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materia nº 940/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 940 / 2022
Date 2022-11-04
Ementa“Indicação c/c Notificação Recomendatória da Câmara Municipal de Cáceres, endereçada à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e ao Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte, sugerindo o pagamento retroativo das diferenças de elevações de classe e nível dos Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia Águas do Pantanal, aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto de 2022.”
native_id5594

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-07 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-07 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-04 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T19:54:55.110068-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene - 
Sangradouro - Unemat - Copia.docx
C/C NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
 
“Indicação c/c Notificação Recomendatória da 
Câmara Municipal de Cáceres, endereçada à 
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene 
Liberato Dias e ao Diretor Executivo da Autarquia 
Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte, 
sugerindo o pagamento retroativo das diferenças 
de elevações de classe e nível dos Servidores 
pertencentes aos quadros da Autarquia Águas do 
Pantanal, aprovada pela Lei Complementar 
Municipal nº 185, de 30 de agosto de 2022.”
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 001/2022 
Notificante: Câmara Municipal de Cáceres 
Notificados: Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e Diretor Executivo da 
Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, através de seus Vereadores, e, 
por seu Membro Cézare Pastorello Marques de Paiva – SOLIDARIEDADE, que também 
subscreve a presente, no uso de suas atribuições Regimentais, com fundamento nos 
pedidos administrativos feitos pelos Servidores da Autarquia Águas do Pantanal, para 
receberem a diferença salarial do período do protocolo até a aprovação da Lei 
Complementar nº 185, de 30 de agosto de 2022, e, subsidiariamente, na Indicação nº 
826, de 28 de setembro de 2022, aprovada à UNANIMIDADE pelos Vereadores desta 
Câmara Municipal de Cáceres, na qual sugere o pagamento retroativo das diferenças 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene - 
Sangradouro - Unemat - Copia.docx
de elevações de classe e nível dos Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia 
Águas do Pantanal, aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto 
de 2022. 
CONSIDERANDO que vários desses servidores procuraram a Câmara 
Municipal de Cáceres, para reclamar do não pagamento dessas verbas salariais 
retroativas, que, não foi paga até esta data pela Autarquia Águas do Pantanal; 
CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária própria para 
o pagamento dessas diferenças salariais; 
CONSIDERANDO que as Comissões Permanentes da Câmara 
Municipal de Cáceres detectaram que a Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de 
agosto de 2022, trouxe uma diferença salarial, à maior, na Tabela Salarial, em relação 
a Tabela Salarial constante na Lei Complementar nº 168/2021, com uma diferença 
de aproximadamente 01 (um) ano entre uma e outra lei, senão vejamos: 
Lei Complementar nº 168/2021 
 
Projeto de Lei Complementar n° 013, de 13 de julho de 2022 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene - 
Sangradouro - Unemat - Copia.docx
CONSIDERANDO que a Administração deve privilegiar o princípio da 
economia processual, evitando que os servidores, pessoas com baixo poder aquisitivo, 
ingressem no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para garantirem seus 
direitos, pagando honorários advocatícios contratuais e taxas e custas processuais, o 
que não é aconselhável neste período grave da nossa economia; 
CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça de 2º Grau, amparam 
o direito aos servidores públicos em receber verbas salarias retroativas, senão 
vejamos: 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene - 
Sangradouro - Unemat - Copia.docx
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE 
VALOR RETROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL. 
AUDITORA FISCAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE 
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. 
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 
ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Do STJ: "A duração razoável 
dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito 
fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu 
ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e 
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e 
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' A conclusão 
de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos 
princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade." ( REsp 
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
09/08/2010, DJe 01/09/2010) - Do TJPB: "Mostra-se possível o 
recebimento das diferenças remuneratórias retroativas 
referentes à progressão funcional, haja vista que a demora 
decorreu de morosidade da administração na condução do 
processo." (Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara 
Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ 
BENEVIDES, j. em 04-10-2016) - Do TJPB: Ainda "que a 
Administração tivesse motivos legítimos para justificar a demora na 
apreciação do pedido de progressão funcional do autor, deveria ter 
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 
00048688720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator 
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 06-06-2017) (TJ-PB 
00048688720138152001 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, 
Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) 
(gf) 
5 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene - 
Sangradouro - Unemat - Copia.docx
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO - 
PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - 
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO - ATRASO 
INJUSTIFICADO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DA 
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. "(...) Mostra-se possível o 
recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes 
à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de 
morosidade da administração na condução do processo. - É dever 
da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos 
constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, 
concretizado pelo desempenho de suas atividades com presteza e 
rendimento funcional (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo 
Nº 00048757920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator 
Des. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 12-05-2015)." VISTOS, RELATADOS 
E DISCUTIDOS os autos acima identificados. (TJPB - Acórdão/Decisão 
do Processo n. 00436636520138152001, 3ª Câmara Especializada 
Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-
10- 2016). (gf) 
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS 
À PROGRESSÃO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 
DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA 
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA 
QUE SE IMPÕE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 
DESPROVIMENTO DO APELO. - É perfeitamente possível a pretensão 
autoral de recebimento das diferenças remuneratórias referentes à 
progressão funcional, já que a demora decorreu de morosidade da 
6 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene - 
Sangradouro - Unemat - Copia.docx
Administração na condução do processo. - É importante salientar 
que a demora injustificada da Administração para apreciar o 
requerimento formulado pelo servidor macula direito subjetivo do 
administrado, permitindo ao Poder Judiciário intervir para cassar 
ato omissivo estatal. - "os juros de mora nas ações contra a Fazenda 
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de 
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos 
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de 
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser 
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação 
acumulada do período." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 
00649747820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: 
Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 07-06-2016) (gf) 
CONSIDERANDO que até a presente data, não houve nenhuma 
resposta à Indicação nº 826/2022; 
CONSIDERANDO que dentre as atribuições da Câmara Municipal de 
Cáceres consta o de garantir o respeito ao direito dos Servidores Públicos Municipais, 
prevendo o Art. 3º, § 7º, do Regimento Interno, a função de assessoramento, exercida 
por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo 
Municipal, razão pela qual serve-se da presente para: 
RECOMENDAR à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene 
Liberato Dias, ao Ilustríssimo Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio 
Cesar Parreira Duarte, nos termos do art. 185 do Regimento Interno, cumulado com o 
art. 37, caput, da Constituição Federal, para que: 
I. Implementem medidas administrativas para a efetivação do 
pagamento retroativo das diferenças de elevações de classe e nível 
dos 08 (oito) Servidores pertencentes aos quadros da Autarquia 
7 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 30 - Eliene - 
Sangradouro - Unemat - Copia.docx
Águas do Pantanal, cujos pedidos administrativos foram feitos há 
mais de 01 (um) ano, e, o direito ao referido pagamento foi 
amparado pela Lei Complementar Municipal nº 185, de 30 de agosto 
de 2022, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 
de setembro de 2003, organizando a tabela salarial de Agente de 
Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio), composta 
pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de 
Consumo.”. 
II. Esclarecer sobre o atendimento, ou não, da medida sugestiva 
indicada, no prazo legal; 
O desrespeito aos termos da presente recomendação implicará na 
adoção, por parte dos Servidores, das medidas legais cabíveis junto ao Poder Judiciário 
do Estado de Mato Grosso. 
Dê-se ciência, encaminhando cópia da presente RECOMENDAÇÃO à 
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e, ao Ilustríssimo 
Diretor Executivo da Autarquia Águas do Pantanal Júlio Cesar Parreira Duarte. 
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 
Ante o exposto, apresentamos a presente Indicação c/c Notificação 
Recomendatória, e nestes termos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta Proposição. 
Sala das sessões, sexta-feira, 04 de novembro de 2022 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 

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