Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 161/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de janeiro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Identificação Interna: Memorando 41.892/2022, de 16/11/2022
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 003,
de 11 de janeiro de 2023, que “Cria o Conselho Municipal de Cultura e revoga as
Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho de 2010.”,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/8BAB-C338-97D3-DC4B e informe o código 8BAB-C338-97D3-DC4B
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Ofício 161/2023-GP/PMC – p.02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 003, de 11 de janeiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 003, de 11 de janeiro de 2023, que Cria o
Conselho Municipal de Cultura e revoga as Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999
e nº 2.250, de 16 de julho de 2010.
O Projeto de Lei (PL) 003/2023 tem o objetivo de revisar a Lei do
Conselho Municipal de Cultura visando simplificar o processo eleitoral de escolhas
dos representantes. Além disso, o atual texto de Lei que se pretende atualizar leva
ainda a seguinte nomenclatura “Secretaria que consta Secretaria de Esportes, Cultura
e Lazer”, além de exigir a realização de três fóruns para escolha dos representantes,
dificultando o processo de indicação e eleição dos novos membros. Por fim, a atual
Diretoria do Conselho de Cultura estava assegurada por um Decreto que também
encerrou o período de vigência no dia 21 de outubro 2022.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei n.º 003/2023, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 01/02/2023 09:47:42 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 003 DE
1
1 DE JANEIRO DE 2023
Avenida Brasil nº 119
– CEP
-78.200.000 Fone: (065) 3223
-1939 Bairro Jardim Celeste
Cáceres
– Mato Grosso.
PROJETO DE LEI Nº
0
0
3, DE
1
1 DE JANEIRO DE 202
3
“Cria o Conselho Municipal de Cultura e revoga
as Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999 e nº
2.250, de 16 de julho de 2010
.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres
-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva,
paritário, consultivo, normativo, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas à Cultura,
organizado em Câmaras e vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, gestor da política
cultural do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I - Formular, acompanhar, orientar e avaliar a Política Municipal d
e Cultura, zelando pela sua
execução;
II
- Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, estabelecendo diretrizes e
programas, acompanhando a sua execução e revisão;
III
- Incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preservação da memória ou
difusão das diversas manifestações culturais do Município;
IV
- Apoiar as manifestações culturais
;
V
- Articular
-se com órgãos federais e estaduais voltados às atividades culturais de modo a
assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do município e um desenvolvimento
equilibrado dos programas culturais existentes;
VI
- Deliberar e propor medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e
documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus e monumentos naturais e
locais de beleza paisagística;
VII
-
Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
VIII
- Elaborar o regimento interno;
IX
- Apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultural,
respeitadas as disposições legais e regulamentares, estabelecidas no regimento interno do Conselho
Municipal da Cultura, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras
do Fundo; X - Apreciar, dar parecer e encaminhar projetos culturais a serem enviados ao Conselho Estadual
de Cultura;
XI
- Acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de Cultura;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– Mato Grosso.
XII
- Propor políticas de intercâmbio cultural com Países, Estados da Federação e outros
Municípios, zelando pela sua execução e continuidade;
XIII
- Estimular a criação de Entidades locais de Cultura, estimulando a participação comunitária.
XIV
- Incentivar projetos culturais, acompanhando sua execução, avaliação e zelando pela sua
integração
;
XV
- Incentivar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção,
a proteção e a defesa dos direitos culturais;
XVI
- Zelar pela efetiva participação de grupos culturais e organizações representativas da cultura
na implementação de política, planos, programas e projetos de promoção, divulgação e preservação
da cultura;
XVII
- Estimular atividades que visem a dinamização da Cultura como instrumento gerador de
emprego e renda no âmbito municipal;
XVIII
- Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural, Cultural e Histórico
do Município;
XIX
- Incentivar a cooperação entre os movimentos sociais, entidades representativas das
linguagens artísticas, sindicatos, organizações não
-governamentais, demais entidades do terceiro
setor e empresários;
XX
- Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na
área cultural, além de fornecer indicativos da seara para o setor privado;
XXI
- Estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada e a transversalidade
das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição culturais no Município;
XXII
- Emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação, produção, criação,
ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural do município,
quando solicitado;
XXIII
- Sugerir critérios de uso e ocupação dos bens móveis e imóveis culturais do Município;
XXIV
- Propor e acompanhar o Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente
atualização do banco de dados da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
;
XXV
- Articular com os demais órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta do
Município a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos projetos educativos e
de comunicação;
XXVI
- Convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura, e sistematizando seus registros,
apresentando ao Executivo os resultados
.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal da Cultura será facilitado o acesso a todos
os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas, a fim
de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse da cultura do Município.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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– Mato Grosso.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 08 (oito) membros titulares e suplentes,
sendo 04 (quatro) do Poder Público e 04 (quatro) da Sociedade Civil com finalidade cultural, com a
indicação de seus respectivos suplentes.
§ 1º Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura:
I
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
,
além do Secretário (a)
ocupante do cargo
;
II
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III
- 01 (um) representante da Universidade do Estado do Mato Grosso
- Campus Cáceres;
IV
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 2º Integram a representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura:
I
- 01 (um) representante de Entidades Culturais de direito privado,
II
- 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
III
- 02 (dois) representantes dos artistas, produtores culturais e congêneres.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período. § 4º Nenhum membro da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Cáceres.
§
5
º Pelas atividades exercidas no Conselho Municipal de Cultura, os seus membros, titulares e
suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.
§
6
º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados por ato administrativo do
Prefeito Municipal.
Art.
4
º O Secretário Municipal de Turismo e Cultura, será considerado Conselheiro nato do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros titulares, através de votação
secreta, pela maioria absoluta do colegiado.
Art. 6º O Conselho deverá ter sede própria e realizará reuniões no período e na forma fixados no
respectivo regimento interno.
Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da presente lei, os representantes da
sociedade civil e instituições serão indicados mediante documentos subscrito pelos membros da
categoria ou pelos respectivos órgãos e entidades que os representam em data previamente
designada.
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Cáceres
– Mato Grosso.
Parágrafo único. A não indicação no prazo estipulado de representantes das entidades designadas
na presente Lei facultará ao Município nomear, com base em exposição de motivos ao Conselho
Municipal de Cultura, pessoas de reconhecida atuação cultural no Município, integrantes das áreas
respectivas, a fim de providenciarem a composição de seus representantes nos termos da Lei.
Art. 8º O Conselho manifestar
-se
-á através de resoluções.
Art. 9º Para estudo dos assuntos de competência do Conselho, poderão ser constituídas Câmaras
Técnicas.
Art. 1
0
. O suporte técnico e administrativo, assim como a cobertura das despesas oriundas da
aplicação dos dispositivos desta Lei serão realizados através de dotação ou suplementação
orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
.
Art. 1
1
. O Conselho realizará
, no mínimo
, uma Audiência Pública por ano, para prestação de contas
do seu exercício, cabendo eventual convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros
assuntos atinentes às suas funções.
Art.
1
2
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
-se as Leis nº 1.539, de 14 de
outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho de 2010
.
Cáceres/MT, em
1
1 de janeiro de 202
3
.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeit
a Municipal
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