plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atenderá ao requisito
estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de
saneamento pelos Municípios contemplados pelo plano regional. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 4º O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos e
entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele
abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 4º-A O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos
e entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele
abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 5º Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado
para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei nº 13.089, de 2015, naquilo
que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º. (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 5º-A Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado
para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei nº 13.089, de 2015, naquilo
que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º-A. (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento
básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento
básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
§ 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas
constantes dos planos municipais, quando existirem. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos
municipais de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das
administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço. (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento
básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no
Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil
e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam
em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de
saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões
atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo se encerrarem após o prazo
fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordinário ou
caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegatária da prestação de serviços públicos de saneamento
básico, por ocasião da assinatura do contrato de parceria público-privada ou de subdelegação, deverá assumir esses
contratos, mantidos iguais prazos e condições perante o licitante vencedor. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
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Art. 18-A. O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede
até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades
imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
Parágrafo único. A agência reguladora instituirá regras para que empreendedores imobiliários façam
investimentos em redes de água e esgoto, identificando as situações nas quais os investimentos representam
antecipação de atendimento obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da
concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de
interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento. (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico
para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e
progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1
o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em
estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por ato do Poder Executivo dos titulares e poderão ser
elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1
o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em
estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por ato dos titulares e poderão ser elaborados com base
em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868,
de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1
o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em
estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com
base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2
o A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos
respectivos titulares.
§ 3
o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que
estiverem inseridos.
§ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com
planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado
das unidades regionais por eles abrangidas. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4
o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez)
anos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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§ 5
o Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6
o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo
plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 7
o Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em
conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8
o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente
da Federação que o elaborou.
§ 9º Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com
menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput, conforme regulamentação do Ministério
das Cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 9º Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos
simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 9º-A Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com
menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I ao V do caput, conforme regulamentação do
Ministério das Cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos
planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e
contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade
reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência
decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência;
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IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social
dos ganhos de produtividade.
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade
tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento
dos ganhos de produtividade com os usuários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social
dos ganhos de produtividade.
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade
tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento
dos ganhos de produtividade com os usuários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social
dos ganhos de produtividade.
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a
satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos
planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade
tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos
ganhos de produtividade com os usuários. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação
dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão,
pelo menos, os seguintes aspectos: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VI - monitoramento dos custos, quando aplicável; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
VI - monitoramento dos custos;
VI - monitoramento dos custos, quando aplicável; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
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XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
XII – (VETADO).
XIII - diretrizes para a redução progressiva da perda de água. (Incluído pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na
legislação do titular; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII- A - diretrizes para a redução progressiva da perda de água. (Incluído pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da
regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da
regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da
regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares
a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a
serem desempenhadas pelas partes envolvidas. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação,
deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da
ANA; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do
titular; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de
acordo com a distância de seu Estado. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º-B. Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser
alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido
de acordo com o prestador de serviços. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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§ 2
o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3
o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que,
a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
§ 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação
do desempenho de diferentes prestadores de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 4º-A No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação
do desempenho de diferentes prestadores de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a
comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os
mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da
prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora
todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais.
§ 1
o
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2
o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a
fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 25-A. A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e
fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 1º O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com
recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços
de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 desta
Lei e no art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 2º A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá
efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos
assinados anteriormente à vigência das normas da ANA. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 3º O disposto no caput não se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
a) áreas rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
b) comunidades tradicionais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
c) áreas indígenas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal
pertinente. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 25-B. A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e
fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 1º O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com
recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços
de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da
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prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 desta
Lei e no art. 4º-D da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 2º A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá
efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos
assinados anteriormente à vigência das normas da ANA. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 3º O disposto no caput não se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
I - às ações de saneamento básico em: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
a) áreas rurais; (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
b) comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e (Incluída pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
c) áreas indígenas; e (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que
se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a
eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1
o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2
o A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio
mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e
aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por
meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras
formas adicionais como subsídios ou subvenções: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por
meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras
formas adicionais como subsídios ou subvenções: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o art. 7º, caput, inciso III - na
forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime
de prestação do serviço ou de suas atividades.
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
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III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de
prestação do serviço ou das suas atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o inciso III do caput do art. 7º -
na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de
prestação do serviço ou das suas atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada,
sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como
subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos
pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos,
conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime
de prestação do serviço ou de suas atividades.
III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades. (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1
o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e
taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas
e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2
o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de
pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre
outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº
13.312, de 12 de julho de 2016. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros
procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº
13.312, de 2016) (Vigência)
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão
arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a
entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade
ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão
estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços
públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
Art. 30. Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de
saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços
públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços
públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio
ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo
das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos
serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 31. Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, dependendo
da origem dos recursos: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada. (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
Art. 32. (VETADO).
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Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos considerarão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida,
de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio; (Redação dada pela Medida Provisória nº
868, de 2018) (Vigência encerrada)
III - o consumo de água; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
I - o nível de renda da população da área atendida;
I - a destinação adequada dos resíduos coletados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - o nível de renda da população da área atendida; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
III - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; ou (Redação dada pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. (Incluído pela Medida Provisória nº 844,
de 2018) (Vigência encerrada)
IV-A - a frequência de coleta. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos
incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º-A Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas
nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2º Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) Vigência encerrada)
§ 2º-A Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou
tarifa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
§ 3º-A A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura de consumo de outros
serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço público. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área
atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - o nível de renda da população da área atendida;
I - (revogado); (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser
realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de
12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo
titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as
penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente
demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram
a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos
suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e
projeção futura de recursos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve
levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de
amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o
intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das
tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das
condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1
o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os
titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2
o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3
o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4
o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei n
o 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados
públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os
padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os
padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
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II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados
os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do
usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado.
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e
tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde
dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
§ 1
o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2
o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso
ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3
o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a
instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das
pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o
prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a
serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e,
quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1
o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de
subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2
o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3
o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de
empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do
respectivo contrato.
§ 4
o
(VETADO).
§ 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à
indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a
responsabilidade por seu pagamento. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e
de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água. (Revogado pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 1º A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água. (Incluído pela Medida Provisória nº 868,
de 2018) (Vigência encerrada)
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§ 2º A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão
ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em
medidas para diminuição do desperdício. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão
ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para
diminuição desse desperdício. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos
processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões
estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos
processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela
legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos. (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1
o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as
atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais
esperados.
§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos
impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
§ 2
o A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes
de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem
lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e
usuários envolvidos.
§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário
pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem,
enquanto durar a transição. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio
ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio
ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes
da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
§ 1
o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de
abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas
pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
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§ 2
o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também
alimentada por outras fontes.
§ 3º Quando não viabilizada a conexão da edificação à rede de esgoto existente, o usuário não ficará isento dos
pagamentos previstos no caput, exceto nas hipóteses de disposição e de tratamento dos esgotos sanitários por métodos
alternativos, conforme as normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legislação sobre o meio ambiente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na
ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
§ 3º-A Quando não viabilizada a conexão da edificação à rede de esgoto existente, o usuário não ficará isento dos
pagamentos previstos no caput, exceto nas hipóteses de disposição e de tratamento dos esgotos sanitários por métodos
alternativos, conforme as normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legislação sobre o meio
ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 4º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º, não isenta o usuário da obrigação de conectar￾se à rede pública de esgotamento sanitário, hipótese em que este fica sujeito ao pagamento de multa e às demais
sanções previstas na legislação. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos
previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços,
ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º-A O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º-A, não isenta o usuário da obrigação de
conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário e o descumprimento da obrigação sujeita o usuário ao pagamento
de multa e às demais sanções previstas na legislação. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
§ 5º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá estabelecer prazos e
incentivos para a ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da
obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o
usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de
captação de água de chuva, nos termos do regulamento. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º-A A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá estabelecer prazos e
incentivos para a ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário. (Incluído pela Medida Provisória
nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 6º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário
poderá gozar de gratuidade, ainda que o serviço público de saneamento básico seja prestado de forma indireta,
observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo
não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob
pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário. (Redação pela Lei nº 14.026,
de 2020)
§ 6º-A O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário
poderá gozar de gratuidade, ainda que o serviço público de saneamento básico seja prestado de forma indireta,
observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído pela Medida Provisória nº 868,
de 2018) (Vigência encerrada)
§ 7º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 6º, caberá ao titular regulamentar os critérios para
enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de
responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o
procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de
esgotamento sanitário. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 7º-A Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 6º-A, caberá ao titular regulamentar os critérios para
enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais. (Incluído pela Medida
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
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Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário
poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante
concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os
critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 10. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal
consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, poderão utilizarse de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas,
de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de
recursos hídricos, quando devido. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para
contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de
esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos referidos no caput, a ANA poderá recomendar,
independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a
interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de
animais. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poderá
recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a
restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a
dessedentação de animais. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 46-A Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o art. 46, a ANA poderá recomendar,
independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a
interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de
animais. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 46-A. (VETADO) (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos
colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação: (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
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V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 1
o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser
exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2
o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida
Provisória n
o 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei n
o 10.683, de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento
sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984,
de 2000; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984,
de 2000; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e
avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a
utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de
soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de
soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a
utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções
compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos
conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de
renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e
cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades
tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e
cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades
tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de
renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
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IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e
cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades
tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de
cooperação entre entes federados.
XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.
(Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)
XII - combate à perda de água e racionalização de seu consumo pelos usuários; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XII - combate à perda de água e racionalização de seu consumo pelos usuários; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.
(Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)
XII - redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à
racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e
ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de
água; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII-A - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de
água; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos
públicos e privados no setor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular
investimentos públicos e privados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIV-A - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos
públicos e privados no setor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XV - estímulo à integração das bases de dados do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
XV - estímulo à integração das bases de dados; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XV-A - estímulo à integração das bases de dados do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
XVI - acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e (Incluído pela Lei nº
14.026, de 2020)
XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das
ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se
refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de
relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,
inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico. (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
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Art. 48-A. Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o
sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do § 4º do art. 11-
B desta Lei. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e
de renda e a inclusão social;
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de
renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de
renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e
de renda e a inclusão social;
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e
de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais
consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais
consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais
consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos
urbanos isolados;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas
comunidades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas
comunidades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos
urbanos isolados;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas
comunidades; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo
critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços
de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
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X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e
serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do
meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;
(Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)
XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
XII - promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
XII - promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários. (Incluído pela Lei nº
12.862, de 2013)
XII - promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
XIII - promover a capacitação técnica do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
XIII - promover a capacitação técnica do setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
XIII-A - promover a capacitação técnica do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
XIV - promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à
formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco; (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
XV - promover a concorrência na prestação dos serviços; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos
serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos
estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos
mencionados no caput deste artigo.
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II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos
mencionados no caput; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos
mencionados no caput; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos
mencionados no caput deste artigo.
II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos
mencionados no caput deste artigo; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico expedidas pela ANA; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico expedidas pela ANA; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III-A - à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico expedidas pela ANA; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado
das Cidades; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Regional; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV-A - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado
das Cidades; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade
estabelecidos pelo Ministério das Cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade
estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V-A - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a
periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII - à estruturação de prestação regionalizada; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança
correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de
saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1
o Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que
visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto￾sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma
onerosa.
§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade aos serviços prestados por gestão
associada ou que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de atendimento e cuja população não
tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços, vedada a aplicação
em empreendimentos contratados de forma onerosa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade aos serviços prestados por gestão
associada ou que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de atendimento e cuja população não
tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços, vedada a aplicação
em empreendimentos contratados de forma onerosa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
§ 1
o Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que
visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
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sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma
onerosa.
§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que
viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade
econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento
com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits
de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico￾financeira dos serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2
o A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações
estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de
previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento
básico.
§ 3
o É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de
serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo
determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 4
o Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos
demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
§ 5
o No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá
conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de
desempenho operacional previamente estabelecidas
§ 5º No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder
benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho
operacional previamente estabelecidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
§ 5
o No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá
conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de
desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 5º No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá
conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de
desempenho operacional previamente estabelecidas. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 6
o A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos
para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 7
o
(VETADO).
§ 8º A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput dependerá da continuidade da
observância aos atos normativos e à conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do
caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 8º A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo dependerá da
continuidade da observância dos atos normativos e da conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao
disposto no inciso III do caput deste artigo. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 8º-A A manutenção das condições e do acesso aos recursos a que se refere o caput dependerá da continuidade
da observância aos atos normativos e à conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III-A
do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 9º A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do
inciso III do caput deste artigo não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas
previsões de desembolso. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 10. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às ações de saneamento básico em:
(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - áreas rurais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
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www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 44/51
II - comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - terras indígenas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 11. A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou
não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico. (Incluído pela Lei
nº 14.026, de 2020)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação
em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou
audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos
do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio
da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional: (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de
2018) (Vigência encerrada)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de
2018) (Vigência encerrada)
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos
serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional,
observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal
e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e
objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política
Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal
de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e
privados no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal
de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e
privados no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política
Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política
federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos
públicos e privados no setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito
Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a
participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1
o O PNSB deve:
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§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 1
o O PNSB deve:
§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo
o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de
saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e
unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016) (Vigência
encerrada)
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo
o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas
reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas
extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas
extrativistas da União e nas comunidades quilombolas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas
reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
III-A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Vigência encerrada)
IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV-A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Vigência encerrada)
V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa
renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Incluído pela Medida Provisória
nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa
renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
V-A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa
renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Incluído pela Medida Provisória
nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 2
o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20
(vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes
com os de vigência dos planos plurianuais.
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§ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação
regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos
de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de
saneamento básico.
§ 1
o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet,
em formato de dados abertos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2
o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em
atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9
o desta Lei.
§ 3º Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de
estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas
entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº
844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do
Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações
pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do
sistema. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º-A Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de
estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas
entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória
nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos com o Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 4º A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional
de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º-A A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos com o Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele
geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico,
para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do
setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de
informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de
saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das
políticas públicas do setor. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º-A O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele
geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico,
para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do
setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no
Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das
informações inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
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§ 6º-A O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no
Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as
informações a serem inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras
fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 7º-A Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as
informações a serem inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 53-A. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do
Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de
articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento
básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 53-A. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), colegiado que, sob a presidência
do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de
saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros
em ações de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal. (Redação pela
Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-B. Compete ao Cisb: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
(Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento
básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à
universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no
âmbito da política federal de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência
encerrada)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Incluído pela
Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 53-B. Compete ao Cisb: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento
Básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o
saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à
universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no
âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.
(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb. (Incluído pela Medida
Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb. (Redação pela Lei
nº 14.026, de 2020)
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 48/51
Art. 53-D. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do
Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de
articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento
básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 53-D. Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a execução de obras de infraestrutura
básica de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais
consolidados, passíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465, de
11 de julho de 2017, salvo aqueles que se encontrarem em situação de risco. (Redação pela Lei nº 14.026, de
2020)
Parágrafo único. Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das obras de infraestrutura básica de
abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante sistema condominial, entendido como a participação
comunitária com tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de operação e
aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-E. Compete ao Cisb: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento
Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento
básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à
universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no
âmbito da política federal de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência
encerrada)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Incluído pela
Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 53-F. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb. (Incluído pela Medida
Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 54-A. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico -
REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar
seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários. (Incluído pela Lei nº 13.329.
de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A vigência do Reisb se estenderá até o ano de 2026. (Incluído pela Lei nº
13.329. de 2016) (Produção de efeito)
Art. 54-B. É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e
para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento
Básico. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o Para efeitos do disposto no caput, ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência
dos sistemas de saneamento básico aqueles que atendam: (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)
(Produção de efeito)
I - ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano e da coleta e
tratamento de esgoto; (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
II - à preservação de áreas de mananciais e de unidades de conservação necessárias à proteção das condições
naturais e de produção de água; (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
III - à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para
consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto; (Incluído pela Lei nº 13.329. de
2016) (Produção de efeito)
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 49/51
IV - à inovação tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o Somente serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições definidas no caput seja
atestado pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se
apurarem ou se utilizarem os créditos. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
§ 3
o Não se poderão beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar n
o 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o
inciso II do art. 8
o da Lei n
o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei n
o 10.833, de 29 de
dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
§ 4
o A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.329. de
2016) (Produção de efeito)
Art. 54-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016) (Produção de efeito)
Art. 55. O § 5
o do art. 2
o da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“Art. 2
o
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 5
o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos
de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
............................................................................................. ” (NR)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
“Art. 24. ............................................................................................
.........................................................................................................
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas
de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis,
com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública.
................................................................................................... ” (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência) (Vide ADIN 4058)
“Art. 42. ............................................................................................
§ 1
o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser
prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante
novo contrato.
.........................................................................................................
§ 3º As concessões a que se refere o § 2
o deste artigo, inclusive as que não possuam
instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão
validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de
2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 50/51
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da
infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais
relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização
do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas
receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que
regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e
a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não
amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I
deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo
pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente,
autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável
até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos
incisos I e II deste parágrafo.
§ 4
o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3
o deste artigo, o cálculo da
indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de
concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico
ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos
pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria
independente escolhida de comum acordo pelas partes.
§ 5
o No caso do § 4
o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado,
mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da
parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à
prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu
controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão
de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último
dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
§ 6
o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5
o deste artigo ser paga
mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei n
o 6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186
o da Independência e 119
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado em 11.1.2007.
*
21/10/2022 08:30 Lei nº 11.445
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm 51/51
LEI Nº 2.467, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
INSTITUI NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, AUXILIO ALIMENTAÇÃO,
PARA OS SERVIDORES ATIVOS
CONFORME ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74 inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cáceres, da administração
direta e indireta, o direito à percepção mensal de auxilio alimentação.
Parágrafo único. O auxilio alimentação de que trata o caput deste artigo será concedido
por meio do fornecimento de cartão-alimentação.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cáceres, da administração
direta e indireta, à indenização mensal do auxílio alimentação.
Parágrafo único. O Auxílio Alimentação de que trata o caput deste artigo será concedido
ordinariamente por meio de fornecimento de cartão alimentação, facultando ao executivo o
incremento extraordinário do auxílio diretamente na folha, até que se conclua a contratação de
empresa especializada na forma do artigo 10 da presente Lei. (Redação dada pela Lei
nº 2483/2015)
O Auxilio alimentação, será devido mensalmente aos servidores ativos da
Administração Pública Municipal que:
I - Aos servidores que percebem remuneração mensal até R$ 1.000,00 (mil reais), farão
jus ao Auxilio Alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês trabalhado;
II - Aos servidores que percebem remuneração mensal de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00
(dois mil reais), farão jus ao Auxilio Alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por mês trabalhado;
§ 1º Os servidores que percebem remuneração mensal acima de R$ 2.000,01 não farão
jus ao auxilio alimentação;
§ 2º Na aferição da remuneração considerar-se-á o vencimento base somado a todas as
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
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gratificações e vantagens, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações,
as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de
descontos indevidos, os adiantamentos e as indenizações.
§ 3º Serão consideradas para efeitos de remuneração todas as vantagens recebidas pelo
servidor, exceto as verbas de caráter indenizatório, décimo terceiro salário e terço de férias
constitucional.
§ 4º O auxilio alimentação é devido aos servidores ativos ocupantes de cargos, de
provimento eletivo e em comissão e empregos públicos do Poder Executivo, inclusive ao
pessoal temporário contratado sob o regime de direito administrativo.
§ 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, na forma da Constituição
Federal, será considerado para fins de concessão do auxílio alimentação a somatória da
remuneração dos cargos acumulados.
§ 6º O valor referente ao teto remuneratório e o valor da concessão de auxilio
alimentação descrito nos itens I e II deste artigo poderão ser reajustados pelo Poder
Executivo, por meio de Lei.
O auxilio alimentação não será:
I - pago em dinheiro;
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
IV - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para
o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Municipal de Cáceres;
V - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
VI - base de cálculo para margem consignável.
O auxilio alimentação não será concedido nas seguintes situações:
I - licença para o serviço militar;
II - licença para atividade política;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - afastamento por motivo de reclusão;
V - licenciado ou afastado sem remuneração;
Art. 3º
Art. 4º
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VI - em disposição ou cessão funcional;
VII - em gozo de férias;
VIII - em gozo de licença-prêmio;
IX - em gozo de licença maternidade;
X - inativos e pensionistas;
XI - cumprindo pena de suspensão;
XII - ao servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga
horária;
XIII - no período em que o servidor estiver afastado, inclusive nas hipóteses consideradas
em como de efetivo exercício.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença￾saúde ou por doença em pessoa da família, o benefício será indevido depois de ultrapassado
o período de 15 (quinze) dias de afastamento.
Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só
vez, monetariamente atualizados.
A concessão do auxílio alimentação será efetuada mediante requerimento próprio, do
qual deverão constar, obrigatoriamente:
I - nome completo do servidor;
II - número do CPF;
III - número da matricula;
IV - cargo ocupado;
V - lotação;
VI - declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não percebe idêntico benefício de
outro órgão público;
O valor do cartão-alimentação será concedido juntamente com a remuneração,
cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos descritos no artigo 4º,
quando for o caso.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Parágrafo único. O cartão-alimentação é pessoal e intransferível, cabendo
exclusivamente ao titular a responsabilidade pela utilização por terceiros, bem como de forma
indevida.
O valor do cartão-alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração
Pública e deverá ser utilizado para pagamento de gêneros alimentícios em supermercados,
padarias, mercearias, restaurantes, açougues ou estabelecimentos similares que estiverem
devidamente credenciados do município de Cáceres e cujos créditos poderão ser acumulados
por até 03 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o
direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
São obrigações do titular do cartão-alimentação:
I - conferir os dados do cartão-alimentação e apor assinatura no local indicado, no ato de
seu recebimento;
II - manter o cartão-alimentação em boa guarda, conservando-o em segurança, na
qualidade de fiel depositário;
III - assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha individual e privativa;
IV - manter a Coordenadoria de Recursos Humanos bem como a empresa emissora
informada sobre as alterações de endereço e demais dados cadastrais;
V - comunicar, imediatamente, por escrito, após o fato ou a ciência de extravio, furto,
roubo, fraude ou falsificação do cartão-alimentação;
VI - restituir à Coordenadoria de Recursos Humanos, em qualquer hipótese de
cancelamento, o cartão devidamente inutilizado e cortado ao meio;
VII - não usar o cartão-alimentação vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja
suspenso temporariamente, sujeitando-se o titular às sanções penais, civis e administrativas
previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituir o cartão,
devidamente inutilizado e cortado ao meio, se estiver em seu poder.
O Município contratará o fornecimento do Cartão auxílio alimentação com empresa
especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, observado o
prévio processo licitatório.
Parágrafo único. Será descontado do servidor o correspondente a 0,5 % (meio por cento)
ao mês do valor do auxílio alimentação a título de manutenção das despesas provenientes do
custeio do Cartão previsto no caput.
Ficará ao encargo da Secretaria Municipal da Administração a operacionalização do
auxílio alimentação.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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Detectada qualquer irregularidade na utilização ou havendo indícios de fraude ou uso
indevido do cartão-alimentação, será obrigatória a apuração imediata por meio de
procedimento sumário ou mediante regular processo administrativo, assegurados, em ambos
os casos, o direito à ampla defesa e o contraditório ao indiciado.
§ 1º Instaurado o regular procedimento administrativo, a utilização do cartão-alimentação
ficará suspensa, mediante bloqueio no sistema operacional, até a decisão definitiva.
§ 2º Evidenciada utilização indevida do cartão-alimentação, o indiciado perderá
definitivamente o direito ao benefício, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
penais.
A Administração tem o direito de a seu exclusivo critério, bloquear, suspender
temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o fato ao titular, quando
identificados indícios de fraude, falsificação ou uso indevido do cartão-alimentação.
A confecção de novo cartão-alimentação, em caso de extravio ou danificação, será a
expensas do servidor.
Esta Lei aplica-se também aos servidores das Autarquias Municipais.
A concessão do auxílio alimentação poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer
tempo, por meio de Lei, caso seja ultrapassado o limite de gastos com pessoal previsto na
legislação em vigor.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 22 de abril de 2015.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal
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Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este regulamento estabelece as disposições gerais relativas à 
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgoto, 
drenagem e resíduos sólidos no município de Cáceres/MT, que estão sob a 
responsabilidade direta e exclusiva da AUTARQUIA Municipal criada pela 
Lei Municipal nº 2.467, de 10 de outubro de 2014, nos termos das Leis 
Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto 
7.217 de 26 de outubro de 2010 e 12.305, de 02 de agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
Art. 2º - Para efeito deste regulamento, serão adotados os seguintes termos 
técnicos e definições:
1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que abrange atividades, 
infraestruturas e instalações para o abastecimento de água potável 
aos usuários, obedecendo aos padrões recomendados;
2. ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: Abastecimento de edificações 
através de um único ramal predial para o condomínio.
3. ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO: Abastecimento de 
edificações através de ramais individuais para cada imóvel 
constituinte do condomínio;
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SANEMAMENTO AMBIENTAL DE CÁCERES
ÁGUAS DO PANTANAL
4. CAIXA DE INSPEÇÃO: Dispositivo destinado a inspeção da coleta de 
água servida ou esgotamento sanitário.
5. CAIXA SEPARADORA DE ÓLEO: Dispositivo destinado a 
remover/separar óleos e graxas nos esgotos.
6. CAIXA DE AREIA: Dispositivo destinado a remover areia nos esgotos.
7. CADASTRO DOS CONSUMIDORES: É um conjunto de dados, que 
contém informações sobre os consumidores, as ligações e os imóveis, 
cuja finalidade é dar suporte ao faturamento e cobrança dos serviços.
8. CAVALETE: É a parte externa do conjunto de canalização do ramal 
predial, reservado para colocação do registro e hidrômetro.
9. CATEGORIA DE USUÁRIOS: É a classificação da economia em função 
da ocupação do prédio, para fins de enquadramento na estrutura 
tarifária do ÁGUAS DO PANTANAL.
10.CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a data da 
leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e data 
do vencimento da respectiva conta.
11.CICLO DE VENDA: Período correspondente ao fornecimento de água 
e/ou coleta de esgoto para cada ligação, compreendido entre duas 
leituras de medidor, e/ou estimativa de consumo/volume.
12.CLASSE: É a classificação do usuário dentro da categoria.
13.COLETOR PREDIAL: Trecho da canalização compreendido entre o 
poço de coleta do imóvel e o coletor público.
14.COLETOR PÚBLICO: Canalização pertencente ao sistema público de 
esgoto sanitário.
15.COLUNA PIEZOMÉTRICA: Dispositivo destinado a assegurar uma 
pressão mínima de abastecimento no distribuidor.
16.CONSUMO DE ÁGUA: Volume de água, consumido em um imóvel, 
fornecido pelo ÁGUAS DO PANTANAL.
17.CONSUMO ESTIMADO: É aquele cujo volume de utilização em um 
imóvel é atribuído ao consumo de água estabelecido, para cada 
economia, em determinado período.
18.CONSUMO EXCEDENTE: Aquele que exceder o consumo mínimo de 
água estabelecido para cada economia em determinado período.
19.CONSUMO MEDIDO: É o volume fornecido e registrado no 
hidrômetro em determinado ciclo de venda.
20.CONSUMO MÉDIO: É a média dos consumos medidos relativos a 
ciclos de vendas consecutivos, referentes a um imóvel. Deverá ser 
apurada, sempre que possível com o consumo médio obtido nos 
últimos meses.
21.CONSUMO MÍNIMO: É o volume mínimo mensal de água atribuído a 
uma economia, considerando como base mínima para cobrança e, a 
partir do qual, é determinado o consumo excedente.
22.CONSUMO REDUZIDO: É o volume resultante entre a diferença do 
consumo medido e a redução do consumo concedido.
23.CORTE: Interrupção temporária do abastecimento de água a um 
imóvel, mantida a sua ligação.
24.CONTA DE ÁGUA/ESGOTO: Documento hábil para cobrança e 
pagamento de débito contraído pelo usuário com as mesmas 
características e efeitos de uma fatura comercial.
25.DÉBITO: É o valor devido pelo usuário a ou terceiros, resultante dos 
serviços prestados e eventuais acréscimos e/ou sanções.
26.DESPEJO INDUSTRIAL: Efluente líquido proveniente do uso da água 
para fins industriais ou serviços diversos, com a característica 
qualitativa diversa das águas residuárias domésticas.
27.DISTRIBUIDOR: Canalização destinada a alimentar os ramais prediais.
28.ECONOMIA: Unidade autônoma cadastrada para efeito de 
faturamento.
29.ESGOTO SANITÁRIO: Resíduos líquidos proveniente do uso de água 
para fins higiênicos.
30.ESGOTO CONDOMINAL: É aquele cuja coleta de esgoto se realiza 
através de uma rede que atende determinado condomínio.
31.ESGOTO COLETADO: É aquele cuja à coleta de esgoto se realiza 
através da rede convencional, entretanto o mesmo não recebe 
tratamento ou destino final.
32.ESGOTO TRATADO: É aquele cuja coleta de esgoto se realiza através 
da rede convencional e recebe o tratamento e destino final.
33.EXTRAVASOR OU LADRÃO: Canalização destinada a escoar eventuais 
excessos de água dos reservatórios.
34.FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: Suprimento de água a 
um imóvel, não proveniente do sistema público de abastecimento.
35.GREIDE: Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as 
atitudes de seu eixo em seus diversos trechos;
36.HIDRÔMETRO: Aparelho destinado a medir e registrar, 
cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel.
37.HIDRANTE: Aparelho apropriado a tomada de água para extinção de 
incêndio.
38.IMÓVEL: Unidade predial ou territorial urbana.
39.INSTALAÇÃO PREDIAL: Conjunto de canalização, reservatórios, 
equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos 
empregados para distribuição de água ou coleta de esgoto no prédio.
40.INSTALADOR: Empresa, entidade ou profissional habilitado ao 
desempenho das atividades específicas de executar ou de conversar
instalações de água ou esgoto sanitário.
41.LACRE: Dispositivo que permite identificar a violação do medidor de 
água.
42.LIGAÇÃO CLANDESTINA: Ligação do imóvel as redes distribuidoras 
e/ou coletoras, executadas sem autorização e sem o devido registro 
no cadastro comercial, com a finalidade de fraudar e 
consequentemente lesar a prestação de serviços.
43.LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA/ESGOTO: É o conjunto de tubulações e 
conexões de conformidade com o padrão construtivo, 
ligado/conectado a rede distribuidora e/ou coletora, situado entre 
esta e a instalação predial.
44.LIGAÇÃO PREDIAL COM IRREGULARIDADE: É aquela em que for 
constatada fraude, comprovadamente, torne inconfiável a apuração 
do volume.
45.LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: É a ligação executada na rede distribuidora 
e/ou coletora, por tempo determinado, mediante pagamento 
antecipado da estimativa do consumo.
46.MEDIDORDE ESGOTO: É o dispositivo específico adotado para 
medição e registro do volume de esgoto.
47.MULTA: Pagamento adicional devido pelo usuário, como penalidades 
as infrações cometidas.
48.POÇO DE COLETA: Caixa de coleta que interliga a instalação predial 
de esgoto de um imóvel ou mais ao ramal coletor de esgoto.
49.RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: É o conjunto de tubulações e peças 
especiais, situado entre a rede pública e o hidrômetro ou lugar a ele 
destinado.
50.RAMAL COLETOR DE ESGOTO: É o conjunto de tubulações e peças 
especiais situado entre a rede pública e o poço de coleta.
51.REDE DISTRIBUIDORA E COLETORA: É o conjunto de canalizações dos 
serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
52.REGISTRO DE CORTE: É o registro de uso destinado a interrupção do 
abastecimento e destinado a acumulação.
53.RESERVATÓRIO: Elemento componente do sistema de 
abastecimento e destinado a acumulação de água.
54.SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO: Conjunto de instalação e equipamentos, que tem por 
finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir, comercializar e dar destino 
final adequado as águas residuárias ou servidas.
55.TARIFA: Conjunto de preços estabelecidos e aprovados pelo órgão 
competente, referente a cobrança dos serviços de abastecimento de 
água e ou esgotos sanitários prestados pela AUTARQUIA.
56.TARIFA MINIMA: É o valor que deve pago pelo usuário nos serviços 
de abastecimento de água/esgotamento sanitário, prestados num 
determinado ciclo de venda.
57.TARIFA SOCIAL: É o valor que deve pago pelo usuário nos serviços de 
abastecimento de água/esgotamento sanitário, prestados num 
determinado ciclo de venda, e que atenda a pré-requisitos de renda 
e de consumo.
58.TITULAR DO IMÓVEL: Pessoa física ou jurídica proprietário do imóvel, 
com ligação de água e/ou esgoto;
59.USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica ocupante de um imóvel, com 
ligação de água e/ou esgotos sanitários.
60.VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA: É a válvula destinada a 
interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando 
atingido o nível máximo de água.
61.ACORDO SETORIAL: Ato de natureza contratual firmado entre o 
poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou 
comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
62.ÁREA CONTAMINADA: local onde há contaminação causada pela 
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substancias ou 
resíduos;
63.ÁREA ORFÃ CONTAMINADA: área contaminada cujos responsáveis 
pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
64.CICLO DE VIDA DO PRODUTO: série de etapas que envolvem o 
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e 
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
65.COLETA SELETIVA: coleta de resíduos sólidos previamente 
segregados conforme sua constituição ou composição;
66.CONTROLE SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações e participação nos processos de 
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas 
relacionadas aos resíduos sólidos;
67.DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: destinação de 
resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a 
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações 
admitidas pelos órgãos ambientais, entre elas a disposição final, 
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos 
ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos 
ambientais adversos;
68.DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: distribuição 
ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais 
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
69.GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS: pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de 
suas atividades, nelas incluído o consumo;
70.GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de ações 
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de, coleta, transporte, 
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos, exigidos na forma de legislação vigente.
71.GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de ações 
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma 
a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e 
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento 
sustentável;
72.LOGÍSTICA REVERSA: instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e 
meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos 
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou 
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final 
ambientalmente adequada;
73.PADRÕES SUSTENTÁVEIS DE PRODUÇÃO E CONSUMO: produção e 
consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das 
atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem 
comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das 
necessidades das gerações futuras;
74.RECICLAGEM: processo de transformação dos resíduos sólidos que 
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou 
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos 
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos 
órgãos competentes;
75.REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos 
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem 
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente 
adequada;
76.RESÍDUOS SÓLIDOS: material, substância, objeto ou bem descartado 
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação 
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, 
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em 
recipientes e líquidos cujas particulares tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou 
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em 
face da melhor tecnologia disponível;
77.RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS 
PRODUTOS: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas 
dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos 
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana 
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de 
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os 
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta lei;
78.REUTILIZAÇÃO: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos 
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas 
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
79.SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: conjunto de 
atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.441, de 2007.
80.GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS: além daqueles assim 
definidos no art. 18, alíneas “a”, da lei 2.367/2013, de 20/05/2013: -
Geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e 
materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) 
quilogramas diários (considerada a média mensal de geração);
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete a AUTARQUIA, SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL 
ÁGUAS DO PANTANAL, do Município de Cáceres, de forma direta ou 
indireta a administração, distribuição dos serviços públicos de 
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, 
drenagem e resíduos sólidos do Município, compreendendo o 
planejamento e a execução das obras e a instalação, a operação e a 
manutenção dos sistemas, bem como a medição do consumo, faturamento 
e arrecadação das tarifas e taxas dos usuários e ainda a imposição de 
penalidade e de quaisquer outras medidas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 4º - Nenhuma obra no sistema público e privado de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário poderá ser iniciada sem que tenha sido 
autorizada pela AUTARQUIA.
Art. 5º - As obras e serviços de instalação e/ou implantação de sistema 
público e privado de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de que 
trata este Regulamento, só poderão ser executados pela AUTARQUIA, ou 
por terceiros, sob a sua fiscalização e após a aprovação dos respectivos 
projetos.
Parágrafo único: Para análise e aprovação de projetos de ampliação do 
sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, será 
necessário a apresentação, em duas vias, catalogados em pasta 
classificadora e pela ordem, os seguintes documentos conforme roteiro de 
aprovação de projetos elaborados pela AUTARQUIA memorial descritivo
I. Projeto Técnico
II. Comprovação de Propriedade do Imóvel
Art. 6º - A AUTARQUIA poderá ou não autorizar uma ligação de água do 
usuário que tiver outra fonte alternativa de abastecimento.
Parágrafo Primeiro: À critério da AUTARQUIA, quando a preservação da 
salubridade pública assim o exigir, poderá ser feita a ligação das instalações 
de esgotos independentemente da autorização do proprietário e das 
demais providencias que deverão ser tomadas posteriormente.
Art. 7º - É obrigatória a ligação de água e esgoto em todo prédio situado 
em logradouro públicos, provido de rede de distribuição de água e rede 
coletora de esgoto, ficando o beneficiado obrigado a custear valores de 
tarifa mínima, caso, não use os serviços.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOES PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA 
DE ESGOTOS
SANITÁRIO E DRENAGEM
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DO CONSUMO DO USUÁRIO
Art. 8º - O consumo de água, as ligações de esgotos sanitários e os serviços 
de coleta de resíduos sólidos, para efeitos de aplicação de taxas e tarifas 
são classificadas em sete (7) categorias:
1. RESIDENCIAL – Economia ocupada exclusivamente para fins de 
moradia.
2. INDUSTRIAL – Economia ocupada para o exercício de 
atividades classificadas como industrial pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
3. PODER PÚBLICO – Economia aplicada para o exercício de 
atividades de órgãos da administração direta do poder público, 
autarquias e fundações. Serão também incluídos nesta 
categoria, hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e 
demais instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e 
entidades sindicais.
4. COMERCIAL – Economia ocupada para o exercício de 
atividades comerciais, não classificadas nas categorias 
residencial, industrial ou pública.
5. MISTA – Na hipótese de haver uma ligação com duas 
economias, sendo uma comercial e outra residencial 
prevalecerá, para efeito da aplicação de taxas e tarifas, a 
categoria comercial; independente se o imóvel comercial está 
na frente ou nos fundos da construção.
6. SOCIAL – Economia ocupada exclusivamente para fins de 
Moradia por consumidores comprovadamente carentes, de 
baixa renda, participantes do programa Bolsa Família do 
Governo Federal.
7. Entidade Assistencial – Economia ocupada exclusivamente por 
entidades assistenciais sem fins lucrativos.
Parágrafo Primeiro: A critério da AUTARQUIA poderá ser autorizado, nos 
casos de ligações mistas (5), a instalação de duas ligações independentes 
uma residencial e outra comercial, desde que a AUTARQUIA tenha acesso 
às instalações internas de água, do imóvel, para a devida vistoria das 
ligações.
Parágrafo Segundo: Para efeito da definição do valor das taxas ou tarifas 
das Unidades consumidoras enquadradas na categoria social, será 
considerado um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das 
respectivas taxas e tarifas mínimas enquadradas na categoria 1 (hum) deste 
artigo.
Parágrafo Terceiro: Os requerimentos do enquadramento na tarifa Social 
feito pelas unidades consumidoras deverão ser solicitados por formulário 
fornecido pela AUTARQUIA e instruído com documentos comprobatórios 
das condições postuladas. Sua aplicação será válida por 12 (dose) meses 
renovável por igual período.
Parágrafo Quarto: O benefício do desconto previsto no parágrafo segundo 
será concedido ao consumidor com consumo mensal de até 30m³ sendo 
que, em caso seja verificado que o consumo da unidade consumidora 
excedeu à quantidade estipulada, ao consumo excedente, será aplicada a 
tarifa normal.
Parágrafo Quinto: Para a concessão da tarifa social o consumidor não 
poderá ter renda familiar superior a um quatro avos (1/4) de salário mínimo 
per capita.
Parágrafo Sexto: Perderá a condição de beneficiário da tarifa social o 
consumidor que deixar de renovar seu cadastro anualmente e/ou utilizar 
qualquer meio de fraude na ligação de água de seu domicílio, sem prejuízo 
das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo Sétimo: Para a comprovação da condição de entidade 
assistencial sem fins lucrativos, a beneficiária deverá apresentar os 
seguintes documentos:
I. Lei municipal que concedeu o título de utilidade pública;
II. Estatuto social da Entidade
III. Ata da eleição da última diretoria;
IV. Certificado de inscrição e registro de entidade no Conselho 
Municipal de Assistência Social.
V. Aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Parágrafo Oitavo: As Unidades Consumidoras enquadradas como 
entidades assistenciais, poderão pleitear desconto de o de 20%(vinte por 
cento) do valor da tarifa normal residencial
Parágrafo Nono: As categorias deste artigo serão subdivididas em classes 
para fins de cadastramento de consumidores e aplicações de tarifas.
Parágrafo Décimo: Mediante decisão da AUTARQUIA e comprovada a 
necessidade de alteração, poderão ser redefinidos os usuários que 
comporão cada grupo de usuários das categorias elencadas no artigo acima.
Parágrafo Décimo Primeiro: Todos os casos de alteração da categoria de 
usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóveis, 
deverão ser imediatamente comunicados à AUTARQUIA, para efeito de 
atualização do cadastro de usuários, não se responsabilizando a Autarquia 
por eventuais lançamentos a maior nas contas, em função de alterações de 
categorias do usuário ou do número de economias por ele não 
comunicadas, referentes as contas vencidas.
Art. 9º - O consumo de água e volume de esgotos dos usuários classificam￾se em:
a) Consumo de água medido
b) Consumo de água estimado
c) Consumo mínimo de água
d) Consumo médio de água
e) Consumo excedente de água
f) Volume de esgoto medido
g) Volume de esgoto estimado
h) Volume mínimo de esgoto
i) Volume médio de esgoto
j) Volume excedente de esgoto
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE LIGAÇÃO PERMANENTE E DOS RAMAIS PREDIAIS
Art. 10º - A ligação de qualquer canalização na rede pública de água e 
esgoto sanitário será executada pela AUTARQUIA, e por terceiros e 
custeada pelo interessado.
Art. 11º - As ligações de água e de esgoto, sempre que possível serão 
concedidas em caráter definitivo.
Parágrafo Único: Poderão ser concedidas a título temporário, ligações para 
uso provisório, que serão custeadas antecipadamente pelo interessado, o 
qual será também responsável por todos os custos dos serviços 
correspondentes ao período concedido, assim como pelo custo de sua 
futura supressão.
Art. 12º - As ligações prediais do ramal de água e/ou esgoto, serão 
concedidas pela AUTARQUIA, quando satisfeitas às exigências 
estabelecidas em normas e instruções regulamentares da autarquia, 
mediante apresentação dos seguintes documentos: 
a) Documento do imóvel (Escritura Pública, contrato de compra e venda 
devidamente registrado em cartório ou Recibo do Imposto Predial).
b) Documentos pessoais do usuário proprietário do imóvel;
c) Apresentação de fatura de imóvel contígua do usuário;
d) Para ocupantes de terrenos cedidos por órgãos públicos federais, 
estaduais e municipais, autorização da autoridade competente.
Parágrafo Primeiro: As ligações definitivas para prédios situados em 
logradouros públicos dotados de ambas as redes, serão solicitadas 
simultaneamente pelo interessado. Serão concedidas ligações de esgoto a 
prédios, que não possuam ligação de água, desde que conte com sistemas 
próprios de abastecimento de água aprovado pela AUTARQUIA.
Parágrafo Segundo: Quando o imóvel não estiver situado frontal a rede de 
distribuição e/ou rede coletora, o mesmo deverá solicitar a extensão 
necessária da rede para que possa ser feita a ligação.
Parágrafo Terceiro: Nos pedidos de ligações de água ou esgoto para 
estabelecimento industrial deverá o interessado informar o consumo diário 
previsto.
Parágrafo Quarto: Quando em um mesmo lote for construída mais de uma 
edificação com numeração própria e com instalações prediais 
independentes, poderá ser concedido mais de uma ligação de água e/ou 
esgoto.
Parágrafo Quinto: Serão de responsabilidade do interessado, as obras e 
instalações necessárias ao esgotamento das edificações cujos pontos de 
coleta estejam situados abaixo do nível da rede coletora.
Art. 13º - A manutenção dos ramais prediais será executada pela SAEC, ou 
por terceiros devidamente autorizados. 
Parágrafo Primeiro: A manutenção em ramais prediais, decorrentes de 
danos causados por terceiros, será as expensas de quem deu causa ao dano.
Parágrafo Segundo: As substituições e/ou modificações dos ramais prediais 
serão executadas a expensas do usuário.
Parágrafo Terceiro: É vedado ao usuário qualquer intervenção no ramal 
predial para quaisquer fins, sob pena de multa e crime previsto no código 
Penal.
Parágrafo Quarto: Para efeito de ligação nova, o ramal predial de água, não 
pode ter comprimento maior do que 15 metros, a não ser por conveniência 
técnica da AUTARQUIA.
Art. 14º - Para serem feitas as ligações de água e de esgoto que trata esta 
Seção deverá o interessado:
a) Preparar as instalações
b) Efetuar o pagamento correspondente ao valor consignado no 
orçamento elaborado pela AUTARQUIA.
Parágrafo Único: A restauração de muros, passeios, lajes e investimentos 
para execução de qualquer ligação de água e/ou esgoto correrá por conta 
do interessado, a não ser por conveniência técnica definida pela 
AUTARQUIA.
Art. 15º - Para reforma ou ampliação de prédio ligado a rede de 
abastecimento de água ou rede coletora de esgoto, poderá a AUTARQUIA, 
manter ou substituir o ramal ou coletor predial existente por conveniência 
técnica.
Parágrafo Primeiro: Nos pedidos de religação de unidades consumidoras 
inativas, fica a AUTARQUIA obrigada a fazer uma análise técnica das 
condições atuais da ligação antiga e se for necessário proceder a troca do 
ramal e demais conexões inerentes.
Parágrafo Segundo: Para as ligações inativas por um período acima de 
15(quinze) anos, fica obrigado a substituição do respectivo ramal, 
independentemente das condições atuais do mesmo, quando do pedido de 
religação. 
Art. 16º - Compete exclusivamente a AUTARQUIA, mediante inspeção do 
prédio e verificação da sua utilização, determinar a categoria do imóvel, 
bem como estabelecer o número de economias.
Parágrafo único – A ligação do usuário da categoria industrial ficará 
condicionada a disponibilidade técnica do sistema de abastecimento de 
água e capacidade da rede coletora de esgoto.
CAPÍTULO III
DA LIGAÇÃO PARA USO TEMPORÁRIO
Art. 17º - As ligações a título temporário do ramal ou coletor predial, são 
aquelas destinadas as construções sem logradouros públicos, feiras, circos, 
exposições, etc.
Art. 18º - As ligações para uso temporário serão solicitadas pelos 
interessados em impresso próprio à AUTARQUIA, no qual será declarado o 
prazo desejado para os serviços.
Parágrafo Primeiro: As ligações temporárias serão enquadradas como 
economia de categoria comercial, e terá duração mínima de 30 (trinta) dias, 
e máxima de 03 (três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado 
mediantes solicitação do interessado.
Parágrafo Segundo: Justamente com a solicitação, de que se trata este 
artigo, devera o interessado apresentar conforme o prazo, licença ou 
autorização competente para funcionamento.
Art. 19º - Para serem feitas as ligações de água e esgoto de que trata esta 
Seção, deverá o interessado:
a. Preparar as instalações provisórias;
b. Efetuar o pagamento referente aos orçamentos respectivos 
elaborados pela AUTARQUIA.
c. Efetuar o pagamento do consumo equivalente as tarifas de 
água e de esgoto relativos ao consumo estimado, nunca 
inferior a 30 metros cúbicos ao mês, no ato do requerimento, 
cujo excedente de consumo deverá ser quitado antes do 
desligamento.
CAPÍTULO IV
DA LIGAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 20º - O ramal predial para fase de construção do imóvel será 
dimensionado, em caráter definitivo, tendo em vista sua futura ocupação.
Parágrafo Primeiro: Toda ligação para construção será enquadrada como 
de categoria industrial.
Parágrafo Segundo: Logo após a conclusão da obra, se atualizará os dados 
cadastrais do imóvel, mediante solicitação do interessado.
Art. 21º - A ligação de água e esgoto para construção será solicitada pelo 
interessado, em impresso da AUTARQUIA, mediante apresentação da cópia 
da planta aprovada.
CAPÍTULO V
DAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 22º - Caberá à AUTARQUIA ou por terceiros credenciados, efetuar o 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma continua e 
permanente, salvo as interrupções para manutenção, caso fortuito ou força 
maior.
Parágrafo Único: As interrupções dos serviços, na forma prevista neste 
artigo, deverão ser amplamente divulgadas, com indicação das zonas 
prejudicadas e dos prazos prováveis necessários a normalização dos 
serviços.
Art. 23º - Ocorrendo a redução da produção a níveis não compatíveis ao 
sistema de abastecimento de água implantado, por motivos alheios à 
vontade do órgão explorado e, poderá a AUTARQUIA estabelecer planos de 
racionalização para reduzir as consequências de falta de água, ao mínimo.
Art. 24º - O fornecimento de água do imóvel será interrompido nos 
seguintes casos, sem prejuízos das aplicações de multas previstas neste 
Regulamento:
I. Para os casos previstos no art. 112 deste Regulamento
II. Falta de pagamento das contas após 15 dias de seu vencimento;
III. Interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
IV. Por solicitação do usuário;
V. Desperdício de água;
VI. Existência de ligações clandestinas, quando constatado;
VII. Outro dispositivo que venha trazer prejuízo financeiro ao sistema 
definido em Norma Comercial.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo da execução do corte, os débitos em 
atraso dos usuários poderão ser informados na própria conta, no mês 
subsequente.
Parágrafo Segundo: O fornecimento de água será reestabelecido após a 
regularização da ocorrência que deu origem a interrupção, no prazo de até 
02 (dois) dias úteis após o pagamento da taxa de religação e demais 
despesas decorrentes da regularização do serviço.
Art. 25º - Haverá interrupção do fornecimento de água, com a retirada do 
ramal predial, conforme o previsto no art. 42.
Art. 26º - A ligação, quando abastecida ou esgotada à revelia da 
AUTARQUIA, deverá ser cobrada a tarifa relativa a 12(doze) meses (no 
mínimo) de consumo, estimado de acordo a categoria do imóvel, e outras 
penalidades defendidas em normas de procedimentos. 
Art. 27º - Para as ligações cortadas no cavalete/ramal, serão adotados os 
seguintes procedimentos:
I. Lacre do corte violado pelo usuário será cobrado a tarifa de 
acordo com o consumo medido e/ou estimado, mais o valor da 
infração cometida;
II. Para as ligações cortadas e não religadas, será cobrado a tarifa 
mínima (10m³), a título de manutenção da ligação no sistema, 
até que a ligação seja suprimida definitivamente e suspensa do 
cadastro;
III. Caso o usuário não necessita mais da ligação de água e/ou 
esgoto, e mediante comprovação da AUTARQUIA, há a 
possibilidade da suspensão do faturamento, desde que haja 
quitação dos débitos existentes.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO PREDIAL
SEÇÃO I
DO RAMAL PREDIAL
Art. 28º - A instalação de água compreende:
I. Ramal predial
II. Hidrômetro
III. Rede de distribuição interna
Art. 29º - A instalação do Esgoto Sanitário compreende:
I. Ramal predial
II. Poço de coleta
III. Rede coletora interna
Art. 30º - Os serviços de instalação do ramal predial de água ou esgoto são 
de responsabilidade da AUTARQUIA, cabendo ao proprietário as despesas 
com sua instalação e manutenção.
Art. 31º - O ramal e coletor serão dimensionados de modo a assegurar o 
abastecimento e a coleta adequada do imóvel.
Art. 32º - As ligações novas e as já existentes poderão ser dotadas de 
registros de corte de acordo com a política de comercialização da 
AUTARQUIA.
Parágrafo Primeiro: O abastecimento de água e a coleta de esgoto poderão 
ser feita por mais de um ramal ou coletor predial, quando houver 
conveniência técnica a critério da AUTARQUIA.
Parágrafo Segundo: Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote, 
poderão ser esgotados pelo mesmo coletor predial por determinação da 
AUTARQUIA.
Parágrafo Terceiro: O assentamento de coletores prediais de esgoto 
através de terreno de outra propriedade, situados em cota inferior, 
somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e 
autorização do proprietário, obtida pelo interessado, mediante documento 
hábil. 
Parágrafo Quarto: A distância entre a ligação do coletor predial com o 
coletor público e o poço de coleta de inspeção não poderá ser superior a 15 
metros. 
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO PREDIAL
Art. 33º - As instalações prediais de água e de esgotos serão definidas e 
projetadas conforme as normas da ABNT.
Art. 34º - Após o cavalete todas as instalações serão feitas por conta e a 
expensas do proprietário.
Parágrafo Único: A conservação das instalações prediais ficara a cargo 
exclusivo do usuário, podendo a AUTARQUIA fiscalizá-la quando julgar 
necessário.
Art. 35º - Para os prédios de construção vertical, a instalação predial deverá 
ser de acordo com as normas técnicas da ABNT, cujos reservatórios serão 
alimentados por um único ramal predial devidamente dimensionado, 
podendo a AUTARQUIA, quando se fizer necessário, exigir a instalação de 
coluna ou caixa piezométrica antes do reservatório subterrâneo.
Art. 36º - Poderá a AUTARQUIA, sempre que julgar necessário, exigir dos 
usuários (posto de lavagem de veículos ou grande consumidores), a 
instalação de coluna ou caixa piezométrica antes do reservatório 
subterrâneo.
Art. 37º - É vedada:
a. A conexão da instalação predial com tubulações alimentadas com 
água procedente de distribuição da AUTARQUIA.
b. A derivação de canalizações da instalação predial de água para 
abastecimento de outro prédio, exceto quando aprovado pela 
AUTARQUIA, e que haja viabilidade técnica;
c. A derivação de tubulação da instalação predial de esgoto, para 
esgotamento de outro prédio, exceto quando aprovado pela 
AUTARQUIA, e que haja viabilidade Técnica;
d. O uso de dispositivos na instalação predial de água que, de qualquer 
modo, prejudique o sistema de abastecimento de água;
e. O despejo de água pluviais na instalação predial e/ou rede coletora 
de esgotos;
f. Uso de dispositivo ou elementos estranhos no medidor de água que, 
de qualquer maneira, comprometa a apuração do consumo de água;
g. O uso de dispositivo no medidor de esgoto que, de qualquer maneira, 
comprometa a apuração do volume do esgoto;
h. Violação de Lacre;
i. O despejo de esgoto sanitário ou industrial em galerias de água 
pluvial, independentemente de existência da rede de coleta de 
esgoto na via pública.
Art. 38º - Da rede de distribuição até o cavalete, as obras deverão ser 
executadas pela AUTARQUIA, ou por instalador por ele credenciado.
Art. 39º - A partir do cavalete, as obras poderão ser executadas por 
instaladores não credenciados pela AUTARQUIA.
Art. 40º - A AUTARQUIA se reserva o direito de inspecionar as instalações 
prediais de água e de esgoto antes de efetuar as ligações dos respectivos 
serviços e posteriormente, a qualquer tempo quando julgar necessário.
Parágrafo Único: O usuário é obrigado a reparar ou substituir no prazo que 
lhe foi fixado qualquer canalização de aparelho sanitário que estiver 
defeituoso, possibilitando o desperdício ou a poluição da água.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DO RAMAL
Art. 41º - O ramal será retirado e o cancelamento do cadastro do usuário 
será concedido por iniciativa da AUTARQUIA nos seguintes casos:
1. Sinistro
2. Demolição ou incêndio
3. Interdição judicial ou administrativa
4. Fusão de economia
5. Desapropriação do imóvel
6. Supressão da ligação
7. Como penalidade por infração a dispositivo neste regulamento.
Parágrafo Único: O cancelamento da matricula será anulada a partir da data 
da retirada do Ramal Predial, comprovada a inexistência do débito.
CAPITULO VII
CARACTERISTICAS GERAIS DO ABASTECIMENTO
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art. 42º - Exige-se para fins de liberação predial, a análise previa dos 
projetos hidráulicos sanitários e a vistoria da construção das instalações 
prediais nos seguintes casos:
1. Edificação com três ou mais pavimentos;
2. Edificação comum ou dois pavimentos, que tenham área construída 
igual ou superior a 600 m²;
3. Toda e qualquer edificação com mais de três economias;
4. Posto de serviços para lavagem de veículos automotores;
5. Piscinas com volume superior a 100 m³.
Parágrafo Único: A AUTARQUIA poderá exigir apresentação de projetos 
sempre que as condições de abastecimentos e/ou possam interferir, 
significativamente, nos sistemas.
SEÇÃO I
DOS RESERVATÓRIOS
Art. 43º - Os reservatórios das instalações prediais de água serão 
dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT.
Art. 44º - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender os 
seguintes requisitos de ordem sanitária:
1. Assegurar perfeita estanqueidade;
2. Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a 
potabilidade da água;
3. Permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas 
salientes e tampas herméticas. Bordas, nos casos de reservatórios 
enterrados, terão altura mínima de 0.15 cm.
4. Possuir válvula de flutuador (bola) que vede a entrada de água 
quando cheios, o extravasor (ladrão), descarregando visivelmente 
em área livre dotado de dispositivo que impossibilite a penetração 
de elementos que possam poluir a água;
5. Possuir canalização de descarga que permite a limpeza do 
reservatório.
Art. 45º - É vedada a instalação de canalização de esgotos sanitários ou 
pluviais, pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Parágrafo Primeiro: É vedada a instalação de canalização de esgotos 
sanitários que distem menos de 2.000 metros do reservatório.
Parágrafo Segundo: Não é permitida a ligação do extravaso de reservatório 
de água diretamente aos esgotos sanitários, mesmo que se interponha 
qualquer desconectar na ligação.
Art. 46º - Se o reservatório subterrâneo for concluído em recintos ou áreas 
internas fechadas, nas quais exista canalização de dispositivos sanitários, 
deverão ser ali instalados ralos e canalização de água pluviais, capazes de 
escoar qualquer refluxo de esgoto sanitário.
Art. 47º - A AUTARQUIA poderá, ressalvada as condições financeiras, 
fornecer reservatórios para famílias comprovadamente carentes e cobrar o 
custo dos mesmos em parcelas diluídas nas faturas.
SEÇÃO II
DA REDE PÚBLICA
Art. 48º - As redes de água e esgoto sanitário só poderão ser assentadas em 
via públicas, ressalvando-se o assentamento em propriedade privada 
mediante prévia autorização que permita a servidão de passagem ou 
desapropriação.
Parágrafo Único: As tubulações das redes assentadas nos termos deste 
artigo passarão a integrar os sistemas de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário desde o momento em que forem executadas as 
interligações aos sistemas.
Parágrafo Segundo: As despesas com a execução de obras de 
remanejamento ou ampliação da rede de distribuição de água ou coletoras 
de esgoto, em época anterior à prevista nos programas da AUTARQUIA ou 
economicamente inviáveis, correrão por conta do interessado. A ampliação 
executada nestas condições será incorporada aos Sistemas Públicos
independente da cessão. É facultado à AUTARQUIA arcar com os custos 
parciais ou totais, desde que exista viabilidade econômico-financeira.
Art. 49º - Compete privativamente a AUTARQUIA, operar, manter, 
executar modificações, ligações e interligações nas tubulações dos sistemas 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Estes serviços 
poderão ser executados diretamente ou por terceiros, sob sua fiscalização.
Art. 50º - Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado e 
Município custearão as despesas referentes a remoção, remanejamento ou 
modificações de tubulações e instalações dos sistemas de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário em decorrência das obras que executarem 
ou forem executadas por terceiros com sua autorização.
Art. 51º - Os danos patrimoniais causados em tubulações, acessórios e/o 
instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário serão reparados pela AUTARQUIA à custa do causador do dano, 
que ficará sujeito, ainda, às penalidades previstas neste regulamento.
Art. 52º - Nos prolongamentos de redes solicitados por terceiros, a 
AUTARQUIA não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão 
para implantação das respectivas redes.
Art. 53º - As canalizações de água ou esgoto, somente poderão ser 
assentadas em logradouros públicos se os respectivos projetos forem 
analisados e aprovados pela AUTARQUIA.
Art. 54º - A AUTARQUIA poderá exigir juntamente com o projeto de esgoto 
o projeto de águas fluviais para ser analisado quanto a sua aprovação.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS
Art. 56º - A AUTARQUIA deverá ser consultado em todo estudo preliminar 
e anteprojeto de loteamento, sobre a viabilidade dos respectivos 
abastecimentos de água e coleta de esgoto, conforme regulamentação 
específica.
Art. 57º - Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura 
Municipal se não contemplar projeto completo de abastecimento de água 
e de coleta de esgotos devidamente aprovado pela AUTARQUIA.
Art. 58º - Após o cumprimento do artigo 57 deste regulamento, o 
interessado deverá apresentar o projeto de abastecimento de água e coleta
de esgoto do loteamento para ser aprovado pela AUTARQUIA.
Art. 59º - O sistema de abastecimento de água e/ou de coleta de esgotos 
do loteamento será construído e custeado integralmente pelo 
incorporador.
Parágrafo Primeiro: O projeto não poderá ser alterado no decurso da 
execução da obra sem prévia autorização da AUTARQUIA e deverá incluir 
todas as especificações e condições técnicas para implantação dos 
respectivos projetos.
Art. 60º - Concluídas as obras, o incorporador deverá apresentar o cadastro 
dos serviços executados, conforme normas específicas, que passará a 
integrar o patrimônio da AUTARQUIA de Cáceres MT, sendo efetivado a 
título gratuito, através do termo de doação.
Art. 61º - A canalização do abastecimento de água e de esgoto, assentado 
pelo incorporador em logradouros do loteamento, uma vez ligados às 
respectivas redes de abastecimento ou coletoras do sistema público, 
passara a integrar como patrimônio público da AUTARQUIA, devendo o 
incorporador apresentar o cadastro dos serviços executados, conforme 
normas específicas.
Art. 62º - No loteamento que existir abastecimento próprio, a operação, a 
conservação e a manutenção do sistema, deverá ser doada ao município 
para sua plena operação. 
Parágrafo Único: O recebimento do sistema de que trata este artigo por 
parte da AUTARQUIA, só será aceito dentro dos padrões técnicos exigidos 
pela ABNT, devendo para tanto o proprietário fazer a doação de todas as 
instalações existentes para a AUTARQUIA.
SEÇÃO IV
DO CONSUMO
Art. 63º - Faixa de Consumo é o intervalo de consumo estabelecido na 
estrutura tarifária, no qual se aplica uma mesma tarifa, classificando em:
1. Consumo Medido: É aquele cujo volume de utilização em um imóvel, 
é registrado através do hidrômetro instalado na ligação.
2. Consumo estimado – É aquele cujo volume de utilização é atribuído 
a um imóvel, cuja ligação é desprovida de hidrômetro.
Art. 64º- A AUTARQUIA estabelecerá na sua estrutura tarifaria valores 
limites de consumo mínimo por categoria residencial, industrial, poder 
público e comercial
Parágrafo Único: Considera-se como consumo excedente aquele que 
ultrapassar o volume estabelecido para o consumo mínimo por categoria.
Art. 65º - Verificada a impossibilidade de leitura do hidrômetro, a cobrança 
da tarifa faz-se pelo consumo médio dos últimos seis meses de consumo do 
consumidor, ou pelo mínimo, o que for maior, até a regularização da 
medição normal, na qual será apurado o real consumo do período. 
Art. 66º - O consumo em metros cúbicos (m³), para as ligações desprovidas 
de medidores, será baseado nas classes de categorias dos usuários, de 
acordo com os atributos físicos do imóvel, sendo este critério definido na 
TABELA II do Anexo I.
Art. 67º - Será aplicada ao consumo estimado para o prédio, a tarifa de sua 
classe de acordo com as categorias das economias.
Art. 68º - Na composição do valor total da conta de água e/ou esgoto do 
imóvel com mais de uma economia, além de cobrança do consumo mínimo, 
por economias, o volume que ultrapassar somatória dos mínimos serão 
distribuídas igualmente, por todas as economias aplicando-lhes as tarifas, 
fixadas para as respectivas categorias, somando-se os valores encontrados.
Art. 69º - O volume faturado medido será calculado pela diferença entre as 
leituras faturadas atual e anterior, observando o consumo mínimo.
Parágrafo Primeiro: O período de consumo poderá variar, a cada mês, em 
função da ocorrência de feriados e fins de semana, bem como sua aplicação 
no cálculo de faturamento da AUTARQUIA.
Parágrafo Segundo: A duração dos períodos de consumo é fixada de 
maneira que sejam mantidas 12 (doze) contas por ano.
Parágrafo Terceiro: A AUTARQUIA poderá fazer projeção da leitura real 
para fixação da leitura faturada, em função de ajustes/ou otimizações dos 
grupos de faturamento, bem como quando ocorrer substituição de 
hidrômetros.
SEÇÃO V
DOS HIDRÔMETROS
Art. 70º - O consumo de água é medido ou limitado por meio de 
hidrômetro, a critério do SAEC, segundo políticas de medição.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório a instalação de hidrômetro para medição 
de consumo classificado como economia industrial.
Parágrafo Segundo: Para os consumos classificados em outras categorias, 
a instalação do hidrômetro será feita progressivamente, segundo política 
de comercialização adotada pela AUTARQUIA.
Parágrafo Terceiro: É obrigatória a instalação do hidrômetro pelo usuário, 
para medição de consumo de quaisquer categorias, exceto os usuários 
comprovadamente carentes, conforme norma estabelecida no art 8º 
Parágrafo 6º.
Art. 71º - A instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros será 
feita pela AUTARQUIA, ou agentes por ele autorizado.
Art. 72º - Os hidrômetros serão instalados de acordo com os padrões 
técnicos estabelecidos pela AUTARQUIA, e em local adequado, a critério da 
mesma.
Parágrafo Único: O livre acesso ao hidrômetro será assegurado pelo usuário 
do SAEC, sendo proibido atravancar com qualquer obstáculo a instalação, 
dificultando a remoção dos hidrômetros ou leitura dos mesmos.
Art. 73º - O usuário poderá solicitar a AUTARQUIA, aferição do hidrômetro 
instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar 
comprovado o funcionamento normal do aparelho.
Parágrafo Primeiro: Serão considerados em funcionamento normal os 
hidrômetros que acusarem erros de medição não superior a 8% (oito por 
cento).
Parágrafo Segundo: Durante o período necessário para aferição solicitada 
pelo consumidor ou por interesse da AUTARQUIA, será instalado 
hidrômetro teste, cuja medição constatada no período será incluída na 
próxima fatura.
Art. 74º - Os hidrômetros de que trata este capítulo, serão de propriedade 
da AUTARQUIA.
Parágrafo Primeiro: Compete à AUTARQUIA a conservação do hidrômetro, 
compreendendo a manutenção decorrente do uso do aparelho e da ação 
do tempo.
Parágrafo Segundo: Toda vez que for necessário, a AUTARQUIA fará a 
substituição do hidrômetro e o usuário assume o ônus da substituição do 
hidrômetro quando os danos ocorridos tenham sido de sua 
responsabilidade ou quando o hidrômetro estiver com o tempo de vida útil 
vencido, acima de (5 anos).
Art. 75º - Compete aos usuários a aquisição de seus respectivos 
hidrômetros, que após a instalação, passará a pertencer a AUTARQUIA.
Art. 76º - A instalação, substituição e manutenção do hidrômetro e de 
controladores de vazão serão feitas pela AUTARQUIA ou agentes por ele 
autorizados, a qualquer tempo, podendo para tanto cobrar, junto com a 
com a conta de água do usuário, o valor correspondente em até 3 (três) 
parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro: O hidrômetro ou controlador de vazão deve ser 
instalado em local de fácil acesso a execução de leitura e preferencialmente 
protegido.
Parágrafo Segundo: Os usuários responderão pela guarda e proteção dos 
medidores e dos controladores de vazão responsabilizando-se pelos danos 
causados aos mesmos.
SEÇÃO VI
DOS HIDRANTES
Art. 77º - Os hidrantes deverão constar dos projetos a serem distribuídos 
ao longo da rede pública obedecendo a critérios adotados pela 
AUTARQUIA, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as 
normas da ABNT.
Parágrafo Primeiro: A AUTARQUIA fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por 
solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e 
o seu regime de operação, e que, só poderá utilizar os hidrantes, em caso 
de sinistro ou devidamente autorizado pela AUTARQUIA.
Parágrafo Segundo: O corpo de bombeiros deverá comunicar a 
AUTARQUIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações 
efetuadas.
Art. 78º - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados 
pela AUTARQUIA, a expensas de quem lhe der causa, sem prejuízo das 
disposições previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.
Art. 79º - Os hidrantes da rede de distribuição de água somente poderão 
ser operados em casos de incêndio, por agentes habilitados do Corpo de 
Bombeiros.
Parágrafo Único: A AUTARQUIA fornecerá ao Corpo de Bombeiros, 
informações sobre a localização de hidrantes.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA E SUA COBRANÇA
SEÇÃO I
DAS TARIFAS
Art. 80º - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, prestados pela AUTARQUIA, serão remunerados sob a forma de 
tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da AUTARQUIA, segundo os 
parâmetros da TABELA I do ANEXO I.
Art. 81º - O poder Executivo mediante proposta da AUTARQUIA, fixará o 
valor da tarifa unitária de forma a atender os custos dos serviços, 
garantindo a prestação eficiente de aplicação além da cobertura das 
despesas ocorridos na prestação dos serviços, assim como a remuneração 
dos investimentos realizados e futuros.
Parágrafo Primeiro: As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as 
categorias de usuários e faixas de consumo, devendo em função destas, ser 
progressivas em relação ao volume faturáveis.
Parágrafo Segundo: A AUTARQUIA, fixará o limite do consumo mínimo, por 
categoria e seu valor na estrutura tarifária da tabela em anexo.
Parágrafo Terceiro: A fixação da tarifa, sua revisão e modificação, serão 
efetuadas com autorização da autoridade competente, mediante proposta 
da AUTARQUIA, e de conformidade com a legislação vigente e serão 
revistas anualmente.
Parágrafo Quarto: O usuário pagará a tarifa mínima estabelecida para a 
respectiva categoria de serviço sempre que o consumo mensal for inferior 
ao volume mínimo correspondente. 
Art. 82º - A tarifa de esgoto será fixado em 50% do valor da tarifa de água 
e incidirá sobre os imóveis servidos por qualquer sistema de rede coletora 
existente em logradouro público, reservando-se o disposto neste artigo 
82º, parágrafo 1º.
Parágrafo Primeiro: No caso de despejo industrial, a cobrança será feita 
considerando uma percentagem de 100% do valor da tarifa de água, 
levando-se em conta os índices bioquímicos de oxigênio e de sólidos totais 
desses despejos. 
Parágrafo Segundo: Nos casos em que haja suprimento próprio de água, a 
AUTARQUIA estimará o montante das tarifas de esgoto sanitário ou 
despejo industrial, com base no volume de água consumido pela indústria.
Parágrafo Terceiro: para os usuários que se caracterizam por uma grande 
demanda de água, poderão ser firmados contratos, específicos de 
prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgoto, com 
condições e preços especiais aprovados pela Diretoria executiva da 
AUTARQUIA.
Art. 83º - Para efeito de correção dos valores das tarifas da TABELA – I, as 
mesmas serão automaticamente atualizadas considerando-se o INPC 
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor) com o objetivo de manter o 
equilíbrio econômico financeiro da Autarquia, respeitando-se os princípios 
da anualidade.
Parágrafo Único: Na hipótese dos custos de operação da Autarquia, 
prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro, as tarifas ou taxas serão 
proporcionalmente aumentadas, respeitando-se a lei Municipal Nº 2.476 
de 05/05/2015, de criação da Autarquia, conforme seu Art. -18, parágrafo 
único, após comprovação dos custos pela Diretoria da Autarquia e parecer 
favorável do Conselho Municipal de Saneamento Básico; enquanto o 
Município de Cáceres não tiver regulamentada a Agência Reguladora de 
Serviços (AGER).
SEÇÃO II
DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 84º - As tarifas serão cobradas por meio de conta emitida por ciclo de 
venda que será entregue ao usuário antes do seu vencimento.
Art. 85º - As contas de água e/ou esgoto processam-se periodicamente de 
acordo com o ciclo de faturamento da AUTARQUIA, devendo ser pagas nos 
bancos e agentes conveniados, exclusivamente para este fim.
Art. 86º - As reclamações sobre valor de contas deverão ser feitas até a data 
de seu vencimento.
Parágrafo Primeiro: Se considerada procedente a reclamação, a conta será 
refaturada.
Parágrafo Segundo: Se considerada improcedente, abriga-se o usuário ao 
pagamento da conta original, acrescidas de multas e correção aplicada em 
vigor.
Art. 87º - O não pagamento da conta até a data determinada implicará no 
acréscimo por impontualidade, incidente sobre o valor da tarifa cobrada de 
água e esgoto.
Parágrafo Único: Comprovada a existência de débito para o imóvel, 
ressalva-se o direito a AUTARQUIA de não conceder nova ligação, salvo 
mediante a quitação débito anterior.
Art. 88º - A ligação quando abastecida ou esgotada à revelia da 
AUTARQUIA, deverá ser cobrada a tarifa relativa a 12 (doze) meses de 
consumo estimado de acordo com a categoria do imóvel e regulamento por 
norma do sistema comercial da Autarquia, considerando TABELA II E 
TABELA III do Anexo I.
Art. 89º - Nas edificações sujeitas a lei de condomínio e incorporação, as 
tarifas de todas as economias serão cobradas em uma única conta, quando 
houver ligação comum de água.
Art. 90º - A conta será cancelada do Cadastro Comercial, a pedido do 
Usuário ou por iniciativa da AUTARQUIA, quando ocorrer supressão da 
ligação nos seguintes casos:
1. Desocupação
2. Demolição
3. Nos termos previstos no art. 25
4. Incêndio
5. Reforma
Art. 91º - A conta será alterada no Cadastro Comercial, a pedido do usuário 
ou por iniciativa da AUTARQUIA, quando ocorrerem os seguintes casos:
1. Fusão ou acréscimo de economia;
2. Alteração da categoria;
3. Outras definidas em normas específicas.
Art. 92º - As fontes próprias de abastecimento dos prédios que possuem 
ligação predial de esgoto sem medidor devem possuir medição de água, 
cuja apuração do consumo servirá para fins de faturamento e cobrança do 
volume de esgoto.
Parágrafo Único: Enquanto não ocorrer a instalação do medidor de água, o 
volume de esgoto para efeito de faturamento e cobrança será estimado 
conforme critérios adotados pela AUTARQUIA.
SEÇÃO III
DAS INSENÇÕES
Art. 93º - É vedada a prestação gratuita de serviço, bem como a isenção 
de tarifas ou preços reduzidos para quaisquer fins, excetuando os 
próprios municipais ou outros por ele mantidos e o disposto no art. 8º, 
parágrafo 2º e parágrafo 8º.
Art. 94º - Serão admitidas isenções contratuais nos casos de outorga de 
benefícios ou vantagens em favor da AUTARQUIA.
Parágrafo Único: As ligações de que trata este artigo, serão concedidas 
restritamente aos outorgantes usuários e limitadas as um volume 
determinado, fixado no contrato, ficando o excedente sujeito a incidência 
da tarifa correspondente.
Art. 95º - Serão isentos do pagamento da tarifa, no período 
correspondente, os usuários que tiverem com suas obrigações em dia e 
sofrerem interrupção continua no abastecimento de água por 30 (trinta) 
dias ou mais, quando comprovado pela AUTARQUIA.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE ESGOTO SANITÁRIO
SEÇÃO I
DO ESGOTAMENTO DE PRÉDIOS EM ZONA PROVIDA DE REDE PÚBLICA 
DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 96º - Todos os prédios estarão obrigados a fazer sua ligação na rede 
pública de esgoto sanitário.
Art. 97º - Os prédios situados em logradouros dotados de sistema unitários 
ou desprovidos de rede de esgoto sanitários deverão ter suas instalações 
de esgoto ligadas a um dispositivo de tratamento e o efluente deverá ter 
seu destino final a critério da AUTARQUIA.
Art. 98º - A rede esgoto sanitário, integrante do sistema separador 
absoluto, não poderá receber, diretamente, águas pluviais ou contribuições 
que possam vir a prejudicar o seu funcionamento.
Art. 99º - Os usuários serão responsabilizados quando por defeito interno 
em suas instalações, ou deixarem propositadamente qualquer tipo de 
objeto que venha prejudicar a rede coletora de esgoto.
Parágrafo Único: A AUTARQUIA, além da aplicação de multas, conforme o 
Art. 113, infrações e penalidades, poderá suspender o fornecimento de 
água para o prédio que transgredir este artigo até que seja solucionado o 
problema.
Art. 100º - Em logradouro desprovido de rede coletora de esgoto, a 
AUTARQUIA não terá responsabilidade pela natureza do esgotamento 
sanitário, entretanto fica obrigado o proprietário do imóvel e executar 
dispositivo de tratamento como fossa séptica, filtro e sumidouro ou outro, 
como sua manutenção.
SEÇÃO II
SISTEMA COLETOR DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 101º - Se aplica ao sistema coletor de esgoto sanitário para loteamento 
o que dispõem os artigos 57º, 59º, 60º parágrafo 1º e 2º, artigos 62º e 63º 
parágrafo único deste Regulemento.
Art. 102º - A AUTARQUIA poderá exigir juntamente com projeto de 
esgotos, o projeto de águas pluviais para ser analisado quando da 
aprovação do projeto de esgoto.
Art. 103º - Todo imóvel, quando possuir ramal predial de esgoto, deverá 
lançar o seu efluente numa caixa de inspeção que deverá ser construída no 
passeio público, a fim de facilitar a manutenção.
Art. 104º - As ligações de água e de esgoto de chafarizes, lavanderias 
públicas, praças e jardins públicos serão disponibilizadas pela AUTARQUIA,
mediante requerimento do órgão público interessado, desde que o mesmo 
se responsabilize pelo pagamento de todos os serviços prestados, inclusive 
tarifa.
Art.105º - Quando da doação de áreas à Autarquia também deverão ser 
doados a AUTARQUIA áreas destinadas aso serviços de esgotamento 
sanitário, conforme disposto no parágrafo único art. 62º do presente 
regulamento e art. 10 parágrafo Único da lei 2.467/14.
SEÇÃO II
DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS
Art. 106º - O estabelecimento industrial, localizado em logradouro público 
que tenha esgoto sanitário, terá que efetuar sua ligação de esgoto na rede 
pública, desde que as condições de seus despejos, não causem danos de 
qualquer espécie no sistema público de esgoto sanitário.
Art. 107º - O lançamento de despejos industriais na rede coletora de esgoto 
sanitário deverá atender as características estabelecidas pela AUTARQUIA
através de tratamento prévio.
1. Gases tóxicos ou substancias capazes de produzi-lo;
2. Substâncias inflamáveis que produzem gases, como combustível;
3. Resíduos e corpos capazes de produzir obstrução na rede;
4. Substâncias que por seus produtos de composição ou contaminação 
possam obstruir a rede pública de esgoto.
5. Resíduos provenientes de depuração de despejos industriais.
Art. 108º - Todos os postos de serviço de lavagem de veículos, montadoras, 
oficinas mecânicas ou outros que trabalham com óleos lubrificantes ou 
outro tipo de óleos, deverão fazer suas instalações providas de “caixa de 
areia” e “caixa de aspersão de óleo” antes de serem lançados na rede 
pública coletora de esgoto.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento por parte do usuário deste artigo, 
implicara na aplicação das penalidades conforme artigo 113.
Parágrafo Segundo: Para os usuários em desacordo com este artigo, será 
dado um prazo de até 30 (trinta) dias para sua regularização.
CAPITULO IX
DO CREDENCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 109º - A AUTARQUIA, quando julgar necessário poderá credenciar 
instaladores ou firmas empreiteiras para execução de instalação do ramal 
predial de água e esgoto, serviços de corte e religação, instalação de 
hidrômetro leitura de consumo, entrega de contas e outros serviços ao bom 
desempenho das atividades. 
Art. 110º - Os profissionais ou firma empreiteiras que foram 
descredenciados não mais poderão ser credenciados e nem poderão 
participar de qualquer concorrência pública promovida pela AUTARQUIA.
Art. 111º - Não poderá ser credenciado como instalador, ex-funcionário da 
AUTARQUIA, que tenha sido demitido por justa causa.
CAPITULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112º - Constituem infrações sujeitas ao pagamento de multas:
a) Violação do lacre de corte em caso de interrupção de fornecimento;
b) Violação, retirada, inversão ou danificação do hidrômetro ou 
limitador de consumo;
c) Derivação de uma instalação predial para suprimento de outro 
imóvel ou economia;
d) Instalação de bomba ou outro dispositivo que prejudique de 
qualquer modo o abastecimento público de água;
e) Ligação clandestina a redes da AUTARQUIA;
f) Introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de 
qualquer material que obstrua ou prejudique a rede pública de 
esgoto;
g) Desperdício de água nas ligações sem medidores e em qualquer 
ligação nas situações de emergências, calamidade ou 
relacionamento, após a devida notificação.
h) Atraso no pagamento da conta;
i) Impedimento de acesso dos empregados da AUTARQUIA, ou agente 
por ele autorizado, ao ramal predial ou instalação predial de água ou 
esgoto;
j) Fornecimento de água a terceiros através de extensão das 
instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, 
prédios ou terrenos distintos, a não ser com autorização expressa da 
AUTARQUIA;
k) Derivação de uma instalação no ramal predial antecedendo o 
hidrômetro;
l) Intervenção no ramal predial de água ou esgotos ou nas redes 
distribuidor ou coletora e seus componentes;
m) Construção de qualquer tipo que venha prejudicar ou impedir o 
acesso ao ramal predial até o padrão de ligação de água;
n) Despejos de água pluviais nas instalações de esgotos;
o) Despejo de esgoto sanitário nas redes pluviais sem o devido 
tratamento;
p) Lançamento na rede de esgotos de líquidos residuais que, por suas 
características, exijam tratamento prévio;
q) Interconexão da instalação que possua abastecimento próprio com 
tubulações alimentadas com água procedente de abastecimento 
público;
r) Danificação das tubulações do sistema público de água e esgotos;
s) Interligação de instalações prediais internas de água entre prédios 
distintos que possuam ligações autônomas;
t) Prestar falsas informações quando solicitado por qualquer pessoa à 
serviço da AUTARQUIA.
Parágrafo Primeiro: As infrações não prevista neste artigo serão punidas 
com multas aprovadas pela AUTARQUIA.
Parágrafo Segundo: Além das sanções cabíveis, as infrações previstas 
nas letras, a, b, c, e, f, j, k, l, o, r, t, são considerados crimes contra o meio 
ambiente, ao patrimônio público e fraude contra o erário público e serão 
encaminhadas aos órgãos competentes para medidas cabíveis.
Parágrafo terceiro: Os valores das multas de que trata este artigo estão 
definidos na Tabela IV, Anexo I.
CAPITULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 113º - O servidor da AUTARQUIA, ou prestador de serviço 
devidamente credenciado que constatar transgressões a este 
Regulamento lavrará auto de infração independentemente de 
testemunha.
Art. 114º - O pagamento de multa não sana plenamente a irregularidade 
ficando o infrator a regularizar as obras ou instalações que estiverem em 
desacordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 115º - O servidor assumirá inteira responsabilidade pelo auto de 
infração por ele lavrado, ficando a penalidade no caso de dolo ou culpa. 
O servidor deverá efetuar a notificação com testemunha, quando o 
infrator se recusar a assinar a notificação, que poderá ser outro 
funcionário da SAEC ou terceiros ali presentes.
Art. 116º - É assegurado ao infrator o direito de recorrer a AUTARQUIA 
no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
CAPITULO XII
DO SISTEMA DE CALCULO DE ACRÉSCIMO EM CONTAS DE ÁGUA 
REFATURAMENTO E CANCELAMENTOS
Art. 117º - Sobre o valor da fatura paga após o vencimento, incidirão os 
seguintes encargos:
1. MULTA – de 2% (dois por cento) sobre o valor total faturado.
2. JUROS DE MORA- de 1% (Hum por cento) de juros ao mês.
3 – ALTERAÇÕES DE CONTAS (REFATURAMENTO)
Art. 118º - As faturas emitidas pela AUTARQUIA, poderão ser alteradas 
(refaturadas), conforme Art. 129, nos seguintes casos:
I- ERRO DE LEITURA
Havendo reclamação por erro de leitura, será feito uma verificação local, 
mediante emissão de Ordem de Serviço especifica, e realizada por equipe 
especializada da AUTARQUIA, e em caso de constatação de erro, a conta 
será refaturada pelo valor real medido.
II – Vazamento Vísivel/ Não Visível.
Art. 119º - Na hipótese de consumo elevado, não compatível com as 
atividades do cliente, A AUTARQUIA emitirá Ordem de Serviço de pesquisa 
de vazamento, e havendo constatação de vazamentos não visíveis, de difícil 
identificação será recalculada a fatura, concedendo um desconto de 75% 
(setenta e cinco por cento) no valor que excedeu a média dos últimos 6 
(seis) meses de consumo, desde que, o usuário assuma o compromisso de 
reparar o vazamento num prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, havendo vazamento visível, de fácil 
identificação, será recalculada a fatura concedendo um desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no valor que excedeu a média dos últimos 6 (seis) 
meses de consumo, desde que, o usuário assuma o compromisso de reparar 
o vazamento num prazo máximo de 3 (três) dias.
Parágrafo Segundo: Após esse prazo, caso o consumidor não efetue o(s) 
devido(s) reparos, ficará responsável pelo consumo que for medido e 
perderá o direito a qualquer desconto, além de ter o abastecimento de água 
suspenso até que o reparo seja efetivado.
Parágrafo Terceiro: O saldo devedor recalculado poderá ser parcelado 
conforme normas estabelecidas no Art. 129 deste Regulamento.
Parágrafo Quarto: Este Benefício fica limitado a até 02 (duas) solicitações 
por ano para vazamento considerados não visíveis e uma solicitação por 
ano para vazamentos visíveis.
III – Hidrômetro Com Defeito.
Art. 120º - Na ocorrência de Aferição de Hidrômetro, sendo constatado que 
o mesmo está com defeito, a AUTARQUIA, substituirá o medidor e o 
consumo será calculado considerando a média dos últimos 6 (seis) meses 
de consumo. Caso a média dos últimos 6 (seis) meses esteja comprometida 
devido ao defeito do hidrômetro, deve se considerar a classificação do 
imóvel para determinar o consumo. 
IV – Erro de Digitação.
Art. 121º - Havendo lançamentos de valores diferentes dos lidos em campo, 
deve-se lançar o valor real apurado no Boletim de Leitura, ou histórico de 
leituras, corrigir e cobrar valor real.
V – Erro de Cadastro.
Art. 122º - Estando a emissão da Fatura divergente da categoria do Imóvel, 
deve ser alterado junto ao Cadastro de Usuários, por meio de Ordem de 
Serviço específica, e providenciado o refaturamento, calculando pelo valor 
de classificação e categoria corrigidas.
VI – Cobrança Indevida de Serviços
Verificar o histórico do usuário e retirar a cobrança se for indevida.
VII – Média prejudicada por Anormalidade de Hidrômetro;
Art. 123º - Caso a média esteja prejudicada por anormalidade do 
hidrômetro, refaturar a conta, considerando a média histórica dos últimos 
6 meses de consumo.
VIII – Instalação de Hidrômetro:
Art. 124º - Durante os três primeiros meses da instalação de hidrômetros 
se houver consumo alto, as contas devem ser retidas e o usuário alertado 
para verificação das instalações hidráulicas, nesta condição será emitido 
fatura considerando a classificação do imóvel, decorrido três meses será 
faturado o valor real.
IX- Consumo Acumulado
Art. 125º - Quando houver faturamento acumulado constatado por meio 
de Histórico de leituras, calcular contas mês a mês, cobrando a diferença, 
conforme tabela e tarifa progressiva.
4 – CANCELAMENTO DE CONTAS.
Art. 126º - As faturas emitidas pela AUTARQUIA, poderão ser canceladas 
nos seguintes casos:
I- Quando for verificada no histórico de usuário, a ocorrência 
de solicitação de corte a pedido, e não suprimido no 
sistema.
II- Quando ocorrer faturamento em ciclo duplicado.
III- Quando confirmado o cadastro da mesma ligação em 
duplicidade.
IV- Quando da emissão de contas parceladas, já efetivado pelo 
próprio sistema.
5 – PARCELAMENTO DE CONTAS
Art. 127º - A AUTARQUIA, fica autorizada a conceder o parcelamento, 
como medidas excepcionais, sobre todos os créditos de sua titularidade, 
tarifários ou não tarifários, vencidos ou não, estejam eles em cobrança 
administrativa ou já ajuizados em ativos fiscais. 
Parágrafo Primeiro: O parcelamento será concedido, porém, o valor de 
cada parcela não poderá ser inferior a duas vezes do preço da tarifa mínima 
dos serviços de água, para a categoria residencial, vigente ao tempo da 
concessão do benefício.
Parágrafo Segundo: Somente poderá ser parcelado os débitos dos usuários 
que, durante o período de 06 (seis) meses anteriores, não tiverem a 
concessão deste mesmo benefício.
Art. 128º - Na solicitação de parcelamento de débitos pendentes de imóvel 
alugado, é obrigatório constar a anuência do proprietário ao responsável 
legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de parcelamento de débito inerente a 
Condomínio, é indispensável anexar a Ata da assembleia Geral, que nomeia 
o solicitante como representante legal.
Art. 129º - Os valores e as condições de pagamento dos débitos parcelados 
serão calculados conforme TABELA V do ANEXO I e Art. 130º deste 
Regulamento.
Parágrafo Único: Em situações especiais, para qualquer valor do débito, o 
parcelamento poderá ser efetivado em até 19 (dezoito) vezes, com a 
avaliação e parecer da Diretoria da AUTARQUIA.
Art. 130º - As parcelas de débito serão cobradas nas contas dos meses 
subsequentes, em campo específico reservado ao parcelamento dos 
débitos.
CAPÍTULO XIII
DA INSCRIÇÃO E COBRANÇA
Art. 131º - A AUTARQUIA, determinará que se promova à inscrição em 
Dívida Ativa e à cobrança dos créditos de sua titularidade, em periodicidade 
que não ultrapassará ao exercício seguinte ao do respectivo vencimento, 
cujas providencias estarão a cargo: 
I- Da assessoria Administrativa Financeira e assessoria 
Jurídica, quanto ao ato de inscrição
II- Ao setor de cobrança e parcelamento, quanto a cobrança 
administrativa.
III- Da assessoria Jurídica, quanto à cobrança judicial e outras 
medidas correlatas.
Art. 132º - Em caso de cobrança judicial, sem prejuízo dos acréscimos 
contratuais e legais a cargo do devedor, incidirá, a partir do protocolo da 
petição inicial, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, verba 
indenizatória e demais encargos previstos na legislação, ainda que o 
pagamento se dê no curso do processo executivo.
Art. 133º - O custo de qualquer serviço executado pela AUTARQUIA, por 
solicitação judicial, proveniente de reclamações de consumidores, será 
suportado pelo reclamante se for comprovado que a reclamação não era 
procedente.
TÍTULO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 134º - Entende-se por Sistema de Gestão integrada de resíduos sólidos, 
o conjunto de atividades e normas referentes ao manejo de Resíduos 
Sólidos, que serão realizados de forma adequada à saúde pública e à 
proteção do meio ambiente, observando-se os princípios da universalização 
ao acesso, integralidade, disponibilidade, adotando0-se em todo 
Município, métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades regionais. 
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA UTILIZADA
Art. 135º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I- Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos 
por meio das suas atividades, nelas incluído o consumo;
II- Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações 
exercidas, direta ou final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal de 
gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS), ou com 
projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na 
forma da lei;
III- Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações 
voltadas para a busca de soluções para os resíduos de 
forma a considerar as dimensões políticas, econômica, 
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a 
premissa do desenvolvimento sustentável;
IV- Resíduos sólidos: material, substancia, objetou bem 
descartado resultante de atividades humanas em 
sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe 
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido 
ou semissólido, bem como g ases contidos em recipiente e 
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos 
d’água, ou exijam para isso solução técnica ou 
economicamente inviável em face da melhor tecnologia 
disponível.
V- Resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos 
provenientes de residências ou de qualquer outra atividade 
que gere resíduos com características domiciliares ou a este 
equiparados, constituídos principalmente por embalagens 
e que podem ser submetidos a um processo de 
reaproveitamento;
VI- Resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes 
das atividades de limpeza urbana executados em passeio, 
vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos 
depositados em cestos públicos;
VII- Resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária 
exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou 
os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, 
requeiram cuidados especiais em, pelo menos uma das 
seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, 
destinação e disposição final, assim classificados:
a) Perigosos: aqueles que, em razão de suas 
características de ininflamabilidade, corrosividade, 
reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade e 
mutagenicidade, apresentem significativo risco a 
saúde pública ou a qualidade ambiental, de acordo 
com a lei, regulamento ou norma técnica.
b) Perigosos: aqueles que, em razão de suas 
características de ininflamabilidade, corrosividade, 
reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade e 
mutagenicidade, apresentem significativo risco a 
saúde pública ou a qualidade ambiental, de acordo 
com a lei, regulamento ou normal técnica;
c) Não perigosas: aqueles que não se enquadram na 
alínea “a”.
VIII – Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material 
volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como 
moveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e 
peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas 
verdes públicas ou provadas e outros similares;
IX – Serviço público de coleta urbana e de manejo de resíduos sólidos: 
conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo domestico. 
X – Reciclagem: Processo de transformação dos resíduos sólidos, que 
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou 
biológicas, com vista à transformação em insumos ou novos produtos, 
observados as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos 
competentes de controle;
XI – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade 
que não a disposição final ambientalmente adequada;
XII – Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações e participação nos processos de 
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas 
aos resíduos sólidos.
XIII- Serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público 
de manejo de resíduos sólidos que trata do gerenciamento, 
operacionalização e controle dos resíduos entregues nos pontos de entrega 
de pequenos volumes –PEPVs e dos resíduos secos domiciliares recicláveis 
coletados pelas cooperativas e associações de catadores.
XIV- Bacia de captação de resíduos: parcela de área urbana municipal que 
ofereça condições homogêneas para disposição correta de pequenos
volumes de resíduos de construção, resíduos volumosos e secos 
domiciliares nela gerads, em um único ponto de captação (Ponto de Entrega 
para Pequenos Volumes – PEPV);
XV – Ponto de entrega de pequenos volumes (PEPV): equipamento público 
destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos de construção 
civil, resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis gerados e 
entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por 
pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, 
equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio 
ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, 
posterior coleta diferenciada e remoção, adequada destinação e disposição 
obedecendo as normas brasileiras pertinentes.
XVI- Disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação operado 
a partir dos pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da 
construção civil, volumosos e secos domiciliares;
XVII – Cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos: grupos 
autogestionaveis de catadores de materiais recicláveis formados por 
munícipes demandatários de ocupação de renda, com atuação local;
XVIII – Postos de coleta solidaria: instituições públicas ou privadas (escolas, 
igrejas, empresas, associações e outras) participantes do processo de coleta 
seletiva solidaria estabelecido em lei;
XIX – Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pela 
apresentação municipal do Movimento Nacional dos Catadores de 
materiais recicláveis e de órgãos municipais competentes como 
sobreviventes do recolhimento desordenado de resíduo seco reciclável.
CAPÍTULO III
TIPOS DE R ESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 136º - Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: 
Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.
Paragrafo Primeiro: Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla 
RSU, abrangem:
I. Resíduo domiciliar ou doméstico produzido em habilitação 
unifamiliar ou multifamiliar com características não perigosas, 
especialmente aquele proveniente de atividade de 
preparação de alimentos para consumo familiar ou da 
limpeza regular desses locais, desde que esteja limitada ao 
volume de 30 (trinta) quilos/dia;
II. Resíduo decorrente de feiras livres e mercados municipais;
III. Os excrementos oriundos da defecação de animais em 
logradouros, ressaltando-se o dever do munícipe de efetuar a 
retirada e o acondicionamento de tais resíduos quando os 
animais forem de sua propriedade;
IV. Os restos de animais mortos em logradouros, ressaltando-se 
o dever do munícipe de efetuar a retirada e o 
acondicionamento de tais resíduos quando os animais forem 
de sua propriedade;
V. Os materiais recicláveis;
VI. Resíduo produzido em estabelecimentos comerciais (hotéis, 
pousadas, restaurantes, lojas, etc.), unidades industriais, 
instituições/entidades públicas ou privadas, unidades de trato 
de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis do tipo 
não residenciais, cuja natureza ou composição sejam 
similares àquelas do resíduo domiciliar, desde que estejam 
previamente segregados em úmidos e secos, e cuja produção 
esteja limitada ao volume diário de 100 (cem) quilos/dia.
Parágrafo Segundo: Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla 
RSE, abrangem:
I. O resíduo extraordinário, consistindo na parcela do resíduo definido 
no artigo 136, § primeiro, incisos I e VII, da Lei Nº2367 de 20/02/2013, que exceda 
o volume diário de 100 (cem) quilos/dia ou cem litros/dia;
II. Os restos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de 
habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, 
aparas galhadas e assemelhados;
III. O entulho de obras de reforma, demolição ou construção em 
habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de 
alvenaria, concreto, madeiras, tintas, telhas, gesso, argamassa, 
ferragens, vidros e assemelhados;
IV. O lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas, 
notadamente parques, praças e demais espaços públicos.
V. O resíduo produzido em unidades industriais, que apresente ou 
possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio 
ambiente, em virtude da presença de agentes biológicos ou às suas 
características físicas e químicas;
VI. O resíduo infectante decorrente de atividades médico-hospitalares, 
odontológicas e de pesquisa, produzido nas unidades de trato de 
saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou 
perfuro cortantes contaminados por agentes patogênicos, que 
apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública 
ou ao meio ambiente;
VII. O resíduo químico resultante de atividades médico-hospitalares e 
de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou 
animal, notadamente medicamentos vencidos, contaminados, 
interditados ou não utilizados, e materiais químicos com 
características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis 
ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam 
apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
VIII. O rejeito radioativo, composto ou contaminado por substancias 
radioativas, observada a legislação específica;
IX. O material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua 
proteção e/ou transporte, que apresente algum tipo de risco de 
contaminação do meio ambiente;
X. Resíduos outros, que sejam objeto de legislação específica e que 
estejam excluídos da categoria dos resíduos sólidos urbanos 
definidos no parágrafo anterior.
Art. 137º - Os órgãos públicos, qualquer que seja a esfera administrativa, 
igrejas, quartéis, estádios, assim como estabelecimentos privados que 
gerem resíduos sólidos especiais, procederão conforme previsto na Lei nº 
2.367, de 20/05/2013.
CAPÍTULO IV
DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 138º - A coleta e a destinação dos resíduos de qualquer natureza serão 
realizadas exclusivamente pelos operadores dos serviços de limpeza 
pública, na forma disciplinada pela Lei 2.367/2013, de 20/05/2013.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a execução, pelos munícipes, da coleta de 
resíduos de qualquer natureza, excetuadas as hipóteses de autorização ou 
permissão para prestação de tais serviços e outros expressamente previstos 
na regulamentação.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos comerciais (hotéis, pousadas, 
restaurantes, etc.), as indústrias, exceto as unidades de trato de saúde 
integrante da rede pública e/ou privada, serão atendidos pelo serviço de 
coleta regular.
Parágrafo Terceiro: Às cantinas, refeitórios e outras unidades que 
funcionam dentro de prédios públicos, com administração pela iniciativa 
privada, aplicam-se o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de 
serviços de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, 
controle e separação de lixo, para fins de apresentação à coleta.
Parágrafo Quinto: Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no Art. 
136, § 1º incisos I e VII, a totalidade dos resíduos será considerada extraordinário, devendo ser 
recolhida por intermédio da coleta especial.
CAPÍTULO V
DOS GERADORES E RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 139º - A definição de geradores de resíduos especiais públicos ou privados é a definida no 
Art. 18º da Lei 2.367/2013, que instituiu o Programa Cáceres Recicla e a regulamentação do 
armazenamento, triagem, transporte, destinação/disposição final obedecerá ao disposto 
naquele diploma legal, conforme definição abaixo:
a) Grandes geradores de resíduos sólidos urbanos os que gerarem 
resíduos da Classe 2, conforme a NBR no 10.004, com volume 
superior a 200 (duzentos) quilogramas diários;
b) Geradores de resíduos especiais – os que gerarem resíduos que por 
sua natureza e periculosidade sejam classificados pela norma legal 
como Resídua Classe I.
CAPÍTULO VI
DOS TIPOS DE COLETA
SEÇÃO I
DA COLETA REGULAR
Art. 140º - A coleta pública regular consiste no recolhimento e no 
transporte de resíduos sólidos urbanos citado no artigo 136º, parágrafo 
primeiro, incisos II, III, IV e V, devidamente acondicionados e segregados, 
conforme a frequência e horários fixados pelo órgão ou entidade municipal 
competente.
Art. 141º - A coleta seletiva regular consiste no recolhimento e no 
transporte dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem (art. 136º, 
§ 1º inciso VI), devidamente acondicionados.
SEÇÃO II
DA COLETA ESPECIAL
Art. 142º - A Coleta Especial de Resíduos Não Perigosos consiste no 
recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no 
artigo 136, § 2º, incisos i a IV, a ser realizada exclusivamente pelos 
geradores, devidamente acondicionados por estes, dentro da frequência e 
de horários previamente estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade 
municipal competente.
Art. 143º - A Coleta Especial de Resíduos Perigosos consiste no 
recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 
138 § 2º, incisos V a X, a ser realizada exclusivamente pelos geradores, 
devidamente acondicionados por estes, de acordo com o preceituado pela 
NBR 10.004/04, dentro da frequência e horários previamente estabelecidos 
e divulgados pelo órgão ou entidade municipal.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 144º - Os dias e os horários da coleta domiciliar regular serão 
estabelecidos, para cada local do Município, em função de aspectos 
técnicos e operacionais, que deverão ser observados pelos munícipes.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao órgão ou entidade municipal competente 
divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários 
estabelecidos para a coleta domiciliar regular.
Parágrafo Segundo: Os recipientes de acondicionamento dos resíduos 
deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para 
os casos qem que a coleta seja diurna e até às oito da manhã do dia 
seguinte, para os casos em que a coleta seja noturna.
Art. 145º - A remoção dos resíduos públicos definidos no art.136 constitui 
exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e 
será executada de forma direta ou por intermédio de terceiros contratados, 
mediante coleta pública regular imediatamente após a realização das 
atividades de limpeza de logradouros.
SEÇÃO IV
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS
Art. 146º - Os serviços de coleta urbana regulamentados por esta Lei não 
englobam a segregação e o acondicionamento dos resíduos sólidos 
urbanos ou especiais, que deverá ser feito pelos responsáveis em 
recipientes adequados.
Parágrafo Primeiro: É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los 
ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Poder 
Público, salvo os casos expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo: É proibido acondicionar juntamente com os resíduos 
comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais 
perfurantes não protegidos por invólucros apropriados.
Parágrafo Terceiro: A regulamentação disporá sobre pontos de entrega 
especiais e sobre acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo 
anterior.
Art. 147º - São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos 
resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I. Os proprietários, gerentes, prepostos e administradores de 
estabelecimentos comerciais, indústrias, unidades de trato de saúde 
ou de instituições públicas;
II. Os residentes proprietários ou não, de moradias ou edifícios de 
ocupação unifamiliar; O condomínio, representado pelo seu sindico 
ou por sua administração, nos casos de residências em regime de 
propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
III. Os proprietários ou acompanhantes de animais quanto aos dejetos 
produzidos por este nos logradouros e outros espaços públicos, 
exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de 
cegos;
IV. Nas demais situações, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito 
designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.
Art. 148º - Correrá por conta dos usuários e/ou responsáveis a aquisição 
do material destinado ao acondicionamento dos resíduos à exceção de 
condicionadores coletivos, no tocante aos materiais recicláveis e para 
resíduos produzidos por pedestres.
Art. 149º - Os comerciantes de feiras livres e mercados municipais deverão 
acondicionar, por seus próprios meios, em contentores de polietileno e de 
alta densidade (PEAD), com capacidade individual para até 200 (duzentos) 
quilos, todo o resíduo produzido por sua atividade de comércio durante o 
funcionamento das feiras e mercados.
Art. 150º - O resíduo público, por ser proveniente da limpeza urbana, será 
acondicionado pelo órgão de limpeza em contentores, estrategicamente 
colocados para tal fim.
Art. 151º - Sempre que, no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, 
existirem Postos de Entrega Voluntária (PEV’s) com recipientes de coleta 
seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição do 
resíduo reciclável.
Parágrafo Único: Os recipientes referidos no caput deste artigo deverão ser 
de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade individual para 
até 200 (duzentos) quilos, bem como identificados por “reciclável” e “não 
reciclável”, para cada tipo de material, de acordo com a Resolução nº 
275/2001, do CONAMA.
Art. 152º - Caso inexista Posto de Entrega Voluntária (PEV) com recipientes 
de coleta seletiva no bairro de produção de resíduos sólidos urbanos, os 
munícipes poderão, por sua própria conta, providenciar os recipientes de 
coleta seletiva descritos no parágrafo único do artigo anterior e segregar os 
resíduos recicláveis produzidos.
Art. 153º - Sempre que, no bairro de produção dos resíduos sólidos urbanos 
previstos no artigo 139, parágrafo primeiro, incisos II e III, existirem Postos 
de Descarga de Entulho e Podas (PDEP), os munícipes deverão utilizar os 
mesmos para a deposição dos referidos resíduos.
Art. 154º - Os recipientes contendo os resíduos devidamente 
acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, 
junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados 
pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo Único: Os resíduos domiciliares e os resíduos similares, quando 
colocados no logradouro com vistas à sua coleta, desde que atendidas as 
especificações desta lei, ficarão sob a responsabilidade da entidade 
municipal competente.
Art. 155º - É proibida a instalação ou o uso de incinerador para queima de 
resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, 
excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 156º - A definição do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento, 
destinação e disposição final de resíduos sólidos urbanos terá por 
parâmetro o consumo medido, pelo Hidrômetro, de água de cada unidade 
consumidora, na forma definida na Lei Complementar nº 107, de 22 de 
dezembro de 2.015, conforme a TABELA I do ANEXO II.
Parágrafo Primeiro: A cobrança da taxa de lixo será inserida na conta de 
água e ocorrerá para todas as unidades cadastradas no sistema, 
independente da unidade ter ligação de água ativa ou não, contanto que 
seja unidade geradora de resíduos sólidos.
Parágrafo Segundo: Nas alterações de fatura que ocasionar alteração do 
consumo faturado, o faturamento da taxa de lixo deve ser alterada com 
base no novo consumo faturado.
Parágrafo Terceiro: Nas alterações de fatura por vazamento, o faturamento 
da taxa de lixo deve acompanhar proporcionalmente ao abatimento 
concedido no faturamento da água.
Parágrafo Quarto: No caso de ausência do hidrômetro ou ausência de 
consumo, será considerada a estimativa pela área do imóvel conforme 
previsto na Tabela VIII do Código Tributário Municipal, nos termos da Lei 
Complementar nº 107/2015, reproduzida neste regulamento, conforme 
TABELAS II do Anexo II.
SEÇÃO I
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO – TRSU
Art. 157º - Para efeitos de aplicação de taxas e tarifas, os serviços de 
coleta de resíduos sólidos urbanos, serão classificados conforme disposto 
no art. 8º do presente Regulamento e cobrada na forma prevista na Lei 
Complementar 107/2015, que alterou a Tabela VIII do Código Tributário 
Municipal.
SEÇÃO II
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS – TRSE
Art. 158º - Para efeitos de aplicação de taxas e tarifas, os serviços de coleta 
de resíduos sólidos Especiais, são classificados conforme disposto no art. 8º 
do presente Regulamento e observada a faixa de geração potencial de 
resíduos sólidos, conforme o disposto no artigo seguinte e será cobrada 
conforme dispõe a Lei Complementar 107/2015.
Parágrafo Único: O fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais –
TRSE é a potencial utilização do serviço público de coleta, transporte, 
tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos especiais, 
observada a classificação prevista no artigo seguinte.
Art. 159º - Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais –
EGRSE receberá uma classificação potencial específica, conforme o seu 
porte e a quantidade prevista de geração de resíduos sólidos, de acordo 
com as seguintes faixas:
I. Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Especiais Faixa EGRSE 1 
Estabelecimentos com geração potencial de até 30 quilogramas de 
resíduos por dia.
II. Médio Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Especiais Faixa 
EGRSE2 Estabelecimentos com geração potencial de mais de 31 até 
100 quilogramas de resíduos por dia.
III. Grandes Geradores de Resíduos de Serviços Especiais EGRSE 3 
Estabelecimentos com geração potencial de mais de 101 quilogramas 
de resíduos por dia.
Parágrafo Primeiro: O valor da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais (TRSE), 
definida neste artigo, será cobrada considerando o capítulo 7 da Lei 2367 
de 05/2013 e conforme disposto na Lei Complementar 107/2015, 
considerando o ANEXO II, TABELA II, do presente regulamento.
Art. 160º - Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos especiais 
– EGRSE corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 161º - Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Especiais – TRSE 
facultado o direito de efetuar a escrituração diária da quantidade, em 
quilos, de resíduos sólidos especiais gerados e apresentados à coleta, para 
efeito de postular sua reclassificação.
Parágrafo Único: Igual direito será facultado a AUTARQUIA para efeito de 
obter a reclassificação do usuário.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 162º - Compete ao órgão gestor de coleta urbana a fiscalização do 
cumprimento desta Lei que será exercida no âmbito de sua competência, 
podendo esta:
I. Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificações de 
qualquer natureza;
II. Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e de autos 
de infrações;
III. Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das 
multas;
IV. Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento;
V. Enviar os valores dos débitos decorrentes de autos de infração que 
não tenham sido pagos na esfera administrativa, para que sejam 
devidamente inscritos na Dívida Ativa.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 163º - Constitui infração, além das elencadas no capítulo subsequente, 
toda ação ou omissão que viole as normas deste regulamento ou de outras 
leis, decretos, resoluções ou atos emanados do governo municipal, no 
exercício de seu poder de polícia.
Art. 164º - Será considerado infrator aquele que por si ou seus prepostos, 
cometer, instigar, constranger ou auxiliar alguém na pratica de infração às 
normas contidas neste regulamento.
Art. 165º - Para as infrações aos dispositivos desta Lei poderão ser aplicadas 
as penalidades previstas no Capítulo 8 da Lei Municipal 2.367/2013, que 
institui o Programa Cáceres Recicla, isoladas ou cumulativamente, sem 
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, respeitadas a ampla defesa e o 
devido processo legal.
Art. 166º - Para graduação e aplicação das penalidades serão observados 
os seguintes critérios:
I. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. A gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio 
ambiente;
III. Os antecedentes do infrator;
IV. O porte do empreendimento;
V. O grau de escolaridade do infrator.
Art. 167º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. Espontânea contenção, redução ou reparação do dano pelo infrator;
II. Decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população 
tradicional à qual pertença o infrator;
III. Não ter cometido nenhuma infração anteriormente;
IV. Baixo grau de escolaridade do infrator;
V. Condição socioeconômica;
VI. Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização;
VII. Comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.
Art. 168º - São consideradas circunstâncias agravantes:
I. A infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em 
local de difícil acesso e carente de infraestrutura;
II. A infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
III. Ter a infração, atingido propriedades de terceiros;
IV. Ter a infração, acarretado danos em bens materiais;
V. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma 
continuada;
VI. A tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
VII. Dolo, mesmo eventual;
VIII. Ter o infrator cometido o ato:
a) Para obter vantagem pecuniária;
b) Coagindo outrem para execução material da infração.
IX. Causar a necessidade de evacuar a população, ainda que 
momentaneamente;
X. A infração expor ao perigo a saúde pública ou ao meio ambiente;
XI. Tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
XII. Causar danos temporários ou permanentes ao meio ambiente ou à 
saúde humana.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169º - Em todas as ligações, obras e serviços de que trata este 
Regulamento, terão que ser empregados e normas de execução da ABNT.
Art. 170º - Caberá aos usuários que necessitarem de água com 
características diferentes dos padrões de potabilidade adotadas pela –
AUTARQUIA, ajustá-las as condições especificas de seu interesse, 
mediantes tratamento em instalações próprias. 
Parágrafo Único: Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do 
tratamento corretivo mencionado.
Art. 171º - A AUTARQUIA, através de seus representantes legais, terá o 
direito de em qualquer tempo exercer a função fiscalizadora no sentido de 
verificar a obediência a este Regulamento.
Art. 172º - Fica resguardado a AUTARQUIA o livre acesso de entrar em 
prédios, áreas, quintais ou terrenos, quando tiver visitas de inspeção, 
limpeza, reparos ou remoção de instalações de água ou esgoto através de 
funcionário devidamente identificado, guardada as disposições legais sobre 
a inviolabilidade do lar.
Art. 173º - Para efeito de extensão de rede de água a ser feito pela 
AUTARQUIA, deverá ser observado um número de ligação efetiva cujo 
custo seja superior a 12 (doze) vezes o faturamento médio esperado, este 
valor excedente deverá ser custeado pelo (s) solicitante (s) as ser estipulado 
pela Diretoria da Autarquia.
Art. 174º - A prestação de serviços diversos pela AUTARQUIA será cobrada 
dos usuários através de valores a serem estipulados e regulamentados em 
normas da AUTARQUIA.
Art. 175º - Os serviços não tarifados, serão remunerados mediante 
pagamento de preços estabelecidos pela diretoria executiva da 
AUTARQUIA, com base nos custos de tais serviços.
Art. 176º - Os poços particulares de abastecimento de água, somente 
poderão ser executados por empresas cadastradas e autorizadas pela.
Art. 177º - A AUTARQUIA sempre que necessário, interromperá 
temporariamente a prestação de seus serviços, por necessidade de 
manutenção de redes, execução de prolongamento e de outros serviços 
técnicos.
Art. 178º - A AUTARQUIA organizará e manterá atualizado o cadastro de 
todos os prédios e terrenos sitiados em logradouros públicos dotados de 
rede de distribuição e coletora de esgoto sanitário.
Art. 179º - O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de 
quaisquer tarifas, multas ou outros débitos que, em caso de mudança, 
deixarem de ser pagos pelo usuário.
Parágrafo Único: O imóvel responderá como garantia pelo pagamento a 
que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 180º - A requerimento do proprietário, a AUTARQUIA poderá conceder 
baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgotos se o prédio 
estiver demolido, incendiado, em ruína ou, interditado pela autoridade 
sanitária.
Art. 181º - Os casos omissos e/ou dúvidas que surgirem na aplicação deste 
Regulamento serão resolvidas pela Diretoria da AUTARQUIA, por analogia 
e utilizando os princípios gerais do direito.
Art. 182º - O presente Regulamento se aplica a todos os usuários atendidos 
pelos serviços prestados pela AUTARQUIA e poderá ser modificado por 
necessidade de ordem técnica ou jurídica, entrando em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cáceres 29 de fevereiro de 2016.

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