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materia nº 967/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 967 / 2022
Date 2022-11-11
Ementa“Indica ao Poder Executivo Municipal, a edição de Projeto de Lei, para contratação de menores aprendizes pela Prefeitura Municipal de Cáceres e pela Câmara Municipal de Cáceres, de modo indireto, na forma permitida pelos arts. 430 e 431 da CLT, por meio de entidades, que celebrarão com os adolescentes contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-21 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-16 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-16 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-11 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-11 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-16T21:12:53.482380-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N°______ DE ____ DE NOVEMBRO DE 2022
Autor: Ver: Pastor Júnior Partido: Cidadania
“Indica ao Poder Executivo Municipal, a
edição de Projeto de Lei, para contratação de
menores aprendizes pela Prefeitura Municipal
de Cáceres e pela Câmara Municipal de
Cáceres, de modo indireto, na forma permitida
pelos arts. 430 e 431 da CLT, por meio de
entidades, que celebrarão com os adolescentes
contratos de aprendizagem, devidamente
anotados na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS.”
.
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópia ao Ima. Sra. Secretária
Municipal de Esporte – Srª. FABIOLA CAMPOS LUCAS, consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, INDICO ao Poder Executivo Municipal a edição
de um Projeto de Lei, para contratação de menores aprendizes pela Prefeitura Municipal de
Cáceres e pela Câmara Municipal de Cáceres, de modo indireto, na forma permitida pelos
arts. 430 e 431 da CLT, por meio de entidades, que celebrarão com os adolescentes contratos
de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS.
JUSTIFICATIVA
Este Vereador, em atuação neste Município, recebeu sugestões de munícipes e
comerciantes para que fosse viabilizado estudos visando a contratação de menores aprendizes.
A CLT, permite a contratação do jovem aprendiz, senão vejamos:
“Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofe￾recerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabeleci￾mentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em forma￾ção técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 2000)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt. leg .br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº
10.097, de 2000)
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao
Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de
2017)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar
os resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com apro￾veitamento, será concedido certificado de qualificação profissio￾nal. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência
das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Reda￾ção dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 4o As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão ca￾dastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Tra￾balho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 5o As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre
si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regu￾lamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde
se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e
III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa to￾madora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos es￾senciais à preparação profissional;
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissio￾nal, para a atividade que pretenda exercer;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt. leg .br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
c) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá
ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em ati￾vidade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstra￾do.”
A competência para a edição deste Projeto de Lei, é do Chefe do Poder Executivo,
conforme prevê o artigo 48, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:90 (Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
I - a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional,
bem como a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exceto
aquela que tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a
iniciativa será privativa do Poder Legislativo;91 (Emenda nº 10 de
03/12/2003) 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;92 (Emenda nº 10 de 03/12/2003) 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal;93 (Emenda nº
10 de 03/12/2003) 
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e94 (Emenda nº 13 de 20/12/2005) 
V - abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
Em vários municípios do nosso país já se tornou uma realidade a contratação de
jovens aprendizes, como se vê do Projeto de Lei anexo, aprovado pela Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas.
Pelo exposto, solicito brevidade nos encaminhamentos desta importante demanda,
oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço.
 Cáceres – MT, 11 de novembro 2022.
________________________
PASTOR JÚNIOR
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt. leg .br

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