ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Avenida Brasil nº 119
– CEP-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do
espaço público, taxa de licença para abate de animais,
altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a Lei
Complementar nº 19/1995, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento em calçadas,
por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de
estabelecimento empresarial obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem por mobiliários:
I - móveis;
II - engradados e caixa de bebidas;
III - churrasqueiras;
IV - placas;
V - mercadorias em geral;
VI - equipamento de som e televisão;
VII - ornamentações e decorações;
VIII - qualquer outro bem ou objeto que possa interferir na circulação de pessoas e veículos.
Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas,
cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento destinadas ao atendimento de clientes de
bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empresarial de
qualquer outra natureza, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente:
I - a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, praças, calçadões, desde que
se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao
trânsito de pedestres.
II - poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite
uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de
pedestres.
§ 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) para o trânsito
de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou
mobiliário.
§ 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da testada do imóvel.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/4028-F276-1093-A447 e informe o código 4028-F276-1093-A447
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Avenida Brasil nº 119
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– Cáceres
– Mato Grosso.
§ 3º Autoriza-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em frente a praças, calçadões e
similares a ocupação destas áreas na projeção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que
não haja prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei.
Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar,
dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.
Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do
passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que
se refere o art. 3º.
§ 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de pedestres (art.
3º) será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local
somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo
Executivo.
§ 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobstruída.
§ 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rolamento livre e desobstruída,
inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de automóveis.
§ 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação de mesas, cadeiras, mobiliários
ou equipamentos.
§ 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda,
quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres.
Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será:
I
– Segunda a Quinta: de 09 horas às 24 horas;
II
– Domingos e feriados: de 09 horas às 24 horas.
III
– Sextas e sábados: de 09 horas às 02:00 horas.
Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o
encerramento diário das atividades.
Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manutenção e conservação dos jardins
quando utilizar calçadas que circundam estes espaços públicos.
Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de mudas e despesas com o replantio,
água e outros itens que sejam necessários.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa entre 30 (trinta) a 50
(cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobrada em caso de reincidência e cassação da autorização
na terceira ocorrência.
Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá observar as seguintes condições:
I - O prazo de validade será de no máximo 12 (doze) meses, coincidindo com o exercício fiscal, sendo
prorrogado, automaticamente, desde que esteja em dia com o pagamento das Taxas;
II - Poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da Administração, na
hipótese de descumprimento das obrigações legais.
III - A autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso, com pagamento antecipado
anual, em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 06 (seis) parcelas sem desconto.
IV - O não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 03 (três) parcelas, incluindo eventual
acordo, implicará a revogação automática da autorização de ocupação do espaço público perdendo o
direito de utilizá-lo.
V - Ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos não serão em hipótese alguma
ressarcidos. Devendo ainda quitar seus eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o
encerramento do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM junto à Secretaria de Fazenda Municipal.
VI - É de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM a retirada do
talonário de parcelamento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público, anualmente, junto à
Secretaria de Fazenda Municipal.
VII - A Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de determinar os atos e procedimentos
necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação da autorização de ocupação do espaço
público.
VIII - A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao período
de utilização do espaço público, a fim de que os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal.
IX - A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao espaço
concedido.
X - No caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por quaisquer outras razões, não caberá
ao outorgado indenizações ou ressarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar
seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– CEP-78.200.000 Fone Bairro Jardim Celeste
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XI - A cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público será feita por meio de Documento
de Arrecadação Municipal - DAM podendo ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda
Municipal.
XII - O recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público após o vencimento será
efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada anualmente de acordo com
Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência deste, por outro índice oficial que o vier a substituir.
Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmente oficializada por Decreto do
Executivo.
Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será recolhida em até 06 (seis) parcelas
pela prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 12. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público se dará com a seguinte formula:
m² x índice = valor.
Art. 13. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado estritamente a medida dos
mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único, desta lei.
Art. 14. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá ser calculado sobre a medida
efetivamente utilizada pelo mobiliário, seguindo a presente tabela:
LOCAL
METRO
QUADRADO (M²) ÍNDICE
Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio Branco x 0,16 UFIC
Avenida 7 de Setembro toda extensão x 0,16 UFIC
Avenida São João toda extensão x 0,16 UFIC
Avenida Tancredo Neves toda extensão x 0,15 UFIC
Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da Av. Sete
de Setembro até a rua dos Expedicionários
x 0,16 UFIC
Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da
Costa Faria
x 0,16 UFIC
Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada x 0,16 UFIC
Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda extensão x 0,16 UFIC
Avenida Talhamares toda extensão x 0,16 UFIC
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Avenida Brasil nº 119
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– Cáceres
– Mato Grosso.
Rua dos Tuiuiús x 0,16 UFIC
Marginais da Avenida São Luiz (BR-070) toda extensão x 0,16 UFIC
Demais Localidades x 0,075 UFIC
Art. 15. Revoga-se a tabela nº XI da Lei Complementar 148, de 26 de dezembro 2019, passando a vigorar
para efeito do cálculo da taxa de licença para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL ALÍQUOTAS EM UFIC
- Bovinos 0,15
- Caprinos 0,2
- Ovinos 0,2
- Suínos 0,2
- Coelhos Isento
- Aves Isento
- Peixes Isento
- Outros Isento
Art. 16. Revoga-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 19, de 21/12/1995.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 08 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 2.290/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 22 de dezembro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando 35.229/2022, de 26/09/2022
Senhor Presidente
Com fundamento no Parágrafo Único do artigo 200 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à superior
deliberação do Plenário Legislativo, o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 028, de
08 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço
público, taxa de licença para abate de animais, altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a
Lei Complementar nº 19/1995 e dá outras providências, em apenso.
Valemo-nos da oportunidade para, com a devida vênia, reiterar o pedido para
deliberação e aprovação da citada matéria, em caráter de urgência urgentíssima.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado de forma digital por
ANTONIA ELIENE LIBERATO
DIAS:56695756449
Dados: 2022.12.22 18:56:06
-04'00'
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4028-F276-1093-A447
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 22/12/2022 19:00:15 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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