ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações referente ao
licenciamento, concessão de alvarás e
pagamento de taxas de uso e ocupação do solo
na Praça Esperidião da Costa Marques.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssima Prefeita de Cáceres
em exercício, Odenilson José da Silva, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a ocupação por populares, desde o dia 31/10/2022, da Praça Esperidião
da Costa Marques, esquina com a Av. Marechal Castelo Branco, de forma articulada e
coordenada, com instalação de tendas, banheiros químicos, cozinha, eletricidade e sistema de
som, vimos requerer:
1. Cópia das ordens de serviços de fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças e da
Secretaria Municipal de Saúde, além de eventuais ações de fiscalização espontâneas.
2. Cópia de alvarás expedidos ou negados, neste último caso, com identificação do requerente.
3. Cópia de licenças expedidas ou negadas, neste último caso, com identificação do requerente.
4. Cópia de autorização da Secretaria de Obras para uso da energia elétrica da praça, e
no caso da ausência, cópia do laudo de inspeção da coordenação correspondente que
identifique a origem da energia elétrica utilizada.
5. Relação dos prestadores de serviços no local, tal como locadores de estrutura.
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 11 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
Para exercício da atividade de fiscalização, tendo em vista o rigor exigido na observância do Código
de Obras e Posturas do Município de Cáceres, bem como demais legislações vigentes.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento Interno desta
casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município,
sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com previsão
decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são imprescindíveis
para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que o atraso injustificado é
atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do
legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade