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materia nº 1010/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1010 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal, a edição de Lei Formal, para assegurar direitos aos servidores públicos municipais, pais de pessoas PCDs e idosos que inspire cuidado especiais e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-30 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-28 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-28 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-25 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T10:20:02.660895-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Autor: Leandro dos Santos – União Brasil
“Indica ao Poder Executivo Municipal, a
edição de Lei Formal, para assegurar direitos
aos servidores públicos municipais, pais de
pessoas PCDs e idosos que inspire cuidado
especiais e dá outras providências.”
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, INDICO ao Poder Executivo Municipal a edição
de Lei Formal, para assegurar direitos aos servidores públicos municipais, pais de pessoas
PCDs e idosos que inspire cuidado especiais e dá outras providências, conforme Minuta do
Projeto de Lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
Este Vereador, no exercício da função fiscalizatória, verificou que em nosso município
há pais excepcionais, que vem encontrando óbices para obter autorização a se afastar da
repartição onde exercem suas funções, durante um dos turnos, e, acompanhar com freqüência
de tratamento, seja diário, semanal, e/ou mensal, seu filho (a), conforme prescrição médica.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres prevê as seguintes
formas de licença:
“Art. 74. Conceder-se-á licença: 
I - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de doença em pessoa de família; 
III - a gestante; 
IV - paternidade; 
V - para prestação de serviço militar; 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
VII - para atividade política; 
VIII - prêmio por assiduidade; 
IX - para o tratamento de interesse particular; 
X - para o exercício de mandato classista.
Subseção VII 
Da licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro 
Art. 97. Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto
do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal,
Estadual ou Federal. 
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será pôr prazo
indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá
ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos. 
Art. 98. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício
dentro de 30(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada
como falta ao serviço. 
Art. 99. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer
tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso
renovar o pedido exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo único do
Art. 97.”
Portanto, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, verifica-se a ausência de
previsão legal, para os(as) servidores(as) da Prefeitura Municipal em acompanhar seus filhos
excepcionais, para os tratamentos dos quais necessitam.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê, em seu artigo 22, o seguinte:
“Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o
órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua
permanência em tempo integral.”
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Assim, é de extrema importância a aprovação desta Indicação, e, posteriormente o
acolhimento por parte da Chefe do Poder Executivo Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias,
para adoção das medidas legais ora sugeridas.
ANEXO I
MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“ASSEGURA DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, PAIS DE EXCEPCIONAIS.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O(A) Servidor(a) Público(a) Municipal com carga horária superior a 30
(trinta) horas semanais, Pai ou Mãe de filho portador de deficiência, ficará autorizado a se
afastar da repartição durante um dos turnos, de acordo com o parágrafo 4° letra “c” conforme
prescrição médica.
§ 1° - O afastamento de que trata o “caput” dependerá de requerimento do (a)
interessado (a) ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado (a) e será
instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que trata o filho (a) portador de
deficiência se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do Pai ou da Mãe.
§ 2° - A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente a
Secretária Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social com vistas à perícia médica, que
emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 3° - No caso da deficiência exigir tratamento permanente, a critério da Secretaria
Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, será exigido apenas atestado de vida a cada 06
(seis) meses.
§ 4° - O atestado médico que trata o § 1° deverá obrigatoriamente conter os seguintes
dados:
a) o diagnóstico claro e completo (codificado e por extenso) do tipo de
excepcionalidade, e do conjunto de patologia existente;
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b) o tipo de tratamento a que está sendo submetido o paciente;
c) a freqüência de tratamento (diário, semanal, mensal, etc...);
d) justificativa da necessidade de assistência direta da Mãe, explicando sua participação
no tratamento;
e) em caso de renovação do benefício deverá ser atestada também, a assiduidade do
enfermo e da Mãe ao tratamento, no período anterior;
f) deverá constar o período a que se refere a solicitação para tratamento.
§ 5° - A ausência de qualquer dos dados referidos no parágrafo anterior inviabilizará o
laudo conclusivo. 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cáceres 24 de novembro de 2022.
 LEANDRO SANTOS
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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