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materia nº 253/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 253 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaRequer informações à Regulamentação da Lei 3.022/2022 – Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento – Lei Margarida Parteira. Considerando a previsão de regulamentação, por parte do poder público (art. 14, Lei 3.022/2022), vimos requerer: 1. Eventual proposta de regulamentação da lei em epígrafe. 2. Ações já desenvolvidas em cumprimento do Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento – Lei Margarida Parteira
native_id5674

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-17 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-30 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-28 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-28 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-25 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T10:20:02.435994-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2022 
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações à Regulamentação 
da Lei 3.022/2022 – Plano Municipal para a 
Humanização da Assistência ao Parto e 
Nascimento – Lei Margarida Parteira .
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, 
na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, 
Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando a previsão de regulamentação, por parte do poder público (art. 14, Lei 
3.022/2022), vimos requerer: 
1. Eventual proposta de regulamentação da lei em epígrafe. 
2. Ações já desenvolvidas em cumprimento do Plano Municipal para a Humanização da 
Assistência ao Parto e Nascimento – Lei Margarida Parteira 
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida. 
Cáceres, 18 de novembro de 2022. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
O Brasil é campeão mundial de cesáreas, representando 70% dos partos realizados no país. O risco de 
uma mulher morrer em consequência ou durante o parto de cesariana é quase quatro vezes maior que 
no caso de parto normal. 
Para além disso, a elaboração do plano individual do parto é uma prerrogativa da gestante, para dar 
as melhores condições de recuperação e melhor qualidade de vida e saúde para o nascituro. 
Ainda, no bojo da lei, ressaltamos e individualizamos os casos de violência obstétrica, uma reclamação 
constante das parturientes de Cáceres nas mídias, imprensa e até registrado nesta casa de leis. 
A violência obstétrica é aquela que acontece no momento da gestação, parto, nascimento e/ou pós￾parto, inclusive no atendimento ao abortamento. Pode ser física, psicológica, verbal, simbólica e/ou 
sexual, além de negligência, discriminação e/ou condutas excessivas ou desnecessárias ou 
desaconselhadas, muitas vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. Essas 
práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas vezes desnecessárias, que não 
respeitam os seus corpos e os seus ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo. 
A lei 3.022, de iniciativa deste vereador e sancionada pela Prefeita Eliene Liberato Dias, propõe-se a 
mitigar os problemas decorrentes da gestação e colaborar para a redução dos nossos índices de 
mortalidade infantil, abortos e outras intercorrências, além de priorizar o bem estar da gestante e mãe. 
Pelo exposto, aguardamos a resposta do requerimento para o encaminhamento de posteriores 
colaborações. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento Interno desta 
casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município, 
sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com previsão 
decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, 
por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são imprescindíveis 
para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que o atraso injustificado é 
atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do 
legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

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