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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
REQUERIMENTO N°________ DE ___ DE DEZEMBRO DE 2022.
Autor: Vereador Negação Partido - DEM
“REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS SOBRE A SEGUINTE PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”
O Vereador Negação - DEM, Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação
à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, e ao Secretário Municipal de
Finanças, para que viabilize, em caráter de urgência, o encaminhamento dos seguintes documentos:
1) Impacto orçamentário-financeiro sobre o eventual aumento da
remuneração paga aos Conselheiros Tutelares do Município de Cáceres, no
valor da mesma remuneração paga atualmente a um Coordenador da
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT.
Segue os motivos de fato e de direito para este requerimento:
JUSTIFICATIVA
Este vereador propôs Indicação nº 717/2022 ao Poder Executivo, e, nela foi
requerida a alteração da remuneração atual paga aos Conselheiros Tutelares do Município de Cáceres.
Enquanto autor da matéria, e, ouvido os respeitáveis Conselheiros que atuam em
nosso município, bem como, considerando a grande responsabilidade atribuída a esses servidores, foi
proposto que cada Conselheiro Tutelar receba mensalmente a mesma remuneração de um
Coordenador da Prefeitura Municipal de Cáceres.
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Assim, considerando que é o Município de Cáceres quem paga a remuneração dos
Membros do Conselho Tutelar de nossa cidade, solicito que seja enviado ao Poder Executivo o
pedido de envio do impacto orçamentário-financeiro, para os próximos dois exercícios
subsequentes, com este valor.
Tal pedido se dá, devido a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que diz em seu Capítulo IV Da Despesa Pública:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
Subseção I - Da despesa obrigatória de caráter continuado:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e,
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2022.
Negação
Vereador
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