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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaPROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO AOS SERVIDORES DESIGNADOS À COMPOREM AS COMISSÕES, E PELO TRABALHO NAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, SESSÕES SOLENES E OUTROS EVENTOS REALIZADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.524, DE 03 DE MARÇO DE 2016, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5817

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-30 Norma Sancionada Lei nº 3.130 de 17.01.2023. Prot. 126/2023.
2023-01-16 Aguardando Sanção PROTOCOLO Nº 942/2023 1-Doc
2023-01-13 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2023-01-13 Proposição Aprovada em 1º Turno
2023-01-13 Inclusa na Ordem do Dia
2023-01-13 Apresentada em Plenário
2023-01-13 Deliberada para Leitura em Plenário
2023-01-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-03T11:01:55.721214-04:00 Aprovado(a) 13 0 0
2023-03-03T10:59:46.709552-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE LEI N' IDE DE JANEIRO DE 2023
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
..DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
FUNÇÃO AOS SERVIDORES DESIGNADOS À
COMPOREM AS COMISSÕES, E PELO TRABALHO
NAS SESSÕBS ORPNTÁRTAS, EXTRAORDINÁRIAS
AUDÉNCIAS PÚBLICAS, SESSÕES SOLENES E
OUTROS EVENTOS REALIZADOS PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, E REVOGA A LEI
MUNICIPALN" 2,524, DE 03 DE MARÇO DE 2016,8,
nÁ ournAs PROVIDÊNCIAS.,,
Faço saber que a Càmaru Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Compreendem-se paras os fins desta Lei, com direito ao Adicional de
Função, os servidores formalmente designados para as seguintes atribuições:
§ 1'Os servidores efetivos responsáveis pelo envio das informações para o Sistema
do APLIC do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2o Os servidores efetivos designados para o trabalho nas sessões ordinárias,
extraordinárias, audiências públicas, sessões solenes, itinerantes e outros eventos realizados pela
Câmara Municipal de Cáceres,
§ 3' Os Servidores efetivos clesignados para compor a Comissão Permanente de
Processo Administrativo e Sindicância Interna da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 4o Aos servidores efetivos designados para compor a Comissão Permanente de
Patrimônio da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 5o Aos servidores efetivos designados para exercer a fungão de Agente de
Contratação, previsto na Lei Federal n" 14.1331202t e a equipe de apoio.
§ 6o Ao servidor efetivo designado para exercer a fungão de Encarregado de Dados
(DPO), previsto no artigo 5o, inciso VIII, da Lei Federal n" 13.70912018 (Lei Geral de Proteção
Dados - LGPD).
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1701 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracâceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
§ 7" Ao servidor efetivo designado para exercer a função de Chefe do Departamento
de Serviços Gerais e Vigia do patrimônio da Càmara Municipal de Cáceres.
Art, 2". Os servidores que faráo jus ao adicional de função serão nomeados por
intermédio de Portaria assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT, após análise
dos requisitos legais para a investidura no cargo.
Art. 3o A Equipe de Apoio do Agente de Contratação, compor-se-á por no máximo
02 (dois) servidores efetivos, sendo a seguinte composição: O Agente de ContraÍaçáo e 02 (dois)
Membros.
Parágrafo único O Agente de Contratação e a Equipe de Apoio terão plena
responsabilidade pelo desenvolvimento dos trabalhos pertinentes ao bom andamento dos processos
licitatórios"
Art. 4o. Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores serão pagos o
adicional para os servidores em efetivo exercício da função, em conformidade com a legislação em
vigor, fixado os valores por esta lei,
§ 1' O adicional de que trata o caput, será pago proporcionalmente aos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor.
§ 2' A falta do servidor sem justificativa acanetará o desconto em Íblha do
Adicional mensal, não excluindo as demais sanções previstas para acometimento de falta.
§ 3' Em se tratando de servidor em licença, ou, afastamento por qualquer outro
motivo legal, o adicional será pago após o término do impedinlento, exceto em caso de férias e gozo
de licença-prêmio, onde o adicional será pago na sua integralidade.
§ 4" O suplente ou Membro leceberá juntamente com o titular, nas hipóteses
previstas no § 3" deste artigo, desde que haja a publicação cle portaria no diário oficial do município,
estabelecendo o período do pagamento.
Art. 5' O Adicional de Função consistirá nas remunerações abaixo, que serão
acrescidas ao vencimento do servidor, estabelecidos de acordo com o grau de responsabiljclade das
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I - O Agente de Contratação perceberá o adicional de função no valor de
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
II - Os Presidentes de Comissão, Tesoureiro, Chefes de Departamento e o servidor
Encarregado de Dados (DPO), previstos nesta Lei, perceberão o colrespondente ao valor de
RS 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
III - Os servidores Responsáveis pelo envio do APLIC ao TCE/IMT, receberão
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
IV - Os servidores efetivos designados para o trabalho nas sessões ordinárias,
extraordinárias, audiências públicas, sessões solenes, itinerantes e outros eventos realizados pela
CàmaraMunicipal de Cáceres receberão o adicional R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Os Membros das Comissões receberão o adicional R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6o. As despesas correrão pela dotação orgamentária anual, para tanto fica
incluído todos os valores previstos nesta Lei, na Lei n" 3.120, de 21 de dezembro de2022 (LDO), na
Lei no 3.l2l,de2l dedezembro de2022 (LOA) e, naLei no 3.119, de2l dedezembro de2022 (PPA),
e, suas atualizações, para a plena eficácia desta Norma.
Art.7o. Fica vedada a acumulação dos adicionais previsto por esta Lei por um
mesmo servidor.
Art. 8', Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal n" 2.524, de 03 de março de2016.
Sala das Sessões, em 11 de janeiro de2023.
LUIZ LANDIM
Presidente
PASTOR.TÚirlrOn
Vice-Presidente
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP': 78200-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
MARCOS RIBEIRO
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Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General osório GACERES - CEP.: 78200-000
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, no uso das prerrogativas que
são conferidas pelo Regimento Intemo, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhe o inclttso
Projeto de Lei, que dispõe sobre o pagamento do adicional de função aos serviclores designados à
compoÍem as comissões, e, pelo trabalho nas sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas,
sessões solenes e outros eventos realizados pelas Câmara Municipal de Cáceres, e revogação a Lei
Municipal n" 2.524, de 03 de março de 2016, e, da outras providências.
Essa alteração passou por discussão pela Mesa Diretora, com os demais Vereadores
desta Casa de Leis, e, também com os servidores efetivos.
Com efeito, ressaltamos que a regulamentação desses adicionais advêm tambóm,
das orientações feitas pelo Ministério Público Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Promotor de
Justiça Dr. Augusto Lopes Santos, da 4u Promotoria de Justiça Cível, no qual em diálogo com o
mesmo, na data de lll0l12023, orientou os Membros da Mesa Diretora. Luiz Landim e Marcos
Ribeiro. e. também o Vereador Leandro dos Santos. presentes ainda os servidores Lucas Pinheiro
Spósito. Emerson Pinheilq Leite. Nícolas Murtinho Ramos e Joel Cordeiro de Souza, sobre a
necessidade correta de se regulamentar o pagamento desses adicionais, não podendo haver acútnulos
de pagamento, bem como, deve haver uma compatibilidade entre a função exercida pelo servidor, sob
pena de se caracterizar desvio dq função.
Assim, considerando essas peculiaridades, foram colocadas as regras nccessárias
para a referida alteração, e, nesse sentido, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
Proposição.
Sala das Sessões, em 11 dejaneiro de2023.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rtta General Osório CACERES - CEP': 78200-000
Fone: (65) 3223-1701 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt,gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
LUIZ LANDIM
Presidente
PASTOR.IÚNION
Vice-Presidente
MARCOS RIBEIRO
1o Secretário
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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