ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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LEI N. _________de __________________de 2022
Institui a Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica - Pomapo.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO GROSSO aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - Pomapo, com o
objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção
orgânica no Município de Cáceres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento
transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações
entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência, econômica, equidade social e
uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação
entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas
populares e tradicionais.
Art. 2º A Pomapo será implementada pelo município em regime de cooperação com a União,
Estado, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política,
federal, estadual, municipal de desenvolvimento agrícola.
Art. 3º As ações da Pomapo serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos
agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Considera-se:
I - agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326,de 24 de
julho de 2006;
II - agricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana, nos termos da Lei nº15.973, de
12 de janeiro de 2006;
III - povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do
Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4º São diretrizes da Pomapo:
I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de
desenvolvimento agrícola do Estado;
II - a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados
e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;
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III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;
IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de
produtos agro ecológicos, orgânicos e em transição agro ecológica, que aperfeiçoem as
funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal,
respeitando-se as tradições culturais;
V - o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e
animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e
variedades locais, tradicionais e crioulas;
VI - o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com
vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio
ambiente;
VII - o incentivo à implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino,
pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
VIII - o estímulo ao consumo de produtos agro ecológicos, orgânicos e em transição agro
ecológica;
IX - a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta Lei nos
processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social
e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agro
ecológica.
Art. 5º Considera-se:
I - produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos
do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II - sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas
tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura
dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado
lugar ou território;
III - transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e demanejo de
agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto Federal nº
7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 6º São objetivos da Pomapo:
I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos
agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e
regionais;
II - promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos
agricultores;
III - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento
por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e
conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agro ecológica, orgânica e
em transição agro ecológica;
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IV - fomentar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia,
produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos
locais e do enfoque agro ecológico nas instituições de ensino, pesquisa, assistência técnica
e extensão rural;
V - fomentar e incentivar os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e
de assistência técnica e extensão rural, estatais e não estatais, com base na agroecologia;
VI - fomentar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis incluindo a
formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;
VII - assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão
de programas e projetos de pesquisa, ensino e assistência técnica e extensão rural em
agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
VIII - fomentar a construção e o desenvolvimento de redes de assistência técnica e extensão
rural especializadas em agroecologia;
IX - estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em
transição agroecológica;
X - fortalecer e consolidar os serviços de assistência técnica e extensão rural gratuitos, não
estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.
XI - realizar convênios com os cursos técnicos e universitários para desenvolver a
agroecologia no município.
XII - auxiliar o produtor agroecológico para que ele consiga os incentivos previstos na Lei
Estadual 11.242/2020 e na Lei Estadual 9.958/2013
Art. 7º São instrumentos da Pomapo, entre outros:
I - o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - Plamapo;
II - parcerias com as universidades para a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com
foco na agroecologia;
III - o incentivo a formação profissional e a educação do campo em agroecologia;
IV - as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos;
V - o Fundo Municipal de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, criado pela Lei Municipal 2.475
de 2015.
Parágrafo único. O Plamapo conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política
instituída por esta Lei:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos e ações;IV - indicadores, metas e prazos; V - monitoramento e
avaliação.
Art. 8º A Plamapo será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações
consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas
e ações, entre outros recursos.
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Art. 9º O acompanhamento e a participação social na Pomapo se darão no âmbito do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS -, conforme dispuser
regulamento.
Art. 10. Os projetos agroecológicos terão prioridades sobre os demais para acompanhamento e
liberação de recursos.
Art.11. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - Pomapo está vinculada à
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cáceres/MT, _____ de 2022.
Antonia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
Cáceres, 29 de novembro de 2022.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Solidariedade
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICAÇÃO
A fome e outras manifestações de insegurança alimentar e nutricional voltaram a penalizar o povo
brasileiro. O 2o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid19 no Brasil, conduzido pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e
Nutricional (Rede PENSSAN), revelou que 33 milhões de pessoas vivem submetidas à fome e que
mais da metade da população brasileira (58,7%) convive com a insegurança alimentar em algum
grau. Esse quadro resulta da permanência de elevados níveis de desemprego associados à crescente
precarização das relações de trabalho, à queda contínua dos níveis de renda e à persistente inflação
do preço dos alimentos.
A reversão desse quadro dramático e intolerável cobra a mobilização da sociedade e o engajamento
proativo dos poderes legislativo e executivo.
No município de Cáceres há várias organizações que direta ou indiretamente atuam com a
agricultura familiar camponesa, como a Associação Sociocultural e Ambiental Fé e Vida, Grupo
Raízes, Centro de Referência em Direitos Humanos, Federação de órgãos para Assistência Social e
Educacional - FASE/MT, Instituto de Pesquisa e Educação Ambiental- Grupo GAIA/MT, Núcleo
UNEMAT-UNITRABALHO, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais – STR, Instituto Federal
de Cáceres - IFMT e o Movimento dos trabalhadores Rurais Sem Terra-MST.
Importante também destacar alguns atores históricos dessa construção como o MST - Movimento
dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, a Paróquia
Cristo Trabalhador e o Centro de Direitos Humanos. Desse modo, torna-se evidente o grande
protagonismo de alguns grupos frente à luta pela terra em Cáceres.
O município possui alguns processos de comercialização que tem fortalecido a produção camponesa
como a Feira de Economia Solidária e Agroecologia (FEISOL), onde os agricultores comercializam
seus produtos, trazendo dos assentamentos, e também artesanato, além da Cooperativa de
Consumo Solidário e Sustentável (Coopersol),
As feiras livres agroecológicas são espaços que são exercitados ao longo do processo, como uma
política afirmativa, mas na maioria das vezes complementares nas estratégicas para a
comercialização de alimentos. A relação direta entre quem produz e quem consome faz com que as
feiras sejam por excelência verdadeiros espaços de troca de conhecimento e de cultura alimentar e
popular. Além das compras institucionais e a feira convencional que não diferencia a origem da
produção.
As organizações têm construído a partir da Rede de Agroecologia uma rota de comercialização, que
busca ampliar o número de comunidades envolvida, bem como o raio de comercialização também,
envolvendo outros município da região.
Na região a agricultura familiar é responsável por fornecer os seguintes alimentos: mandioca, batatadoce, banana-da-terra, alface, couve, cenoura, abóbora, beterraba, maxixe, pepino, laranja, abacaxi,
pão de babaçu, cumbaru e biscoito de cumbaru e babaçu, derivados de banana, derivados da
mandioca, derivados da cana.
No entanto, há demanda de uma politica local que ajude a viabilizar/ ampliar esse processos de
comercialização visto que isso é essencial na reprodução sociais das comunidades camponesas, e
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que ao pensar na comercialização projete ações de fortalecimento da roça até a mesa, ou seja, toda
a cadeia produtiva do alimento.
Sala das sessões, à data da assinatura digital.
Cézare Pastorello – SD
Vereador
Referências
https://agroecologiaemrede.org.br/
https://agroecologia.org.br/