Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 066/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 12 de janeiro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 26.133/2022, de 28/12/2022
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.630/2022-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 030, de 25 de
março de 2021, que tem por ementa “Determina sobre a colocar em todas as salas de aulas,
das escolas da rede municipal de ensino, contendo um informativo com o número do disque
denúncia contra a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes e dá outras
providências”, de autoria do Vereador Lacerda do AKI – PRTB, aprovado em emendas
modificativas, na sessão ordinária no dia 12 de dezembro de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 30/2021, assim como as respectivas Razões do
Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que segue anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Resposta ao Ofício 1.630
/ 202
2 SL/CMC
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 30 DE
2
5 DE MARÇO DE 202
1
A
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 030,
DE 25 DE MARÇO DE 2021, que “DETERMINA SOBRE A COLOCAR EM
TODAS AS SALAS DE AULAS, DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, CONTENDO UM INFORMATIVO COM O NÚME
RO DO DISQUE
DENÚNCIA CONTRA A PEDOFILIA E O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Aprovado, com
emendas modificativas Ordinária do dia 12 de dezembro de 2022, de autoria do
Vereador Lacerda do AKI
-PRTB.
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as respectivas
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 25 DE MARÇO
DE 2021, que “DETERMINA SOBRE A
COLOCAR EM TODAS AS SALAS DE AULAS,
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, CONTENDO UM INFORMATIVO
COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA
CONTRA A PEDOFILIA E O ABUSO SEXUAL
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Aprovado, com
emendas modificativas Ordinária do dia 12 de
dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº
1.
630/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 030, DE 25 DE MARÇO DE 2021,
que “
Determina sobre a colocar em todas as salas de aulas, das escolas da rede
municipal de ensino, contendo um informativo com o núme
ro do disque denúncia
contra a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes e dá outras
providências.”. Aprovado, com emendas modificativas Ordinária do dia 12 de
dezembro de 2022.
”
, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o Projeto em
comento não detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de
veto total ao texto.
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Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis,
sobremaneira da nossa Lei Maior
.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas à chefe do
Executivo, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca da
alienação ou disposição de bens do Executivo.
Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe
do executivo, ressaltem
-se aquelas que disponham sobre a matéria em questão, qual
seja, dispor assuntos de interesse local, bem como regulamentar, licenciar, permitir,
autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de
polícia Municipal; das quais são de competência privativa do Município, à luz do
artigo 6º, incisos I e XVII da Lei Orgânica do Município de Cáceres
.
Trata
-se, assim, de iniciativa reservada ao Município, não podendo o Nobre Edil
tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em
caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí
decorrente. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles
¹
:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita
-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita
-se a tramitação
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo
-se, porém, que
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo
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pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo:
Malheiros, 2008. p. 676.)
Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo.
Ainda, acerca da ilustração contida no artigo 3º a publicação nos mesmos moldes
propostos pelo Nobre Edil viola o direito de propriedade intelectual, restando
prejudicada a publicação em diários oficiais.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal
projeto, vejo
-me obrigada a vetar totalmente o Projeto de Lei ora epigrafado, pelos
motivos e fundamentos supracitados
.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT, 03 de janeiro de 2023
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