ESTADO DE MATO GROSSO
, Câmara Municipal de Cáceres
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INTERESSADO: Vereador Cézare Pastorello - SOLIDARIEDADE.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 28, de 29 de junho de 2018, que "Altera
a lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Programa Municipal
de Regularização Fundiária e Cria o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de
Cáceres, ata da composição do Conselho e dá outras providências.”
PROTOCOEQ Nº: 2.885/2018. DATA DA ENTRADA: 29/06/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: / /
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / 201. SALA DAS SESSÕES: / 201.
COMISSÕES
x, Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
[7-Economia, Finanças e Planejamento
[] Saúde, Higiene e Promoção Social
| ) Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Sã Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
[] Especial
( ] Mista
| OBSERVAÇÕES:
,
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
| [Projeto De Lei Complementar |
Prieto DeResoução |
E Requerimento
E Indicação
[IMoção
[lemenda
APROVADO
REJEITADO
Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
PROTOCOLO
Em 7967 Jal
Hrs. lo:Sa Sob nº, sg5
Altera a lei n. 2.610, de 26 de outubro de
2017, que dispõe sobre o Programa
Municipal de Regularização Fundiária e
Cria o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável do Município de Cáceres,
para alteração da composição do
Conselho e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES -
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1º- Oart. 17 da lei 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação, revogando-se as disposições em contrário:
see
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Regularização Fundiária/Conselho Municipal de Regularização Fundiária.docx
Artigo. 17.
O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por
esta Lei Municipal e será integrado por representantes do
Poder Executivo e entidades de sociedade civil sem fins
lucrativos, garantida a paridade na representação, com
mandato de 02 anos, permitida a recondução com a
seguinte composição:
VI
vu
vm
81º.
82º.
Um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda;
Um representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Logística;
Um representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
Um representante da Secretaria Municipal de
Meio-Ambiente;
Um representante do CREA;
Um representante do CRECI;
Um representante da UCAM; e
Um representante do segmento de Comércio e
Indústria.
As indicações de membros para composição do
Conselho deverão ser acompanhadas dos seus
respectivos suplentes.
Poderão participar do Conselho como entidades
parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de
Desenvolvimento Agrário - MDA; b) INCRA -
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d)
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
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Regularização Fundiária/Conselho Municipal de Regularização Fundiária.docx
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei
Municipal no 2.610, de 26 de outubro de 2017.
Sala das sessões, 02 de julho de 2018.
Cézare Pastorello - SOLIDARIEDADE
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei vem sanar alguns problemas de
composição encontrados na lei alterada, notadamente a supressão
da participação de entidades que serão demandadas no processo de
regularização fundiária, como o poder judiciário estadual, incluindo
o cartório de tabelionato de notas e o de registro de imóveis, bem
como a supressão de representante do Ministério Público Estadual,
que possui vedação do Conselho Nacional do Ministério Público de
participação em Conselhos Municipais, uma vez que atua como
órgão fiscalizador.
Para garantia da efetiva participação paritárias entre o poder público
e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, foram incluídas
as entidades CREA e CRECI, mais afetas à regularização fundiária
URBANA do que Associações ou Cooperativas de Produtores Rurais.
Pelo exposto, e sendo medida de extrema importância econômica e
social para o Município de Cáceres, submeto ao plenário desta casa
de leis o presentê' projeto e conto com a aprovação do legislativo e
posterior sanção do chefe do executivo.
Cézare Pastorélio
vereador - SOLIDARIEDADE
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