Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 1.957/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de outubro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando 35.788/2022, de 28/09/2022
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 087,
de 21 de outubro de 2022, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Políticas Penais e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem,
em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/49B5-26B7-41EA-9882 e informe o código 49B5-26B7-41EA-9882
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Ofício nº 1.957/2022-GP/PMC - fls. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 087, de 21 de outubro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei nº 087, de 21 de outubro de 2022, que Dispõe sobre a
criação do Fundo Municipal de Políticas Penais e dá outras providências.
É sabido que neste Município são desenvolvidos projetos, voltados aos
apenados, de reintegração à sociedade, através do Conselho da Comunidade da Comarca de
Cáceres (MT), fundado em 05 de setembro de 2005.
Desta feita, o Executivo Municipal traz à deliberação dos nobres vereadores o
Projeto de Lei (PL) 087/2022, que tem como finalidade instituir o Fundo Municipal para
Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), com o
objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas
presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça
criminal. Trata-se de um instrumento que vem propiciar uma estrutura mais robusta ao
Município.
Os recursos que constituírem o citado Fundo Municipal poderão ser aplicados
nas políticas retromencionadas, podendo ser executados diretamente pelo Município ou
repassados mediante convênio para entidades, nos termos do PL 087/2022.
Frise-se que o Fundo Municipal de Políticas Penais será gerido pelo Conselho
Diretor, a ser composto por membros do Executivo e Legislativo Municipais, órgãos,
instituições e sociedade civil organizada.
Leve-se em consideração que o Projeto de Lei em evidência segue a Nota
Técnica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para Instituição de Fundos Municipais
para Políticas Penais Alternativas Penais, Atenção a Pessoas Egressas,
Desinstitucionalização e Conselhos da Comunidade, de maio de 2021, que pode ser
acessada por essa Casa de Leis no link, a seguir:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/05/nota_tecnica_fundos_municipais_politicas_penais.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 1.957/2022-GP/PMC - fls. 03.
Referida Nota Técnica foi apresentada a esta municipalidade pelo
Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e
Socioeducativo de Mato Grosso (GMF-MT), MM. Juiz de Direito, Dr. Geraldo Fernandes
Fidelis Neto, o qual ressalta que “com a aprovação do Funpen Municipal, abre-se uma
oportunidade ímpar de financiamento aos municípios para que se insiram no campo das
políticas penais...”, a fim de “...desenvolverem programas de alternativas que
complementarão serviços já implementados e também aqueles vindouros”.
Justifica-se o pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, em face dos
atos subsequentes à publicação da lei, que, acreditamos, será aprovada, que demandarão um
tempo considerável até a designação dos membros do Conselho Gestor, e demais
providências administrativas, até que o Fundo Municipal de Políticas Penais esteja apto a
receber os recursos que o compõem, inclusive o do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei 087/2022, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em
caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 0
8
7 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI Nº
0
8
7, DE 21 DE OUTUBRO DE 202
2
“Dispõe sobre
a
criação
do Fundo Municipal
de
Políticas Pena
is
e
dá
outras
providências
.”
A PREFEIT
A MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social
de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça
criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I
- dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II
- repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional
– Funpen, nos termos do art. 3º
- A, §2º
da Lei Complementar nº 79/1994;
III
- recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas
federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV
- recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou
quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V
- rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI
- outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I
- políticas de alternativas penais;
II
- políticas de reinserção social de pessoas presas;
III
- políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de
segurança, visando sua reinserção social;
IV
- políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– Mato Grosso.
V
- políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os
conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento da
estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque
restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de
custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e
possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso,
considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial.
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que
fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero,
contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo
vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades
prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e
algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º
da Lei nº 13.675/2018.
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao financiamento a
implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na
desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado
comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e
reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou
manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos,
clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a
implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela
Resolução CNJ nº 307/2019.
§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a fomentar o controle
e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional
e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores de
medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 6º Os recursos oriundos do Funpen serão destinados exclusivamente ao financiamento de
programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º
-A, §2º da Lei
Complementar nº 79/1994.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou
repassados mediante convênio.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Cáceres
– Mato Grosso.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas
de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e
conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação,
nos termos da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação
do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na
consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando
houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório
de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a
comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas
geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como
de custeio.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
I
– Prefeito, podendo indicar 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda ou de
Administração e Planejamento, da Procuradoria Geral do Município;
II
–
01 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas
desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria Municipal de Assistência
Social, Secretaria Municipal de
Educação ou outra Secretaria Municipal relacionada à temática
;
III
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV
–
01 (um) representante da Câmara Municipal de Cáceres
-MT;
V
–
01 (um) representante da Defensoria Pública;
VI
–
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII
–
02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas
egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos
direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos
profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras
cuja atuação esteja relacionada à temática;
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– Mato Grosso.
VIII
–
01 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e
Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática;
IX
–
01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e profissionais da
área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia
e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas penais e direitos
humanos;
X
–
01 (um) representante do Conselho da Comunidade.
Parágrafo
único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do
Fundo Municipal, cabendo
-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
I
– estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento
público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das
aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para
políticas penais;
II
– elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no
município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária,
escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos
em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização
de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
III
- aprovar seu regimento interno.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 21 de outubro de 202
2
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeit
a Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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