: ESTADO DE MATO GROSSO
5 “(> Câmara Municipal de Cáceres
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Rua General Osório, Esq. c/ Goronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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INTERESSADO: vereador José Eduardo Ramsay Torres.
ASSUNTO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 26 de
junho de 2018, que "Dispõe sobre a revogação do parágrafo
único do artigo 52, da Lei Orgânica Municipal, e inclusão dos 88
1º e 2º, " sm
PROTOCOLO Nº: 2.851/2018. DATA DA ENTRADA: 26/06/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
— LIDO APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
NA SESSÃO DE: / 201. SALA DAS SESSÕES: / 201. SALA DAS SESSÕES: / 201.
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
IODO)
Fiscalização e Controle
O Especial
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OBSERVAÇÕES:
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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o 1. ! Projeto de lei
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o CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES | 11.2) Projeto de Resolução
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Protocolo interno
AUTOR: Vereador JOSE EDUARDO TORRES - PSC
APROVADO 2º TURNO
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APROVADO 1º TURNO [. ] APROVADO
ar a
L] REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE EMENDA À LEF ORGÂNICA Nº ()t DE Z£ DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre a revogação do parágrafo único do artigo 52, da Lei Orgânica
Municipal, e inclusão dos $8 1º e 2º”.
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas prerrogativas, previstas no
Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal,
com as seguintes alterações:
4N, Art 1º O parágrafo único do artigo 52, da Lei Orgânica Municipal fica revogado, passando este artigo
“| aser acrescido dos 88 1º e 2º, com as seguintes redações:
8 1º A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
Membros da Câmara Municipal de Cáceres.
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$ 2º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2018.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de emenda à Lei Orgânica visa, adequar a redação do artigo 52, da
Lei Orgânica Municipal, às redações previstas na Constituição Estadual e na Constituição Federal, que
preveem respectivamente:
DO PROJETO DE LEI REJEITADO
Constituição Federal:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Constituição Estadual:
Art. 43 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA REJEITADO
Constituição Federal:
Art. 60, A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
€.)
$5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Constituição Estadual:
Art. 38 À constituição poderá ser emendada mediante proposta:
85º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A doutrina credencia o entendimento no sentido de que o Processo Legislativo
previsto na Constituição Federal deve ser de observância obrigatória aos Estados e Municípios, a
saber:
“(..) Lembrando que as normas de processo legislativo são de observância
obrigatória por que — para utilizar as palavras do ministro Ilmar Galvão no
precedente antes citado — são corolários da separação dos poderes. indaga-se: há
caracteristica mais marcante e mais debatida da separação de poderes brasileira do
que a possibilidade de o chefe do Executivo editar medidas provisórias com força de
lei? 4 resposta no sentido de reconhecer o tema das medidas provisórias como
central na caracterização da separação de poderes no Brasil faz com que, na lógica
da jurisprudência do Supremo, seja esse modelo impositivo aos estados-
membros.(Medidas Provisórias estaduais: processo legislativo e normas
obrigatórias - 25 de março de 2017, 8h02 - Por Carlos Bastide Horbach Carlos
Bastide Horbach é advogado em Brasília, professor doutor de Direito Constitucional
da Faculdade de Direito da USP e professor do programa de mestrado é doutorado
em Direito do UniCEUB.)(gf)'
Assim, o dispositivo alterado, vem reproduzir normas contidas nas Constituições
Federal e Estadual, que tratam do processo legislativo, que conforme afirmamos, são de observância
obrigatória aos Municípios.
ilon Vereador
Peço o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2018.
g Torres — PSC
* Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mar-25/observatorio-constitucional-medidas-provisorias-estaduais-processo-
legislativo-normas-obrigatorias
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