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materia nº 2/2023

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei n° 27, de 22 de dezembro de 2022, que tem "Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de 2021”, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres – MT, aprovado na Sessão Extraordinária no dia 28 de dezembro de 2022.
native_id5814

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 Veto Total Mantido
2023-02-23 Inclusa na Ordem do Dia
2023-02-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2023-02-06 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-02-06 Apresentada em Plenário
2023-01-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2023-01-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-24T08:56:56.133845-04:00 Veto Mantido 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 039/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 05 de janeiro de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 26.134/2022, de 28/12/2022 
Senhor Presidente: 
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.629/2022-SL/CMC, por meio do 
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 27, de 22 de 
dezembro de 2022, que tem por ementa 
“Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei 
Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de 2021”, de autoria da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Cáceres – MT, aprovado na sessão extraordinária no dia 28 de dezembro de 
2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 27/2022, assim como as respectivas Razões do 
Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/975E-052C-39D4-CADA e informe o código 975E-052C-39D4-CADA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 975E-052C-39D4-CADA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 05/01/2023 11:35:40 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/975E-052C-39D4-CADA
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Resposta ao Ofício 1.62
9
/ 202
2 SL/CMC 
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual 
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 27
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, que “Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 
2º, da Lei Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de 2021” , aprovado em Sessão 
Extraordinária do dia 28 de dezembro de 2022, de autoria da Mesa Diretora
.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o 
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as respectivas 
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE 
DEZEMBRO DE 2022, que “Altera a 
redação dos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei 
Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de 
2021”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº 
1.62
9/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE DEZEMBRO DE 
2022, que “Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 
3.003, de 25 de novembro de 2021”
, para as providências de praxe que compete à 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o Projeto em 
comento não detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de 
veto total ao texto.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem 
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação 
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, 
sobremaneira da nossa Lei Maior
.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais 
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas à chefe do 
Executivo, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca da 
alienação ou disposição de bens do Executivo.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe 
do executivo, ressaltem
-se aquelas que disponham sobre a matéria em questão, qual 
seja, dispor sobre a administração, utilização e a alienação dos bens públicos;, das 
quais são de competência privativa do Município, à luz do artigo 6º, inciso IX da 
Lei Orgânica do Município de Cáceres
.
Trata
-se, assim, de iniciativa reservada ao Município, não podendo, a Câmara de 
Vereadores, tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob 
pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto 
legal daí decorrente. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles
¹
:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, 
possibilita
-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita 
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure 
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações 
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita
-se a tramitação 
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo
-se, porém, que 
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo 
pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹ 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: 
Malheiros, 2008. p. 676.) 
Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o 
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem 
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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projeto, vejo
-me obrigada a vetar totalmente o Projeto de Lei ora epigrafado, pelos 
motivos e fundamentos supracitados
.
Contudo, no mérito da matéria, o Executivo coaduna com as proposituras ora 
ofertadas, em primazia ao princípio da harmonia entre os poderes, inclusive, 
elencados no artigo 2º da Lei Orgânica Municipal, de forma que, 
concomitantemente ao veto ora apresentado, o Executivo apresentará o Projeto de 
Lei nos mesmos moldes à esta Emérita Casa de Leis.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT, 
2
9 de dezembro de 2022.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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