Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119
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– CEP 78.2
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0
-906 Cáceres
– MT
- Brasil
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PABX: (065) 3223
-1500
- www.caceres.mt.gov.br
–
E
-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº
0
9
9/202
3
-GP/PMC Cáceres
- MT,
1
8 de janeiro de 202
3
.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres
– MT
- CEP 78210
-056
Ref.: Protocolo
2
6
.
159/2022, de
28/12/2022
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº º 1.598/2022
-SL/CMC, por
meio do qual essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do Projeto de Lei
n°
026
, de 14 de dezembro de 202
2, que tem por ementa “Altera o inciso VI, do
artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.137, de 01 de outubro de 1991, que disciplina a
Declaração de Utilidade Pública, e dá outras providências.”, de autoria do
Vereador Rosinei Neves
– PSC
, aprovado na Sessão Ordinária do dia 19 de
dezembro de 2022.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Total ao Projeto de Lei 26/202
2, assim como as respectivas
Razões do Veto, para apreciação dessa Emérita Câmara, que segue anex
o
.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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Resposta ao Ofício 1.598
/ 202
2 SL/CMC
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres
-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 26, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo
-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha
-nos o autógrafo do PROJETO DE LEI Nº 26, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2022, que “Altera o inciso VI, do artigo 1º, da Lei
Municipal nº 1.137, de 01 de outubro de 1991, que disciplina a Declaração de
Utilidade Pública, e dá outras providências.”. Aprovado, com emendas
modificativas Ordinária do dia 1
9 de dezembro de 2022, de autoria do Vereador
Rosinei Neves
- PSC
Assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o
necessário Veto total quanto ao Projeto supracitad
o, assim como as respectivas
razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2022, que “Altera o
inciso VI, do artigo 1º, da Lei Municipal nº
1.137, de 01 de outubro de 1991, que
disciplina a Declaração de Utilidade
Pública, e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo
-me à Vossa Excelência para comunicar
-lhe que em atenção ao ofício Nº
1.598/202
2
-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 26, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2022, que “Altera o inciso VI, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.137, de 01 de
outubro de 1991, que disciplina a Declaração de Utilidade Pública, e dá outras
providências.” Aprovado, em Sessão Ordinária do dia 1
9 de dezembro de 2022.
”
,
para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres
-MT, após detida análise, vislumbra
-se que o Projeto em
comento não detém condições de ser sancionad
o, sendo indeclinável a aposição de
veto total ao texto.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis,
sobremaneira da nossa Lei Maior
.
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Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas ao Município,
mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca da alienação,
apropriação ou disposição de bens do Executivo.
Não é demasiado afirmar que dentre as leis que são de iniciativa exclusiva da chefe
do executivo, ressaltem
-se aquelas que disponham sobre a matéria em questão, qual
seja, adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade
pública ou por interesse social;, à luz do artigo 6º, inciso e XVI da Lei Orgânica do
Município de Cáceres
.
Trata
-se, assim, de iniciativa reservada ao Município, não podendo o Nobre Edil
tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em
caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí
decorrente. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles
¹
:
A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita
-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita
qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure
nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações
substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita
-se a tramitação
regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo
-se, porém, que
a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo
pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. (¹
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo:
Malheiros, 2008. p. 676.)
Repisa
-se que tal regramento não deveria emanar do Legislativo, ressaltando que o
Princípio Constitucional da Reserva de Administração impede a ingerência
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normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo.
Portanto, à vista das razões ora explicitadas
, demonstrando os óbices que impedem
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal
projeto, vejo
-me obrigada a vetar totalmente o Projeto de Lei ora epigrafado, pelos
motivos e fundamentos supracitados
.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres
-MT,
0
5 de janeiro de 2023
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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