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materia nº 6/2018

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaProjeto de Emenda a Lei Orgânica nº 06, de 25 de junho de 2018. “Dispõe sobre a alteração do § 3°, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal, de Cáceres/MT, que trata do veto à projeto de lei.”
native_id563

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-20 Norma Promulgada U Lido no dia 2506/2018 aprovado no primeiro turno no dia 06/08/2018 aprovado no segundo turno no dia 20/08/2018. Oficio_406_Autografo_PL_06_Domingos
2018-06-25 Aguardando a Inclusão no Expediente P Tramitando

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT :
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Ver?. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS - PSB
assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 25 de junho de
2018, "Dispõe sobre a alteração do $ 3º, do artigo 53, da Lei Orgânica
Municipal de Cáceres/MT, que trata do veto à projeto de lei."
PROTOCOLO nó 8. DATA DA ENTRADA: 25/06/2018.
/ f | DATA DA APROVAÇÃO: / /2018.
o
Do] APROVADO / 1º TUR APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: ../ SALA DAS SESSÕES: . Lt SALA DAS SESSÕES: / /
COMISSÕES
82 Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
JOE
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
U]
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
www. camaracacsres.mtgov.br
CO) Projeto de lei
Cc Projeto Decreto Legislativo
[177 Projeto de Resolução
[TT] Requerimento . y
E TD] Indicação 94/4201)
[ ] Moção
tem; Emenda
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em AS Sb pm 8
item
Horas | Sobnº )$99
Ass, f
PRATA Us
Protocolo Interno
PROTOCOLO
APROVADO 2º TURNO APROVADO
APROVADO Z-TURNO | [|] APROVADO
[7] REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº GG. DEo2S DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre a alteração do $ 3º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal de
Cáceres/MT, que trata do veto à projeto de lei.”.
o Os Vereadores que abaixo subserevem, no uso de suas prerrogativas, previstas no
º Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal,
com as seguintes alterações:
) mm Ar. 1º 083º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
/
82º...
$3º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal de Cáceres.
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
à
REA
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
88 eae
E irma
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2018.
Domingos Olivéirirdos Santos - PSB
Vereador! -
2011/2020
To CÁCERES - CEP.: 78200-000
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua, General Osó
Site: wwrw.camaraçaceres.mt.gov.br
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de emenda à Lei Orgânica visa, adequar a redação do artigo 53, 8
3º, da Lei Orgânica Municipal, às redações previstas na Constituição Estadual e na Constituição
Federal, que preveem respectivamente:
saber:
Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, O sancionará.
(:)
$4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados
e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 201 3)
Constituição Estadual:
Ar. 42 O projeto de lei, após concluida a respectiva votação, se rejeitado pela
Assembleia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador
do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. -
6.)
$ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia
Legislativa, em escrutínio secreto.
A doutrina credencia o entendimento no sentido de que o Processo Legislativo
previsto na Constituição Federal deve ser de observância obrigatória aos Estados e Municípios, a
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www. camaracaceres.mt.gov.br
tao
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“(.) Lembrando que as normas de processo legislativo são de observância
obrigatória por que — para utilizar as palavras do ministro Ilmar Galvão no
precedente antes citado — são corolários da separação dos poderes. Indaga-se: há
característica mais marcante e mais debatida da separação de poderes brasileira do
que a possibilidade de o chefe do Executivo editar medidas provisórias com força de
lei? A resposta no sentido de reconhecer o tema das medidas provisórias como
central na caracterização da separação de poderes no Brasil faz com que, na lógica
da jurisprudência do Supremo, seja esse modelo impositivo aos estados-
membros (Medidas Provisórias estaduais: processo legislativo e normas
obrigatórias - 25 de março de 2017, 8h02 - Por Carlos Bastide Horbach Carlos
Bastide Horbach é advogado em Brasília, professor doutor de Direito Constitucional
da Faculdade de Direito da USP e professor do programa de mestrado e doutorado
em Direito do UniCEUB.) (g)'
Assim, o dispositivo alterado, vem reproduzir normas contidas nas Constituições
Federal e Estadual, que tratam do processo legislativo, que conforme afirmamos, são de observância
obrigatória aos Municípios.
Peço o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2018.
Vereador
! Fonte: GDS fee conjur;com br/2017-mar-25/observatorio-consttucional-medidas-provisoias-estaduai prossétes
legislativo-normas-obrigatorias
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaraçaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 222/2018
Referência: Processo nº 2.829/2018
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06, de 25 de junho de 2018
Autor (a): Ver. Domingos Oliveira dos Santos — PSB; Vera. Valdeniria Dutra Ferreira — PSDB;
Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Rosinei Neves — PV e Ver. Zé Eduardo Torres — PSC.
Assinado por: Ver. Domingos Oliveira dos Santos — PSB; Vera. Valdeniria Dutra Ferreira —
PSDB; Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Rosinei Neves — PV e Ver. Zé Eduardo Torres —
PSC.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 25 de junho de 2018, que
dispõe sobre a alteração do $ 3º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/MT, que
trata do veto à projeto de lei, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 25 de junho de 2018,
que dispõe sobre a alteração do $ 3º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/MT,
PA
! f !
!
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres; 7 EP| 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.tht.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
de autoria dos Excelentíssimos Vereadores: Ver. Domingos Oliveira dos Santos — PSB; Vera.
Valdeniria Dutra Ferreira — PSDB; Ver. Jerônimo Gonçalves — PSB; Ver. Rosinei Neves — PV
e Ver. Zé Eduardo Torres — PSC.
O presente projeto de lei possui 2 artigos, e o seu artigo 1º possui a seguinte
redação:
“Art 1º0$3º do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 53...
$3º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Membros da
Câmara Municipal de Cáceres.
Numa perspectiva formal, verifica-se que o presente projeto de emenda à
Lei Orgânica Municipal atende aos requisitos legais, pois, O projeto vem subscrito por um
terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal.
Nesse diapasão a Lei Orgânica prevê que:
“Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
II - de iniciativa popular. (inciso acrescido pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
(89)
No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — (E
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.go
GRTERE
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Artigo 260. 4 proposta de emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser
apresentada:
I-pela terça parte dos membros da Câmara Municipal;
1 — pelo prefeito municipal;
HI - pelos cidadãos, mediante iniciativa popular com assinatura de, no mínimo,
um por cento dos eleitores do município. (8)
Observa-se que o presente projeto de lei, visa a alterar a Lei Orgânica
Municipal no artigo que trata do veto à projeto de lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, cuja redação acima transcrita, visa adeguá-la a Constituição Estadual e a
Constituição Federal, que preveem respectivamente:
Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(.)
$4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
76, de 2013)
Constituição Estadual:
Art. 42 O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado
pela Assembleia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao
Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze
dias úteis.
€..)
8 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto.
Da emenda corretiva:
i
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: a 00-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
As
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Verifica-se que o artigo 2º, do presente projeto foi numerado como artigo 3º,
razão pela qual deve ser renumerado corretamente, devendo constar a correção quando da
promulgação do presente projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, razão pela qual ofereço
a seguinte emenda:
“Ayt 2º- Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
sua publicação.”
Bascando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06, de 25 de junho de 2018, com
a emenda acima transcrita.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06, de 25 de junho de 2018, com a emenda sugerida pelo
Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sela das Sessões, 03 de agosto de 2018, 5
MEMBRO
(Substituto Ocasional nomeado conforme o art. 24, inciso III, alinea “b”, do Regimento
Interno da Câmara Municipal)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
6 de Agosto de 2018 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XE Nº 3,036
Ast, 1º - A Presidente da Câmara de Vereadores de Apiacás/MT, Regina Pizoli da Silva, no uso de suas atribuições legais previstas no Regimento
Interno desta casa de Leis e na Lei Orgânica Municipal, em atendimento ao requerimento protocolado nesta casa de Leis no dia 30/07/2018, RESOLVE
CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao Servidor Público DIONIR ADRIANO CONTREIRA, com efeitos a partir do dia 01/08/2018 até o dia 30/08/2018.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁS-MT, 01 de agosto de 2018.
REGINA PIZOLLI DA SILVA
Vereadora — Presidente
ra e eme em
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 113/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
PORTARIA Nº 29/2018 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 24, inciso Ill, alinea “b”, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cáceres”;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear como substituto ocasional o seguinte vereador abaixo
para fazer parte da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Reda-
PORTARIA Nº 29/2018
DECLARA ESTABILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA CÃ-
MARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA.
Jose Vicente de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Araputan-
ga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em confor-
a º no msttuição Federal, e pelo disposto no art. 23 ção, que irá analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06,
a Lei Municipal n . de 25 de junho de 2018 e Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
RESOLVE: é Or, de 26 de junho de 2018, na forma do Regimental da Câmara Munici-
pal:
Art. 1º - Declarar estável o servidor público Elsino de Freitas Primo, ocu-
pante do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Araputanga — MT, tendo em vista sua aprovação no estágio
probatório.
VEREADOR | — ]PARTIDO]FUNÇÃO)
Elias Pereira da SilvalAVANTEIMembro
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se.
Gabinete da Presidência, 03 de agosto de 2018.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de agosto de 2018.
Domingos Oliveira dos Santos
Jose Vicente de Carvalho Presidente
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES N
CÂMARA
PAUTA DA ORDEM DO DIA
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 112/2018
PAUTA DA ORDEM DO DIA
Sessão Ordinária de 06 de agosto de 2018.
Consta da Pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 06 de agosto
de 2018, no horário das 19 horas, com a seguinte Ordem do Dia:
ORDEM DO DIA:
Discussão e Votação do Projeto de Lei nº 047/2018.
De 18 de junho de 2018
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato/convênio com todos os es-
tabelecimentos bancários, instituição financeiras, inclusive cooperativas de
crédito deste município, para concessão de empréstimos sob garantia de
consignação em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Art. 101, da Lei Complementar nº 25 de 27 de novem-
ro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públi-
“os do Município de Cáceres";
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo tn-
temo nº 3.168 de 03 de agosto de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder o benefício ao Servidor ADÃO TADEU RIBEIRO, ma-
trícula nº 082, ocupante do cargo de Motorista da Câmara Municipal de
Cáceres-MT, 50 (cinquenta) dias de gozo de Licença-Prêmio por assi
duidade, sendo esta a primeira fração referente ao quinguênio de 2013/ : Autoria: Executivo.
2018, a partir do dia 06 de agosto de 2018, devendo retomar as suas ati-
vidades normais no dia 25 de setembro de 2018.
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í
|
Regime de Tramitação: Ordinário
uórum de Aprovação: Maioria Absoluta.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revoga- q provaçã
das as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de agosto de 2018.
Processo de Votação: Nominal
Parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Economia e
; Finanças.
Domingos Oliveira dos Santos
- Discussão e Votação do Projeto de Lei nº 048/2018.
De 20 de junho de 2018
Presidente
e a rr ir rr meme oca
Dispõe sobre a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em
extinção, na categoria funcional de Técnico de Enfermagem Readequado,
por força da lei Municipal nº 903/2009 e dá outras Providências.
í
Ê
diariomunicipal.org/mtfamm « www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente

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