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materia nº 118/2022

Tipo Moção
Número / Ano 118 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaMOÇÃO DE PROTESTO aos atos contrários ao Estado de Direito perpetrados por Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Requer à Mesa Diretora, na forma regimental, seja inserido em ata moção de protesto aos atos contrários ao Estado de Direito, perpetrados por Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
native_id5711

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-05 Inclusa na Ordem do Dia
2022-12-05 Apresentada em Plenário
2022-12-05 Inclusa no Pequeno Expediente
2022-12-01 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-11-30 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T12:30:59.534534-04:00 Aprovado(a) 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ofício Interno 1.233/2022
De: Antonio R. - GAB-VER
Para: GAB-VER - LACERDA AKI - A/C Linsiod P.
Data: 29/11/2022 às 11:34:29
Setores envolvidos:
GAB-VER, GAB. VER, GAB-VER
Moção de Protesto Atualizada
 Bom dia Favor Assinar Moção de Protesto 01
_
Antonio Campos Ribeiro
Assessor de Gabinete
Anexos:
mocao_de_protesto_01.pdf
Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/0A72-98D6-3371-9D27 e informe o código 0A72-98D6-3371-9D27
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
MOÇÃO DE PROTESTO N° DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 
Autores: LACERDA DO AKI – PRTB
PASTOR JUNIOR – CIDADANIA
ENGENHEIRO CELSO SILVA - REPUBLICANOS
Ementa: MOÇÃO DE PROTESTO aos atos
contrários ao Estado de Direito perpetrados por
Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo
Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral.
Requer à Mesa Diretora, na forma regimental, seja
inserido em ata moção de protesto aos atos
contrários ao Estado de Direito, perpetrados por
Alexandre de Moraes, Ministro do Supremo
Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral. 
Preâmbulo: Os Vereadores que abaixo subscrevem e solicitam à nobre
Mesa, consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental, seja
Publicado a Moção de Protesto aos atos contrários ao Estado de Direito. 
JUSTIFICATIVA
I. Introdução
Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, representantes máximos da
população de Cáceres, apresentamos a presente MOÇÃO DE PROTESTO aos atos
contrários ao Estado de Direito, perpetrados por Alexandre de Moraes, Ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em
ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, a
qual ele deveria defender, observar e guardar.
Esta MOÇÃO DE PROTESTO tem como objetivo fomentar um movimento de
manifestações de outras casas legislativas municipais e estaduais desta nação, para
que se somem às declarações já formuladas pela sociedade civil, ensejando o fim da
omissão do Senado Federal do Brasil quanto a sua competência de julgar
transgressões às instituições brasileiras promovidas pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Além disso, a presente MOÇÃO serve como veículo para que se exteriorize o
descontentamento da população cacerense em face aos arbítrios de Alexandre de
Moraes. Com esse propósito, no corpo desse documento, identificam-se e expõem-se
alguns dos atos despóticos do Ministro e de que forma eles afrontam princípios
multisseculares de direito, em sua maioria positivados na Constituição Federal e na
legislação pátria.
Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
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Os atos e fatos elencados nesse documento também servem como meio de registro
formal das afrontas ao Estado de Direito (Rechtsstaat) promovidas pelo Ministro
Alexandre de Moraes, seja em suas dimensões processuais ou materiais.
Com seus atos, Alexandre de Moraes feriu o caráter republicano de nossa nação, ao
concentrar poderes monárquicos e tomar decisões monocráticas que fizeram valer em
território pátrio a máxima romana de que aquilo que agrada ao príncipe tem força de
lei (quod principi placuit legis vigorem habe), em antagonismo aos modernos limites
constitucionais do exercício do poder público. 
Simultaneamente, o Ministro rasgou as travas federativas de nosso país, ao
concentrar as decisões referentes aos quase 215 milhões de brasileiros em suas
mãos, independentemente de quem fossem ou de onde se encontrassem os supostos
transgressores. Todos os brasileiros se tornaram potenciais vítimas das
arbitrariedades do Ministro sem transparência, sem instâncias intermediárias e com
limitado direito a recurso. 
Por si próprio, Alexandre esvaziou de significado a alcunha República Federativa do
Brasil.
As principais transgressões à nossa ordem constitucional iniciaram com sua condução
do Inquérito nº 4781-DF, denominado Inquérito das Fake News ou Inquérito do Fim do
Mundo, em que, ainda hoje, se observa o reiterado desrespeito a uma pluralidade de
Direitos e Garantias Individuais. Para além desse Inquérito e dos inquéritos que dele
desdobraram, os abusos de Alexandre de Moraes se exacerbaram com sua
Presidência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), marcada pelo aumento de poderes
discricionários da corte superior eleitoral e pelo desrespeito à organização do Estado
Brasileiro prevista na Constituição Federal.
Alguns dos atos autoritários cometidos pelo Ministro Alexandre de Moraes ao longo
dos Inquéritos que relatou, bem como os excessos cometidos à frente do TSE, são
detalhados nas próximas duas seções que acompanham essa MOÇÃO DE
PROTESTO.
II. Os Inquéritos do Fim do Mundo1
, dos Atos Antidemocráticos e das Milícias
Digitais 
Os ataques aos princípios de direito promovidos pelo Ministro Alexandre de Moraes
tiveram início com o Inquérito nº 4781-DF, denominado pelo então Ministro Marco
Aurélio Mello como Inquérito do Fim do Mundo, ilegalmente2
 instaurado de ofício a
mando do então Presidente do STF Dias Toffoli, para que crime materialmente
inexistente no nosso Código Penal - 'propagar fake new' 3
 - fosse investigado pelo
Ministro Alexandre de Moraes. Não satisfeito em violar o princípio constitucional da
legalidade penal4
, o inquérito instaurado investiga fatos indeterminados, em ofensa à
legislação processual penal5
. 
Em outros aspectos formais do processo penal, o inquérito também é amplamente
viciado, uma vez que concentra, na absurda figura do Magistrado Instrutor, as
competências de autoridade policial judiciária, de Promotoria de Justiça, de ofendido e
de magistrado. Há, portanto, flagrante vício de competência e, também, de
parcialidade6
, já que a vítima do suposto delito instaura, conduz, promove e julga o
inquérito, em patente desídia do ministro ao cumprimento dos deveres do cargo que
ocupa.
O Magistrado Instrutor não obedece aos mandamentos constitucionais sobre a
separação das funções jurisdicionais nas fases do processo, base de qualquer sistema
Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
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adversarial: o Estado-Juiz vitimiza-se como ofendido e usurpa do Ministério Público,
também, a função de Estado-Acusador, conferida ao parquet de forma privativa pelo
Art. 129, I, da Constituição Federal7
. A relação jurídica processual, portanto, é nula de
pleno direito, independentemente de ser oriunda do cume da pirâmide jurisdicional
brasileira. 
Assim, com o inquérito em análise, mas não somente com ele, Alexandre atropelou
proteções legais e constitucionais ao Devido Processo Legal, oriundas de uma série
de garantias fundamentais próprias de um Estado de Direito e que constituem parte
indissociável do processo penal8
. Com isso, as decisões judiciais tomadas no escopo
do Inquérito nº 4781-DF em muito se assemelham aos Atos Institucionais que
macularam nossa história: atos sui generis e extraordinários, em desconformidade
com a ordem constitucional posta, que, pretendendo defender a democracia, agridem￾na de maneira muito mais grave do que seus alvos. 
Há mais de cem anos, A. V. Dicey, responsável pela popularização da expressão
Império da Lei (em inglês, Rule of Law), afirmou que em um Estado de Direito nenhum
ser humano deve "ser punido, ou juridicamente obrigado a sofrer em seu corpo ou em
seus bens, exceto por uma clara violação da lei estabelecida na forma legal ordinária
perante os Tribunais ordinários do país"9
. Dessa forma, pelos critérios de um dos
maiores estudiosos do tema da história, as decisões do Ministro Alexandre de Moraes
afastam nossa nação de um Estado de Direito, nos aproximando, nas palavras de
Dicey, de um "sistema de governo baseado no exercício por pessoas com autoridade
com poderes de coerção amplos, arbitrários ou discricionários"10
.
Além dos vícios já apontados, são injustificáveis os desmandos promovidos pelo
ministro ao estender o sigilo indefinidamente e manter o inquérito por anos. O
ordenamento jurídico brasileiro admite prazo máximo de 180 dias, em situação
excepcionalíssima, para a conclusão de inquérito policial, conforme o Art. 51 da Lei nº
11.343 de 2006. O Inquérito do Fim do Mundo já perdura por mais de 1340 dias e os
danos causados por este precedente serão sentidos muito além deste prazo. 
Tal inquérito confere mera aparência de licitude às mais ilegais condutas do Ministro
Alexandre de Moraes. As escusas pseudojurídicas propagadas por seus defensores
são apenas maquiagem aos atentados contra o Estado Democrático de Direito
assegurado pela Constituição Federal. As escusas políticas, por outro lado, são
indevidas, vez que o Supremo Tribunal Federal não tem respaldo eleitoral. 
A condução antijurídica do inquérito em análise já bastaria para motivar a comoção
pública percebida em nosso país e para justificar a presente MOÇÃO DE PROTESTO.
As condutas deletérias do Ministro Alexandre de Moraes ao Estado de Direito,
contudo, não se encerram aos ataques principiológicos ao Devido Processo Legal,
tampouco estão limitadas ao Inquérito das Fake News. 
Alguns dos desdobramentos do Inquérito do Fim do Mundo (das fake news, nº 4.781-
DF) foram os Inquéritos dos 'Atos Antidemocráticos', de nº 4.828-DF, e os Inquéritos
das 'Milícias Digitais', de nº 4.874-DF, também com patentes ofensas à ordem
constitucional brasileira e relatados pelo Ministro Alexandre de Moraes. Além de
menosprezar os princípios do Estado de Direito, como o fez e continua a fazer no
Inquérito genitor, os dois Inquéritos mencionados também violaram o direito material e
processual pátrio. 
Os inquéritos determinaram a prisão de brasileiros que não incorreram em condutas
tipificadas, quebraram o sigilo bancário de cidadãos comuns por crimes de opinião e
de cogitação, autorizaram mandados de busca e apreensão na casa de investigados
sem contraditório e serviram de instrumento a um inquisidor-juiz em sua tentativa de
moldar a realidade à sua vontade ou narrativa. Foram influenciadores digitais,
Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
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jornalistas e até mesmo parlamentares e dirigentes partidários tolhidos de sua
liberdade em decorrência dos inquéritos ilegais relatados pelo Ministro Alexandre de
Moraes. 
Reiteradas vezes, os alvos dos humores do Ministro eram personagens com
relevância ínfima para o cenário político ou midiático brasileiro. O Magistrado￾Instrutor da suprema corte nacional, que deveria se portar da forma nobre, inalterada e
sóbria, se ergue irrazoável e desproporcionalmente, com todo o poder do Estado ao
seu lado, contra sujeitos de pouca ou nenhuma capacidade de articulação e/ou
defesa.
Comentaristas políticos e provocadores das redes sociais foram tratados como se
estivessem à frente do Congresso Nacional, em atos preparatórios para a derrubada
da ordem constitucional estabelecida, liderando exércitos e portando fuzis. Enquanto
isso, a realidade é de que se não fosse o escárnio jurídico, provavelmente, muitos dos
penalizados cairiam no esquecimento da história, ao invés de se tornarem mártires do
arbítrio estatal.
Noutro caso, com base em mera notícia publicada no jornal Metrópoles, fonte
ideologicamente enviesada, já que se trata de tabloide que toma expressamente um
lado na polarização política, o magistrado acatou requerimento desarrazoado da
Polícia Federal, nem mesmo ordenando investigação adicional, exigindo a censura de
redes sociais, o bloqueio bancário, a quebra de sigilo e a busca e apreensão de
participantes de um grupo particular de WhatsApp11
.
Não foram apenas ofensas à liberdade de expressão, consagrada no Artigo 5º, IV, rol
dos direitos e garantias individuais fundamentais, mas também contra os incisos IX,
que garante a atividade de comunicação livre e independentemente de censura, e
XVII, que garante a livre associação de pessoas, física ou digital, todos do mesmo
artigo.
III. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral 
Ao longo dos últimos anos, em um cenário de crise institucional, o Poder Judiciário
exerceu verdadeiro Poder Moderador, repetidamente incorreu em ativismo judicial e
interveio em outros poderes da república, ao se imiscuir em atos próprios do Poder
Executivo, ao determinar a prisão de membros do Poder Legislativo Federal e, até
mesmo, ao tomar decisões contrárias ao expresso texto legal ou constitucional. 
Nesse contexto, recaiu ao Ministro Alexandre de Moraes a missão de presidir o pleito
eleitoral presidencial mais polarizado da Nova República. Apesar de seu protagonismo
no recente ativismo jurídico-partidário não lhe tornar o mais hábil nome para a tarefa, o
destino lhe ofertou a chance de se afastar de quaisquer impulsos totalitários e exercer
a vital função de pacificar os ânimos ideológicos e harmonizar as forças políticas
nacionais. Bastava, para isso, cumprir os comandos legais e constitucionais, ser
imparcial, modesto e sóbrio, como qualquer juiz de direito deveria ser.
Não o foi.
Em face a dois caminhos, um de ter a sua honra ofendida por livres ofensas, mas
manter-se digno, e outro de ser tirano e censurá-las, o Ministro escolheu pela tirania e
colheu a desonra e a indignidade. Parte da comoção popular, que ainda hoje motiva
as injúrias, é fruto de atitudes pouco republicanas, apressadas e muitas vezes
desrespeitosas com o povo que lhe é soberano. E atos de tirania só não revoltam aos
injustos.
Hoje, há a aparência de que o Superior Tribunal Eleitoral não mais atua em defesa da
Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
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higidez do pleito eleitoral e, sim, que tenta servir como instituição legitimadora da mão
de ferro de seu presidente contra as vozes que lhe desagradam. Questionamentos
sobre as eleições, até mesmo os mais comedidos e razoáveis, como foram os do
Professor Marcos Cintra, candidato a vice-presidente de uma chapa de oposição ao
atual governo, são expressamente censurados12
.
A censura é expressa pois foi reconhecida pela própria Ministra Cármen Lúcia13
,
durante o seu voto que aprovou, na prática e na teoria, a criação de um breve estado
de exceção, em que as proteções constitucionais à censura deixam de valer,
supostamente em prol de um bem maior avistado por Alexandre de Moraes. Ocorre
que não existe previsão de exceção às regras previstas no caput e parágrafo segundo
do Art. 220 da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação do
pensamento sem qualquer restrição, vedando-se toda e qualquer censura. 
A censura tampouco foi circunspecta. As cortes eleitorais poderiam ordenar, sob pena
de sanção, apenas a interrupção da divulgação de declarações que supostamente
divulgassem informações falsas. Mesmo essas restrições seriam injustificáveis, em
face à vedação constitucional. Contudo, a censura foi ainda mais severa, pois as
decisões proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes ordenaram a retirada dos
supostos infratores da arena pública do livre debate, ao determinarem o bloqueio das
contas das redes sociais daqueles que possuíam opiniões divergentes às permitidas
pelo Ministro.
Nem mesmo os mandatários eleitos, representantes legítimos da população brasileira,
alguns protegidos pelas imunidades parlamentares material e formal, estiveram a
salvo de censura dessa natureza. Foi o que ocorreu com os candidatos eleitos, alguns
já mandatários Carla Zambelli, Gustavo Gayer, Major Vitor Hugo, Coronel Tadeu e
Nikolas Ferreira, o candidato a Deputado Federal mais bem votado de nosso país viu￾se tolhido de seu direito à livre manifestação pela corte superior eleitoral14
.
Em nosso estado do Paraná, o Deputado Estadual Homero Marchese foi vítima de
tirania ainda maior. Além de ver suas contas nas redes sociais bloqueadas, até a
presente data, o Deputado Estadual paranaense sequer foi informado de quem seria o
responsável pela ordem de bloqueio de suas contas sociais, tampouco tem
conhecimento de qual é o número dos autos em que tal decisão fora proferida, o
deputado não sabe nem mesmo qual de suas manifestações seria supostamente
falsa. Trata-se do mais puro arbítrio estatal, promovido e permitido pelo ministro
Alexandre de Moraes. 
Nem mesmo os jornais estão a salvo dos desmandos do ministro.
Antes que Alexandre assumisse a presidência do TSE, já se sabia que ele não se
sentia limitado à regra expressa do parágrafo primeiro do Art. 220 da Constituição
Federal, que prevê a liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social. Afinal, a Revista Crusoé e o jornal O Antagonista viram-se
censurados em 2019 por decisão do ministro do STF, em razão de reportagem
intitulada "O Amigo do Amigo do Meu Pai", que relacionava o Ministro Dias Toffoli, seu
colega do Supremo Tribunal Federal, à alcunha da lista de propinas da empreiteira
Odebrecht, com base em depoimento de Marcelo Odebrecht.
Inobstante a isso, durante o pleito eleitoral, o Sr. Alexandre de Moraes intensificou os
seus atos autoritários e, deliberadamente, censurou e permitiu censurarem - pois não
repreendeu, na condição de Presidente do TSE, os magistrados eleitorais que agiam à
margem da legalidade - diversos veículos midiáticos, como a emissora de
televisão Jovem Pan15, o grande periódico do nosso Estado do Paraná, a Gazeta do
Povo16, e o serviço de streaming Brasil Paralelo17
. Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
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Em sua condução do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Alexandre de Moraes
também ofendeu outros direitos e garantias fundamentais. Por exemplo, o ministro
ordenou bloqueio de contas bancárias de dezenas de pessoas físicas e de empresas
que supostamente participariam, em data futura, de manifestações albergadas pelo
inciso XVI do Art. 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito de reunião
pacífica, sem armas, em locais ao aberto ao público, independentemente de
autorização18
.
Há duzentos anos, Jean-Joseph Mounier anunciava após a Revolução Francesa que
"os cidadãos são livres na medida em que não podem ser constrangidos ou obstruídos
em suas ações ou no gozo de seus bens e de sua atividade, a não ser por leis
previamente enunciadas, estabelecidas no interesse público, e nunca em
consequência da autoridade de um homem, independentemente de sua posição ou
poder"19
. 
Inexistem leis previamente enunciadas para os arbítrios que emanam do Tribunal
Superior Eleitoral, pelo contrário, existem vedações expressas aos atos restritivos à
liberdade promovidos pela corte e por seu presidente. Além disso, a maioria das
constrições e obstruções aos atos e direitos dos cidadãos são consequência da
autoridade somente de um homem, Alexandre de Moraes, ou foram por ele
possibilitadas. 
Pelo critério de Mounier, portanto, os brasileiros não são livres. 
O que é pior: falta liberdade no período em que ela deveria ser coroada.
Paradoxalmente, o Tribunal responsável por supervisionar o regular transcorrer do
mais efervescente e simbólico período de liberdade política e de pacífica promoção de
ideias conflitantes de nossa nação, promoveu a censura prévia irrestrita, sem
contraditório, a despeito das garantias constitucionais. 
IV. DA REPRESENTAÇÃO DA COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL –
APONTAMENTOS DAS IRREGULARIDADES NOS LOGS DA URNAS – ART. 51 da
Res. Do TSE 23.673/2021
Conforme apontado por peritos especialistas, a urnas de gerações anteriores ao ano
de 2020 apresentaram uma anomalia quando se busca identificar a URNA e os votos
nelas realizados.
Tanto o TSE quanto aos consórcios de mídias protetores do stableshiment é que
existem outros meios para identificar a unra, portanto, tal afirmativa é apenas para
tumultuar o processo eleitoral.
Porém, o que se busca não é a identificação da urna propriamente dita, mas a ligação
da urna respectivamente com os votos nela realizados. Em função do LOG ser único
em todas as urnas antigas, não há com identificar que os votos de cada urna são
realmente dela, e não há como identificar se há ou não alguma anomalia em função de
sua ligação com o voto não ser identificado.
Por outro lado, houve defeitos nessas urnas que foram possíveis quebrar o sigilo do
voto, algo muito grave para um processo eleitoral, que conforme afirmação do Ministro
do STF em discurso no SENADO FEDERAL que disse que “Não é só uma questão de
custo, mas o risco do sistema, sem mencionar o risco da quebra do sigilo. Em um
país que se compra e vende voto, é preciso conferir se o voto comprado foi entregue.
Temos problemas de fraude, sigilo, custo, transporte”.
Ou seja, a justificativa do não acoplamento de uma impressora junto as urnas seria o
“risco de quebra do sigilo”. Isso quer dizer que uma vez quebrado o sigilo, o processo
eleitoral todo está maculado.
E esse sigilo foi comprometido em mais de 100 eleitores com as urnas antigas,
conforme relatório apresentado no processo administrativo.
Em contrapartida, a Resolução do TSE 23.673/2021, em seu art. 51 autoriza aos
partidos políticos a realizarem fiscalização e quando encontrarem indícios de
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irregularidades podem questionar o TSE sobre tais eventos. Direito este consagrado
na legislação eleitoral e constitucional de petição. Sendo este um processo
administrativo e não judicial.
Assim, ao ser distribuído ao TSE, foi direcionado a Ministra Carmem Lucia, que ao
identificar que era um processo administrativo verificou que a competência para
apreciar a petição era do Presidente do TSE. Sendo assim, caberia então receber o
relatório e os questionamentos para apreciação e rebater as dúvidas suscitadas por
meio de apresentação de um relatório contrapondo o do PL mas de forma técnica.
Mas por fim, resolveu então o Ministro Alexandre de Moraes ignorar mais uma vez os
preceitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório,
arbitrar valor a causa de um processo eleitoral que por natureza é gratuito e multar a
coligação por litigância de má fé em mais de R$ 22 milhões de reais, bloqueando as
contas dos partidos da coligação e ainda indicando os peticionários no inquérito das
FAKE NEWS, ou seja, no inquérito do fim do mundo.
Sendo processo administrativo não caberia multa por litigância de má fé, sendo
processo judicial deveria devolver ao juiz natural que seria a Ministra Carmem Lúcia e
não caberia multa por litigância de má fé em processo gratuito. E ainda, não caberia
qualquer decisão sem antes a manifestação do Ministério Público Eleitoral. De
qualquer forma nulo de pleno direito sem possibilidade de convalidação as decisões
proferidas nos autos.
V. Considerações Finais
Com base nos fatos e argumentos ora colacionados, entendemos que durante a
condução dos inquéritos do Supremo Tribunal Federal e da Presidência do Tribunal
Superior Eleitoral, Alexandre de Moraes praticou atos que atentaram contra a ordem
constitucional brasileira e contra os princípios do Estado de Direito. As ofensas às
instituições brasileiras foram tão severas que ocasionam insegurança jurídica, ampla
desconfiança popular no processo eleitoral brasileiro e instabilidade na sociedade civil
de nosso país.
Sem a devida responsabilização do Ministro, o precedente de seus atos fará com que
previsões legais e constitucionais fundamentais tornem-se letra morta, minando a
legitimidade de nossa Carta Magna e abrindo-se chance para todo tipo de
arbitrariedade futura. 
Compete ao Senado garantir a continuidade das instituições arquitetadas em 1988 e
aos demais representantes da população brasileira manifestarem-se de forma a cobrar
os Senadores por sua omissão, justificando-se a presente MOÇÃO DE PROTESTO
aos atos relatados do Ministro Alexandre de Moraes. 
Referências
(1) "Prossegue versando a instauração de ofício do inquérito e abordando
problemática ligada - para mim, seríssima, porque escolhido a dedo, não aceitaria
essa relatoria - ao Relator do inquérito, sem observância do sistema democrático da
distribuição. Presidente, estamos diante de inquérito natimorto. Ante as achegas
verificadas, depois de instaurado, diria mesmo de inquérito do fim do mundo, sem
limites!" - Ministro Marco Aurélio Mello, voto em separado na ADPF nº 572/2020.
(2) A instauração do Inquérito, da forma como foi feito, com indicação de que o
Alexandre de Moraes seria o seu relator, ofende ao princípio do Juízo Natural, previsto
no Art. 5º, LIII, da CF/88, à competência privativa do Ministério Público em promover
ação penal pública, previsto no Art. 129, I, da CF/88, ao próprio regimento interno do
STF, em seu Art. 66º.
(3) "O objeto deste inquérito, conforme despacho de 19 de março de 2019, é a
investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes,
denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas
Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
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de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a
segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus
familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o
vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou
insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles
que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas
de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou
expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito."
- Alexandre de Moraes, Mandado de 26 de maio de 2020, dentro do Inquérito
4781-DF. Disponível
em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.
pdf
(4) CF/88 Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal.
(5) CPP/41, Art. 5º, § 1º.
(6) "Não pode a vítima instaurar inquérito. Uma vez formalizado requerimento de
instauração de inquérito, cumpre observar o sistema democrático da distribuição, sob
pena de passarmos a ter, como disse, juízo de exceção, em contrariedade ao previsto
no principal rol das garantias constitucionais da Carta de 1988." Ministro Marco
Aurélio Mello, voto em separado na ADPF nº 572/2020.
(7) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
(8) Nas palavras da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge: "De fato, embora
o sistema penal acusatório seja marcado por diversos princípios, o principal deles é
que o órgão estatal responsável pela acusação necessariamente não será
responsável pelo julgamento. A razão de ser do sistema acusatório baseado na
separação de funções estatais é muito relevante. Se o órgão que acusa é o mesmo
que julga, não há garantia de imparcialidade e haverá a tendência em condenar o
acusado, o que estabelece a posição de desvantagem do acusado para a partida da
ação penal. Por mais que se lhe assegure direito de defesa, o modelo inquisitorial
diminui a confiança e a credibilidade no sistema de Justiça"
(9) A. V. Dicey, Introduction to the Study of the Law of the Constitution, página 110,
Liberty Classics, 8a
 edição, Macmillan, Londres, 1982 (1915)
(10) Idem.
(11) PF se baseou só em reportagem para pedir operação contra
empresários. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/igor-gadelha/pf-se￾baseou-so-em-reportagem-para-pedir-operacao-contra-empresarios.
(12) Twitter censura Marcos Cintra por fazer perguntas sobre urnas. Disponível
em: https://www.poder360.com.br/eleicoes/twitter-censura-marcos-cintra-por-fazer￾perguntas-sobre-urnas/
(13) CARMEN LÚCIA SOBRE DECISÃO DO TSE: "NÃO SE PODE PERMITIR A
VOLTA DA CENSURA SOB QUALQUER ARGUMENTO". Disponível
em: https://www.youtube.com/watch?v=j_DsUSNdHtM
(14) Saiba quais deputados tiveram contas suspensas nas redes. Disponível
em: https://www.poder360.com.br/justica/saiba-quais-deputados-tiveram-contas￾suspensas-nas-redes/
(15) Abratel divulga nota contra censura imposta à Jovem Pan. Emissora foi
impedida noticiar fatos envolvendo condenações de Luiz Inácio Lula da Silva.
Disponível em: https://www.jornalcruzeiro.com.br/geral/brasil/2022/10/703231-
entidades-de-radio-e-tv-repudiam-censura-a-jovem-pan.html
(16) TSE manda excluir post da Gazeta do Povo; ANJ vê censura. Disponível
em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/10/09/tse-manda￾excluir-post-da-gazeta-do-povo-anj-ve-censura.html
(17) TSE faz censura prévia a filme da Brasil Paralelo sobre facada em
Bolsonaro. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/tse-censura￾previa-filme-brasil-paralelo-facada-bolsonaro/
(18) Moraes determina bloqueio das contas de 43 pessoas e empresas suspeitas
Assinado por 3 pessoas: LINSIOD LACERDA PASSOS, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR e CELSO SILVA
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de financiarem atos antidemocráticos. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal￾nacional/noticia/2022/11/17/moraes-determina-bloqueio-das-contas-de-43-pessoas-e￾empresas-suspeitas-de-financiarem-atos-antidemocraticos.ghtml
(19) J. J. Mounier, Recherches sur les causes qui ont empêché les François de devenir
libres,et sur les moyens qui leur restent pour acquérir la liberté, página 21, Primeiro
Tomo, Geneva, 1792.
.
Cáceres - MT, 29 de novembro de 2022.
Nome LACERDA DO AKI - PRTB
Vereador
PASTOR JUNIOR - CIDADANIA
ENGENHEIRO CELSO SILVA - REPUBLICANOS
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 
78.210-056 Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1
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