ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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N, INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL.
assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04, de 09 de julho
de 2018, que “Dispõe sobre cobrança de honorários de
sucumbência dos procuradores municipais e revoga a Lei
Complementar nº 63 de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras
providências. ”
PROTOCOLO Nº: 3062/2018. DATA DA ENTRADA: 18/07/2018.
DATADA APROVAÇÃO: / [0
LIDO APROVADO / 1º TURNO APROVADO / 2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / 4 SALA DAS SESSÕES: 4 ! SALA DAS SESSÕES: 4 1
OMISSÕES
mençes e Planejamento
Higiene e Promoção Social
2. Desportos, Cultura e Turismo
intustie. Comércio. Agropecuêria e Meio Ambiente
OBSERVAÇÕES:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0519/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 09 de julho de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Senhor Presidente: Protócolo Externo
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de
Lei Complementar nº 04 de 09/07/2018, que dispõe sobre cobrança de honorários de
sucumbência dos procuradores municipais e revoga a Lei Complementar nº 63 de 14 de
fevereiro de 2006 e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em
anexo.
Em face da importância do assunto em tela, de apontamento em auditoria do
Tribunal de Contas: do Estado do Mato Grosso, quanto à irregularidade da Lei
Complementar 63, a ser revogada, e da necessidade de cumprimento de Mandado de
Segurança nº 1002617-85.2018.8.11.0006/PJE, impetrado pelos senhores procuradores
municipais, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que analisem e aprovem o
projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais profundo
respeito e consideração. Lim
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
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Ofício nº 0519/2018-GP/PMC - fls, 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2018
de 09 de julho de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Em anexo, submeto para apreciação e aprovação desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 04/2018, de 09 de julho de 2018, que dispõe
sobre cobrança de honorários e sucumbência dos procuradores municipais e revoga a Lei
Complementar nº 63 de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
A. cobrança de honorários quando em mora o contribuinte e a sucumbência
judicial já é regulamentada no município de Cáceres pela Lei Complementar nº 63 de 14
de fevereiro de 2006. Ocorre, todavia, que de acordo com os parâmetros de referida lei vem
sendo cobrado honorários até da mera inscrição do débito do contribuinte em dívida ativa,
no percentual de 10% (dez por cento). Isto, sem desmerecer o trabalho do profissional do
direito, acaba onerando demasiadamente o pagador de impostos e ensejando queda na
arrecadação municipal.
Dentre estas e outras razões, inquestionável a necessidade de revogar a Lei
Complementar 63 de 14 de fevereiro de 2006.
Entretanto, a cobrança de honorários é legal, sendo preciso apenas melhor
regulamentá-la no município de Cáceres. A sucumbência que constitui na remuneração
atribuída ao advogado nos julgamentos de processo judicial tem previsão legal no inciso
19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, “in verbis”:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
S 19. Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei.
!
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Ofício nº 0519/20] 8-GP/PMC. - fls. 03
De outro norte, na hipótese de processo ajuizado que por ventura resultar em
acordo entre as partes, ainda que através de composição administrativa a incidência da
cobrança de 10% (dez por cento) se justifica pelo trabalho já despendido e tem amparo no
artigo 389 do Código Civil, “in verbis”: ,
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Desta maneira a cobrança de encargos e de honorários do contribuinte
inadimplente é absolutamente legal. Não pode, entretanto, invariavelmente cobrar 10%
(dez por cento) de honorários em todos os casos, inclusive nos casos de mera inscrição do
débito em dívida ativa e, ainda, deixar de receber o tributo ou deixar de arrecadar quando
o contribuinte .se nega a pagar os honorários que lhe é cobrado, considerando o valor
elevado da dívida.
O interesse público na arrecadação de tributos é maior e prevalece sobre o
interesse particular do advogado receber os honorários da mora administrativa do
contribuinte.
Considerando as razões acima o Projeto de Lei em comento buscou
estabelecer percentual de honorários mais condizentes com a realidade e, também,
procurou equacionar a prevalência da arrecadação no interesse público da administração.
Cumpre salientar que os honorários advocatícios constituem direito dos
servidores ocupantes do cargo de Procurador do Município, conforme disposição
igualmente expressa no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei 8.906, de 04 de
julho de 1.994, que assim dispõe no artigo 3º, in verbis:
Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil' (O.
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Ofício nº 05 19/201 8-GP/PMC. - fls. 04
$ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ac regime
desta lei, além do regime prôprio a que se subordinem, os integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência serão pagos
única e exclusivamente pela parte sucumbente não constituindo quaisquer encargos ao
tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma despesa aos
cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários sucumbenciais, não integram a
remuneração paga pela fazenda pública aos servidores integrantes do cargo de Procurador
do Município.
, Desta maneira, o. Projeto de Lei Complementar nº 04/2018 a ser votado e
aprovado pelo Colendo Legislativa atende a legislação adjetiva e subjetiva referidas acima,
mantém a justa cobrança de honorários, continua garantindo boa renda aos procuradores
além de contribuir para o incremento da arrecadação do município.
Portanto, acreditando ter feito as sucintas e necessárias considerações, que
justificam a revogação da Lei Complementar 63/06 através do presente Projeto de Lei
Complementar 04/2018 que se submete à análise e votação nos moldes do Regimento
Interno dessa Casa de Leis, para que seja o mesmo devidamente aprovado pelos nobres
vereadores integrantes do legislativo Cacerense.
Atenciosamente.
CIS MARE
Prefeito de Cáceres
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 09 DE JULHO DE 2018
“Dispõe sobre cobrança de honorários de sucumbência
dos procuradores municipais e revoga a Lei
Complementar. nº 63 de 14 de fevereiro de 2006 e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres — MT, aprovará e eu sancionarei
a Lei do seguinte Projeto de Lei Complementar;
Artigo 1º - Os honorários de sucumbência nos processos judiciais que o Município de
Cáceres for vencedor, ficam destinados à Procuradoria Geral do Município, para rateio
entre os procuradores é custeio da procuradoria, nas seguintes proporções:
1 - 80% (oitenta por cento) será destinada aos Procuradores Efetivos e ao Procurador
Geral;
N - 20% (vinte por cento) serã destinada ao custeio e aparelhamento da Procuradoria
Geral do Município.
8 Único - Na cobrança judicial da dívida ativa do município será acrescido no cálculo os
encargos de normalidade, sem prejuízo dos honorários de sucumbência fixados no
processo.
Artigo 2º - No procedimento administrativo de arrecadação e cobrança extrajudicial de
débito inscrito em dívida ativa não incidirá cobrança de honorários.
8 Único — Em caso de composição extrajudicial de débito ajuizado será acrescido de 10%
(dez por cento) à título de honorários, para garantir a remuneração profissiqnal pelos
serviços decorrentes da propositura do processo judicial.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 17 DE JANEIRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jasdim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
ço
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 3º - Em caso de composição de débito ajuizado mediante parcelamento, os
honorários previstos no parágrafo único do artigo 2º será cobrado em parcela única,
juntamente com a primeira parcela de pagamento do débito e o valor arrecadado de
honorários advocatícios será depositado em conta corrente específica para rateio na forma
e proporção previstas no artigo 1º.
Ss 1º - Para os honorários de sucumbência judicial deverá ser indicado nos autos do
processo o número da conta específica prevista neste dispositivo, para depósito ou
transferência do valor das sucumbências judiciais, para ser distribuído como previsto no
caput.
8 2º - Em caso de depósito ou pagamento de honorários diretamente na conta do
Município a Secretaria de Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores
relativos aos honorários advocatícios para a conta específica prevista neste dispositivo.
Artigo 4º - Os valores de honorários arrecadados e depositados na conta específica
mencionada constituém verbas de natureza privada e de caráter alimentar não
representando encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora.
& Único - Compete à SEFIN administrar os pagamentos dos honorários pelo meio legal
que melhor atender ao caso, podendo ser efetuado lançamento na folha de pagamento do
servidor, desde que de forma destacada e justificada a natureza privada e alimentar dos
honorários regulamentados na presente lei.
Artigo 8º - No caso de afastamento, salvo em razão de férias regulamentares, licença para
tratamento de saúde e gestante, o procurador municipal e advogado não farão jus à verba
honorária mensal.
Artigo 6º - A verba honorária não será computada nos vencimentos dos procuradores e
advogados municipais, para fins do cálculo de gratificação natalina, terça-p:
quaisquer outros direitos. :
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 17 DE JANEIRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso.
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8 1º - Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
8 2º - A remuneração total dos procuradores, acrescida dos honorários
previstos nesta lei, deverá observar como limite máximo, o disposto no artigo 62,
da Lei Complementar nº 25 do Municipio de Cáceres.
8 3º - Sobre o valor recebido à título de honorários incidirão os encargos legais de
normalidade.
Artigo 7º - A cobrança de honorários e os honorários de sucumbência previstos no
presente dispositivo estão de acordo com o artigo 389 do Código Civile o 8 19 do artigo 85
do Código de Processo Civil, ficando autorizada a cobrança nos termos desta Lei e da Lei
Federal nº 8.906/94. ,
Artigo 8º. O Executivo Municipal poderá por decreto, estabelecer normas complementares
a esta Lei.
Artigo 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Complementar nº 63 de 14 de fevereiro de 2006 e todas as disposições em contrário.
Prefeitura Munigípal de Gáceres, 09 de julho de 2.018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 17 DE JANEIRO DE 2018
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