Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.213/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 13 de dezembro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna.: Protocolo 22.628/2022, de 19/10/2022
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 092, de
13 de dezembro de 2022, que Institui o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos
Produtos de Origem Animal no município de Cáceres-MT, revoga a Lei nº 1816, de
13 de março de 2003 e dá outras providências, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 2.213/2022-GP/PMC – p.02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei 092, de 13 de dezembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei 092, de 13 de dezembro de 2022, que Institui o
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no
município de Cáceres-MT, revoga a Lei nº 1816, de 13 de março de 2003 e dá outras
providências.
O Projeto de Lei (PL) 092/2022 tem por finalidade criar o Serviço de
Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de Cáceres - MT, com
jurisdição em todo o território municipal, que ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura, por intermédio do Serviço de Inspeção
Municipal (S.I.M.).
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência, justificase, visando à regulamentação do serviço de inspeção sanitária que possui o objetivo
de avaliar a cadeia alimentar e as boas práticas de produção e/ou de prestação de
serviços pretendendo atingir o padrão de qualidade para os serviços e produtos na
área de alimentos.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 092/2022, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI Nº
0
9
2, DE 13 DE DEZEMBRO DE 202
2
“Institui o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial
dos Produtos de Origem Animal no município de
Cáceres
-MT, revoga a Lei nº 1816, de 13 de março de
2003 e dá outras providências.”
A PREFEIT
A MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal
de Cáceres
-
MT, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado
com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis
Federais nº 1283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7889, de 23 de novembro de 1989
, que será o
responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo
o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. Cabe
à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção
Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as
penalidades nela previstas.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I
- os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias
-primas;
II
- o pescado e seus derivados;
III
- o leite e seus derivados;
IV
- os ovos e seus derivados;
V
- os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata essa lei, far
-se
-á:
I
- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias
-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II
- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação para
abate ou industrialização;
III
- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição
ou industrialização;
IV
- nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V
- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
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VI
- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII
- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes
de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade
de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário
oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em
caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos
e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal,
e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal,
a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo estes atender os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Cáceres
-MT sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Município de Cáceres
-MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas
que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do
município de Cáceres
-MT.
Art. 10
. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas
de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos
produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas
vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143
-A do Decreto Federal nº 8.471
de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas
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e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão
normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12
. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos
que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº
13.680
, de 14 de junho de 2018
, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Cáceres
–MT poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros
Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CIDESAT
– Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal
para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão
ao SISBI de forma consorciada. § 1º O município poderá transferir ao CIDESAT a gestão, execução, coordenação e normatização do
SIM. § 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Cáceres
-MT, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do
Consórcio. § 3º Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que
designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos
e feriados, observando
-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º desta
Lei
.
Parágrafo único.
A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I
- a classificação dos estabelecimentos;
II
- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
III
- a higiene dos estabelecimentos;
IV
- as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
V
- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI
- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
-primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII
- a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII
- o registro de rótulos e marcas;
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IX
- as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X
- as análises de laboratórios;
XI
- o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XII
- quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I
– advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II
– multa, no valor de 10 a 1.000 UPF
-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato Grosso).
III
– apreensão da matéria
-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentem condições higiênico
-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV
– condenação e inutilização da matéria
-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico
-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
V
– suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI
– interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico
-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator
à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar
-se
-á em conta
a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os
interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento. § 3º Consideram
-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I
– primariedade;
II
– gravidade da infração;
III
– não embaraço na fiscalização;
IV
– capacidade econômica do infrator;
V
– a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI
– a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 4º Consideram
-se circunstâncias agravantes:
I
– reincidência do infrator;
II
– embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
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III
– a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV
– agir com dolo ou má
-fé;
V
– descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI
– a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§
5
º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo
-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido. § 7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar
de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Cáceres
-MT que, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. § 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I
– o nome e a qualificação do autuado;
II
– o local, data e hora da sua lavratura;
III
– a descrição do fato;
IV
- o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V
– o prazo de defesa;
VI
– a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
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VII
– a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de
infração. § 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento
– AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado. § 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Cáceres
-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população,
a identidade, qualidade e segurança higiênico
-sanitária dos produtos de origem animal destinados
aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela
garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 22
. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de vigilância e inspeção
de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Cáceres
-MT
.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 1.816, de 13 de março de 2003.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 13 de dezembro de 202
2
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeit
a Municipal
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