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materia nº 230/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 230 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaRequer informações referente à aplicação do FUNDEB com o pagamento de despesas de pessoal. 1. Relatório mensal (janeiro a agosto de 2022) dos profissionais pagos com recursos do FUNDEB, constando nome, cargo/função e valores, de modo a somar o total informado ao Ministério da Educação. 2. Cópia dos dados transmitidos ao SIOPE referentes aos 4 primeiros bimestres de 2022.
native_id5532

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-03 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-10-31 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-10-31 Inclusa na Ordem do Dia
2022-10-27 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-10-27 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-31T20:24:12.842551-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de 22 de agosto de 2022 
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações referente à aplicação 
do FUNDEB com o pagamento de despesas de 
pessoal.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, 
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, 
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando os percentuais de aplicação do FUNDEB na remuneração dos 
profissionais da educação (vide anexo), vimos requerer. 
1. Relatório mensal (janeiro a agosto de 2022) dos profissionais pagos com recursos do 
FUNDEB, constando nome, cargo/função e valores, de modo a somar o total informado 
ao Ministério da Educação. 
2. Cópia dos dados transmitidos ao SIOPE referentes aos 4 primeiros bimestres de 2022. 
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida. 
Cáceres, 26 de outubro de 2022. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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2 
JUSTIFICATIVA 
Para o exercício da função de fiscalização do Poder Legislativo, tendo em vista que relatório de 
Remuneração dos Profissionais da Educação traz apenas a informação de “Categoria Profissional”, mas 
não a função ou cargo exercido pelo profissional remunerado. 
Tal requerimento tem por origem a análise da dos percentuais aplicados nos bimestres, sendo 
que a variação do primeiro bimestre é 16% superior à média ponderada dos demais. 
Vale ressaltar que no ano de 2021, já sob vigência da Lei 14.113/2020, o percentual de 
aplicação na remuneração de profissionais da Educação não superou 74% em nenhum 
bimestre, tendo sido a média ponderada 67,9%. 
Código Indicador 2022 (Bimestres) 
1º 2º 3º 4º 
 1.1 Percentual de aplicação das receitas 
de impostos e transferências 
vinculadas à educação em MDE 
20,49 % 27,18 % 26,81 % 27,11 %
 1.2 Percentual de aplicação do FUNDEB 
na remuneração dos profissionais da 
educação 
91,20 % 77,38 % 77,41 % 79,89 %
 1.3 Percentual de aplicação do FUNDEB 
em despesas com MDE, que não 
remuneração dos profissionais da 
educação (máximo de 30%) 
5,32 % 18,37 % 17,32 % 14,45 %
 1.4 Percentual das receitas do FUNDEB 
não aplicadas no exercício (máximo 
de10%) 
3,49 % 4,24 % 5,28 % 5,66 % 
 
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3 
 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento 
Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que 
o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da 
atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

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