Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____DE ____ DE DEZEMBRO DE 2022
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
“Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de
Cáceres/MT, nos termos do Art. 71, da Lei Federal Nº 4.320, de
17 de Março de 1964.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT, de
caráter financeiro, que tem por objetivo a realização de despesas de capital, que não possam ser
absorvidas pelos recursos de programação orçamentária anual.
§ 1º O Fundo não possui natureza executora e nem personalidade contábil
independente, sendo contabilmente centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de
Cáceres, representado por conta bancária no ativo circulante.
§ 2º O valor do orçamento do Fundo Especial terá como base o montante dos
recursos que o Poder Legislativo devolve anualmente ao Poder Executivo Municipal, ao final de
cada exercício financeiro, sempre no mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º O Fundo Especial de que trata o art. 1º desta Lei terá vigência até 31 de
dezembro de 2024, e tem por objetivo assegurar recursos para construção da nova Sede do Poder
Legislativo Municipal, na forma prevista no artigo 3º, desta Lei.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados
ao patrimônio da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 3º Para fins de atendimento do objeto do Fundo Especial deverão ser pagos
com os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT o abaixo discriminado:
I - execução de todos os tipos projetos necessários à conclusão da construção do
edifício sede do Poder Legislativo;
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FF33-F8F4-38A3-10D6 e informe o código FF33-F8F4-38A3-10D6
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II - contratação de pessoa jurídica devidamente habilitada nos termos da Lei de
Licitações e Contratos, e suas alterações, para execução da conclusão da Obra da Sede do Poder
Legislativo;
III – despesas para o acompanhamento e execução por engenheiros e/ou arquitetos
devidamente habilitados e contratados na forma da lei;
IV - aquisição de todos os materiais e serviços necessários à execução e conclusão
da obra;
V - aquisição de todos os mobiliário, utensílios, eletroeletrônico e equipamentos
de informática dentre outros;
VI - aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
VII - outras despesas necessárias para a finalização da obra, e ao bom
funcionamento do Poder Legislativo Municipal, não previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º Constitui recursos do Fundo Especial a economia das interferências
financeiras recebidas do Poder Executivo Municipal, observado que:
I - Os eventuais rendimentos de aplicações financeiras poderão ser utilizados pela
Câmara Municipal de Cáceres;
II - Serão considerados apenas no exercício de ocorrência dos repasses, para efeito
da verificação do limite de gastos do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição
Federal;
III - Serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em
instituição financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte e grupo de receitas;
IV - Somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos
objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º O Fundo Especial terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de
sua criação, e, ao final serão devolvidos ao Poder Executivo Municipal, eventuais sobras de
recursos, apuradas em balanço patrimonial.
Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT, terá como
representante legal e ordenador de despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 1° - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do
Fundo, que será formado por no mínimo 03 (três) Vereadores e no mínimo 03 (três) servidores
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efetivos da Câmara Municipal, sendo o Presidente do Conselho, o Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Cáceres, e, os demais serão Membros.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal serão designados por ato editado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT (Portaria), podendo ser substituídos, se necessário, a
critério do Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT as
leis federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações,
14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Fica autorizada a inclusão do fundo especial instituído por este Lei, no
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para os exercícios de
2022, e, nas Leis Orçamentárias a serem aprovas em 2023 e 2024.
Art. 9º Após a criação do fundo especial, de posse da lei de criação, a Câmara
Municipal de Cáceres deverá providenciar a inscrição do respectivo fundo junto ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil, em
obediência a Instrução Normativa RFB 1.470/2014, e observar a tabela de natureza jurídica para
definição do referido cadastro.
Art. 10 O Fundo Especial de que trata esta Lei passa a integrar a Lei nº 2.916, de
23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro de 2020-LDO/2021 e Lei nº
2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações, sendo que o valor
remanescente do duodécimo destinado à Câmara Municipal de Cáceres, para o Exercício de 2022,
será depositado no fundo até 31 de dezembro de 2022.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cáceres/MT, 20 de dezembro de 2022.
DOMINIGOS OLIVIERA DOS SANTOS ISAIAS BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Vice-Presidente
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CELSO SILVA PASTOR JÚNIOR
1º Secretário 2º Secretário
NEGAÇÃO
3º Secretário
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar ora proposto visa assegurar ao Poder Legislativo
do Município de Cáceres a totalidade dos recursos financeiros necessários à construção e reequipamento da estrutura física da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, tendo em vista a situação
precária em que se encontram as instalações físicas atuais da sede do Poder Legislativo Municipal,
que encontra-se em condições inadequadas à utilização, e, até mesmo, insalubre, para uso dos Vereadores, Servidores, Autoridades e a População em geral, que freqüenta a Câmara Municipal de
Cáceres.
Via de regra os recursos economizados em um exercício financeiro pelo Poder
Legislativo, devem ser devolvidos ao seu final para os cofres da Prefeitura Municipal.
O Fundo Financeiro para construção do prédio da Câmara Municipal excepciona
esta situação, sendo inclusive uma forma para garantir os recursos para este tipo de investimento.
É muito comum que, ao longo do exercício, o Poder Legislativo não execute todo
o orçamento. Como regra geral, em caso de sobras, estas, bem como os respectivos rendimentos,
deverão ser devolvidos ao Poder Executivo.
No entanto, cumpre esclarecer que, o TCE-MT, por meio da Resolução de Consulta nº 3/2011, permitiu que a Câmara Municipal possa executar as obras de reforma ou ampliação
da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese em que as despesas estarão incluídas no limite
de gastos do Poder Legislativo Municipal (artigo 29-A, CF), senão vejamos:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2011
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Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONSULTA.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. BEM PÚBLICO. REFORMA
E AMPLIAÇÃO REALIZADAS PELA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. 1) É
possível que a Prefeitura Municipal realize, com dotação e recursos próprios, a
reforma e/ou ampliação da sede da Câmara Municipal, pois trata-se de patrimônio
do município. Para tanto, é necessário que haja previsão nas peças de planejamento orçamentário; e, 2) A Câmara Municipal pode executar as obras de reforma ou ampliação da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese
em que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do Poder Legislativo
Municipal (artigo 29-A, CF), ou ainda, poderá firmar acordo para rateio das
despesas com a Prefeitura Municipal, caso em questão incluídas nos limites
de gastos com o Legislativo somente as despesas realizadas pela Câmara.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.261-8/2010” (gf)
Assim, a criação de um Fundo Financeiro ou Fundo Especial, o qual, observadas
as regras estabelecidas pela própria Resolução de Consulta nº 3/2011, permitirá que as sobras do
Poder Legislativo não sejam devolvidas ao executivo, devendo ser aplicadas na referida obra.
E o fundamento legal está previsto nos artigos 71 a 74, da Lei Federal
nºº4.320/1964, senão vejamos:
“Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais farse-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo
do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de
contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”
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Sobre a criação de funções especiais o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso já decidiu no seguinte sentido:
10. FUNDO ESPECIAL Fundo Especial. Criação por autorização legislativa.
Inscrição no CNPJ.
1. A criação de fundo especial exige autorização legislativa específica, a qual
deverá dispor sobre seus objetivos, subordinação, atribuições, origem e destinação
dos recursos financeiros arrecadados, orçamento, responsáveis, contabilidade e
respectivas prestações de contas, nos termos preconizados pelos artigos 71 a 74
da Lei nº 4.320/64.
2. Os fundos especiais são unidades orçamentárias e não se revestem de
personalidade jurídica, vinculando-se à estrutura organizacional da Administração
Direta ou de entidade da Administração Indireta do respectivo ente federado
instituidor, sendo obrigatória sua inscrição no CNPJ por exigência da Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira
Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 79/2015-SC. Julgado em 04/08/2015.
Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 2.250-0/2014).
É oportuno registrar que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás possui jurisprudência no sentido de considerar legal a instituição de fundo especial pela Câmara Municipal para a
construção da sua sede, utilizando, para tanto, “as economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura para o custeio das despesas do exercício”:
“Processo n.: 12648/12
Interessado: Câmara Municipal de Ipameri
Assunto: Consulta Consulente: Presidente da Câmara Municipal – Ricardo de Oliveira Carneiro
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
EMENTA: Consulta. Questionamento quanto à possibilidade de instituir o Fundo
Especial da Câmara com as economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura
para o custeio das despesas do exercício Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Independência dos poderes. Autonomia do Poder Legislativo para fixar
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suas despesas, com as limitações do art. 29-A da Constituição Federal. Possibilidade de criação do Fundo Especial, desde que atendidas as diretrizes previstas na Lei 4.320/64 e na Constituição Federal.” (gf)
Nesta esteira de pensamento, citamos também o posicionamento do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, que, através da Instrução Normativa n. 171/2022, Capítulo VI, regulamentou a criação de fundos especiais e financeiros pelo Poder Legislativo Municipal:
“DOS FUNDOS ESPECIAIS DO PODER LEGISLATIVO
(Redação dada pela Instrução Normativa n. 171/2022)
Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa n. 171/2022)
Art. 25. Observado o disposto no art. 167, XIV, da Constituição Federal, o Poder
Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei específica, fundo especial,
de natureza contábil-financeira e duração indeterminada, com receitas restritas às
arrecadações próprias, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Instrução Normativa n. 171/2022)
I - o fundo especial referido neste parágrafo deverá obrigatoriamente efetuar
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme
regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a arrecadação de receitas próprias, necessariamente previstas na lei de criação
do fundo especial, deverá ser controlada e aplicada por código específico de fonte,
da tabela ‘Fontes de Recursos Padrão’, do SIM-AM, não se misturando com a
originária de superávit financeiro do exercício, que será apurada e transferida
apenas após encerramento do balanço patrimonial;
III - (Revogado pela Instrução Normativa n. 171/2022)
Art. 26. Os fundos especiais referidos neste capítulo serão cadastrados pelas
Câmaras Municipais respectivas, para atribuição do código de identificação da
natureza jurídica e determinação do vínculo.
I - os ordenadores responsáveis pelos fundos referidos neste parágrafo serão
cadastrados pelas Câmaras Municipais respectivas, para fins de identificação dos
atos praticados na sua gestão;
II - os fundos especiais terão contabilidade descentralizada e ficam obrigados ao
encaminhamento do SIM-AM.
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Art. 27. Os recursos do fundo especial dispostos neste capítulo não poderão ser
utilizados no custeio de despesas de pessoal e acessórias, de quaisquer naturezas,
incluindo a proibição do pagamento de remuneração de agentes políticos.
(Redação dada pela Instrução Normativa n. 171/2022)
Art. 28. O fundo especial referido neste capítulo não se reveste de personalidade
juridicamente competente para efetuar contratações de pessoal, a qualquer título,
as quais são impossibilitadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n.
171/2022)”
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já decidiu no seguinte sentido,
em relação a instituição de Fundos Especiais:
10. FUNDO ESPECIAL Fundo Especial. Criação por autorização legislativa.
Inscrição no CNPJ.
1. A criação de fundo especial exige autorização legislativa específica, a qual
deverá dispor sobre seus objetivos, subordinação, atribuições, origem e destinação
dos recursos financeiros arrecadados, orçamento, responsáveis, contabilidade e
respectivas prestações de contas, nos termos preconizados pelos artigos 71 a 74
da Lei nº 4.320/64.
2. Os fundos especiais são unidades orçamentárias e não se revestem de
personalidade jurídica, vinculando-se à estrutura organizacional da Administração
Direta ou de entidade da Administração Indireta do respectivo ente federado
instituidor, sendo obrigatória sua inscrição no CNPJ por exigência da Instrução
Normativa RFB nº 1.470/2014. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira
Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 79/2015-SC. Julgado em 04/08/2015.
Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 2.250-0/2014).
Para avalizar esse raciocínio, pacífico e consolidado no Direito Financeiro,
transcrevo, por oportuna a lição do nobre doutrinador Flávio Cruz, em sua Obra “Comentários à Lei
nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro”:
“Fundo não é uma entidade jurídica, [...], é um tipo de gestão administrativa
e financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a
uma área de responsabilidade, para cumprimento de objetivos específicos,
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
mediante a execução de programas com ele relacionados. .... O fundo não
possui personalidade jurídica própria, vinculando-se ao órgão a que
pertença...” Grifei.
O fundo será composto pela economia orçamentária relativa a dotações
atribuídas ao Poder Legislativo Municipal e pelos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos depositados em conta específica do Fundo, ficando autorizada sua inclusão na Lei
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, limitada sua existência ao
cumprimento do objeto estabelecido no referido diploma legal, que tem como limite o dia
31/12/2024.
Assim, considerando todo o exposto, pedimos o apoio dos Nobres pares, para
aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2022.
DOMINIGOS OLIVIERA DOS SANTOS ISAIAS BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Vice-Presidente
CELSO SILVA PASTOR JÚNIOR
1º Secretário 2º Secretário
NEGAÇÃO
3º Secretário
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FF33-F8F4-38A3-10D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 429.XXX.XXX-00) em 20/12/2022 16:46:58 (GMT-03:00)
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OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 21/12/2022 08:00:09 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 21/12/2022 09:31:33
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 21/12/2022 10:01:10 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CELSO SILVA (CPF 458.XXX.XXX-49) em 21/12/2022 10:07:51 (GMT-03:00)
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