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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações referente ao
credenciamento e recredenciamento de
estabelecimentos de ensino na cidade de
Cáceres-MT.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssima Prefeita de Cáceres
em exercício, Odenilson José da Silva, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a obrigatoriedade de observância dos requisitos dispostos na Lei
9.394/96 – LDBEN e demais legislações acerca da Educação, vimos requerer.
1. Relação de todas as unidades escolares que possuam o Município de Cáceres como
mantenedora, com data de início e fim da vigência do credenciamento pelo Conselho
Municipal de Educação de Cáceres
2. Medidas adotadas para atendimento das observações e ressalvas feitas em caso de
credenciamento ou recredenciamento.
3. Medidas adotadas para o atendimento das exigências de credenciamento ou recredenciamento de unidades que não se encontram com credenciamento vigente.
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 11 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
Para exercício da atividade de fiscalização, subsidiária à exercida pelo Conselho Municipal de
Educação de Cáceres.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento Interno desta
casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município,
sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com previsão
decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são imprescindíveis
para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que o atraso injustificado é
atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do
legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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