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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-20
Ementa“Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT, nos termos do Art. 71, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de Março de 1964.”
native_id5797

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 Veto Total Mantido
2022-12-29 Proposição com Mensagem de Veto
2022-12-21 Aguardando Sanção
2022-12-21 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-12-21 Inclusa na Ordem do Dia
2022-12-21 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2022-12-21 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-12-21 Apresentada em Plenário
2022-12-21 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-12-20 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-25T10:07:20.577986-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____DE ____ DE DEZEMBRO DE 2022 
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
“Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de 
Cáceres/MT, nos termos do Art. 71, da Lei Federal Nº 4.320, de 
17 de Março de 1964.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT, de 
caráter financeiro, que tem por objetivo a realização de despesas de capital, que não possam ser
absorvidas pelos recursos de programação orçamentária anual. 
§ 1º O Fundo não possui natureza executora e nem personalidade contábil 
independente, sendo contabilmente centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de 
Cáceres, representado por conta bancária no ativo circulante. 
§ 2º O valor do orçamento do Fundo Especial terá como base o montante dos 
recursos que o Poder Legislativo devolve anualmente ao Poder Executivo Municipal, ao final de 
cada exercício financeiro, sempre no mês de dezembro de cada ano. 
Art. 2º O Fundo Especial de que trata o art. 1º desta Lei terá vigência até 31 de 
dezembro de 2024, e tem por objetivo assegurar recursos para construção da nova Sede do Poder 
Legislativo Municipal, na forma prevista no artigo 3º, desta Lei. 
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados 
ao patrimônio da Câmara Municipal de Cáceres. 
Art. 3º Para fins de atendimento do objeto do Fundo Especial deverão ser pagos 
com os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT o abaixo discriminado: 
I - execução de todos os tipos projetos necessários à conclusão da construção do 
edifício sede do Poder Legislativo; 
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FF33-F8F4-38A3-10D6 e informe o código FF33-F8F4-38A3-10D6
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II - contratação de pessoa jurídica devidamente habilitada nos termos da Lei de 
Licitações e Contratos, e suas alterações, para execução da conclusão da Obra da Sede do Poder 
Legislativo; 
III – despesas para o acompanhamento e execução por engenheiros e/ou arquitetos 
devidamente habilitados e contratados na forma da lei; 
IV - aquisição de todos os materiais e serviços necessários à execução e conclusão 
da obra; 
V - aquisição de todos os mobiliário, utensílios, eletroeletrônico e equipamentos 
de informática dentre outros; 
VI - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; 
VII - outras despesas necessárias para a finalização da obra, e ao bom 
funcionamento do Poder Legislativo Municipal, não previstas nos incisos anteriores. 
Art. 4º Constitui recursos do Fundo Especial a economia das interferências 
financeiras recebidas do Poder Executivo Municipal, observado que: 
I - Os eventuais rendimentos de aplicações financeiras poderão ser utilizados pela 
Câmara Municipal de Cáceres; 
II - Serão considerados apenas no exercício de ocorrência dos repasses, para efeito 
da verificação do limite de gastos do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição 
Federal; 
III - Serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em 
instituição financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte e grupo de receitas; 
IV - Somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos 
objetivos previstos no art. 2º desta Lei. 
Art. 5º O Fundo Especial terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de 
sua criação, e, ao final serão devolvidos ao Poder Executivo Municipal, eventuais sobras de 
recursos, apuradas em balanço patrimonial. 
Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT, terá como 
representante legal e ordenador de despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Cáceres. 
§ 1° - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do 
Fundo, que será formado por no mínimo 03 (três) Vereadores e no mínimo 03 (três) servidores 
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FF33-F8F4-38A3-10D6 e informe o código FF33-F8F4-38A3-10D6
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efetivos da Câmara Municipal, sendo o Presidente do Conselho, o Presidente da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Cáceres, e, os demais serão Membros. 
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal serão designados por ato editado pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal de Cáceres/MT (Portaria), podendo ser substituídos, se necessário, a 
critério do Presidente da Câmara Municipal de Cáceres. 
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT as 
leis federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, 
14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 8º Fica autorizada a inclusão do fundo especial instituído por este Lei, no 
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para os exercícios de
2022, e, nas Leis Orçamentárias a serem aprovas em 2023 e 2024. 
Art. 9º Após a criação do fundo especial, de posse da lei de criação, a Câmara 
Municipal de Cáceres deverá providenciar a inscrição do respectivo fundo junto ao Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil, em 
obediência a Instrução Normativa RFB 1.470/2014, e observar a tabela de natureza jurídica para 
definição do referido cadastro. 
Art. 10 O Fundo Especial de que trata esta Lei passa a integrar a Lei nº 2.916, de 
23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro de 2020-LDO/2021 e Lei nº 
2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações, sendo que o valor 
remanescente do duodécimo destinado à Câmara Municipal de Cáceres, para o Exercício de 2022, 
será depositado no fundo até 31 de dezembro de 2022. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Cáceres/MT, 20 de dezembro de 2022. 
DOMINIGOS OLIVIERA DOS SANTOS ISAIAS BEZERRA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Vice-Presidente 
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FF33-F8F4-38A3-10D6 e informe o código FF33-F8F4-38A3-10D6
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CELSO SILVA PASTOR JÚNIOR 
1º Secretário 2º Secretário 
NEGAÇÃO 
3º Secretário 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Nobres Vereadores, 
O Projeto de Lei Complementar ora proposto visa assegurar ao Poder Legislativo 
do Município de Cáceres a totalidade dos recursos financeiros necessários à construção e reequipa￾mento da estrutura física da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, tendo em vista a situação 
precária em que se encontram as instalações físicas atuais da sede do Poder Legislativo Municipal, 
que encontra-se em condições inadequadas à utilização, e, até mesmo, insalubre, para uso dos Ve￾readores, Servidores, Autoridades e a População em geral, que freqüenta a Câmara Municipal de 
Cáceres. 
Via de regra os recursos economizados em um exercício financeiro pelo Poder 
Legislativo, devem ser devolvidos ao seu final para os cofres da Prefeitura Municipal. 
O Fundo Financeiro para construção do prédio da Câmara Municipal excepciona 
esta situação, sendo inclusive uma forma para garantir os recursos para este tipo de investimento. 
É muito comum que, ao longo do exercício, o Poder Legislativo não execute todo 
o orçamento. Como regra geral, em caso de sobras, estas, bem como os respectivos rendimentos, 
deverão ser devolvidos ao Poder Executivo. 
No entanto, cumpre esclarecer que, o TCE-MT, por meio da Resolução de Con￾sulta nº 3/2011, permitiu que a Câmara Municipal possa executar as obras de reforma ou ampliação 
da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese em que as despesas estarão incluídas no limite
de gastos do Poder Legislativo Municipal (artigo 29-A, CF), senão vejamos: 
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2011 
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FF33-F8F4-38A3-10D6 e informe o código FF33-F8F4-38A3-10D6
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Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONSULTA. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. BEM PÚBLICO. REFORMA 
E AMPLIAÇÃO REALIZADAS PELA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. 1) É 
possível que a Prefeitura Municipal realize, com dotação e recursos próprios, a 
reforma e/ou ampliação da sede da Câmara Municipal, pois trata-se de patrimônio 
do município. Para tanto, é necessário que haja previsão nas peças de planeja￾mento orçamentário; e, 2) A Câmara Municipal pode executar as obras de re￾forma ou ampliação da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese 
em que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do Poder Legislativo 
Municipal (artigo 29-A, CF), ou ainda, poderá firmar acordo para rateio das 
despesas com a Prefeitura Municipal, caso em questão incluídas nos limites 
de gastos com o Legislativo somente as despesas realizadas pela Câmara. 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.261-8/2010” (gf)
Assim, a criação de um Fundo Financeiro ou Fundo Especial, o qual, observadas 
as regras estabelecidas pela própria Resolução de Consulta nº 3/2011, permitirá que as sobras do 
Poder Legislativo não sejam devolvidas ao executivo, devendo ser aplicadas na referida obra. 
E o fundamento legal está previsto nos artigos 71 a 74, da Lei Federal 
nºº4.320/1964, senão vejamos: 
“Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se 
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção 
de normas peculiares de aplicação. 
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far￾se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicio￾nais. 
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo 
do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, 
a crédito do mesmo fundo. 
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de 
contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competên￾cia específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
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Câmara Municipal de Cáceres
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Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Sobre a criação de funções especiais o Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso já decidiu no seguinte sentido: 
10. FUNDO ESPECIAL Fundo Especial. Criação por autorização legislativa. 
Inscrição no CNPJ. 
1. A criação de fundo especial exige autorização legislativa específica, a qual 
deverá dispor sobre seus objetivos, subordinação, atribuições, origem e destinação 
dos recursos financeiros arrecadados, orçamento, responsáveis, contabilidade e 
respectivas prestações de contas, nos termos preconizados pelos artigos 71 a 74 
da Lei nº 4.320/64. 
2. Os fundos especiais são unidades orçamentárias e não se revestem de 
personalidade jurídica, vinculando-se à estrutura organizacional da Administração 
Direta ou de entidade da Administração Indireta do respectivo ente federado 
instituidor, sendo obrigatória sua inscrição no CNPJ por exigência da Instrução 
Normativa RFB nº 1.470/2014. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira 
Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 79/2015-SC. Julgado em 04/08/2015. 
Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 2.250-0/2014). 
É oportuno registrar que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás possui jurispru￾dência no sentido de considerar legal a instituição de fundo especial pela Câmara Municipal para a 
construção da sua sede, utilizando, para tanto, “as economias dos duodécimos recebidos da Pre￾feitura para o custeio das despesas do exercício”: 
“Processo n.: 12648/12 
Interessado: Câmara Municipal de Ipameri 
Assunto: Consulta Consulente: Presidente da Câmara Municipal – Ricardo de Oli￾veira Carneiro 
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo 
EMENTA: Consulta. Questionamento quanto à possibilidade de instituir o Fundo 
Especial da Câmara com as economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura 
para o custeio das despesas do exercício Preenchimento dos requisitos de admis￾sibilidade. Independência dos poderes. Autonomia do Poder Legislativo para fixar 
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
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suas despesas, com as limitações do art. 29-A da Constituição Federal. Possibili￾dade de criação do Fundo Especial, desde que atendidas as diretrizes previs￾tas na Lei 4.320/64 e na Constituição Federal.” (gf)
Nesta esteira de pensamento, citamos também o posicionamento do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, que, através da Instrução Normativa n. 171/2022, Capítulo VI, regula￾mentou a criação de fundos especiais e financeiros pelo Poder Legislativo Municipal: 
“DOS FUNDOS ESPECIAIS DO PODER LEGISLATIVO 
(Redação dada pela Instrução Normativa n. 171/2022) 
Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa n. 171/2022) 
Art. 25. Observado o disposto no art. 167, XIV, da Constituição Federal, o Poder 
Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei específica, fundo especial, 
de natureza contábil-financeira e duração indeterminada, com receitas restritas às 
arrecadações próprias, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal. 
(Redação dada pela Instrução Normativa n. 171/2022) 
I - o fundo especial referido neste parágrafo deverá obrigatoriamente efetuar 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme 
regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
II – a arrecadação de receitas próprias, necessariamente previstas na lei de criação 
do fundo especial, deverá ser controlada e aplicada por código específico de fonte, 
da tabela ‘Fontes de Recursos Padrão’, do SIM-AM, não se misturando com a 
originária de superávit financeiro do exercício, que será apurada e transferida 
apenas após encerramento do balanço patrimonial; 
III - (Revogado pela Instrução Normativa n. 171/2022) 
Art. 26. Os fundos especiais referidos neste capítulo serão cadastrados pelas 
Câmaras Municipais respectivas, para atribuição do código de identificação da 
natureza jurídica e determinação do vínculo. 
I - os ordenadores responsáveis pelos fundos referidos neste parágrafo serão 
cadastrados pelas Câmaras Municipais respectivas, para fins de identificação dos 
atos praticados na sua gestão; 
II - os fundos especiais terão contabilidade descentralizada e ficam obrigados ao 
encaminhamento do SIM-AM. 
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
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Art. 27. Os recursos do fundo especial dispostos neste capítulo não poderão ser 
utilizados no custeio de despesas de pessoal e acessórias, de quaisquer naturezas, 
incluindo a proibição do pagamento de remuneração de agentes políticos. 
(Redação dada pela Instrução Normativa n. 171/2022) 
Art. 28. O fundo especial referido neste capítulo não se reveste de personalidade 
juridicamente competente para efetuar contratações de pessoal, a qualquer título, 
as quais são impossibilitadas. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 
171/2022)”
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já decidiu no seguinte sentido, 
em relação a instituição de Fundos Especiais: 
10. FUNDO ESPECIAL Fundo Especial. Criação por autorização legislativa. 
Inscrição no CNPJ. 
1. A criação de fundo especial exige autorização legislativa específica, a qual 
deverá dispor sobre seus objetivos, subordinação, atribuições, origem e destinação 
dos recursos financeiros arrecadados, orçamento, responsáveis, contabilidade e 
respectivas prestações de contas, nos termos preconizados pelos artigos 71 a 74 
da Lei nº 4.320/64. 
2. Os fundos especiais são unidades orçamentárias e não se revestem de 
personalidade jurídica, vinculando-se à estrutura organizacional da Administração 
Direta ou de entidade da Administração Indireta do respectivo ente federado 
instituidor, sendo obrigatória sua inscrição no CNPJ por exigência da Instrução 
Normativa RFB nº 1.470/2014. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira 
Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 79/2015-SC. Julgado em 04/08/2015. 
Publicado no DOC/TCE-MT em 31/08/2015. Processo nº 2.250-0/2014). 
Para avalizar esse raciocínio, pacífico e consolidado no Direito Financeiro, 
transcrevo, por oportuna a lição do nobre doutrinador Flávio Cruz, em sua Obra “Comentários à Lei 
nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro”:
“Fundo não é uma entidade jurídica, [...], é um tipo de gestão administrativa 
e financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a 
uma área de responsabilidade, para cumprimento de objetivos específicos, 
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
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Câmara Municipal de Cáceres
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mediante a execução de programas com ele relacionados. .... O fundo não 
possui personalidade jurídica própria, vinculando-se ao órgão a que 
pertença...” Grifei.
O fundo será composto pela economia orçamentária relativa a dotações 
atribuídas ao Poder Legislativo Municipal e pelos rendimentos de aplicação financeira dos 
recursos depositados em conta específica do Fundo, ficando autorizada sua inclusão na Lei 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, limitada sua existência ao 
cumprimento do objeto estabelecido no referido diploma legal, que tem como limite o dia 
31/12/2024. 
Assim, considerando todo o exposto, pedimos o apoio dos Nobres pares, para 
aprovação desta Proposição. 
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2022. 
 
DOMINIGOS OLIVIERA DOS SANTOS ISAIAS BEZERRA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Vice-Presidente 
CELSO SILVA PASTOR JÚNIOR 
1º Secretário 2º Secretário 
NEGAÇÃO 
3º Secretário
Assinado por 5 pessoas: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, OZIOL BEZERRA DE PAULA, CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA e CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/FF33-F8F4-38A3-10D6 e informe o código FF33-F8F4-38A3-10D6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FF33-F8F4-38A3-10D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF 429.XXX.XXX-00) em 20/12/2022 16:46:58 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 21/12/2022 08:00:09 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
CLODOMIRO DA SILVEIRA PEREIRA JUNIOR (CPF 922.XXX.XXX-53) em 21/12/2022 09:31:33
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 21/12/2022 10:01:10 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CELSO SILVA (CPF 458.XXX.XXX-49) em 21/12/2022 10:07:51 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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