ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene -
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C/C NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Indicação c/c Notificação Recomendatória da
Câmara Municipal de Cáceres, endereçada à
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene
Liberato Dias e ao Diretor Executivo da Autarquia
Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte,
sugerindo o pagamento retroativo das diferenças
de elevações de classe e nível dos Servidores
pertencentes aos quadros da Autarquia Águas do
Pantanal, aprovada pela Lei Complementar
Municipal nº 185, de 30 de agosto de 2022.”
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 001/2022
Notificante: Câmara Municipal de Cáceres
Notificados: Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e Diretor Executivo da
Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, através de seus Vereadores, e,
por seu Membro Cézare Pastorello Marques de Paiva – SOLIDARIEDADE, que também
subscreve a presente, no uso de suas atribuições Regimentais, com fundamento nos
pedidos administrativos feitos pelos Servidores da Autarquia Águas do Pantanal, para
receberem a diferença salarial do período do protocolo até a aprovação da Lei
Complementar nº 185, de 30 de agosto de 2022, e, subsidiariamente, na Indicação nº
826, de 28 de setembro de 2022, aprovada à UNANIMIDADE pelos Vereadores desta
Câmara Municipal de Cáceres, na qual sugere o pagamento retroativo das diferenças
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de elevações de classe e nível dos Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia
Águas do Pantanal, aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto
de 2022.
CONSIDERANDO que vários desses servidores procuraram a Câmara
Municipal de Cáceres, para reclamar do não pagamento dessas verbas salariais
retroativas, que, não foi paga até esta data pela Autarquia Águas do Pantanal;
CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária própria para
o pagamento dessas diferenças salariais;
CONSIDERANDO que as Comissões Permanentes da Câmara
Municipal de Cáceres detectaram que a Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de
agosto de 2022, trouxe uma diferença salarial, à maior, na Tabela Salarial, em relação
a Tabela Salarial constante na Lei Complementar nº 168/2021, com uma diferença
de aproximadamente 01 (um) ano entre uma e outra lei, senão vejamos:
Lei Complementar nº 168/2021
Projeto de Lei Complementar n° 013, de 13 de julho de 2022
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CONSIDERANDO que a Administração deve privilegiar o princípio da
economia processual, evitando que os servidores, pessoas com baixo poder aquisitivo,
ingressem no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para garantirem seus
direitos, pagando honorários advocatícios contratuais e taxas e custas processuais, o
que não é aconselhável neste período grave da nossa economia;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça de 2º Grau, amparam
o direito aos servidores públicos em receber verbas salarias retroativas, senão
vejamos:
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“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE
VALOR RETROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUDITORA FISCAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Do STJ: "A duração razoável
dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito
fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu
ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' A conclusão
de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos
princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade." ( REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 01/09/2010) - Do TJPB: "Mostra-se possível o
recebimento das diferenças remuneratórias retroativas
referentes à progressão funcional, haja vista que a demora
decorreu de morosidade da administração na condução do
processo." (Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ
BENEVIDES, j. em 04-10-2016) - Do TJPB: Ainda "que a
Administração tivesse motivos legítimos para justificar a demora na
apreciação do pedido de progressão funcional do autor, deveria ter
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00048688720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 06-06-2017) (TJ-PB
00048688720138152001 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA,
Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
(gf)
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“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO -
PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO - ATRASO
INJUSTIFICADO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. "(...) Mostra-se possível o
recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes
à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de
morosidade da administração na condução do processo. - É dever
da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos
constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência,
concretizado pelo desempenho de suas atividades com presteza e
rendimento funcional (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00048757920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
Des. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 12-05-2015)." VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os autos acima identificados. (TJPB - Acórdão/Decisão
do Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-
10- 2016). (gf)
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS
À PROGRESSÃO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA
QUE SE IMPÕE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É perfeitamente possível a pretensão
autoral de recebimento das diferenças remuneratórias referentes à
progressão funcional, já que a demora decorreu de morosidade da
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Administração na condução do processo. - É importante salientar
que a demora injustificada da Administração para apreciar o
requerimento formulado pelo servidor macula direito subjetivo do
administrado, permitindo ao Poder Judiciário intervir para cassar
ato omissivo estatal. - "os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n.
00649747820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator:
Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 07-06-2016) (gf)
CONSIDERANDO que até a presente data, não houve nenhuma
resposta à Indicação nº 826/2022;
CONSIDERANDO que dentre as atribuições da Câmara Municipal de
Cáceres consta o de garantir o respeito ao direito dos Servidores Públicos Municipais,
prevendo o Art. 3º, § 7º, do Regimento Interno, a função de assessoramento, exercida
por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo
Municipal, razão pela qual serve-se da presente para:
RECOMENDAR à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene
Liberato Dias, ao Ilustríssimo Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio
Cesar Parreira Duarte, nos termos do art. 185 do Regimento Interno, cumulado com o
art. 37, caput, da Constituição Federal, para que:
I. Implementem medidas administrativas para a efetivação do
pagamento retroativo das diferenças de elevações de classe e nível
dos 08 (oito) Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene -
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Águas do Pantanal, cujos pedidos administrativos foram feitos há
mais de 01 (um) ano, e, o direito ao referido pagamento foi
amparado pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto
de 2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05
de setembro de 2003, organizando a tabela salarial de Agente de
Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio), composta
pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de
Consumo.”.
II. Esclarecer sobre o atendimento, ou não, da medida sugestiva
indicada, no prazo legal;
O desrespeito aos termos da presente recomendação implicará na
adoção, por parte dos Servidores, das medidas legais cabíveis junto ao Poder Judiciário
do Estado de Mato Grosso.
Dê-se ciência, encaminhando cópia da presente RECOMENDAÇÃO à
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e, ao Ilustríssimo
Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Ante o exposto, apresentamos a presente Indicação c/c Notificação
Recomendatória, e nestes termos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta Proposição.
Sala das sessões, sexta-feira, 04 de novembro de 2022
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.