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materia nº 944/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 944 / 2022
Date 2022-11-04
Ementaapresento a presente INDICAÇÃO para que seja viabilizado, em caráter de urgência, a alteração da Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres), para que seja incluído no rol das Licenças permitidas aos Servidores Públicos Municipais, a de QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, hoje sem previsão neste diploma legal.
native_id5598

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-07 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-07 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-04 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-04 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T20:26:24.548012-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE NOVEMBRO DE 2022
Autor: VEREADOR LEANDRO DOS SANTOS
Partido: UB
“Requer o encaminhamento desta Indicação a
Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia
Eliene Liberato Dias, sobre a seguinte
proposição Plenária”.
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à
EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
consubstanciado na seguinte Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, apresento a presente INDICAÇÃO para
que seja viabilizado, em caráter de urgência, a alteração da Lei Complementar nº 25/1997
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres), para que seja incluído no rol das
Licenças permitidas aos Servidores Públicos Municipais, a de QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, hoje sem previsão neste diploma legal.
Como dissemos, a Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cáceres), não possui previsão para a concessão de licença para
qualificação profissional, razão pela qual faz-se necessário a inclusão desse direito no artigo
74, do referido diploma legal.
O artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, veda o legislador deflagrar o
processo legislativo para alterar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo esta,
uma competência privativa do Prefeito Municipal, senão vejamos:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:90 (Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt. leg .br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como a
fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto aquela que tratar
do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será privativa do
Poder Legislativo;91 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;92 (Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;93 (Emenda nº
10 de 03/12/2003) 
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e94 (Emenda nº 13 de 20/12/2005) 
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
Assim, segue a emenda à Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres), necessária para regulamentar esse direito aos
Servidores Públicos Municipais, na qual pedimos a devida urgência, senão vejamos:
“Art. 74. Conceder-se-á licença:
(...)
XI – para qualificação profissional.
(...)
§ 3º A licença para qualificação profissional, prevista no inciso XI, deste
artigo, dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal e consiste no
afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e
será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento,
aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação
e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Município.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt. leg .br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
§ 4º A concessão da licença de que trata o inciso XI, deste artigo, poderá ser
regulamentada por Decreto.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente Indicação
visando viabilizar o encaminhamento à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene
Liberato Dias, em caráter de urgência, proposição no sentido de alterar a Lei Complementar
nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres), que, não possui
previsão para a concessão de licença para qualificação profissional do servidor público
municipal.
A Lei Orgânica Municipal possui vários dispositivos com a previsão expressa
desse direito, porém, ele não foi regulamentado ou sequer implementar no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais até esta data, senão vejamos:
“Art. 8º O Município determinará um tempo de quatro anos aos
professores que estiverem atuando, em sala de aula, por mais de cinco
anos e que não sejam habilitados, para que os mesmos busquem a sua
qualificação.
Art. 170. A Educação, direito de todos e dever do estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, à
convivência com a diversidade de identidades humanas e terrenas e sua
qualificação para o trabalho.343 ( Emenda nº 19 de 03/04/2012)”
Art. 170-A. O Município criará e organizará o seu próprio Sistema de
Ensino, por meio de leis específicas, com base nos seguintes princípios:356
(Emenda nº 19 de 03/04/2012)
(...)
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VII – qualificação, aprimoramento e promoção permanente dos
profissionais da educação municipal cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização; (Emenda nº 19 de 03/04/2012) (gf)
Ora, não se pode mais aceitar essa omissão por parte do Poder Executivo
Municipal, que, por não haver previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, vem
tolhindo, propositalmente, a concessão de licenças para qualificações profissionais, alegando
a ausência de regulamentação deste direito aos servidores, razão pela qual faz-se necessário a
implementação deste direito, em caráter de urgência.
Ressaltamos que a Lei Complementar 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado de Mato Grosso) já possui regulamentado esse direito, nos seus artigos 116/118,
sendo inclusive, regulamentado através do Decreto Estadual nº 6.481, de 27 de setembro de
2005, que segue anexo, senão vejamos:
DECRETO Nº 6.481, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
Disciplina a concessão de licen￾ça para qualificação profissio￾nal dos servidores da Adminis￾tração Pública Direta, Autár￾quica e Fundacional do Poder 
Executivo do Estado de Mato 
Grosso em nível de Mestrado ou
Doutorado, e dá outras provi￾dências.
Repetimos que, em que pese a Lei Orgânica Municipal preveja formalmente o
direito do Servidor Público Municipal de Cáceres, em qualificar-se profissionalmente, até
este momento este direito não foi regulamentado, muito menos incluído no rol das licenças,
previsto no artigo 74, da Lei Complementar nº 25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres).
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Pelo exposto, solicito brevidade no encaminhamento desta importante
demanda, oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço, pedindo o apoio dos
Nobres pares para esta aprovação.
Cáceres – MT, 04 de novembro de 2022.
LEANDRO DOS SANTOS
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt. leg .br
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