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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 030, de 14 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n. 163, de 11 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cáceres-MT.
native_id5787

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-26 Norma Sancionada
2023-12-20 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2023-12-20 Proposição Aprovada em Turno Único
2023-12-18 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-02-22 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-12-19 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-12-19 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-12-19 Apresentada em Plenário
2022-12-19 Inclusa no Pequeno Expediente
2022-12-16 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para secretaria
2022-12-16 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T12:11:50.693032-04:00 Aprovado(a) 10 5 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.224/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 15 de dezembro de 2022. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Identificação Interna.: Memorando 41.845/2022, de 16/11/2022 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar 030, de 14 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre alteração da Lei 
Complementar n. 163, de 11 de novembro de 2021, que institui o Regime de 
Previdência Complementar no âmbito do Município de Cáceres-MT, acompanhado 
de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/510D-1DEE-B976-A926 e informe o código 510D-1DEE-B976-A926
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 2.224/2022-GP/PMC – p.02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar 030, de 14 de dezembro de 
2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar 030, de 14 de dezembro de 2022, 
que Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n. 163, de 11 de novembro de 
2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município 
de Cáceres-MT.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 030/2022 tem por finalidade 
regulamentar a Lei Complementar Municipal n.º163 de 11 de novembro de 2021 que 
instituiu o Regime de Previdência Complementar do Município de Cáceres (MT). 
A notificação recepcionada (cópia apensa), no sistema Gescon, 
recomenda-se a readequação da referida lei municipal, no que versa a respeito da 
vigência do Regime de Previdência Complementar- RPC. 
É importante destacar que, somente a promulgação da Lei não permite 
que os servidores ingressem no plano de benefícios de previdência complementar e, 
portanto, não deverão ser submetidos ao teto do RGPS enquanto não haja a efetiva 
instituição do RPC, ou seja, a celebração do convênio de adesão, instrumento que 
formaliza a condição de patrocinador de plano de benefícios entre o ente federativo e 
a entidade de previdência. 
Quanto ao pedido de apreciação do PLC em caráter de urgência, 
justifica-se, visando atender Notificação 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 090/2022, nos termos do Regimento Interno 
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/510D-1DEE-B976-A926 e informe o código 510D-1DEE-B976-A926
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício 2.224/2022-GP/PMC – p.03 
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/510D-1DEE-B976-A926 e informe o código 510D-1DEE-B976-A926
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 510D-1DEE-B976-A926
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 15/12/2022 11:47:33 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119 
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 
1
4 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre
alteração da Lei Complementar 
n. 163, de 11 de novembro de 2021, que institui 
o Regime de Previdência Complementar no 
âmbito do Município de Cáceres
-MT
.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar n. 163, de 11 de novembro de 2021, que institui o Regime 
de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cáceres
, passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 25
. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei 
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias 
e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I 
- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela 
entidade fechada de previdência complementar; ou
II 
– início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com 
a entidade aberta de previdência complementar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
-se as disposições em contrário.
Cáceres
-MT, 
1
4 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/218E-0D60-7381-DC40 e informe o código 218E-0D60-7381-DC40
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 218E-0D60-7381-DC40
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 15/12/2022 11:48:03 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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