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materia nº 87/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 87 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaProjeto de Lei nº 087, de 21 de outubro de 2022, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Políticas Penais e dá outras providências.
native_id5530

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-06 Norma Sancionada Lei nº 3.122 de 22.12.2022. Protocolo nº 013/2023.
2022-12-15 Aguardando Sanção Protocolo nº 25.589/2022-PMC
2022-12-12 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-12 Inclusa na Ordem do Dia
2022-12-12 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-11-01 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2022-10-31 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-10-31 Apresentada em Plenário
2022-10-28 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-10-26 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T19:49:53.764353-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 1.957/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 24 de outubro de 2022. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Identificação Interna: Memorando 35.788/2022, de 28/09/2022 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 087, 
de 21 de outubro de 2022, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Políticas Penais e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, 
em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/49B5-26B7-41EA-9882 e informe o código 49B5-26B7-41EA-9882
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.957/2022-GP/PMC - fls. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 087, de 21 de outubro de 2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei nº 087, de 21 de outubro de 2022, que Dispõe sobre a 
criação do Fundo Municipal de Políticas Penais e dá outras providências.
É sabido que neste Município são desenvolvidos projetos, voltados aos 
apenados, de reintegração à sociedade, através do Conselho da Comunidade da Comarca de 
Cáceres (MT), fundado em 05 de setembro de 2005. 
Desta feita, o Executivo Municipal traz à deliberação dos nobres vereadores o 
Projeto de Lei (PL) 087/2022, que tem como finalidade instituir o Fundo Municipal para 
Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), com o 
objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas 
presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça 
criminal. Trata-se de um instrumento que vem propiciar uma estrutura mais robusta ao 
Município. 
Os recursos que constituírem o citado Fundo Municipal poderão ser aplicados 
nas políticas retromencionadas, podendo ser executados diretamente pelo Município ou 
repassados mediante convênio para entidades, nos termos do PL 087/2022. 
Frise-se que o Fundo Municipal de Políticas Penais será gerido pelo Conselho 
Diretor, a ser composto por membros do Executivo e Legislativo Municipais, órgãos, 
instituições e sociedade civil organizada. 
Leve-se em consideração que o Projeto de Lei em evidência segue a Nota 
Técnica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para Instituição de Fundos Municipais 
para Políticas Penais Alternativas Penais, Atenção a Pessoas Egressas, 
Desinstitucionalização e Conselhos da Comunidade, de maio de 2021, que pode ser 
acessada por essa Casa de Leis no link, a seguir: 
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/05/nota_tecnica_fundos_municipais_politicas_penais. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/49B5-26B7-41EA-9882 e informe o código 49B5-26B7-41EA-9882
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.957/2022-GP/PMC - fls. 03. 
Referida Nota Técnica foi apresentada a esta municipalidade pelo 
Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e 
Socioeducativo de Mato Grosso (GMF-MT), MM. Juiz de Direito, Dr. Geraldo Fernandes 
Fidelis Neto, o qual ressalta que “com a aprovação do Funpen Municipal, abre-se uma 
oportunidade ímpar de financiamento aos municípios para que se insiram no campo das 
políticas penais...”, a fim de “...desenvolverem programas de alternativas que 
complementarão serviços já implementados e também aqueles vindouros”.
Justifica-se o pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, em face dos 
atos subsequentes à publicação da lei, que, acreditamos, será aprovada, que demandarão um 
tempo considerável até a designação dos membros do Conselho Gestor, e demais 
providências administrativas, até que o Fundo Municipal de Políticas Penais esteja apto a 
receber os recursos que o compõem, inclusive o do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense 
para aprovar o Projeto de Lei 087/2022, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em 
caráter de urgência urgentíssima. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/49B5-26B7-41EA-9882 e informe o código 49B5-26B7-41EA-9882
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 49B5-26B7-41EA-9882
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 25/10/2022 12:30:59 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 0
8
7 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres 
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI Nº 
0
8
7, DE 21 DE OUTUBRO DE 202
2
“Dispõe sobre 
a
criação 
do Fundo Municipal 
de 
Políticas Pena
is 
e
dá 
outras 
providências
.” 
A PREFEIT
A MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social 
de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça 
criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I 
- dotações orçamentárias ordinárias do Município; 
II 
- repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional 
– Funpen, nos termos do art. 3º 
- A, §2º 
da Lei Complementar nº 79/1994; 
III 
- recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas 
federais, estaduais, municipais e estrangeiras; 
IV 
- recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou 
quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas 
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; 
V 
- rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações do seu patrimônio; 
VI 
- outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal. 
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em: 
I 
- políticas de alternativas penais; 
II 
- políticas de reinserção social de pessoas presas; 
III 
- políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de 
segurança, visando sua reinserção social; 
IV 
- políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3ED1-3756-876D-97C5 e informe o código 3ED1-3756-876D-97C5
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 0
8
7 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres 
– Mato Grosso.
V 
- políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os 
conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento da 
estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque 
restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de 
custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e 
possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, 
considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial. 
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que 
fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, 
contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo 
vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades 
prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e 
algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º 
da Lei nº 13.675/2018. 
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao financiamento a 
implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na 
desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado 
comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e 
reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou 
manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, 
clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas. 
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a 
implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela 
Resolução CNJ nº 307/2019. 
§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a fomentar o controle 
e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional 
e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores de 
medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura. 
§ 6º Os recursos oriundos do Funpen serão destinados exclusivamente ao financiamento de 
programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º
-A, §2º da Lei 
Complementar nº 79/1994. 
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou 
repassados mediante convênio. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 0
8
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– CEP
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-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres 
– Mato Grosso.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas 
de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e 
conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, 
nos termos da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação 
do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na 
consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando 
houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório 
de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a 
comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas 
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas 
geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como 
de custeio. 
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por: 
I 
– Prefeito, podendo indicar 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda ou de 
Administração e Planejamento, da Procuradoria Geral do Município; 
II 
–
01 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas 
desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria Municipal de Assistência
Social, Secretaria Municipal de 
Educação ou outra Secretaria Municipal relacionada à temática
;
III 
–
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV 
–
01 (um) representante da Câmara Municipal de Cáceres
-MT; 
V 
–
01 (um) representante da Defensoria Pública;
VI 
–
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII 
–
02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas 
egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos 
direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos 
profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras 
cuja atuação esteja relacionada à temática; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres 
– Mato Grosso.
VIII 
–
01 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e 
Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática; 
IX 
–
01 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e profissionais da 
área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia 
e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas penais e direitos 
humanos; 
X 
–
01 (um) representante do Conselho da Comunidade.
Parágrafo 
único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do 
Fundo Municipal, cabendo
-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento: 
I 
– estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento 
público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das 
aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para 
políticas penais; 
II 
– elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no 
município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, 
escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos 
em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização 
de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais; 
III 
- aprovar seu regimento interno. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 21 de outubro de 202
2
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeit
a Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 25/10/2022 12:31:26 (GMT-04:00)
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