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materia nº 1015/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1015 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaPropõe a reformulação do Conselho de Contribuintes de Cáceres, previsão do princípio do In dúbio pro contribuinte em casos de empate e adequação à Lei Federal 13.988/2020. A alteração da regulamentação do Conselho de Contribuintes de Cáceres (Decreto 144/2020), para: 1. garantir a unicidade de voto de cada conselheiro, por meio alteração do número de conselheiros de 6 para 7; 2. Exclusão do direito de voto do presidente do Conselho, garantindo a paridade de 3 conselheiros da Administração e 3 conselheiros da sociedade; 3. Aplicação do princípio do in dúbio pro contribuinte, princípio este formalizado na Lei Federal 13.988/2020, publicada uma semana após a edição do Decreto 144/2020;
native_id5690

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-16 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-30 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-28 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-28 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-25 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-25 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T10:20:02.460428-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 34 - Eliene - 
REMUME Divulgação - Copia.docx
Propõe a reformulação do 
Conselho de Contribuintes de Cáceres, 
previsão do princípio do In dúbio pro 
contribuinte em casos de empate e 
adequação à Lei Federal 13.988/2020. 
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao augusto e soberano 
plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária: 
A alteração da regulamentação do Conselho de Contribuintes de Cáceres 
(Decreto 144/2020), para: 
1. garantir a unicidade de voto de cada conselheiro, por meio alteração do 
número de conselheiros de 6 para 7; 
2. Exclusão do direito de voto do presidente do Conselho, garantindo a 
paridade de 3 conselheiros da Administração e 3 conselheiros da sociedade; 
3. Aplicação do princípio do in dúbio pro contribuinte, princípio este 
formalizado na Lei Federal 13.988/2020, publicada uma semana após a 
edição do Decreto 144/2020; 
Tudo pelos motivos e fundamentações que acompanham a proposição. 
Sala das sessões, quinta-feira, 24 de novembro de 2022 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 34 - Eliene - 
REMUME Divulgação - Copia.docx
JUSTIFICATIVA 
Atualmente, a norma regulamentadora do Conselho de Contribuintes de Cáceres padece de 
um conflito de dispositivos insanável por mera interpretação, já que traz, expressamente, a 
unicidade de voto de cada conselheiro e em seguida a previsão de repetição de voto pelo 
conselheiro presidente, considerando-se que a composição do CCC é par, com paridade entre 
administração e sociedade. 
Importante salientar que CCC é instituído para ser um órgão colegiado imparcial e resolutivo, 
mas, com necessária observância dos princípios da administração pública e da legislação 
tributária federal e municipal. 
Por tais razões, fazemos a propositura, de modo a requerer a correção dos dispositivos e 
também a aplicação da necessária proteção ao contribuinte, nos casos de empate das decisões 
colegiadas. 
Para isso, contextualizamos: 
O Decreto 144/2020, traz na redação do Art. 7º: 
Art. 7º - Os votos são computados de forma que a paridade 
deve ser reservada, conforme estabelecido: 
I - 03 (três) votos dos representantes do município, através da 
Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que cada conselheiro tem 
direito a um voto, mesmo que esteja ocupando a Presidência do 
Conselho dos Contribuintes;
E já no Art 10º: 
Art. 10º - Ao Presidente do Conselho, além das atribuições 
normais de Conselheiro, compete: 
III – Proferir, nas sessões do Conselho, além do seu voto como 
julgador, o voto de desempate; 
E no Art. 14º 
Art. 14 - As sessões do Conselho devem ser realizadas com a 
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as 
constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Presidente proferir, além do voto de conselheiro, o voto de 
desempate, quando for o caso.
Considerando que a Lei Federal 10.522/2002, que se aplica subsidiariamente ao 
procedimento tributário Municipal, foi alterada em 14.04.2020, portanto, UMA SEMANA, após 
a edição do Decreto 144/2020, para trazer a seguinte redação: 
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo 
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 34 - Eliene - 
REMUME Divulgação - Copia.docx
se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se 
favoravelmente ao contribuinte. 
E considerando ainda o princípio do in dúbio pro contribuinte, esculpido no art. 112 
do Código Tributário Nacional. 
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina 
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em 
caso de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
Como se vê, o próprio Código Tributário Nacional traz especial proteção ao 
contribuinte no caso de DÚVIDA, que é o que se depreende de um empate entre conselheiros 
em no CCC, razão suficiente para que seja adotado o mesmo procedimento aplicado ao CARF 
- Conselho de Administração de Recursos Fiscais, previsto na Lei 10.522/2002, em seu artigo 
19-E. 
Deve ainda ser levado em consideração que, quando da edição do Decreto 144/2020 
a aplicação do in dúbio pro contribuinte não estava positivada no nosso ordenamento jurídico, 
ainda que judicialmente já estivesse garantida. Contudo, apenas 8 dias após a publicação da 
regulamentação municipal, foi publicada a Lei 13.988/2020, alterando a Lei 10.522/2022. 
Pelo exposto, a fim de garantia da segurança jurídica e da justiça tributária, solicitamos 
a aprovação desta indicação pelos nobres pares. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

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