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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaProjeto de Lei que Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 2.562, de 19 de janeiro de 2017, alterada pelas Leis nº 2.944, de 05 de abril de 2021 e 3.007, de 03 de dezembro de 2021.
native_id5801

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 Aguardando a Inclusão no Expediente
2022-12-27 Aguardando a Inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES 
- CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____ DE ____ DE DEZEMBRO DE 2022
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres “Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 2.562, de l9 de janeiro 
de 2017, alterada pela
s Lei
s nº 2.944, de 05 de abril de 
2021 e 3.007, de 03 de dezembro de 2021
.
”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. 
O caput do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.562, de l9 de janeiro de 2017, 
alterada pelas Leis nº 2.944, de 05 de abril de 2021, e 3.007, de 03 de dezembro de 2021, passa a ter 
a seguinte redação:“Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11, do 
art. 37 da Constituição Federal, em face das despesas decorrentes das atividades 
parlamentares externas de vereador, no valor de R$ 10
.
160,00 (dez mil cento e 
sessenta reais), que terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da verba 
indenizatória do Vereador que for eleito o Presidente da Câmara Municipal de 
Cáceres, depositados na conta corrente titular do Edil.”
Art. 
2
º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões, em 27 de dezembro de 2022
.
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente 
ISAIAS BEZERRA
Vice
-Presidente
Assinado por 1 pessoa: CELSO SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/DD11-9FA2-6C2B-9FB4 e informe o código DD11-9FA2-6C2B-9FB4
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CELSO SILVA
1º Secretário
PASTOR JÚNIOR 2º Secretário
NEGAÇÃO
3º Secretário
Assinado por 1 pessoa: CELSO SILVA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, no uso das prerrogativas que 
são conferidas pelo Regimento Interno, dirijo
-me a Vossa
s Excelência
s para remeter
-lhe o incluso 
Projeto de Lei, que visa alterar o art. 1º, da Lei Municipal nº 2.562, de l9 de janeiro de 2017, alterada 
pelas Leis nº 2.944, de 05 de abril de 2021 e 3.007, de 03 de dezembro de 2021
.
A Constituição Federal é cristalina ao dispor acerca da remuneração e subsídios dos 
agentes públicos, da fixação do subsídio de vereador e das parcelas de caráter indenizatório:
“Art. 29. O Município reger
-se
-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta 
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI 
- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, 
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes 
limites máximos.
Art. 37. (...
)
(...)
XI 
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder 
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
aplicando
-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e 
Assinado por 1 pessoa: CELSO SILVA
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no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder 
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder 
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder 
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos 
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 39. (...)
(...)
§ 4° O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e 
os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (redação dada pela 
Emenda Constitucional n. 19, de 1998).”
Destarte, extrai
-se que é legal a instituição da verba de natureza indenizatória para 
parlamentares, uma vez que a Constituição Federal admitiu a possibilidade dos detentores de mandato 
eletivo, perceberem além da remuneração ou subsídio, parcelas de natureza indenizatória e que 
tenham por finalidade ressarcir o agente público de gastos eventuais que ele realiza para desempenhar 
suas atividades.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, visando assegurar que a verba 
indenizatória se destine ao ressarcimento de despesas suportadas pelos agentes públicos no âmbito de 
suas atividades funcionais já se posicionou sobre o assunto:
Assinado por 1 pessoa: CELSO SILVA
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“Acórdão nº 1.761/2006. Despesa. Verba de natureza indenizatória. Poder 
Legislativo. Custeio de gastos no exercício do mandato. Possibilidade de 
instituição. É constitucional o pagamento de verba indenizatória a parlamentares, 
destinada ao custeio de gastos efetivamente realizados durante o exercício do 
mandato, observado o limite constitucional para despesas da Câmara Municipal. 
Verba indenizatória não pode ser confundida com verba para o custeio de despesas 
do gabinete, sendo essa vedada pelo ordenamento jurídico.
Acórdãos nos 2.206/2007 e 1.323/2007. Despesa. Verba de natureza 
indenizatória. Agentes públicos. Possibilidade, desde que preenchidos os 
requisitos. A verba indenizatória possui características que devem ser observadas 
pela administração pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos: Instituída 
mediante lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a concessão, o valor da 
indenização e respectiva forma de prestação de contas; É específica, decorrente de 
fatos ou acontecimentos previstos em lei que, pela sua natureza, exija dispêndio 
financeiro por parte do agente público quando do desempenho das atribuições 
definidas em lei, e, consequentemente, a sua necessária indenização; Pode ser 
concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
aos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos que se enquadrem nas 
condições estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico aplicável à 
administração; Destina
-se a compensar o agente público por gastos ou perdas 
inerentes à administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente no desempenho 
da atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da administração; 
Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas já 
indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agente público, cuja 
contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio; Deve 
ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos gastos realizados pelo 
próprio agente no desempenho da atribuição descrita em lei; Não pode ser 
incorporada e nem integra a remuneração, os subsídios ou proventos para qualquer 
fim; Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que dão ensejo ao 
Assinado por 1 pessoa: CELSO SILVA
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ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial; Não será 
computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal; Submete-se aos controles interno e externo; A prestação 
de contas deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, 
podendo ser mediante a apresentação prévia de documentos comprobatórios das 
despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias (também de natureza 
indenizatória), por meio da apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, 
em que se demonstre a eficácia do agente público no desempenho da atribuição 
definida em lei; Será concedida em observância aos princípios da legalidade, 
razoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. CONSULTA. 
CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR. VERBA DE NATUREZA 
INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS REQUISITOS. 
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO 
DO GABINETE DO PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE DE 
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ABASTECIMENTO DE VEÍCULO 
PARTICULAR DO VEREADOR E DE ACUMULAÇÃO COM A DIÁRIA, 
QUANDO CONTEMPLAREM O RESSARCIMENTO DE DESPESAS 
DISTINTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DA LEI QUE A 
INSTITUIR. 1) A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que 
especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as 
atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, 
devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas 
na lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas 
com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria 
jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e 
execução pela administração da câmara, sob pena de configurar indevida 
descentralização orçamentária
-financeira dos gastos públicos. 3) Em regra, é 
vedada a utilização de veículo particular a serviço da administração, bem como o 
pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. 
Assinado por 1 pessoa: CELSO SILVA
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Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para 
ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, 
desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente 
pelo agente no exercício de suas atribuições. 4) A verba indenizatória não pode ser 
destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se 
configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é 
possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou 
adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de 
contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios 
estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar 
a apresentação de comprovantes de despesas.”
Com efeito
, ressaltamos que
, a verba indenizatória é legal e muito importante para 
o desenvolvimento das atividades dos Vereadores, e, a alteração contida neste projeto de lei se faz, 
portanto, necessária, para atender as demandas dos Vereadores em suas atividades externas, e, está
em consonância com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo dotação orçamentária para 
cobrir essa despesa, conforme documentação anexa
.
Nesse sentido, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
Proposição.
Sala das Sessões, em 27 de dezembro de 2022.
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente 
ISAIAS BEZERRA
Vice
-Presidente
CELSO SILVA
1º Secretário
Assinado por 1 pessoa: CELSO SILVA
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PASTOR JÚNIOR
2º Secretário
NEGAÇÃO
3º Secretário
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DD11-9FA2-6C2B-9FB4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CELSO SILVA (CPF 458.XXX.XXX-49) em 27/12/2022 16:43:10 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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