^ ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNIGIPAL DE CACERES
INDICAÇÁO NO DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Autor: VEREADOR FRÁNCO VALERIO
Partido: PROS
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Ilustríssimo Secretdrio Municipal de
Infraestrututa e Logística, sobre a seguinte
proposição Plenária".
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à
EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
E AO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRÂESTRUTURA E
LOGÍSTICA, consubstanciado na seguinte Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, apresento a presente INDICAÇÃO para que seja
viabilizada a exigência às empresas que alugam papas entulhos. contêiner para
eonstrução. em nosso Municínio. que coloquem sinalizações noturnas nesses
equipamentos para evitar acidentes, e. a perda de vidas humanas.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente Indicação visando
viabilizar a exigência às empresas que alugam papas entulhos, container para construção, em
nosso Município, que coloquem sinalizações noturnas nesses equipamentos para evitar
acidentes, e, consequentemente, a perda de vidas humanas.
Assim, no que se pretende é evitar que vidas sejam perdidas em nosso município,
como já ocorrell me vários lugares de nosso país.
Rua Coronel José Dulce esquina cotn a Rua General Osório, centro, CáccresÀ,ÍT - CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-l'107 site: q,-ü'r-r-.r'it-,rt.t,t,r.,.iti.1,.l.çit.,])t.
ESTADO DE MATO GROSSO
cÂMARA MUNTcTPAL DE cÁcERES
Cito os seguintes precedentes, ocorridos nos Estados de Goiás e Minas Gerais, onde
no primeiro o município foi responsabilizado pelo referido acidente, justamente pelo fato da
caçamba de entulho ahtgada, não estava devidamente sinalizada:
"APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE INDENTZAÇÃO pOR pANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
CAÇAMBA DE ENTULHO NÃO SINALIZADA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COLETA DE LIXO E ENTULHOS PELA PREFEI.
TURA MUNICIPAL, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO
MUNICÍPIO. QUANTUM INDENIZATORIO. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, SEN.
TENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo. a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo é subjetiva. a qual exige a
comnrovacão do dano. da culna íneplipência. imnrudência ou imnerícia) e do nexo causal. 2. Constatada a conduta omissiva culposa da
municipalidade, por não sinalizar a caçamba que alugou a particular,
o ente político responderá pelos danos decorrentes do acidente ocorrido em razão da omissão e. por consequência. indenizará a vítima. 3.
Observados os princípios de moderação e ruzoabilidade, a indenizaçdo por
danos morais frxada pelo Juízo singular deve ser mantida, por se mostrar
adequada ao abalo decorrente de acidente trágico que causou grave dano à
vítima. 4. A parte autora cumpriu o encargo de apresentar e comprovar os
fatos constitutivos do seu direito de ser ressarcida pelas despesas com a
aquisição de remédios. Assim, deve ser mantida integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00756527620178090074,
Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre,Data de Julgamento: 01/06/2020,3u Càmara Cível,Data de Publicação: DJ de 01106/2020) (gf)
"INDENIZAÇÃO - ACTDENTE - COLrSÃO pE VEÍCULOS COM
CAÇAMBA DE ENTULHO. CAÇAMBA PROJETADA PARA RUA.
Rua Coronel Josó Dulce esquina corn a Rua General Osório, centro, Cáceres/l\,ÍT - CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: »i_\i:!_r:._rt;tlr?r;ps.r;rt,l.i;il.,lrt:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
AUSÊNCrA pE STNALTZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIIIA - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - No procedimento sumário, o prazo desde a citação até a data da audiência - destinado à elaboração da defesa -não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. No ontanto, contestada a oausa com penetragão do mérito, e sem insurgênoia expressa quanto
ao reduzido prazo, não há que se invocar nulidade de citação, segundo
dispõe o arÍ. 214, § lo, CPC - Não se tratando de nulidade absoluta, e não
demonstrado o prejuízo decorrente do vício, ""não há como admitir a sua
alegaçáo de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença
desfavorável.' ( REsp 810.667lRJ, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/1112008) - Tanto o proprietário do veículo quanto o condutor têm legitimidade ativa para a ação em que se busca
o pagamento de indenizagáo pelos danos sofridos em razáo de acidente de
trânsito - O dever de indenizar deoore da ocorrência do ato ilícito atrelado
ao dano pelo nexo de oausalidade - Comprovada a má sinalizagão, posioio -
namento e o degradado estado de conservagão da caçamba de entulho na
pista, e à ausência de prova quanto à culpa concorrente ou exclusiva dos
autores, adequada é a condenaçáo à reparugáo material dos veículos acidentados - Conquanto seja o ofuscamento situação previsível ao condutor,
também o é para a empresa que dispõe em via pública a caçamba sem as
devidas cautelas de segurança, estejam previstas em lei ou decorram da
adequada prestação do serviço diante dos risoos a ele inerentes, não sendo
legítima a alegaçáo de caso fortuito se poderia prevê-los - Se os orçamen -
tos trazidos pelo autor, não impugnados nem contrapostos pelo réu, são superiores ao valor de mercado do próprio veículo, adequada a decisão que
fixa a condenação baseada neste último parâmetro. (TJ-MG - AC:
1 03 3 8090 8 9 67 L7 001 lta,úna, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento :
2g/ogl2}I1, Câmaras Cíveis Isoladas / 17'CI]MARA CÍVEL,Data de Publicação: 08llll20l l) (gf)
Rua Coronel José Dulce esquina corn a Rua General Osório, centt'o, CáceresÀ4T - CEP: 78.21 0-056
Fone: (65) 3223-1707 site: .-r-1.:-t-t:.1-Y,r:i:t.l:rir"cs.,.rr1.lpll,l)l:
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Considerando ser um item de uso constante pelas pessoas que usam aquele espaço
público, pelo exposto, solicito brevidade no encaminhamento desta importante demanda,
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço, pedindo o apoio dos Nobres
paros para osta apr0vaçãO.
Cáceres - MT, 31 de outubro de 2022.
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
F RANco vA LEn r o iijii)liiiijiiffi,
CEBALHO DA VALERIo CEBALHo DA
CU NHA:39555§SQ CUNHA:3e5s56e01 20 120 ?i.!8l;:,?&"
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina conr a Rua General Osório, centro, Cácere s/MT - CEP: 78.21 0-056
Fone: (65) 3223-l'107 site: :'r'u'il'.r'rr'*lri:,r-r.1".1.çU.,l.rt.