ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2022
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2022 34 - Eliene -
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Propõe a reformulação do
Conselho de Contribuintes de Cáceres,
previsão do princípio do In dúbio pro
contribuinte em casos de empate e
adequação à Lei Federal 13.988/2020.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao augusto e soberano
plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita Eliene Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária:
A alteração da regulamentação do Conselho de Contribuintes de Cáceres
(Decreto 144/2020), para:
1. garantir a unicidade de voto de cada conselheiro, por meio alteração do
número de conselheiros de 6 para 7;
2. Exclusão do direito de voto do presidente do Conselho, garantindo a
paridade de 3 conselheiros da Administração e 3 conselheiros da sociedade;
3. Aplicação do princípio do in dúbio pro contribuinte, princípio este
formalizado na Lei Federal 13.988/2020, publicada uma semana após a
edição do Decreto 144/2020;
Tudo pelos motivos e fundamentações que acompanham a proposição.
Sala das sessões, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
Atualmente, a norma regulamentadora do Conselho de Contribuintes de Cáceres padece de
um conflito de dispositivos insanável por mera interpretação, já que traz, expressamente, a
unicidade de voto de cada conselheiro e em seguida a previsão de repetição de voto pelo
conselheiro presidente, considerando-se que a composição do CCC é par, com paridade entre
administração e sociedade.
Importante salientar que CCC é instituído para ser um órgão colegiado imparcial e resolutivo,
mas, com necessária observância dos princípios da administração pública e da legislação
tributária federal e municipal.
Por tais razões, fazemos a propositura, de modo a requerer a correção dos dispositivos e
também a aplicação da necessária proteção ao contribuinte, nos casos de empate das decisões
colegiadas.
Para isso, contextualizamos:
O Decreto 144/2020, traz na redação do Art. 7º:
Art. 7º - Os votos são computados de forma que a paridade
deve ser reservada, conforme estabelecido:
I - 03 (três) votos dos representantes do município, através da
Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que cada conselheiro tem
direito a um voto, mesmo que esteja ocupando a Presidência do
Conselho dos Contribuintes;
E já no Art 10º:
Art. 10º - Ao Presidente do Conselho, além das atribuições
normais de Conselheiro, compete:
III – Proferir, nas sessões do Conselho, além do seu voto como
julgador, o voto de desempate;
E no Art. 14º
Art. 14 - As sessões do Conselho devem ser realizadas com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as
constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente proferir, além do voto de conselheiro, o voto de
desempate, quando for o caso.
Considerando que a Lei Federal 10.522/2002, que se aplica subsidiariamente ao
procedimento tributário Municipal, foi alterada em 14.04.2020, portanto, UMA SEMANA, após
a edição do Decreto 144/2020, para trazer a seguinte redação:
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não
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se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se
favoravelmente ao contribuinte.
E considerando ainda o princípio do in dúbio pro contribuinte, esculpido no art. 112
do Código Tributário Nacional.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em
caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Como se vê, o próprio Código Tributário Nacional traz especial proteção ao
contribuinte no caso de DÚVIDA, que é o que se depreende de um empate entre conselheiros
em no CCC, razão suficiente para que seja adotado o mesmo procedimento aplicado ao CARF
- Conselho de Administração de Recursos Fiscais, previsto na Lei 10.522/2002, em seu artigo
19-E.
Deve ainda ser levado em consideração que, quando da edição do Decreto 144/2020
a aplicação do in dúbio pro contribuinte não estava positivada no nosso ordenamento jurídico,
ainda que judicialmente já estivesse garantida. Contudo, apenas 8 dias após a publicação da
regulamentação municipal, foi publicada a Lei 13.988/2020, alterando a Lei 10.522/2022.
Pelo exposto, a fim de garantia da segurança jurídica e da justiça tributária, solicitamos
a aprovação desta indicação pelos nobres pares.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade