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materia nº 255/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 255 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaRequer informações sobre o Conselho Municipal do FETHAB, seus relatórios, prestação de contas e composição. Considerando que o disposto na Lei Municipal 2.579/2017, que cria o Conselho Municipal do Fethab e Lei Estadual nº 7.263/2000 (FETHAB), vimos requerer: 1. Regimento interno do Conselho Municipal do Fethab (Art. 5º, 2.579/2017). 2. Cópia das atas de reuniões; 3. Relatórios trimestrais de atividade (Art. 4º, 2.579/2017), sua publicação e comprovante de envio à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; 4. Deliberações dos relatórios de prestação de contas; 5. Composição atual do Conselho Municipal do Fethab, acompanhada dos decretos de substituição de membros;
native_id5696

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-17 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2022-11-30 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2022-11-28 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-11-28 Inclusa na Ordem do Dia
2022-11-25 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-25 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T10:20:02.480893-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2022 
Autor: CÉZARE PASTORELLO - SD
Requer informações sobre o Conselho 
Municipal do FETHAB, seus relatórios, prestação de 
contas e composição.
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade, propõe ao Augusto e Soberano Plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene 
Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando que o disposto na Lei Municipal 2.579/2017, que cria o Conselho Municipal do 
Fethab e Lei Estadual nº 7.263/2000 (FETHAB), vimos requerer: 
1. Regimento interno do Conselho Municipal do Fethab (Art. 5º, 2.579/2017). 
2. Cópia das atas de reuniões; 
3. Relatórios trimestrais de atividade (Art. 4º, 2.579/2017), sua publicação e comprovante de en￾vio à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de Infraestrutura 
Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; 
4. Deliberações dos relatórios de prestação de contas; 
5. Composição atual do Conselho Municipal do Fethab, acompanhada dos decretos de substitui￾ção de membros; 
Tudo desde a edição do Decreto 80 de 12 de janeiro de 2021, em meio digital, de modo a conferir￾se a transparência devida. 
Cáceres, 24 de novembro de 2022. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA 
No município de Cáceres o CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB foi criado pela Lei no 2.579, de 24 de 
maio de 2017, e, regulamentada pelo Decreto no. 080 de 12 de Janeiro de 2021, decreto este que 
também deu provimento à composição do Conselho. 
A própria lei 2.579 determinou a elaboração de regimento interno o Conselho, de modo a dar 
transparência e organização às reuniões, deliberações, pedidos de informações e demais atividades 
afetas. No entanto, este vereador não localizou publicação de Resolução ou Decreto que se preste a 
servir de Regimento Interno do Conselho Municipal do Fethab. 
Em que pese o Decreto 80 de 2021 prever a apresentação de relatórios SEMESTRAIS de atividades, não 
pode este subsituir o texto expresso da Lei 2.579 de 2017 que exige, no seu artigo 4º, a publicação, em 
sítio eletrônico do Município, dos relatórios TRIMESTRAIS. Assim, considerando que também não estão 
disponíveis, requer o encaminhamento como resposta do ofício bem como que sejam devidamente 
publicados, como forma de demonstrar o cumprimento da exigência legal. 
Por fim, considerando que este vereador, em diligência aos registros pessoais de edição de decretos, 
localizou apenas as seguintes substituições: 
a) Luciamara Rodrigues da Silva em substituição a senhora Luzia Silva Da Penha 
(Secretaria Municipal de Educação – Decreto 546/2021) 
b) Noelma Aparecida Gonçalvesem substituição à senhora Regilane Alves Dos Santos 
(Secretaria Municipal de Educação – Decreto 791/2021) 
c) Adalbiana Auxiliadora de Jesus Oliveira Rangel Soares em substituição à senhora Roseli 
Senatore da Silva 
(Secretaria Municipal de Administração – Decreto 497/2022) 
E sabendo que outros integrantes do Conselho Municipal do FETHAB, providos no Decreto 80 de 
2021 tais como os senhores Corgésio Ribeiro Albuquerque e Ronaldo Damacena nem sequer 
integram mais os quadros do Muncípio, faz-se necessário saber qual é a atual composição, e como 
tem sido possível a participação da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico nas reuniões do Conselho, visto ser a pasta mais afeta às necessidades ligadas aos 
recursos do FETHAB. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do Regimento Interno desta 
casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município, 
sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com previsão 
decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, 
por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são imprescindíveis 
para a garantia da legalidade e da segurança da soberania democrática, e que o atraso injustificado é 
atentatório à harmonia entre os poderes, por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do 
legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Solidariedade

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