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materia nº 432/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 432 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaIndicando que sua excelência analise e dê iniciativa à sugestão de Projeto de Lei Anexa, tendo em vista que se trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo , e que tratá enormes benefícios ao Município.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERE Á
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WWW Camarecaçores mt.gov.br
o) [-] Projeto de lei
a CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DO] Projeto Decreto Legislativo
ES Projeto de Resolução
S Em 06 409 po [3 Requerimento ú
5 Horas [0:20 Sobrê (5 2 REA | Indicação
[a 4 Ass U Moção
a Protocolo Interno [3 Emenda
AUTOR(A): JOSÉ EDUARDO Ti ORRES -PSC
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO
ADO ELHUVADO 1º TURNO
f / / f f /
O vereador que abaixo subscreve propõe à
nobre mesa, consultado o augusto e soberano
plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente ao Exmo. Senhor
Chefe do Executivo, com a seguinte
proposição plenária:
[] APROVADO
[E ]resgrrADO
Presidenta no MED
Presidente da Câmara
INDICANDO que sua excelência analise e dê iniciativa à sugestão de Projeto de Lei anexa, tendo em
vista que se trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo, e que trará enormes benefícios ao
Município.
Sála de Sessões, 11 de setembro de 2017.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65)3223-1707 Fax 3223-6862 - site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
MINUTA DE PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a criação do programa Cáceres é
Linda e dá outras providências”:
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a
Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Cáceres é Linda, destinado à preservação, melhoria e
beneficiamento de praças, jardins e demais logradouros públicos, com a participação de adolescentes
estudantes residentes no Município.
Artigo 2º - São objetivos do Programa Cáceres é Linda:
I — propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, por meio de ações voltadas à
Preservação do meio ambiente;
H — estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do
Município:
HI — criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;
IV — mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;
V — desenvolver o senso de cidadania nos adolescentes residentes no Município.
Artigo 3º - O Programa promoverá atividades de implantação, Preservação, conservação,
paisagismo, arborização e ajardinamento em praças, jardins e demais logradouros públicos
previamente indicados pela Prefeitura Municipal.
Artigo 4º - Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando
regularmente na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - A participação no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de
educação formal.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. Fax 3223-6862 Site: Www.camaracaceres.mt,gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Artigo 5º - O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.
Artigo 6º - O Município incentivará as escolas participantes, oferecendo premiação àquelas em
que estiverem matriculados os estudantes selecionados para participar do Programa,
Artigo 7º - Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de dois
meses.
Artigo 8º - A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser
realizado na rede municipal de ensino, uma vez por ano, mediante a apresentação de trabalhos
sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa,
Parágrafo Único — Para o Julgamento é seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá comissão
com representantes das diversas Secretarias, cuja competência guarde relação com objetivos do
Programa.
Artigo 9º - Enquanto estiverem participando do Programa, os estudantes selecionados receberão
da Prefeitura uma bolsa de estudos, em valor não inferior a metade de um salário mínimo por
mês.
Artigo 10º - Os alunos serão selecionados para os trabalhos no mínimo em dupla.
Artigo 11 — Para implantar o Programa, a Prefeitura Municipal poderá:
I — utilizar recursos Próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com as iniciativas
privadas, que poderão ter incentivos fiscais pela colaboração, desde que obedecidas as
exigências legais pertinentes;
II - promover intercambio técnico científico com outras instituições.
Artigo 12 — À Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, caberá:
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65)3223-1707 Fax 3223-6862 - site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
à nn À ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I- definir espaços onde o Programa poderá ser desenvolvido;
II — proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa;
II - estabelecer critérios para a seleção dos participantes;
IV — desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;
V — providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua e
que tenham interesse em participar do Programa, atendidas as condições especificadas nesta lei.
Artigo 13 — Para à implementação do Programa, a Prefeitura garantirá acompanhamento
multidisciplinar, com a participação de todas as Secretarias cujas competências guardem relação
com os objetivos do Programa.
Artigo 14 — A Prefeitura realizará audiência pública anual Para expor e avaliar as atividades do
Programa.
Artigo 15 — A realização do Programa não exime a Prefeitwa da responsabilidade na
organização de serviços de implantação, Preservação, conservação e paisagismo das praças,
Jardins e demais logradouros públicos.
Artigo 16 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento do Município.
Artigo 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
vogam-se as disposições em contrário,
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Fone: (65)3223-1707 Fax 3223-6862 Site: Www.camaracaceres.mt.gov, br

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