ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA - SD
Assunto: Projeto de Lei nº 16, de 03 de maio de 2018. “INSTITUI A
POLITICA MUNICIPAL DE APOIO AOS PORTADORES DE DOENÇA
CELÍACA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT.”
PROTOC i LO Nº: 1261/2018. h DATA DA ENTRADA: 03/05/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /.
Td
APROVADO / 2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / |
COMISSÕES
pas Constituição, Justiça, Trabalho & Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
39, Jolg
grs Q3:SI sob nº À [8
PROTOCOLO
EmD /
Estado de Mato Grosso
câmara Municipal de Cáceres
Projetos De Lei
E Projeto De a Complementar |
E Projeto De Resolução
E Requerimento
nicaão |
[Moção
[imenda
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
en. 16 de O 3/0). de 2018
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE
APOIO AOS PORTADORES DE DOENÇA
CELIACA NO MUNICIPIO DE CÁCERES-MT.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Art. 2º
Fica instituída a Política de Apoio aos portadores de Doença
Celíaca no Município de Cáceres.
Para Garantir a efetiva implantação do Programa de que trata
esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de
exames específicos para diagnosticar a Doença Celíaca,
mediante prescrição m$d
vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPa
À Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Câmara Municipal de Cáceres — Pr;
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Presidente da Câmara
Presidente da Câmara
81º
52º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
sendo diagnosticada a doença Celíaca, ficará garantida a
triagem de parentes consanguíneos de 1º Grau do portador da
doença.
A triagem para a doença Celíaca deverá ser realizada por meio
de biopsia de intestino delgado ou método de eficácia
equivalente.
O Poder executivo por meio das Secretarias Municipais de Saúde
e Educação, promoverão programas educativos com à
finalidade de esclarecer as características, os sintomas e O
tratamento da Doença Celíaca mediante:
| - A elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos
explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de
saúde, nas escolas, creches e nas instituições públicas de todo
município de Cáceres,
| - A elaboração de seminários e treinamentos com vistas à
capacitação dos profissionais da área da saúde, educação;
WI - A capacitação poderá ser realizada por meio de parcerias
com Instituições de Ensino público e Privada;
IV - A criação de um cadastro quantitativo para apurar a
incidência da doença no Município de Cáceres;
Cabe as Secretarias Municipais de Saúde e Educação em
conjunto fiscalizar O cumprimento desta lei.
Fica garantido o acompanhamento clínico e nutricional dos
portadores da doença Celíaca pela rede municipal de Saúde.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anílgal di
a/Mojaf-
CEP 78.200.000 — wWwww.camaraçac:
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Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Vereador Cézare Pastorelio - CAUsersiGabPã: orello! [pbwnloadsPROJETO DE LEI DOENÇA CELIACA.docx
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 07 de maio de 2018.
Cézare Pastoré
entro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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JUSTIFICAÇÃO
A doença Celíaca é uma desordem sistêmica autoimune,
desencadeada pela ingestão de glúten.
É caracterizada pela inflamação crônica da mucosa do
intestino delgado que pode resultar na atrofia das vilosidades
intestinais, com consequente má absorção intestinal e suas
manifestações clínicas.
O glúten é uma proteína que está presente nos seguintes
alimentos: trigo, aveia, centeio, cevada e malte.
A doença celíaca ocorre em pessoas com tendência
genética à doença. Geralmente aparece na infância, nas crianças
com idade entre 1 e 3 anos, mas pode surgir em qualquer idade,
inclusive nas pessoas adultas.
O único tratamento é uma alimentação sem glúten por
toda a vida.
A pessoa que tem a doença celíaca nunca poderá
consumir alimentos que contenham trigo, aveia, centeio, cevada
e malte ou Os seus derivados (farinha de trigo, pão, farinha de
rosca, macarrão, bolachas, biscoitos, bolos e outros).
Além dos cuidados com tudo o que é ingerido, será
necessário também fazer O controle de traços dessa proteína
nos ambientes onde ela convive.
Para isso, é preciso evitar O contato com o glúten
disperso pelo ambiente, pois crianças têm hábito de colocar as
mãos em tudo à sua volta e seguidamente levam a mão à boca.
O risco de ingestão por esta via é alto. Ao iniciar sua vida
escolar, além dos cuidados com sua alimentação, é necessário
também garantir O controle de traços de glúten na sala de aula
que ela irá frequentar.
Essa sala precisa ser um lugar seguro onde professores
e assistentes saibam identificar a presença do glúten e saibam
evitar o contato da criança celíaca y ele.
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Se a sala tiver turmas diferentes no contra turno, OS
cuidados descritos neste texto deverão ser também adotados
por elas.
Mesmo não tendo ali outro aluno com essa condição
médica, os cuidados serão necessários pois esses grupos
dividem os mesmos móveis e materiais coletivos com a turma
da criança celíaca. As pessoas responsáveis pela limpeza
precisam de orientação e treinamento para fazer a higienização
correta neste espaço.
A doença celíaca pode levar à morte se não for tratada.
Por isso, faz-se necessário criar mecanismos de amparo aos
portadores dessa grave doença, principalmente aos de baixa
renda, uma vez que alimentos sem glúten possuem um alto
custo, o que dificulta os portadores dessa doença de seguirem
a dieta necessária para que OS sintomas não se agravem.
Com a intenção de amenizar os efeitos dessa grave
doença, é que apresento à presente propositura, contando com
apoio dos demais Pares para sua aprovação e posterior sanção
por parte do Prefeito Municipal de Cáceres.
Vereador-SD
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 160/2018
Referência: Processo nº 1.261/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 16, de 03 de maio de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 16, de 03 de maio de 2018, que institui a política
municipal de apoio aos portadores de doença celíaca no município de Cáceres/MT e dá outras
providências.
Este é o Relatório.
Wi - DO VOTO DO RELATOR:
M— DUO YVUILL IO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Cézare
Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, dispondo sobre a instituição da política municipal
de apoio aos portadores de doença celíaca no Município de Cáceres/MT e dá outras
providências.
A
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 a
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em uma análise a justificativa apresentada pelo autor do presente projeto de
lei, verifica-se que, a política municipal que se quer instituir no município, visa ajudar aquelas
pessoas portadoras da doença celíaca, que é caracterizada como uma desordem sistêmica
autoimune, desencadeada pela ingestão de glúten.
A referida doença se manifesta pela inflação crônica da mucosa do intestino
delgado, que pode resultar na atrofia das vilosidades intestinais, com consequente má
absorção intestinal e suas manifestações clínicas.
Com efeito, segundo prevê o art. 157, da Lei Orgânica Municipal, que possui
ressonância na Constituição Federal, a Saúde é um direito de todos os munícipes, e dever dos
poderes públicos assegurados mediante política socioeconômica que vise a eliminação dos
riscos de doença e outro agravos, € 0 acesso universal e igualitário às ações de serviços para a
sua promoção, proteção € recuperação.
Dispõe ainda o artigo 158, da Lei Orgânica Municipal que para atingir os
objetivos estabelecidos no artigo 157, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance
e em conjunto com a União e o Estado, dando:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
LI - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município, às
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação, sem qualquer
discriminação.
IV - opção quanto ao tamanho da prole;
V- gratuidade na utilização nos serviços de assistência a saúde, em serviços
públicos e contratados ou conveniados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Portanto, a matéria tratada no presente projeto de lei, vem garantir uma
qualidade de vida a determinado grupo de pessoas, que sofrem com uma doença, que segundo
informado, não tem cura.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
sil E —
legalidade do Projeto de Lei nº 16, de 03 de maio de 2018.
IN - DECISÃO DA COMISSÃO:
Mio MiitiDAl io
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 16, de 03 de maio de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 161/2018
Referência: Processo nº 1.261/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 16, de 03 de maio de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 16, de 03 de maio de 2018, que institui a Política
Municipal de apoio aos portadores de doença celíaca no município de Cáceres/MT e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
I- DO VOTO DO RELATOR:
MTiilidill
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Cézare
Pastorello Marques de Paiva - Solidariedade, que visa instituir a Política Municipal de
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apoio aos portadores de doença celíaca no município de Cáceres/MT.
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
À Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social compete opinar
sobre as proposições de assuntos de defesa, assistência social e educação sanitária e as
proposições de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento comunitário, aos
estabelecimentos sociais e à imigração, bem como sobre todas as medidas de promoção
humana; (artigo 40, inciso I e II, do Regimento Interno).
Destaca-se que a política de saúde que se quer instituir pelo presente
projeto de lei, poderá auxiliar um dos problemas mais polêmicos hoje em nosso país,
que é a da judicialização crescente nas questões de saúde e o seu impacto no Sistema de
Saúde, inclusive do Município, devendo ser buscado cada vez mais, o apoio aqueles que
são mais vulneráveis as doenças.
Essa judicialização se dá muita das vezes pela falta de médicos
especialistas nas unidades de saúde dos hospitais Estaduais e PSFs municipais.
Sem contar que, com a regulamentação, o município poderá contratar
médicos especialistas no tratamento deste tipo de doença, o que contribuirá para a
melhoria da saúde de nossos munícipes.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 16, de 03 de maio de 2018.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
diiocdliiivalo
A COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pela aprovação do Projeto de Leinº 16,
de 03 de maio de 2018.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2018.
Í
/|
Wagner ou didi
DENTE
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