Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.214/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de dezembro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna.: Protocolo 11.725/2022, de 02/05/2022
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 093, de
13 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre a ratificação das alterações no contrato
consórcio do Município de Cáceres, ente do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do complexo nascentes
do pantanal e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em
apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 2.214/2022-GP/PMC – p.02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei 093, de 13 de dezembro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei 093, de 13 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre a
ratificação das alterações no contrato consórcio do Município de Cáceres, ente do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico
do complexo nascentes do pantanal e dá outras providência.
Por exigência da Lei Federal nº 11.107/2005 no seu artigo 12º, encaminhase Projeto de Lei que dispõe sobre a Ratificação por parte do Município das alterações
do Contrato Consórcio, aprovadas na Assembleia Geral do Consórcio do dia 13 de abril
de 2022, nos termos da Resolução Normativa nº 84/2022 do Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes
do Pantanal, do qual este município é ente consorciado. Em anexo cópia da Ata da
Assembleia onde consta na íntegra a Resolução Normativa nº 84/2022 com a revisão e
alterações proferidas no Contrato de Consórcio. Ressalto que o Município passou a
reintegrar o Consórcio no ano de 2017, devidamente autorizado pela Lei Municipal Nº
2.589/2017.
Destaca-se que o Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal foi criado
no ano de 2007 e neste período foram necessárias alterações e readequações nas
normativas de seu funcionamento e obrigações, decidiu-se dar um novo formato ao
Contrato de Consórcio, consolidando as alterações já proferidas anteriormente e
reorganizando os dispositivos do instrumento que rege o Consórcio, o que foi feito com
a edição, aprovação e rerratificação da Resolução Normativa nº 29/2016 de 08 de
fevereiro de 2016, por todos os Consorciados.
Neste diapasão após a rerratificação da Resolução Normativa nº 29/2016,
para o bom e regular funcionamento do Consórcio foram necessários promover outros
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Ofício 2.214/2022-GP/PMC – p.03
ajustes ao Contrato Consórcio, como os promovidos pelas Resoluções Normativas nº
31/2016, nº 39/2017 e nº 61/2019 que ainda não foram ratificadas pelos Municípios
Consorciados, e ainda a Resolução Normativa nº 38/2017 que aprova o reingresso do
Município de Cáceres que foi parcialmente ratificada pelos Consorciados, cujas
proposições foram todas consolidadas na Resolução Normativa nº 84/2022 para fins de
ratificação pelos legislativos municipais, e em razão da necessidade de regulamentar de
forma clara e expressa a autorização para que o Consórcio possa realizar e atuar na
Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal (coordenar e/ou executar
os serviços municipais de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, com
competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições pertinentes),
faz-se necessário a presente ratificação mediante Lei.
Ressalta que o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Complexo
Nascentes do Pantanal é um instrumento regional para aplicação e desenvolvimento de
políticas públicas, e no momento o Consórcio e seus municípios tem buscado junto ao
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, o credenciamento e
habilitação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBIPOA.
Neste objetivo, o Consórcio foi admitido, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no Projeto CONSIM ( https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/suasa/projeto-consim-1 ) para adesão ao SISBI-POA, o que, ao final,
obtendo a homologação da adesão, permitirá que os produtos inspecionados pelos
Serviços Municipais de Inspeção coordenados pelo Consórcio possam ser
comercializados em todo o Brasil.
Prerrogativa esta, dada pelo Art. 156-A do Decreto nº 5.741/2006 ao
estabelecer que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção
executado por consórcios públicos de Municípios, poderão ser comercializados em
quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio, devendo para tanto, atender os
requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
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Ofício 2.214/2022-GP/PMC – p.04
Abastecimento, onde o Consórcio deverá obter a validação e homologação de seu
Serviço de Inspeção Municipal pela equipe do MAPA.
Assim, para fins de habilitação do Consórcio junto ao Governo Federal,
com o objetivo de dar segurança jurídica ao processo, deve este, apresentar todos os
regulamentos e normativas que atendam a legislação federal. De forma que é imperativo,
a apresentação do Contrato de Consórcio atualizado e devidamente ratificado mediante
lei por todos os municípios consorciados em conformidade com o Artigo 12 da Lei
11.107/2005 e Art. 29 Decreto n°. 6.017/2007, ora proposto neste Projeto de Lei.
Para fins de esclarecimento, vale informar que após os municípios
ratificarem o Protocolo de Intenções mediante Lei, o Protocolo de Intenções transformase automaticamente em Contrato de Consórcio. E, assim, toda vez que a Assembleia
Geral do Consórcio promove alguma alteração no Contrato de Consórcio, estas
alterações devem ser submetidas ao legislativo dos municípios entes para nova
ratificação. Estas são as razões da presente proposição, que observa a respectiva e
necessária liturgia legal.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
encaminhamos a seguinte documentação, anexa: Ata 02/2022 – Assembleia Geral Extraordinária; Resolução Normativa n.º 084/2022; Resolução Normativa n.º 084/2022 (versão publicada na AMM)
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 092/2022, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 093 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI Nº
0
9
3, DE 13 DE DEZEMBRO DE 202
2
“
Dispõe sobre a ratificação
das alterações no
contrato consórcio do Município de Cáceres, ente
do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social, Ambiental e Turístico do
complexo nascentes do pantanal e dá outras
providências.”
A PREFEIT
A MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Cáceres/MT, ente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, conforme
determinação do art. 12 da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 29 do Decreto Federal
nº 6.017/2007,
ratifica as alterações no Contrato Consórcio provocadas pela Resolução Normativa
nº 84/2022, que
altera a redação da “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
– AUTORIZAÇÃO”, do Contrato
Consórcio, Resolução Normativa
nº 029, de 08 de fevereiro de 2016, re
-ratifica alterações anteriores
ao Contrato Consórcio e dá outras providências, devidamente aprovada na Assembleia Geral
Extraordinária do Consórcio do dia 13 de abril de 2022.
Art. 2° A Resolução Normativa
nº 84, de 13 de abril de 2022, editada e aprovada pela Assembleia
Geral Extraordinária do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social,
Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal é parte integrante desta Lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 13 de dezembro de 202
2
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeit
a Municipal
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ma do §1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64. SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Artigo 3º. Fica autorizado a suplementar as dotações que trata o artigo 1º
até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor total.
Artigo 4º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, aos
13 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. GHEYSA MARIA
BONFIM BORGATO - Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes
do Pantanal.
Na sequência foi convidado a Chefe regional da Empaer Sra. Laura Peixoto de Arruda que apresentou as atividades e ações em Parceria com a
Empaer-MT e Consórcio. Em seguida o Tecnico do Consórcio Thiago Geraldo Marques falou sobre o Projeto de capacitação profissional de operadores de máquinas que será realizada em parceria SECITECI, e que
os recursos ja foram disponibilizados na conta do consórcio, na sequencia também esclareceu quanto aos Projetos executivos de pavimentação
da MT339, trecho São José dos Quatro Marcos a MT-170 em Lambari
D’Oeste; e duplicação e pavimentação da MT-175, trecho entre São José dos Quatro Marcos e Mirassol D’Oeste, que contem com recursos de
emenda parlamentar do Deputado Estadual Dr. Gimenez e que já foram
protocolados na SINFRA para conveniar. Na sequencia foi apresentado
pelos técnicos da New World o Projeto de apoio tecnológico à produção
agro familiar com fertilizante orgânico tipo Ácido Húmico à base de Leonardita Australiana; e, ao final houve a apresentação sobre parques infantis
a serem implantados em Centros de Educação Infantil. E, em não havendo nada a mais a tratar a Presidente Gheysa Maria Bonfim Borgato agradeceu a todos e encerrou a assembleia geral extraordinária. E, Eu, Dariu
Antonio Carniel lavrei a presenta ata, que vai assinada por mim e pela Presidente Gheysa, fazendo parte integrante desta Ata a lista de presença assinada pelos Prefeitos presentes.
Dariu Antonio Carniel
Secretário Executivo
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO
Presidente, Prefeita de Glória D’Oeste
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 084/2022, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
ALTERA A REDAÇÃO DA “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA –
AUTORIZAÇÃO”, DO CONTRATO CONSÓRCIO, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 029, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2016, Re-RATIFICA ALTERAÇÕES ANTERIORES AO CONTRATO CONSÓRCIO e DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do
Complexo Nascentes do Pantanal, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Cláusula Vigésima, da Resolução Normativa nº 29/2016 -
Contrato de Consórcio Público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241,
através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04
de junho de 1998, autoriza os Municípios promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei
dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe de normas para a sua execução;
CONSIDERANDO o dispositivo do Decreto Federal nº 10.032, de 01 de
outubro de 2019, que altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de
Municípios no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal;
CONSIDERANDO que o Art. 156-A do Decreto nº 5.741/2006 estabelece
que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção
executado por consórcios públicos de Municípios, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio, devendo
para tanto, atender os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CONSIDERANDO que o Consórcio foi admitido, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Projeto CONSIM para adesão ao
SISBI-POA, o que, ao final, obtendo a homologação da adesão, permitirá
que os produtos inspecionados pelos Serviços Municipais de Inspeção coordenado pelo Consórcio possam ser comercializados em todo o Brasil;
CONSIDERANDO que o §1º da Cláusula Quadragésima Quarta do Contrato Consórcio – Resolução Normativa 029/2016 traz a previsibilidade da
regulação, da fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços.
E, mais;
CONSIDERANDO que as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público devem ser ratificadas mediante lei por todos os entes consorciados;
CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelas Resoluções Normativas nº 31/2016, nº 39/2017 e nº 61/2019 não foram ratificadas, e a
Resolução Normativa nº 38/2017 que aprova o reingresso do Município de
Cáceres foi parcialmente ratificada;
FAZ SABER, que a Assembleia Geral Extraordinária de 13 de abril de
2022 aprovou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Altera a redação da Cláusula Quadragésima Quarta – Autorização
do Contrato Consórcio, Resolução Normativa Nº 029/2016 para inclusão
do item XIV com a seguinte redação:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO”
(...)
XIV – Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal
(coordenar e/ou executar os serviços municipais de inspeção de produtos
de origem animal e vegetal, com competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições pertinentes).
Art. 2º. Re-ratifica as alterações promovidas pelas Resoluções Normativas
nº 31/2017, nº 38/2017, nº 39/2017, nº 61/2019 e nº 79/2021 ao contrato
de Consórcio Público, Resolução Normativa nº 29/2016, que dá nova redação aos seguintes dispositivos:
I – Altera a CLÁUSULA SEXTA do Contrato Consórcio para inclusão do
item XIV a seguir: (Resolução Normativa Nº 38/2017)
XIV - Município de CÁCERES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.214.145/
0001-83, com sede administrativa situada á Av. Getúlio Vargas, nº 1.985,
na Cidade de Cáceres – MT
II - Altera a Cláusula Oitava, Parágrafo Único da Cláusula Nona e os Parágrafos 1º e 3º da Cláusula Décima Segunda do Protocolo de Intenções
re-ratificado, convertido em Contrato Consórcio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 29 de 08 de
Fevereiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Resolução Normativa Nº 39/2017)
19 de Abril de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.963
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CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E NORMATIVAS
O Consórcio será regido e organizado por este Contrato de Consórcio Público e normativas cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Contrato de Consórcio.
Parágrafo Único - As Resoluções Normativas e Administrativas poderão
dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento
administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização
do consórcio.
CLÁUSULA NONA – (..............................................)
Parágrafo Único - Resolução Normativa poderá criar outros órgãos, vedada a criação de empregos públicos e funções gratificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – (....................................)
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá no mínimo duas vezes ao
ano e será realizada preferencialmente na Sede do Consórcio, observadas
as normas deste Contrato de Consórcio.
§ 3º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, a pedido do Presidente do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES
DO PANTANAL, da Diretoria Executiva ou a pedido de três consorciados,
observado o disposto nas Resoluções.
III - Acrescenta na Cláusula Trigésima Quinta o Parágrafo 5º e acrescenta
o item VI na Cláusula Trigésima Sexta ao Protocolo de Intenções reratificado, convertido em Contrato Consórcio do Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 29 de 08 de
Fevereiro de 2016, com a seguintes redação: (Resolução Normativa Nº 39/
2017)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – (...................................................)
§ 5º - o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) dos contratados e pessoal do Consórcio será utilizado para cobrir despesas com a manutenção
do Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – (......................................................)
VI – o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) nos pagamentos que efetuar, incluindo-se como renda os já efetuados no período anterior.
IV - Altera o Quadro dos Empregos Públicos-EP e o Quadro dos Cargos
em Comissão-CC constante da Cláusula Quadragésima da Resolução
Normativa nº 29/2016 – Contrato Consórcio do Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(Resoluções Normativas Nº 31/2016, Nº 61/2019 e Nº 79/2021)
Quadro dos Empregos Públicos – EP
CARGOS Nº VAGAS NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL ESCOLARIDADE
Serviços Gerais 08 EP -
01 44 HORAS ALFABETIZADO
Auxiliar Administrativo 05 EP -
02 40 HORAS MÉDIO
Agente de Serviços 06 EP –
02 44 HORAS FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
Cozinheiro 01 EP –
02 44 HORAS FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
Motorista 10 EP –
03 44 HORAS MÉDIO
Operador de Máquinas Pesadas - I 06 EP –
04 44 HORAS FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
Operador de Máquinas Pesadas - II 04 EP –
04A 44 HORAS FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
Analista Técnico 03 EP –
05 40 HORAS SUPERIOR
Engenheiro Agrônomo 02 EP –
06 40 HORAS SUPERIOR
Geólogo 01 EP -
06 40 HORAS SUPERIOR
Engenheiro Sanitarista Ambiental 03 EP –
07 40 HORAS SUPERIOR
Engenheiro Civil 03 EP-08 40 HORAS SUPERIOR
Engenheiro Eletricista 01 EP-08 40 HORAS SUPERIOR
Arquiteto 01 EP-08 40 HORAS SUPERIOR
Contador 01 EP –
09 40 HORAS SUPERIOR
Médico Veterinário 03 EP –
10 40 HORAS SUPERIOR
Procurador Jurídico 01 EP –
11 20 HORAS SUPERIOR
Quadro dos Cargos em Comissão – CC
CARGOS Nº VAGAS NÍVEL
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
ESCOLARIDADE
Gerente de Manutenção e Conservação 01 CC -
01 40 Horas MÉDIO
Gerente de Operação do Aterro
Sanitário 01 CC-01 40 Horas MÉDIO
Coordenador de Transporte e
Manutenção de Rodovias 01 CC -
02 44 Horas MÉDIO
Coordenador de Cadeia Produtiva 01 CC –
03 40 Horas SUPERIOR
Coordenador de Saneamento 01 CC -
03 40 Horas SUPERIOR
Coordenador de Inspeção 01 CC –
03 40 Horas SUPERIOR
Coordenador de Licenciamento
Ambiental 01 CC –
03 40 Horas SUPERIOR
Coordenador de Turismo 01 CC –
03 40 Horas SUPERIOR
Secretário Executivo Adjunto 01 CC –
04 40 Horas SUPERIOR
Secretário Executivo 01 CC -
05 40 Horas SUPERIOR
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
a ratificação mediante lei pelos Municípios Consorciados nos termos da
Cláusula Quinquagésima Terceira do Contrato Consórcio, revogando-se
as disposições em contrário.
Mirassol D’Oeste-MT, 13 de abril de 2022.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO
Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
http://www.nascentesdopantanal.org.br/images/adm_f...
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA
RECURSOS HUMANOS
EDITAL COMPLEMENTAR N° 04 - RESPOSTA AOS RECURSOS
CONTRA O GABARITO
EDITAL COMPLEMENTAR N° 04 AO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022
RESPOSTA AOS RECURSOS CONTRA O GABARITO.
De ordem da Senhora JANAILZA TAVEIRA LEITE, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia (CISA), a Comissão do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2022, designada pela Resolução nº 19/
2022, de 28 de janeiro de 2022, devidamente publicada no Diário Oficial
(Jornal da AMM) em 02/02/2022, disponível no site https://diariomunicipal.
org/mt/amm/edicoes/, Edição nº 3.911 – ANO XVII – Página 13, no uso de
suas atribuições, torna público o Edital Complementar nº 04 ao Processo
Seletivo Simplificado nº 01/2022, para Contratação Temporária de Pessoal no âmbito do CISA, cujo Edital publicado em 09/02/2022 no Jornal da
AMM, no site https://diariomunicipal.org/mt/amm/edicoes/, Edição nº 3.916
– ANO XVII – Páginas 62-82, sendo que este Edital Complementar 04 tem
por finalidade:
1. RESPONDER AOS RECURSOS CONTRA O GABARITO, de acordo
com o Gabarito divulgado pelo Edital Complementar nº 3, de 12/04/2022
no Jornal da AMM, no site https://diariomunicipal.org/mt/amm/edicoes/,
19 de Abril de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.963
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