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| INTERESSADO: CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA - SD
Assunto: Projeto de Lei nº 22, de :04 de junho de 2018. “Institui o
reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira e suas
À manifestações culturais e esportiva e permite a celebração de parcerias para o
seu ensino nos pp teecimentos de educação básica, públicos.”
À PROTOCOH
Í
oe APROVADO / 1º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / f
. 524 Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
-Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
(| ) Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
|) Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
co 2 |X| Projetos De Lei APROVADO
o 28 | [Projeto De Decreto Legislativo
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“ Institui o reconhecimento do
caráter educacional e formativo da
capoeira e suas manifestações
culturais e esportiva e permite a
celebração de parcerias para o seu
ensino nos estabelecimentos de
educação básica, públicos. “
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Vereador Cézare Pastorelto
Ap
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO G
Art. 1º —
Art. 2º -
Ant. 3º —
Art. 4º —
Art. 5º —
Art. 5º —
ROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei;
É reconhecido o caráter ed ucacional e formativo da atividade da
capoeira em suas manifestações culturais e esportivas.
Fica instituído no âmbito da administração pública municipal, o
ensino da capoeira nas escolas da rede municipal,
Os estabelecimentos de educação públicas, poderão celebrar
parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações
ou outras entidades que representam e congreguem mestres e
demais profissionais de capoeira, nos termos desta Lei.
81º O ensino da capoeira deverá ser integrado a proposta
pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações próprias, suplementados se necessário,
Esta Lei entra em na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 4 de uu de 2018.
Cézare Pastore DARIEDADE
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JUSTIFICATIVA
Esta Proposta de Lei se dá devido a capoeira ser uma das manifestações
mais expressivas da cultura brasileira. Sua existência remonta ao final do
século XVIII e suas raízes provêm das matrizes culturais oriundas de
terras africanas e da luta dos escravos pela liberdade, no Brasil. A capoeira
- OU a capoeiragem, como seus praticantes gostam de dizer atualmente,
recuperando expressão bastante utilizada outrora - foi proibida pelo
Código Penal de 1890 e duramente perseguida. Muitos de seus
praticantes foram severamente punidos e degredados para colônias
penais, como a então existente na Ilha de Fernando de Noronha.
ÃOs poucos, principalmente após a década de 1930, a capoeira teve seu
valor reconhecido e foi-se integrando à sociedade brasileira na condição
de esporte, modalidade de luta e como método ginástico. Há registro de
iniciativas de ensino modalidade de luta e como método ginástico. Há
registro de iniciativas de ensino de capoeira nas Forças Armadas e em
instituições policiais desde o início do século XX, por exemplo.
A partir da década de 1930, essa arte-luta brasileira foi estruturada em
duas grandes escolas: a Capoeira Angola, fundamentada na luta e na
cultura ancestral dos negros, celebrizada pelo baiano Mestre Pastinha
(Vicente Ferreira Pastinha, 1889-1981); e a Capoeira Regional, rico
sistema de prática e de ensino, em versão esportiva e marcial, com
proposta pedagógica elaborada pelo também baiano Mestre Bimba
(Manuel dos Reis Machado, 1899-1974).
Em virtude do magnífico trabalho realizado por esses brasileiros, com a
colaboração de seus discípulos e de muitos outros mestres, de todo o
Brasil, a capoeira foi vencendo barreiras institucionais e superando
preconceitos, até que, em 2008, por iniciativa do Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), órgão do-Ministério da Cultura, foi
registrada como Patrimônio Cultural Imatepial dd Brasil. Nós, brasileiros,
A
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Vereador Cézare Pastorello - CAUsersiGabPastorelloDownloadsiA ROJETO DE LEI CAPOEIRA (1).docx
orgulhamo-nos de ser o povo criador da capoeira, arte hoje presente em
praticamente todos os países do mundo. Entretanto, há muito a fazer para
difundi-la, com qualidade e orientação pedagógica, em nosso próprio
país. Nesse sentido, a proposição que ora apresentamos tem por objetivo
criar condições para que a capoeira, que já é ensinada em todo o Brasil,
possa se expandir pelos estabelecimentos de ensino, com a devida
supervisão dos professores de educação física.
O que propomos, em suma, é o encontro do conhecimento dos
professores acadêmicos com os mestres da cultura popular. A proposição
que ora submetemos à análise dos nossos pares busca, a um só tempo,
fortalecer nossas escolas com os conteúdos populares que, como se sabe,
motivam as nossas crianças, e proporcionar a oportunidades para que os
mestres dessa arte popular possam deixar seu legado para as novas
gerações.
Nesse sentido, a presente proposição está fundamentada nos comandos
da Constituição Federal, que, nos termos do que transcrevemos abaixo,
determinam a valorização das matrizes da cultura nacional:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
8 lo O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
Sendo assim imprescindível esta Proposta de Lei para garantir a sua
preservação.
Cézare Pasto DEIDARIEDADE
/
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 209/2018
Referência: Processo nº 2.560/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 22, de 04 de junho de 2018
Autor (a): Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - SD
Assinado por: Ver. Cézare Pastorello Marques de Paiva - SD
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 22, de 04 de junho de 2018, institui o reconhecimento do
caráter educacional e formativo de capoeira e suas manifestações culturais e esportiva e permite
a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação básica do
município e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Ver. Cézare
o
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CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
de capoeira e suas manifestações culturais e esportiva e permite a celebração de parcerias para
o seu ensino nos estabelecimentos de educação básica do município e dá outras providências.
Com efeito, as práticas esportivas são importantes por possibilitar aos
educandos a oportunidade de desenvolver habilidades corporais, bem como, proporcionar
vivências de atividades culturais, como jogos, esportes, lutas, ginásticas e danças, com a
finalidade do lazer, da expressão dos sentimentos, dos afetos e das emoções.
Há estudos no sentido de trazer a grande importância da inclusão da capoeira
no conteúdo da educação física escolar, senão vejamos:
2. À IMPORTÂNCIA DA CAPOEIRA COMO CONTEÚDO DA EDUCA ção
FÍSICA ESCOLAR
A cada dia que passa, a cada ano, mais a Capoeira tem se incorporado ao
ambiente escolar, seja nas aulas de Educação Física, atividades
extracurriculares, datas comemorativas, apresentações de grupos da
comunidade, etc. Porem, foi a partir da criação dos PCN's em 1998, que a
Educação Física passou a contemplar mais esta modalidade de esporte, jogo,
folclore, arte, cultura com legitimação (NATIVIDADE, 2006)
O tema transversal “Pluralidade Cultural” abordado nos PCN's tem como
objetivo o desenvolvimento do respeito e da valorização das diversas culturas
existentes no Brasil, contribuindo assim para uma convivência mais
harmoniosa em sociedade, com o repúdio a todas as formas de discriminação
(DARIDO ET AL 2001), tais aspectos estão nitidamente presentes na
Capoeira, uma luta que engloba enquanto manifestação esportivo cultural
genuinamente brasileira, significações históricosocial e rica em movimentos,
que podem contribuir no processo de democratização das nossas escolas e
na construção de um comportamento crítico dos nossos alunos. (SOUZA E
OLIVEIRA, 2001)
Hoje com a lei 10.639/03 que institui o ensino de assuntos e historia da África
força para ser
nos currículos escolares, a Capoeira pode ganha; mar
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reconhecida como conteúdo riquíssimo para o acervo cultural do aluno,
(NATIVIDADE, 2006)” (A IMPORTÂNCIA DA CAPOEIRA COMO
CONTEÚDO DA EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR BARROS, Lucas Costa
Discente do curso de Educação Física da Faculdade de Ciências Sociais e
Agrárias de Itapeva SANTOS, Mariol Siqueira Docente do curso de
Educação Física da Faculdade de Ciências Sociais é Agrárias de Kapeva”!
Nesta perspectiva, resta claro que as atividades esportivas e de lazer
promovem o desenvolvimento orgânico, a formação motora, o autoconhecimento corporal, a
compreensão do que é cultura corporal de movimento em todos os seus aspectos, que
contribuem para a formação do caráter crítico, participativo e reflexivo dos educandos.
É importante ressaltar ainda, que a prática da capoeira seja contextualizada
ao currículo em desenvolvimento nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando aos
educandos a participação em uma das atividades lúdicas € prazerosas, que é esse esporte.
Ademais, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, prevê a possibilidade do município baixar normas
complementares para o seu Sistema de ensino:
“Art. 11º, Os Municipios incumbir-se-ão de:
T- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e pianos educacionais da
União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HI baixar normas complementares para o seu sistema de ensino: 6:47)
! Fonte: in arqitaios desaqnensesd aN9OS 2014-4-22-15-18-
48.pdf Í
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SA?
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 22, de 04 de junho de 2018.
KI - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 22, de 04 de junho de 2018
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
pio Torres - PSC
REPATOR
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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COMISSÃO EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 50/2019.
Referência: Protocolo nº: 2560/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 22, de 04/06/2018.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Césare Pastorello Marques Paiva - SD.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 22, de 04 de junho de 2018, que institui o
reconhecimento do caráter educacional e formativo da CAPOEIRA e suas manifestações culturais e
esportiva e permite a celebração de parcerias para O seu ensino nos estabelecimentos de educação
básica, públicos.
Este é o Relatório.
IL - DO VOTO DO RELATOR
Projeto de Lei nº 22, de 04 de junho de 2018, que institui o reconhecimento do
caráter educacional e formativo da CAPOEIRA e suas manifestações culturais e esportiva e permite a
celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação básica, públicos.
A presente proposição sob à análise dos nossos pares busca, a um só tempo,
fortalecer nossas escolas com os conteúdos populares que, como se sabe, motivam as nossas crianças,
e proporcionar a oportunidades para que os mestres dessa arte popular possam deixar seu legado para
as novas gerações.
O presente projeto de lei está fundamentado nos comandos da Constituição Federal,
que, nos termos determinam a valorização das matrizes da cultura nacional.
Ba |
«ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Diante dos fatos narrados neste parecer fica demonstrado a relevância do trabalho
apresentado no projeto de lei sob comento, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 22, de 04 de junho de 2018.
HI — DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão Educação, Desporto, Cultura 6 Turismo, acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 22, de 04 de junho de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2019.
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Elza Bastos Pereira — (PSB)
PRESIDENTE
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Wagner Sales do Co: Na “Barone””- PODEMOS
RELATOR
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Jeronimo Gong