Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.281/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de dezembro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna.: Memorando 10.125/2022, de 21/03/2022
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 018, de 31de agosto de 2022, que Dispõe sobre a regulamentação
dos artigos 158, IX, e 177 da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997 e
suas alterações em vigência e institui o pagamento do Adicional de Produtividade
Fiscal para servidores dos cargos efetivos de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do
Consumidor, e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em
apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/AF11-9D90-026B-6CE8 e informe o código AF11-9D90-026B-6CE8
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Ofício 2.281/2022-GP/PMC – p.02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 018, de 31 de agosto de
2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 018, de 31de agosto de 2022,
que Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 158, IX, e 177 da Lei Complementar
nº 25 de 27 de novembro de 1997 e suas alterações em vigência e institui o
pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal para servidores dos cargos efetivos
de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 018/2022 tem por finalidade
garantir que o Adicional de Produtividade Fiscal seja atribuído aos servidores
efetivos nos cargos de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, quando em
efetivo exercício de suas funções específicas, de forma individual, estabelecida em
pontos e que busque o efetivo cumprimento das normas estabelecidas no Código de
obras e Posturas do município, bem como o cumprimento da legislação Federal,
Estadual e Municipal e convênios estabelecidos entre estes, segundo os percentuais e
valores indicados nesta Lei.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar n.º 018/2022, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01
8, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
"Dispõe sobre a regulamentação dos
artigos 158, IX, e 177 da Lei Complementar
nº 25 de 27 de novembro de 1997 e suas
alterações em vigência e institui o
pagamento do Adicional de Produtividade
Fiscal para servidores dos cargos efetivos
de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do
Consumidor, e dá outras providências".
Capítulo
I
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 1º O Adicional de Produtividade Fiscal será atribuída aos servidores efetivos nos cargos
de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor, quando em efetivo exercício de suas
funções específicas, de forma individual, estabelecida em pontos e que busque o efetivo
cumprimento das normas estabelecidas no Código de obras e Posturas do município, bem
como o cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal e convênios estabelecidos
entre estes, segundo os percentuais e valores indicados nesta Lei.
Art. 2º O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o presente regulamento tem
natureza de vantagem pecuniária “pro labore faciendo”, que tem aferimento condicionado à
efetiva prestação do serviço, nas condições estabelecidas pela Administração Municipal.
§ 1º O Adicional de Produtividade Fiscal será acrescido ao salário base e demais vantagens
pecuniárias adquiridas pelo servidor efetivo no cargo de Fiscal de Obras, Posturas e Defesa
do Consumidor.
§ 2º O valor de cada ponto descrito no caput, será equivalente a 5% (cinco por cento) da
unidade Fiscal do Município de Cáceres
– UFIC.
§ 3º Os valores dos pontos serão reajustados utilizando o mesmo índice de correção da UFIC.
§ 4º A atividade laboral realizada fora do expediente, final de semana e feriado, será
autorizada por meio de Ordem de Serviço e a pontuação resultante será contada em dobro. § 5º Para efeito do cálculo pecuniário de Adicional de Produtividade Fiscal deverão ser
desconsiderados os pontos individuais, depois que o adicional atingir o valor máximo da
remuneração prevista no art. 3º da presente Lei.
Art. 3º O valor pecuniário do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata a presente Lei
terá como referência o valor do vencimento do cargo de Coordenador.
Art. 4º A validação/aferição dos pontos obedecerá aos critérios/atividades descritas nos
anexos I e II da presente Lei.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– Mato Grosso.
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Art. 5º O Adicional de Produtividade Fiscal será creditado em folha de pagamento em mês
subsequente ao da geração do crédito, mediante apresentação de Relatório Mensal de
Apuração de Produtividade Fiscal, assinado por pelo menos dois superiores hierárquicos.
Art. 6º O servidor deverá observar e cumprir os dispositivos das legislações vigentes, a fim
de que os procedimentos fiscais não sejam eivados de vícios formais, sob pena de ter os
pontos do Adicional de Produtividade Fiscal anulados.
Art. 7º A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos,
notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem indevida
ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos da
Lei Municipal Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, bem como suas alterações
vigentes.
Capítulo II
DAS FÉRIAS
Art. 8º O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata a presente Lei, integrará a
remuneração do servidor para fins de concessão de férias acrescido de 1/3 (um terço) de
férias.
§ 1º Para cálculo do valor pecuniário de que trata o caput do presente artigo será calculado a
média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal percebido pelo Fiscal de Obras,
Posturas e Defesa do Consumidor nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º O pagamento da média aritmética do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o
parágrafo anterior será creditado no mês subsequente ao mês que o servidor usufruir das
férias.
Capítulo III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 9º O Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor perceberá a gratificação
natalina, pela soma do salário base mensal, vantagens pecuniárias adquiridas, mais a média
aritmética dos pontos do Adicional de Produtividade Fiscal auferidos no exercício.
Art. 10
. O Fiscal de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor ocupante do Cargo de Gerente
de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor perceberá a gratificação natalina, pela soma do
salário base mensal, gratificação de função, vantagens pessoais mais a média aritmética dos
pontos de produtividade obtidos no exercício.
Capítulo IV
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, POSTURAS E AMBIENTAL
Art. 11
. A Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental somente poderá ser
ocupado por servidor efetivo.
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Parágrafo Único
. O servidor que ocupar cargo em comissão de Gerente de Fiscalização de
Obras, Posturas e Ambiental, fará jus, além de suas vantagens pessoais, do recebimento do
Adicional de Produtividade Fiscal sobre a média aritmética dos pontos auferidos pelos
demais fiscais de obras, posturas e defesa do consumidor, respeitado o vencimento total do
Coordenador.
Art. 12
. Além das atribuições descritas em norma especifica, compete ao Gerente de
Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental:
I
- Fomentar as estratégias de fiscalização conforme demandas, seguindo uma ordem de
forma que não sejam preteridos os procedimentos ou atos de fiscalização cuja produtividade
venha a ter uma pontuação inferior;
II
- Emitir ordens de serviços especificando os trabalhos a serem executados e o prazo para
o seu cumprimento, devidamente assinadas e numeradas;
III
- Validação dos pontos decorrentes das atividades executadas, conforme descritas nos
anexos I e II
;
IV
- Distribuir de forma igualitária as atividades e plantões;
V
- Manter cadastro e monitoramento das atividades realizadas por cada servidor para fins
de validação dos pontos no relatório mensal de apuração;
VI
- Encaminhar Relatório Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal ao departamento
responsável pela geração da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês,
devidamente conferido e assinado por pelo menos dois superiores hierárquicos;
VII
- Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento,
assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, relativas às áreas de
Fiscalização de Obras, Posturas, Ambiental e Defesa do Consumidor;
VIII
- Estudar e propor alterações nas legislações inerentes às áreas de Fiscalização de Obras,
Posturas, Ambiental e Defesa do Consumidor;
IX
- Estabelecer metas de produtividade em ações fiscais nas áreas de Fiscalização de Obras,
Posturas, Ambiental e Defesa do Consumidor;
X
- Determinar e supervisionar a execução dos serviços de fiscalização e plantão fiscal,
objetivando o cumprimento da legislação competente;
XI
- Designar servidores lotados no Setor de Fiscalização de Obras, Posturas, Ambiental para
comporem conselhos, comissões, programas e demais ações de interesse da Administração
Pública Municipal.
Capítulo
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações
próprias do orçamento vigente, em conformidade com a lotação do quadro funcional de
servidores referidos nesta Lei.
Art. 14. O Adicional de Produtividade Fiscal não será concedido de forma cumulada com
trabalho extraordinário.
Art. 15. Os servidores que, por ato jurídico perfeito, tenham incorporado a seus vencimentos
alguma outra vantagem análoga ao Adicional de Produtividade, perceberão somente a
diferença pecuniária entre e a produtividade regulada pelo presente e aquela já incorporada.
Parágrafo Único
. O servidor com incorporação, nos termos do caput, que desejar a percepção
do valor integral previsto na presente lei, deverão complementar a sua pontuação, a fim de
que os pontos complementares sejam, nos termos dessa lei, equivalentes ao valor
incorporado, fazendo jus assim ao valor incorporado, mais o adicional aqui previsto.
Art. 16. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I
- Tabela de pontos das atividades de fiscais de obras e posturas;
Anexo II
- Tabela de pontos atividades fiscais do PROCON.
Art. 17. Revoga
-se o parágrafo único, do artigo 177, da Lei Complementar n.º 25, de
27/11/1997. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 202
3
.
Cáceres
-MT, 31 de agosto de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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ANEXO I
TABELA DE PONTOS ATIVIDADE FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS
ÍTEM ATIVIDADES FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS Nº PONTOS
01 NOTIFICAÇÃO A Para regularização e/ou renovação de licenças e autorizações
diversas com notificação lançada no sistema;
15
B Em desacordo com Código de Obras: construção, reforma e
demolição sem Alvará de Licença comprovado com o
lançamento da notificação no sistema;
15
C Em descumprimento ao Código de Posturas: ocupação de
calçada pública, construção de muros e calçadas, água servida e
animais bovinos e equinos em via pública, publicidade, dentre
outros;
15
D Comércio, prestadores de serviços e indústrias e comércio em
geral sem alvará de licença;
15
E Meio Ambiente: queimadas, retirada de material (cascalho, areia,
solo), ocupação irregular em áreas de risco, ligação clandestina
de fossa séptica e sumidouro em bocas de lobo;
15
F Limpeza de terrenos baldios; 15 G Abertura de vala em via pública; 05 H Notificação de obra ou construção sem Alvará e/ou Habite-se. 40
02 APREENSÃO A Apreensão, apreensão cautelar, inutilização e incineração de
produtos expostos nos comércios, em vias e logradouros
públicos.
20
03 EMBARGO A Obras e/ou construções de Engenharia Civil. 10
04 INSPEÇÃO, INTERDIÇÃO OU CASSAÇÃO DO ALVARÁ
DE LICENÇA
A Em estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais e
filantrópicos.
10
05 AUTO DE INFRAÇÃO A Infração do Código de Obras e Posturas com multa devidamente
lançada no sistema;
20
B Infração Ambiental
– Meio Ambiente; 20
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6
C Para recolhimento de tributos municipais em inadimplência, por
contribuinte, com multa devidamente lançada no sistema.
20
06 DILIGÊNCIAS A Cumprimento de mandado judicial; 10 B Realizada para fins de averiguação ou instrução de processo
originado em razão de invasão de Áreas de Preservação
– APP,
vias e equipamentos públicos;
10
C Acompanhamento com oficial de justiça e força policial na
Retirada de invasores e Reintegração de Posse de APP, Vias e
equipamentos públicos;
10
D Diligência interna ao arquivo morto de mapas ou de
documentos, devidamente requerido, para fins de emissão da 2ª
via;
10
E Diligência em zona Rural
. 20
07 LEVANTAMENTO E LANÇAMENTO DE
DADOS/INFORMAÇÕES
A Para órgãos da União, instituições bancárias e conselhos
fiscalizadores (ex. CREA, IBGE, Defesa Civil, Caixa Econômica
Federal, etc.), anual.
10
08 PARECER DE DEFESA E INFORMAÇÕES PRESTADAS EM
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E/OU JUDICIAIS
A Parecer; 20 B Parecer de Análise de Projetos de Construção, Regularização,
Reforma, Ampliação até 149m²;
20
C Parecer de Análise de Projetos de Construção, Regularização,
Reforma, Ampliação acima de 150m²;
30
D Informações em processo de análise de Memorial Descritivo
; 20
E Informações para emissão de Certidão Locativa de Área
Edificada
;
20
F Informações em processo de Viabilidade da REDESIM
–
JUCEMAT
;
05
G Informações em processo de Licenciamento da REDESIM
-
JUCEMAT.
10
09 LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Emissão de Licenças e Autorizações diversas. 10
10 VISTORIAS
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7
A Para emissão de certidão; 05 B Para expedição ou prorrogação do Alvará de Licença para
construção, reforma, demolição, certidão de demolição e Carta
de habite
-se; Alvará de Localização e Funcionamento e
Autorização de Uso e Ocupação do Solo;
15
C Para análise de Memorial Descritivo; 15 D Em obras, quando solicitada por autoridades superiores; 10 E Aferição de som em carros de som (publicidade), clubes,
danceterias, bares, lanchonetes e similares.
15
F Abertura de vala em via pública para ligação de águas pluviais;
autorização para uso e ocupação de solo; sobreposição de área;
05
G Para atendimento de denúncia e identificação de imóvel; 05 H Para localização de imóvel e definição de numeração
residencial/comercial/Institucional.
05
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ANEXO II
TABELA DE PONTOS FISCAIS DE ATIVIDADE FISCAIS DO PROCON
ÍTEM Nº PONTOS A Auto de Constatação; 15 B Auto de Notificação; 15 C Auto de Infração; 15 D Auto de Interdição; 30 E Auto de Apreensão; 30 F Termo de Vistoria; 20 G Termo de Depósito; 20 H Informação ou Parecer em Processo Administrativo; 20 I Produção de Relatório. 20
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