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INTERESSADO: ROSINEI NEVES DA SILVA -PV
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 23, de 04/ 05/2018. “Institui no âmbito da
Administração Pública Municipal, a publicação na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames € intervenções
cirurgias nos estlibelecimentos da rede pública de saúde do Munícipio de
Cáceres.” |
PROTOCOLP Nº2568/2018 Data de Entrada:04/06/2018
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Fiscalização e Controte
: Especial
| Mista
OBSERVAÇÕES:
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
em Gy S€ pn A
A
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
APROVADO
Presidente da Projei to De Decreto
Legislativo
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amara [| Projeto De Resolução
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| |Moção |
Câmara | lemenda 4
Autor: Ver. Rosinei Neves Partido Verde
PROJETO DE LEIN. AM ensemasess DE A. DE MAIO.DE 2018
“Institui no âmbito da Administração Pública
Municipal, a publicação na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas,
exames e intervenções cirúrgicas nos
estabelecimentos da rede pública de saúde do
Município de Cáceres.”
O Vereador que abaixo subscreve, no uso das suas prerrogativas previstas na
Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, vem apresentar o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º, Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, a
necessidade de se publicar e atualizar, para acesso irrestrito, em seu sítio oficial na internet, a
lista de espera atualizada dos pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos a
consultas, exames e intervenções cirúrgicas na rede pública do Município de Cáceres.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas serão específicas para cada
modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica aguardada, e abrangerá todos os
pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município de Cáceres, incluindo
entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do
Município de Cáceres.
Art. 2º. A divulgação das informações de que trata esta Lei, observará o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional
de Saúde — CNS ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 3º. A lista de espera será disponibilizada pela Secretaria Municipal de
Saúde, que seguirá a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 4º, As informações a serem divulgadas devem conter:
I—a data de solicitação da consulta, do exame e das intervenções cirúrgicas;
Il-a posição que o paciente ocupa na fila de espera da especialidade médica
pertinente;
ilPágina
HI — a relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou
procedimento cirúrgico;
IV —a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número
de Cartão Nacional de Saúde — CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF:
V— a especificação do tipo de cirúrgica, consulta com especialista e exame
médico;
VI— a estimativa de prazo para o atendimento solicitado pelo paciente.
Art. 5º A inscrição em lista de espera não confere ao paciente ou a sua família
o direito subjetivo à indenização, caso a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizem em
decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 6º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, a criação de serviço
gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta Lei.
Art. 7º As unidades de saúde do Município de Cáceres e as entidades
conveniadas, ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Município de
Cáceres, afixarão em local visível as principais informações a respeito desta Lei, como seu
número, a possibilidade de alteração da situação do paciente inscrito e as instruções necessárias
para consulta às listagens.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2018.
sinei Neves - PV
Vereador
2|Página
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, prevê em seu artigo 23, inciso II, que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal é dos Municípios cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, e ainda o artigo 24, inciso
XH, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
E ainda, consta do artigo 37, caput, da Constituição Federal revela que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, a outros descritos nos respectivos incisos.
Da interpretação constitucional dos dispositivos acima aludidos, conclui-se
que os Municípios tem o dever constitucional de cuidar da saúde, e, por consequência, podem
legislar sobre as questões relacionadas a este tema, ainda que de forma complementar ou
suplementar.
E mais, deve ainda ser respeitado pela Administração Pública os princípios
basilares da Administração, que estão elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
dos quais destacamos a publicidade, impessoalidade e eficiência.
Não dá para aceitar mais, o que vem ocorrendo em nosso município, onde os
pacientes ao agendarem uma consulta ou exame na rede pública municipal, são obrigados a
aguardarem um telefonema, informando o dia de seu exame e/ou consulta, sendo que a
Administração poderia disponibilizar isso gratuitamente pela internet, o que vem privilegiar e
respeitar os princípios suso mencionados.
Nesse comenos, a realidade que vivenciamos torna-se cada vez mais premente
e imperiosa a aprovação desta proposição, devido a improrrogável necessidade de se alcançar o
objetivo almejado, ou seja, a defesa as dignidade dos usuários dos serviços de Saúde Pública de
nosso Município, por meio da repressão a total falta de publicidade que reina na atualidade, onde
pessoas são passadas na frente uma das outras, sem qualquer critério objetivo, privilegiando
favorecimentos que devem ser repelidos pela Administração Municipal, em atenção ao princípio
da impessoalidade,
Assim peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto
de lei.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2018.
Vereador