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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-17
Ementa"Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores públicos e subsidio dos vereadores da Câmara Municipal de Cáceres a título de revisão geral anual, prevista pela Lei Municipal n. ° 2.348/2012, e ao auxilio alimentação previsto na Lei Ordinária nº 3.005, de 26 de novembro de 2021 na forma que especifica."
native_id5821

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-30 Norma Sancionada Lei nº 3.131 de 23.01.2023. Prot. 125/2023.
2023-01-19 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2023-01-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2023-01-19 Inclusa na Ordem do Dia
2023-01-18 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminho para Secretaria.
2023-01-17 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado a Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-19T11:22:04.240611-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÁCERES
Data: ______/_______/ 2023
______.
Horas: ____: ____. Sob nº 
________.
Ass. 
__________________________
Protocolo Interno
Projeto de Emenda
Projeto de Lei 
Ord./Compl.
Projeto de Decreto 
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Nº/ANO
_______ / 2023.
Autor: MESA DIRETORA
Projeto de Lei n. º____ de _____ janeiro de 2023.
“Estabelece o reajuste do vencimento base dos 
servidores públicos e subsidio dos vereadores da Câmara 
Municipal de Cáceres a título de revisão geral anual, 
prevista pela Lei Municipal n. ° 2.348/2012, e ao auxilio 
alimentação previsto na Lei Ordinária nº 3.005, de 26 de 
novembro de 2021 na forma que especifica”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista 
as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso IX, in fine, da Lei Orgânica 
Municipal, bem como o artigo 21, inciso I, alínea “d”, do seu Regimento Interno, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aplicado a título de revisão geral anual, ao subsídio dos vereadores o índice de 
1,57% (um virgula cinquenta e sete por cento), em conformidade com o percentual contido no 
INPC dos meses de novembro e dezembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano 
de 2023.
Artigo 2º - Fica aplicado a título de revisão geral anual, ao subsídio dos vereadores o índice de 
5,79% (cinco virgula setenta por cento), em conformidade com o percentual contido no IPCA dos
meses de janeiro a dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2023.
.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
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Artigo 3º - Fica aplicado o reajuste ao vencimento base dos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Cáceres o percentual de 7,74% (sete virgula setenta e quatro por cento), com efeitos 
a partir de 1º de janeiro do ano de 2023.
Parágrafo único - Estão excluídos do reajuste descrito nos artigos 1º, 2º e 3º os Diretores de 
Secretaria, Diretor – Geral, os Assessores de Gabinete I e o Assessor de Planejamento e 
Orçamento desta Casa de Leis,
Artigo 4º - Fica reajustado, o auxilio alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal 
de Cáceres, previsto na Lei Ordinária nº 3.005, de 26 de novembro de 2021, para o valor de R$ 
700,00 (setecentos reais) com efeitos a partir de 1 º de janeiro do ano de 2023.
Artigo 5º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 16 de janeiro de 2023.
Luiz Landim
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior
Vice-presidente
Marcos Ribeiro
1º Secretário
Manga Rosa -
3º Secretári
Lacerda do Ak
2º Secretário
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I - DA JUSTIFICATIVA
É cediço que no âmbito municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos 
secretários municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que 
dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o
, art. 29, inciso V, todos da Constituição Federal, enquanto que 
o subsídio dos vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a 
subsequente, observados os limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos 
na respectiva lei orgânica (CF, art. 29, incisos VI, “c” e VII).
II - DA REVISÃO GERAL ANUAL:
No tocante à Revisão Geral Anual, a ser concedida aos servidores públicos 
municipais, prevê a Lei Orgânica do Município de Cáceres, que deve ser observada a iniciativa 
privativa de cada Poder:
“Artigo 96 - A Administração Pública direta ou indireta dos Poderes 
Executivo e Legislativo do município obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos 
seguintes: (artigo com redação dada pela Emenda n° 10 de 03/12/2003).
(-)
IX - a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. assesurada a 
revisão seral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices:
(inciso com redação dada pela Emenda n° 10 de 03/12/2003) (gf)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é expresso ao prever que, 
compete privativamente à Mesa Diretora, na parte legislativa, a concessão de quaisquer vantagens 
pecuniárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder Legislativo:
“Artigo 2 Compete privativamente à Mesa Diretora: 
I—na parte legislativa:
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d) propor a criação dos lugares necessários aos serviços 
administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantaeens
pecuniárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder 
Lesislativo: ” (gj)
Assim, segundo o dispositivo legal acima citado, compete privativamente a Câmara 
Municipal de Cáceres em deflagrar o processo legislativo em questão, vez que, a revisão geral 
anual, tem por finalidade afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em função da inflação 
nos últimos 12 meses.
No mesmo sentido, o artigo 37, X da Constituição Federal prescreve que: “a 
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4°, do art. 39, somente poderão 
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O E. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso também entende que cabe ao 
Poder Legislativo a competência privativa para elaboração do referido projeto de lei, senão 
vejamos:
“Resolução de Consulta ne
32/2009 Sessão de Julgamento 
1092009
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA. 
CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) 
PESSOAL. REMUNERAÇÃO. PODER LEGISLATIVO. 
REVISÃO GERAL ANUAL. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE 
ÍNDICES DIFERENCIADOS DO PODER EXECUTIVO. OS 
ÍNDICES DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO LEGISLATIVO DEVEM SER OS 
MESMOS APLICADOS AOS DOS SER VIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DO EXECUTIVO. A IMPLEMENTAÇÃO DA 
REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
REQUER LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO, PODENDO SER RESSALVADA, 
APENAS, A CONCESSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO 
PODER EXECUTIVO EM DATAS DIFERENTES, DESDE QUE 
DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO E OBSERVADOS OS 
DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL/88, ARTIGO 29, INCISO VI E ARTIGO 29A, BEM 
COMO OUTRAS LEGISLAÇÕES QUE REGULAMENTAM A 
MATÉRIA, TAIS COMO LRF, LEI 4320/64, LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO. NO CASO DE 
INÉRCIA POR PARTE DO PODER EXECUTIVO EM 
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INICIAR A PROPOSTA DE LEI QUE FIXARÁ O ÍNDICE DA 
REVISÃO GERAL, O PODER LEGISLATIVO DEVERÁ 
EXIGIR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O 
CUMPRIMENTO DO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL E A 
ELABORAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI QUE É 
DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA. 2) PESSOAL. 
REMUNERAÇÃO. VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER 
EXECUTIVO. PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS 
VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO. OS 
VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES DO PODER 
EXECUTIVO DEVEM SERVIR DE PARÂMETRO PARA A 
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE OS 
CARGOS TENHAM ATRIBUIÇÕES COMPROVADAMENTE 
IGUAIS OU ASSEMELHADAS, EM RAZÃO DO INSTITUTO DA 
PARIDADE, DEFINIDO NO INCISO XII DO ARTIGO" (gf)
II- DOS ÍNDICES A SER APLICADO AOS VEREADORES.
Primeiramente, informamos que no ano de 2021 os edis não receberam o RGA dos 
meses de novembro e dezembro do respectivo ano, diante disso, foi recomendado que tal 
revisão fosse aplicada, seguindo o índice utilizado pelo Poder Executivo a época INPC, que
apresentou o valor de revisão de 1,57% (um virgula cinquenta e sete por cento), para os dois 
últimos meses de 2021,
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Quanto ao índice aplicado no ano de 2022, seguiu-se o estabelecido pelo Poder 
Executivo Municipal, qual seja, o índice do IPCA dos últimos 12 meses. apurado, segundo 
dados oficiais do IBGE em 5,79% (cinco inteiros e cinquenta e sete por cento).
1
Vejamos:
“(...) 2.2 - O Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) 
terminou 2022 com alta acumulada de 5,79%. Os dados foram 
divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
Em relação a previsão para aplicação de revisão geral anual aos vereadores o Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso, já decidiu pela possiblidade na Resolução de Consulta nº 
01/2009 (DOE, 12/02/2009):
Resolução de Consulta nº 01/2009 (DOE, 12/02/2009). Agente Político. 
Subsídio. Fixação fora do prazo estabelecido na Lei Orgânica 
Municipal. Impossibilidade. Caso a Lei Orgânica do município 
estabeleça que os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários 
municipais e/ou vereadores devam ser fixados no último ano da legislatura 
e antes das eleições municipais, e, se isso não ocorrer, os subsídios para a 
legislatura seguinte permanecerão os mesmos que estejam em vigência no 
município. Não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, 
por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias 
do período.
Acórdãos nºs 25/2005 (DOE, 24/02/2005), 558/2004 (DOE, 
22/07/2004), 680/2003 (DOE, 15/05/2003), 582/2003 (DOE, 
30/04/2003), 2.380/2002 (DOE, 09/12/2002) e 1.081/2002 (DOE, 
07/06/2002). Agente político. Subsídio. Vereador. Reajustamento. 
Possibilidade exclusiva mediante a revisão geral anual. Vedação à 
concessão de aumentos que não representem atualização da moeda. É 
assegurada aos vereadores a revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices, nos exatos termos do inciso X, do artigo 37, da 
1 https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php
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Constituição Federal. Os aumentos reais ou adequação de valores 
percebidos por determinada categoria de servidores, ou ainda, as 
majorações verificadas em razão da restruturação de Plano de Cargos e 
Carreiras e as realizadas em razão de mandamento constitucional, não 
devem ser repassados ou estendidos aos vereadores em razão do princípio 
da irreversibilidade.2
III - DO REAJUSTE AOS SERVIDORES.
Não menos importante é a orientação do E. Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso, segundo a Resolução de Consulta n° 30/2009:
“Resolução de Consulta n° 30/2009 Sessão de Julgamento 11082009
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO 
GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. 
REVISÃO GERAL ANUAL. ACOMPANHAR O ÍNDICE DO 
PODER EXECUTIVO. SENDO EXTENSIVO A TODOS OS 
SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONDER AO 
CONSULENTE QUE: 1) ACOMPANHA-SE O ÍNDICE DO 
PODER EXECUTIVO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DA 
REVISÃO GERAL ANUAL AOS DEMAIS PODERES. 
CONTUDO E DISCRICIONÁRIO O ARBÍTRIO DA DATA 
BASE A SER APLICADA NO CORRENTE ANO; 2) EM 
SITUAÇÕES EMQUE É CONCEDIDA REVISÃO ANUAL E, 
TAMBÉM, AUMENTO SALARIAL, O NORMATIVO 
CONCESSIVO DEVE INDICAR, SEPARADAMENTE, O 
INDEXADOR UTILIZADO PARA A REVISÃO GERAL ANUAL E 
PERCENTUAL UTILIZADO NO AUMENTO SALARIAL; E, 3) A 
REVISÃO GERAL ANUAL É UM DIREITO GARANTIDO PELO 
ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE 
CARGOS, EMPREGO PÚBLICO E FUNÇÃO/'(gf)
Em face a decisão da Mesa Diretora, os vereadores acharam melhor aplicar o índice 
de 7,74% (sete virgula setenta e quatro por cento), aos servidores desta Casa de Leis, com as 
2
file:///D:/Nicolas/Downloads/ANEXO%20DA%20RN%2003
2019%20PROCESSO%20N%C2%BA%20146706_2019.pdf
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exceções legais prevista no parágrafo único do artigo 3º, da proposição. A escolha vem da 
conveniência administrativa em reconhecer os trabalhos dos servidores deste Poder.
IV - DA NÃO APLICAÇAO DO REAJUSTE AOS DIRETORES DE SECRETARIA, 
DIRETOR – GERAL E ASSESSORES DE GABINETE NÍVEL-I E AO ASSESSOR 
ORÇAMENTÁRIO.
Apresentamos a justificativa dá não aplicação do reajuste aos diretores e outros
deste Poder, tendo em vista que a remuneração destes será abarcada em legislação própria e 
especifica a ser produzida e logo por conveniência administrativa esta lei não tratará do tema 
desta categoria de servidores.
V - DO REAJUSTE AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
No ano de 2021, no mês de novembro, os vereadores a época, a fim de reconhecer 
os trabalhos dos servidores desta Casa de Leis, concederam o pagamento de auxilio alimentação 
por meio da Lei n.º 3.005 de 26 de novembro de 2021, que prevê em seu artigo 1º, parágrafo
8º, a revisão geral anual deste benefício.
Em relação ao índice escolhido por esta Casa de Leis a ser utilizado será o INPC 
em 2021 e IPCA em 2022 e como demonstrado o acumulado nos 14 meses ficou em 7,745%, 
tendo em vista o cálculo acumulado, que aplicado sobre o valor original de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais) representará um resultado de R$ 698,43 (seiscentos e noventa e 
oito reais e quarenta e três centavos).
Por fim, considerando o valor acima os vereadores em diálogo com os servidores 
acharam de bom grado reajustar o valor para R$ 700,00 (setecentos reais), arredondando para 
um número inteiro e por consequência reconhecendo os trabalhos de todos os colaboradores 
deste Poder.
VI - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
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Em atenção ao que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo o 
impacto orçamentário, onde percebe-se que o RGA e reajuste concedido aos servidores e 
vereadores, não extrapolou os limites legais. 
Ante o exposto, verificando que foi assegurado a adequação do índice de reajuste 
aos parâmetros estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos 
termos do artigo 2º da Constituição Federal, bem como com o parecer favorável da Mesa 
Diretora desta Casa de Leis, submetemos o presente projeto de lei ao plenário desta Casa para 
apreciação.
Cáceres, 16 de janeiro de 2023.
Luiz Landim - PV
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior – CID,
Vice-presidente
Marcos Ribeiro – PSDB.
1º Secretário
Manga Rosa – PSB.
3º Secretário
Lacerda do Aki – PRTB.
2º Secretário
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PARECER DA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços, o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cáceres, em seu artigo 22, prevê que: “Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as 
condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa 
Diretora, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias".
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 12 do corrente mês, opinou, por 
unanimidade, pela aprovação do Projeto de Lei n° 02, de 2023, nos termos da justificativa
apresentada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Luiz Landim - PV, Presidente; 
Pastor Júnio - Cidadania, Vice-presidente; Marcos Ribeiro (PSDB), 1° secretário; Lacerda do Aki 
– (PRTB), 2
o
secretário e Manga Rosa (PSB) -3 º secretário.
Cáceres, 16 de janeiro de 2023.
Luiz Landim - PV
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior – CID,
Vice-presidente
Marcos Ribeiro – PSDB.
1º Secretário
Manga Rosa – PSB.
3º Secretári
Lacerda do Aki – PRTB.
2º Secretário

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