Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 2.311/2022-GP/PMC Cáceres - MT, 28 de dezembro de 2022.
À Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 25.884/2022, de 21/12/2022
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.625/2022-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei Complementar n°
06, de 20 de dezembro de 2022, que tem por ementa “Institui o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, nos termos do Art. 71, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de Março
de 1964.”, de autoria do ilustre vereador, Cézare Pastorello Marques de Paiva (SOLIDARIEDADE), aprovado em sessões extraordinárias no dia 21 de dezembro de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei Complementar 06/2022, assim como as respectivas
Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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Resposta ao Ofício 1.625/ 2022 SL/CMC
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2022
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 06 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, que “Institui o
Fundo Especial da Câmara Municipal de Cáceres/MT, nos termos do Art. 71, da
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de Março de 1964.” Aprovado, com emenda de plenário
alterando o § 2º, do artigo 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 06/2022, de
autoria do Vereador Cézare Pastorello , nas Sessões Extraordinárias do dia 21 de
dezembro de 2022.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitado, assim como as respectivas
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
06 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, que
“Institui o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, nos termos do Art.
71, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de Março
de 1964.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao ofício Nº
1.625/2022-SL/CMC o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2022, que “Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de
Cáceres/MT, nos termos do Art. 71, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de Março de
1964”, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto em
comento não detém condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de
veto total ao texto.
1 – Do Parecer da PGM
Primeiramente, há de se destacar que tal temática foi objeto de indicação no ano de
2021, por intermédio do Ofício nº 194/2021-SL-CMC onde a Procuradoria Geral
do Município manifestou-se pela impossibilidade jurídica.
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Tecendo sobre o tema, colaciono os artigos 71 a 74 da Lei 4.320/64:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei
se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a
adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais farse-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo
do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares
de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Com base no texto legal supra, foram colacionados diversos entendimentos
jurisprudenciais neste Parecer, no sentido de que tal propositura não revela
inconstitucionalidade, a partir da premissa de que , de acordo com os artigos 72 e
73 estabelecem que que os recursos que alimentam fundos contábeis especiais, ali
devem permanecer, havendo ou não o uso total pela Casa Legislativa, sem a
necessidade de devolução das sobras, sendo legítima a criação de fundo especial de
natureza contábil pelo Poder Legislativo, alimentado por recursos próprios.
Todavia, a vedação na aprovação do referido Projeto reside no entendimento da
Egrégia Corte de Contas do Estado de Mato Grosso, em que pese a doutrina e
jurisprudência recente entenderem pela constitucionalidade da criação do fundo. O
TCE-MT já decidiu pela impossibilidade da vinculação de saldo remanescente,
determinando a devolução do saldo financeiro referente ao repasse do Executivo.
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Ressalte-se que , em que pese tal entendimento ser oriundo de uma resolução de
consulta de 2009, recentes pesquisas até o momento não apontaram entendimento
diverso da Corte de Contas de nosso Estado, estando portanto o Município de
Cáceres, submetido ao contido na Ementa abaixo transcrita:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2009. Ementa: CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA. COMPLEMENTA O ACÓRDÃO Nº
254/2007 (DOE 22/02/2007). DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL. GASTO TOTAL. REPASSE DO EXECUTIVO.
OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO SALDO FINANCEIRO.
DISCRICIONARIEDADE QUANTO À DEVOLUÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO RECURSO DEVOLVIDO.
RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) HAVENDO SOBRA DE
RECURSO FINANCEIRO, DEPOIS DE ATENDIDAS TODAS AS DESPESAS,
A CÂMARA DEVERÁ EFETUAR A DEVOLUÇÃO AO PODER EXECUTIVO,
DENTRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE OCORRER; 2) A
DEVOLUÇÃO DO REPASSE PODERÁ ACONTECER AO LONGO DO
EXERCÍCIO OU NO FINAL DO MESMO, PORÉM, NÃO HÁ
POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO RECURSO DEVOLVIDO; 3) SE AS
SOBRAS ORÇAMENTÁRIAS DO DUODÉCIMO OCORREM
REITERADAMENTE, É RECOMENDÁVEL PROCEDER-SE A
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ALTERANDO O ORÇAMENTO DA
CÂMARA PARA MENOS; E, 4) A DEVOLUÇÃO DO SALDO FINANCEIRO
NÃO PROVOCARÁ EFEITO NA BASE DE CÁLCULO DAS DESPESAS COM
FOLHA DE PAGAMENTO, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTABELECE QUE O LIMITE MÁXIMO DE 70% PARA GASTOS COM
FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
INCIDE SOBRE A SUA RECEITA, CORRESPONDENTE AO VALOR
TRANSFERIDO PELO EXECUTIVO, SEM DEDUÇÃO. Processo nº 2.823-
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1/2009. Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. Assunto
Consulta. Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI. Sessão de
Julgamento 26- 5-2009
Outrossim, a Procuradoria à época opinou pela legalidade do Projeto, na forma de
indicação, sugerindo um reexame da matéria por parte do TCE-MT, a considerar o
lapso temporal de mais de dez anos de tal entendimento, o que até a presente, não
ocorreu.
Destarte, a resolução bem como a Ementa encontram-se vigentes, portanto de
aplicação obrigatória e deve ser observada pelos jurisdicionados. Assim,
considerando que a tese descrita na consulta tem força normativa, em primazia ao
princípio da segurança jurídica, o município de Cáceres deve observar os
entendimentos consolidados pelo TCE/MT, de forma a restar-se prejudicada a
sanção do Projeto de Lei ora apresentado.
3 – Da Emenda Constitucional nº 109/2021
É importante consignar que, acerca do tema em questão, temos que: a Emenda
Constitucional nº 109 de 2021, que alterou diversos dispositivos da Constituição
Federal, publicada no Diário Oficial da União do dia 16/03/2021, trouxe nova
interpretação sobre os Fundos. O Art. 168 da CF alterado pela EC nº 109 de 2021
passou a possuir a seguinte redação:
"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º
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§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de
repasses duodecimais ( grifei )
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste
artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá
seu valor deduzido das primeiras parcelas duodécimo do exercício seguinte."
Observa-se, que a nova redação do art. 168 da Constituição Federal deixa claro que
não é mais possível à transferência das sobras do duodécimo para os Fundos.
Portanto, salvo melhor juízo, o Projeto de Lei Complementar nº 06, de 20 de
dezembro de 2022, é totalmente INCONSTITUCIONAL, uma vez que infringe o
§1º, do art. 168, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 109/2021).
3 – Do vício de iniciativa
Inobstante aos fatores acima elencados, saliento que a Douta Procuradora
Municipal em seu Parecer de 2021, quando da apresentação do Ofício 194/2021-
SL-CMC, apontou pela legalidade da propositura, na forma de indicação, ao passo
que no presente foi apresentado um Projeto de Lei.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis,
sobremaneira da nossa Lei Maior.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas à chefe do
Executivo, mormente quando se tem como escopo assuntos de interesse local, com
servidores públicos do município, senão vejamos:
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Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe
do executivo, ressaltem-se aquelas que disponham sobre a matéria em questão, qual
seja, a de elaboração de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual, das quais são de competência privativa do Município, à luz do
artigo 6º, inciso V da Lei Orgânica do Município de Cáceres.
Trata-se, assim, de iniciativa reservada ao Município, não podendo, a Câmara de
Vereadores, tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob
pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto
legal daí decorrente. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles ¹ :
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo
pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo:
Malheiros, 2008. p. 676.)
Repisa-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal
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projeto, vejo-me obrigada a vetar totalmente o Projeto de Lei ora epigrafado, pelos
motivos e fundamentos supracitados.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2022.
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