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materia nº 3/2023

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-17
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei n° 030, de 25 de março de 2021, que tem por ementa “Determina sobre a colocar em todas as salas de aulas, das escolas da rede municipal de ensino, contendo um informativo com o número do disque denúncia contra a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências”, de autoria do Vereador Lacerda do AKI – PRTB, aprovado em emendas modificativas, na sessão ordinária no dia 12 de dezembro de 2022.
native_id5818

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 Veto Total Mantido U
2023-02-23 Inclusa na Ordem do Dia
2023-02-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2023-02-06 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2023-02-06 Apresentada em Plenário
2023-01-18 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria.
2023-01-17 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-24T08:03:28.155682-04:00 Veto Mantido 12 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 066/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 12 de janeiro de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 26.133/2022, de 28/12/2022 
Senhor Presidente: 
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.630/2022-SL/CMC, por meio do 
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n° 030, de 25 de 
março de 2021, que tem por ementa “Determina sobre a colocar em todas as salas de aulas, 
das escolas da rede municipal de ensino, contendo um informativo com o número do disque 
denúncia contra a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes e dá outras 
providências”, de autoria do Vereador Lacerda do AKI – PRTB, aprovado em emendas 
modificativas, na sessão ordinária no dia 12 de dezembro de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 30/2021, assim como as respectivas Razões do 
Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que segue anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/27E7-0B30-88E2-03DE e informe o código 27E7-0B30-88E2-03DE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 27E7-0B30-88E2-03DE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 16/01/2023 13:50:33 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/27E7-0B30-88E2-03DE
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Resposta ao Ofício 1.630
/ 202
2 SL/CMC 
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 30 DE 
2
5 DE MARÇO DE 202
1
A
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual 
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 030, 
DE 25 DE MARÇO DE 2021, que “DETERMINA SOBRE A COLOCAR EM 
TODAS AS SALAS DE AULAS, DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, CONTENDO UM INFORMATIVO COM O NÚME
RO DO DISQUE 
DENÚNCIA CONTRA A PEDOFILIA E O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Aprovado, com 
emendas modificativas Ordinária do dia 12 de dezembro de 2022, de autoria do 
Vereador Lacerda do AKI
-PRTB. 
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o 
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as respectivas 
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 25 DE MARÇO 
DE 2021, que “DETERMINA SOBRE A 
COLOCAR EM TODAS AS SALAS DE AULAS, 
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, CONTENDO UM INFORMATIVO 
COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA 
CONTRA A PEDOFILIA E O ABUSO SEXUAL 
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Aprovado, com 
emendas modificativas Ordinária do dia 12 de 
dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº 
1.
630/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 030, DE 25 DE MARÇO DE 2021, 
que “
Determina sobre a colocar em todas as salas de aulas, das escolas da rede 
municipal de ensino, contendo um informativo com o núme
ro do disque denúncia 
contra a pedofilia e o abuso sexual de crianças e adolescentes e dá outras 
providências.”. Aprovado, com emendas modificativas Ordinária do dia 12 de 
dezembro de 2022.
”
, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o Projeto em 
comento não detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de 
veto total ao texto.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem 
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, 
sobremaneira da nossa Lei Maior
.
Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais 
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas à chefe do 
Executivo, mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca da 
alienação ou disposição de bens do Executivo.
Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe 
do executivo, ressaltem
-se aquelas que disponham sobre a matéria em questão, qual 
seja, dispor assuntos de interesse local, bem como regulamentar, licenciar, permitir, 
autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de 
polícia Municipal; das quais são de competência privativa do Município, à luz do 
artigo 6º, incisos I e XVII da Lei Orgânica do Município de Cáceres
.
Trata
-se, assim, de iniciativa reservada ao Município, não podendo o Nobre Edil 
tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em 
caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí 
decorrente. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles
¹
:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, 
possibilita
-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita 
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure 
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações 
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita
-se a tramitação 
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo
-se, porém, que 
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹ 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: 
Malheiros, 2008. p. 676.) 
Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o 
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência 
administrativa do Poder Executivo.
Ainda, acerca da ilustração contida no artigo 3º a publicação nos mesmos moldes 
propostos pelo Nobre Edil viola o direito de propriedade intelectual, restando 
prejudicada a publicação em diários oficiais.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem 
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal 
projeto, vejo
-me obrigada a vetar totalmente o Projeto de Lei ora epigrafado, pelos 
motivos e fundamentos supracitados
.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT, 03 de janeiro de 2023
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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