ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES
Data: ______/_______/ 2023
______.
Horas: ____: ____. Sob nº
________.
Ass.
__________________________
Protocolo Interno
Projeto de Emenda
Projeto de Lei
Ord./Compl.
Projeto de Decreto
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Nº/ANO
_______ / 2023.
Autor: MESA DIRETORA
Projeto de Lei n. º____ de _____ janeiro de 2023.
“Que altera o artigo 1
o
, da Lei Municipal n° 2.562 de 19
de janeiro de 2017, que “Institui e regulamenta a verba
de natureza indenizatória, em face das despesas
decorrentes das atividades parlamentares externas do
parlamentar e dá outras providências.'
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS,
Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte:
Art. 1° - O caput do artigo 1o
, da Lei Municipal n° 2.562, de 19 de janeiro de 2017, alterado pela
Lei nº 3.007, de 03 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 1º - Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11, do
artigo 37 da Constituição Federal, em face das despesas decorrentes das atividades
parlamentares externas de vereador no valor de RS 7.850,00 (sete mil, oitocentos e
cinquenta reais), que terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da verba
.
.
.
.
.
.
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indenizatória do Vereador que for eleito Presidente da Câmara Municipal de
Cáceres, depositados na conta corrente do Edil titular.”
(...)
Artigo 2º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 17 de janeiro de 2023.
Luiz Landim
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior
Vice-presidente
Marcos Ribeiro
1º Secretário
Manga Rosa -
3º Secretário
Lacerda do Ak
2º Secretário
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DA JUSTIFICATIVA
Com efeito, a verba indenizatória é uma cota única mensal destinada a custear os
gastos dos Vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, exclusivamente vinculados ao
exercício da atividade parlamentar.
A Lei Municipal n° 2.562, de 19 de janeiro de 2017, detalha as regras para o uso da
Verba Indenizatória, e determina que só podem ser indenizadas despesas realizadas
pessoalmente pelos vereadores na execução de suas atividades parlamentares externas, devendo
ser apresentado relatório mensal das atividades desempenhadas pelo edil, ficando dispensada a
prestação de contas (Art. 1
o
, § 3o
).
Por exemplo, a Câmara Municipal de Cáceres dispõe de apenas 02 (dois) veículos
para utilização em fins institucionais, e, nesse aspecto, os Vereadores tem se utilizado de seus
veículos próprios para atender as demandas de toda a região da grande Cáceres, inclusive os
Distritos, sendo que o valor da V.I., não está se mostrando suficiente para o pagamento das
despesas desenvolvidas pelo Edil.
O valor atualmente fixado é de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais)
e considerando que o parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 2.562, de l9 de janeiro de 2017,
determina o valor da verba indenizatória será revista na mesma data base segundo o mesmo
índice da remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Cáceres (RGA) e este valor tem
se mostrado insuficiente para o pagamento das despesas dos Vereadores da Câmara Municipal
de Cáceres na sua atividade parlamentar, razão pela qual adotou-se o mesmo percentual
aplicado à Câmara Municipal de Cuiabá/MT, que fixou um percentual de 75% em relação a
verba indenizatória (doe. anexo), respeitando tal percentual a o novo valor da V.I. ficará em RS
7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais).
A medida é fruto de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a
Câmara Municipal de Cuiabá e o Ministério Público Estadual (MPE) e foi homologado pelo
Tribunal de Justiça no dia 23/08/2021:
“2) - O pagamento da verba indenizatória prevista na Lei n°
6.625/2021 não poderá superar, a partir de 01/01/2022, o limite de
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75% (setenta e cinco por cento) do valor do respectivo subsídio dos
vereadores; e (TJMT - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Número: 1002008-
18.2021.8.11.0000 - Órgão julgador colegiado - Relator
GABINETE DO DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA)
Além disso, a Mesa Diretora colheu o Relatório de Impacto Orçamentário, e,
verificou que a presente alteração legislativa está dentro dos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal (doc. anexo).
Portanto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2023.
Luiz Landim - PV
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior – CID,
Vice-presidente
Marcos Ribeiro – PSDB.
1º Secretário
Manga Rosa – PSB.
3º Secretário
Lacerda do Aki – PRTB.
2º Secretário