Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 039/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 05 de janeiro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 26.134/2022, de 28/12/2022
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.629/2022-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 27, de 22 de
dezembro de 2022, que tem por ementa
“Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei
Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de 2021”, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Cáceres – MT, aprovado na sessão extraordinária no dia 28 de dezembro de
2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 27/2022, assim como as respectivas Razões do
Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que seguem anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Resposta ao Ofício 1.62
9
/ 202
2 SL/CMC
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 27
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, que “Altera a redação dos incisos I e II, do artigo
2º, da Lei Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de 2021” , aprovado em Sessão
Extraordinária do dia 28 de dezembro de 2022, de autoria da Mesa Diretora
.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as respectivas
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2022, que “Altera a
redação dos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei
Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de
2021”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº
1.62
9/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE DEZEMBRO DE
2022, que “Altera a redação dos incisos I e II, do artigo 2º, da Lei Municipal nº
3.003, de 25 de novembro de 2021”
, para as providências de praxe que compete à
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o Projeto em
comento não detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de
veto total ao texto.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis,
sobremaneira da nossa Lei Maior
.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas à chefe do
Executivo, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca da
alienação ou disposição de bens do Executivo.
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Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe
do executivo, ressaltem
-se aquelas que disponham sobre a matéria em questão, qual
seja, dispor sobre a administração, utilização e a alienação dos bens públicos;, das
quais são de competência privativa do Município, à luz do artigo 6º, inciso IX da
Lei Orgânica do Município de Cáceres
.
Trata
-se, assim, de iniciativa reservada ao Município, não podendo, a Câmara de
Vereadores, tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob
pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto
legal daí decorrente. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles
¹
:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita
-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita
-se a tramitação
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo
-se, porém, que
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo
pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo:
Malheiros, 2008. p. 676.)
Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal
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projeto, vejo
-me obrigada a vetar totalmente o Projeto de Lei ora epigrafado, pelos
motivos e fundamentos supracitados
.
Contudo, no mérito da matéria, o Executivo coaduna com as proposituras ora
ofertadas, em primazia ao princípio da harmonia entre os poderes, inclusive,
elencados no artigo 2º da Lei Orgânica Municipal, de forma que,
concomitantemente ao veto ora apresentado, o Executivo apresentará o Projeto de
Lei nos mesmos moldes à esta Emérita Casa de Leis.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT,
2
9 de dezembro de 2022.
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