ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO
Partido: PROS
“Requer a Excelentíssima Prefeita Municipal
Antônia Eliene Liberato Dias
, ao Secretário
Municipal de Fazenda, Sr. Vitor Miguel de
Oliveira, e ao Secretário Municipal de Turismo
e Cultura Sr. Claudio Henrique Donatoni,
sobre a seguinte proposição Plenária”.
O Vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à
EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL ANTÔNIA ELIENE LIBERATO
DIAS, ao Secretário Municipal de Fazenda, SR. VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA e ao
Secretário Municipal de Turismo e Cultura SR. CLAUDIO HENRIQUE DONATONI
consubstanciado na seguinte Proposição Plenária.
Com meus cordiais cumprimentos, apresento a presente INDICAÇÃO para
que seja viabilizado pelo Município de Cáceres/MT, a concessão de isenção fiscal do ISS aos
artesãos, prestadores de serviços no âmbito artesanal (instrutor de cursos, serviços de
recuperação de artes, etc.), e também, conceder isenção de Taxas, especialmente sobre a
ocupação de solo, objetivando incentivar a Cultura em nossa cidade de Cáceres.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente Indicação visando
o encaminhamento à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e, aos
Ilustríssimos Secretários Municipais de Turismo e Cultura, Sr. Claudio Henrique Donatoni, e
de Fazenda Vitor Miguel de Oliveira, para que seja viabilizado pelo Município de
Cáceres/MT, a concessão de isenção fiscal do ISS aos artesãos, prestadores de serviços no
âmbito artesanal (instrutor de cursos, serviços de recuperação de artes, etc.), e também,
conceder isenção de Taxas, especialmente sobre a ocupação de solo, objetivando incentivar a
Cultura em nossa cidade de Cáceres.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt. leg .br
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Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/7616-1A4A-48D0-48D0 e informe o código 7616-1A4A-48D0-48D0
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Neste contexto, torna-se necessário definir com clareza os conceitos
de artesão e de artesanato típico regional
.
De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, artesão é "o artista que
exerce uma atividade produtiva de caráter individual; ou o individuo que exerce por conta
própria uma arte, um oficio manual.".
Já o conceito de produto típico regional, segundo, Antonio Houaiss, regional é
o "local", assim como na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, regional é o
"Relativo a, ou próprio de uma região; local".
Antes de se evoluir no estudo da matéria, faz-se necessário comentar que o
benefício da isenção submete-se à previsão de Lei (artigo 150, § 6º c/c artigo 155, § 2º, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal e artigo 176 do Código Tributário Nacional - CTN),
e, além disso, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quanto à outorga de
isenção, como dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN.
A TAXA de OCUPAÇÃO é a percentagem da área do terreno ocupada pela
projeção da edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os
elementos componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e
beirais.
Portanto, a concessão da presente isenção, irá incentivar os nossos artesãos,
que há anos não são valorizados pelo Poder Público. Pelo exposto, solicito brevidade no encaminhamento desta importante
demanda, oportunidade em que reitero votos de elevada estima e apreço, pedindo o apoio dos
Nobres pares para esta aprovação.
Segue anexo a Minuta do Projeto de Lei sobre a referida isenção.
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FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
MINUTA DO PROJETO DE LEI
“CONCEDE ISENÇÃO FISCAL DO ISS
AO ARTESÃO, PRESTADOR DE
SERVIÇOS NO ÂMBITO ARTESANAL,
E DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CÁCERES/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Cáceres no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 74,
da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
a presente Lei:
Art. 1º A presente Lei vem conceder isenção fiscal do ISS ao artesão, prestador de serviços
no âmbito artesanal (instrutor de cursos, serviços de recuperação de artes, etc.).
Parágrafo único Fica também isento o artesão do pagamento da taxa municipal de ocupação
de solo.
Art. 2º Todo artesão, prestador de serviços artesanais, será beneficiado, desde que
devidamente cadastrado pelo órgão competente do Estado, SEBRAE ou Organização da
Categoria legalmente estabelecida e reconhecida.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Cáceres/MT, em 01 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres.
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