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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂuann MUNICIPAL DE CACERES
REQUERIMENTO No _ de _ de _ de2o22
Autor: CÉZene PASTORELLO - SD
Requer informoções referentes oo Plono
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos
empreendimentos das mdrgens do Rio
Poraguai,
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres,
Eliene Líberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a exigência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos grandes
geradores de resíduos no Município de Cáceres, vimos requerer.
1. Cópia dos PGRS das empresas que estejam localizadas nas margens do Rio Paraguaí.
2. Relatório de fiscalização de aplicação dos PGRS.
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 16 de novembro de 2022,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osôrio, centro, Cáceres/MT - CEP: 78.210-056
Fone: (65)3223-1707 site: q,u,t'..t:iiu-*l-!.:.1..{U1.,l"c"g,b-l
ESTADO D TO GROSSO
CÂnaene MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
O Município de Cáceres possui o Plano Municipal de Saneamento Básico, em conformidade com a Lei
Federal Lei t1,445/07, que cria obrigações para os grandes geradores de resÍduos. Em especial, temos
um entorno do Rio Paraguai com vários estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e
embarcações comerciais que também estão submetidos a elaboração do seus Planos de
Gerenciamento de Resíduos, bem como observância desses planos.
Pelo exposto, aguardamos a resposta do requerimento para o encaminhamento de posteriores
colaborações.
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ESTADO DE MATO GROSSO
atentatório à harmonÍa entre os poderes, por
legislativo.
da atividade fiscalizatória do
À data do protocolo.
1e
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Iüü1\I IDADÍ:
Com fulcro no Art.40, lll, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3e, § 3e .4e, do Regimento lnterno desta
casa, e Art.74, XXX, in verbis:
Art.74, Compete privotivamente oo Prefeito:
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XXX - prestdr à Câmdro Municipal, por ofício, dentro de trintd dids. os
informoções solicitodas pelo mesma e referentes oos negócios do Município,
sem prejuízo de fozê-lo no lormo do artigo 22, X, desta lei Orgânicd;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilldade, com previsão
decreto-Lei 2011t967, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
Art.
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este no prazo e modo são imprescindíveis
para a garantia da legalidade e da segurança da ocrática, e que o atraso injustificado é
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