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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 028, de 08 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a Lei Complementar nº 19/1995, e dá outras providências.
native_id5786

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-06 Proposição com Emenda/Substitutivo Projeto de Lei Complementar substituído via Protocolo: 4258/2022 (SAPL). SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
2022-12-28 Norma Sancionada
2022-12-28 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-28 Inclusa na Ordem do Dia
2022-12-23 Adiada Discussão e Votação
2022-12-21 Adiada Discussão e Votação
2022-12-19 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-12-19 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-12-19 Apresentada em Plenário
2022-12-19 Inclusa no Pequeno Expediente
2022-12-16 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-12-16 Aguardando a Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-16T12:02:57.214087-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.223/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de dezembro de 2022. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Identificação Interna.: Memorando 35.229/2022, de 26/09/2022 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar 028, de 08 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre a taxa de 
autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, 
altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a Lei Complementar nº 19/1995, e dá 
outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3A7A-6ECF-A204-4985 e informe o código 3A7A-6ECF-A204-4985
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 2.223/2022-GP/PMC – p.02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar 028, de 08 de dezembro de 
2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar 028, de 08 de dezembro de 2022, 
que Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de 
licença para abate de animais, altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a Lei 
Complementar nº 19/1995, e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 028/2022 tem por finalidade 
regulamentar as normas sobre uso e ocupação do solo urbano. Destacamos que a 
Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Municípios para promover, no 
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Logo, o presente projeto 
encontra-se no âmbito da competência do município de Cáceres. 
Quanto ao pedido de apreciação do PLC em caráter de urgência, 
justifica-se, visando à regulamentação de ocupação do espaço público. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar 028/2022, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 15/12/2022 11:45:44 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0
2
8, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do 
espaço público, taxa de licença para abate de animais, 
altera a Lei Complementar nº 148/2019
e
a Lei 
Complementar nº 19/1995, e dá outras providências
.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas 
que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento em calçadas, 
por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de 
estabelecimento empresarial obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem por mobiliários:
I 
- móveis;
II 
- engradados e caixa de bebidas;
III 
- churrasqueiras;
IV 
- placas;
V 
- mercadorias em geral;
VI 
- equipamento de som e televisão;
VII 
- ornamentações e decorações;
VIII 
- qualquer outro bem ou objeto que possa interferir na circulação de pessoas e veículos.
Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas, 
cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento destinadas ao atendimento de clientes de 
bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empresarial de 
qualquer outra natureza, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente:
I 
- a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, praças, calçadões, desde que 
se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao 
trânsito de pedestres.
II 
- poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite 
uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de 
pedestres.
§ 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) para o trânsito 
de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou 
mobiliário.
§ 
2
º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da testada do imóvel
.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
§ 
3
º Autoriza
-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em frente a praças, calçadões e 
similares a ocupação destas áreas na projeção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que 
não haja prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei.
Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento 
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, 
dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.
Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do 
passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que 
se refere o art. 
3º.
§ 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de pedestres (art. 
3º) será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local 
somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo 
Executivo.
§ 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobstruída.
§ 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rolamento livre e desobstruída, 
inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de automóveis.
§ 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação de mesas, cadeiras, mobiliários 
ou equipamentos.
§ 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda, 
quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres.
Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será:
I 
– Segunda a Quinta: de 
09 horas às 24 horas;
II 
– Domingos e feriados: de 09 horas às 24 horas.
III 
– Sextas e sábados: de 
09 horas às 02:00 horas.
Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o 
encerramento diário das atividades.
Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manutenção e conservação dos jardins 
quando utilizar calçadas que circundam estes espaços públicos.
Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de mudas e despesas com o replantio, 
água e outros itens que sejam necessários.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa entre 30 (trinta) a 50 
(cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobrada em caso de reincidência e cassação da autorização 
na terceira ocorrência.
Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá observar as seguintes condições:
I 
- O prazo de validade será de no máximo 12 (doze) meses, coincidindo com o exercício fiscal, sendo 
prorrogado
, automaticamente
, desde que esteja em dia com o pagamento das Taxas;
II 
- Poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da Administração, na 
hipótese de descumprimento das obrigações legais.
III 
- A autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso, com pagamento antecipado 
anual, em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 
06 (seis) parcelas sem desconto.
IV 
- O não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 
0
3 (três) parcelas, incluindo eventual 
acordo, implicará a revogação automática da autorização de ocupação do espaço público perdendo o 
direito de utiliz
á
-lo.
V 
- Ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos não serão em hipótese alguma 
ressarcidos. Devendo ainda quitar seus eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o 
encerramento do Cadastro de Contribuinte Municipal 
- CCM junto à Secretaria de Fazenda Municipal.
VI 
-
É de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal 
- CCM a retirada do 
talonário de parcelamento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público, anualmente, junto à 
Secretaria de Fazenda Municipal.
VII 
- A Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de determinar os atos e procedimentos 
necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação da autorização de ocupação do espaço 
público.
VIII 
-
A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao período 
de utilização do espaço público, a fim de que os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal.
IX 
- A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao espaço 
concedido. X - No caso de cassação da
licença por questões disciplinares, ou por quaisquer outras razões, não caberá 
ao outorgado indenizações ou ressarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar 
seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
X
I
- A cobrança da 
taxa de autorização de ocupação do espaço público será feita por meio de Documento 
de Arrecadação Municipal 
- DAM podendo ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda 
Municipal.
XII
- O recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público após o vencimento será 
efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada anualmente de acordo com 
Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência deste, por outro índice oficial que o vier a substituir.
Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmente oficializada por Decreto do 
Executivo.
Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será recolhida em até 06 (seis
) parcelas 
pela prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 12. O cálculo da 
taxa de autorização de ocupação do espaço público se dará com a seguinte formula: 
m² x índice = valor.
Art. 13. Para determinar a 
taxa de autorização de ocupação será utilizado estritamente a medida dos
mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único, desta lei
.
Art. 1
4
. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá ser calculado sobre a medida 
efetivamente utilizada pelo mobiliário, seguindo a presente tabela:
LOCAL
METRO 
QUADRADO (M²) ÍNDICE
Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio Branco
x 0,16 UFIC
Avenida 7 de Setembro toda extensão
x 0,16 UFIC
Avenida São João toda extensão
x 0,16 UFIC
Avenida Tancredo Neves toda extensão
x 0,16 UFIC
Rua Padre Cassemiro toda extensão
x 0,16 UFIC
Rua General Osório toda extensão
x 0,16 UFIC
Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada
x 0,16 UFIC
Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda extensão
x 0,16 UFIC
Avenida Talhamares toda extensão
x 0,16 UFIC
Rua dos Tuiuiús 
x 0,16 UFIC
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
Marginais da Avenida São Luiz (BR
-070) toda extensão
x 0,16 UFIC
Demais Localidades
x 0,
075 UFIC
Art. 1
5
. Revoga
-se a tabela nº XI da Lei Complementar 148, de 26 de dezembro 2019, passando a vigorar 
para efeito do cálculo da taxa de licença para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL ALÍQUOTAS EM UFIC
- Bovinos 0,15 - Caprinos 0,2 - Ovinos 0,2 - Suínos 0,2 - Coelhos Isento - Aves Isento - Peixes Isento - Outros Isento
Art. 1
6
. Revoga
-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 19, de 21/12/1995.
Art. 1
7
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres
-MT, 08 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C1F1-6DF6-8AAA-4EE7
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 15/12/2022 11:46:08 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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