ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2022
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações à Regulamentação
da Lei 3.022/2022 – Plano Municipal para a
Humanização da Assistência ao Parto e
Nascimento – Lei Margarida Parteira .
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário,
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres,
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a previsão de regulamentação, por parte do poder público (art. 14, Lei
3.022/2022), vimos requerer:
1. Eventual proposta de regulamentação da lei em epígrafe.
2. Ações já desenvolvidas em cumprimento do Plano Municipal para a Humanização da
Assistência ao Parto e Nascimento – Lei Margarida Parteira
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 18 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
O Brasil é campeão mundial de cesáreas, representando 70% dos partos realizados no país. O risco de
uma mulher morrer em consequência ou durante o parto de cesariana é quase quatro vezes maior que
no caso de parto normal.
Para além disso, a elaboração do plano individual do parto é uma prerrogativa da gestante, para dar
as melhores condições de recuperação e melhor qualidade de vida e saúde para o nascituro.
Ainda, no bojo da lei, ressaltamos e individualizamos os casos de violência obstétrica, uma reclamação
constante das parturientes de Cáceres nas mídias, imprensa e até registrado nesta casa de leis.
A violência obstétrica é aquela que acontece no momento da gestação, parto, nascimento e/ou pósparto, inclusive no atendimento ao abortamento. Pode ser física, psicológica, verbal, simbólica e/ou
sexual, além de negligência, discriminação e/ou condutas excessivas ou desnecessárias ou
desaconselhadas, muitas vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. Essas
práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas vezes desnecessárias, que não
respeitam os seus corpos e os seus ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo.
A lei 3.022, de iniciativa deste vereador e sancionada pela Prefeita Eliene Liberato Dias, propõe-se a
mitigar os problemas decorrentes da gestação e colaborar para a redução dos nossos índices de
mortalidade infantil, abortos e outras intercorrências, além de priorizar o bem estar da gestante e mãe.
Pelo exposto, aguardamos a resposta do requerimento para o encaminhamento de posteriores
colaborações.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento Interno desta
casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município,
sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com previsão
decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são imprescindíveis
para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que o atraso injustificado é
atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do
legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade